Portaria 85/83
de 27 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., anexo ao Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio:
1.º É aditado o n.º 9.º-A à Portaria 483/79, de 7 de Setembro, com a seguinte redacção:
9.º-A - A pedido fundamentado dos interessados, que a AGA apreciará e decidirá caso a caso, poderá o fornecimento de álcool etílico, a 95º de fermentação (puro) às entidades abrangidas pela alínea b) do grupo A do n.º 3.º ser efectuado a granel.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.