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Portaria 483/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Sujeita a regime especial de preços a venda de álcool etílico.

Texto do documento

Portaria 483/79

de 7 de Setembro

Pelo presente diploma introduzem-se ajustamentos nos preços de venda dos vários tipos de álcool etílico, face aos aumentos ocorridos no custo da sua produção.

Considerou-se conveniente admitir a venda de álcool absoluto de fermentação embalado aos adquirentes abrangidos pelo grupo A, bem como facultar ao público a venda de álcool desnaturado devidamente embalado.

Por outro lado, reconhece-se a indispensabilidade, dada a experiência já colhida, de conferir maior clarificação ao âmbito de cada um dos grupos de entidades adquirentes de álcool, e ainda a irrelevância do fornecimento de álcool a farmácias para sua específica utilização laboratorial.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329 - A/74 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., anexo ao Decreto-Lei 33/78, respectivamente de 27 de Julho de 1964, de 10 de Julho e de 14 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de álcool etílico no continente fica sujeita a um regime especial de preços, que consiste na fixação do preço de venda pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e do preço de venda ao público.

2.º Os preços referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

3.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, os adquirentes de álcool etílico estão divididos em três grupos:

O grupo A, que inclui:

a) As farmácias e drogarias;

b) Outras entidades não abrangidas pelos grupos B e C.

O grupo B, que inclui:

a) Os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos;

b) Os estabelecimentos fabris do Estado;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Os fabricantes de especialidades farmacêuticas;

e) As instalações frigoríficas;

f) Os industriais de produtos químicos utilizadores de álcool como reagente;

g) Os fabricantes de tintas e vernizes.

O grupo C, que inclui:

a) Os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica;

b) Os fabricantes de perfumes;

c) Os fabricantes de cosméticos e outros produtos de higiene pessoal;

d) Os industriais gráficos e de conjuntos electrónicos;

e) Outros industriais utilizadores de álcool no seu processo de fabrico não incluídos no grupo B.

4.º Os preços de venda de álcool etílico a praticar pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., por litro, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 5.º A venda de álcool etílico pela AGA nos termos dos números anteriores é limitada às entidades cujo contingente anual de álcool não seja inferior a 100 l.

6.º - 1 - Os preços de venda ao público no continente são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Os preços a que se refere o n.º 1 incluem todas as importâncias correspondentes aos encargos de comercialização, abrangendo o lucro e o imposto de transacções.

7.º Para o álcool incorporado em produtos exportados, a AGA poderá, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, conceder reembolsos aos industriais dos grupos B e C, nos montantes e nas condições a fixar no referido despacho.

8.º A AGA poderá solicitar aos interessados quaisquer elementos de apreciação, para efeito de fixação dos respectivos contingentes de álcool etílico a fornecer ou do disposto no número anterior.

9.º - 1 - É proibida a venda ao público de álcool etílico que não se encontre embalado pela AGA, com excepção do desnaturado, cuja venda a granel ê transitoriamente permitida.

2 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com a pena de multa de 5000$00 a 10000$00.

10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

11.º Fica revogada a Portaria 694/77, de 14 de Novembro.

12.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno, 22 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Fernando Esteves Águas. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-33645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Portaria 694/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda de álcool etílico para fins industriais.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Despacho Normativo 231/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os novos preços de venda de álcool etílico.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 85/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera a Portaria nº 483/79 de 7 de Setembro, relativa ao preço de venda do álcool etílico.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Despacho Normativo 32/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços de venda de álcool etílico a praticar pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., bem como os de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Despacho Normativo 135/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Revê os preços de venda de álcool etílico a praticar pela AGA.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Despacho Normativo 41-B/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda de álcool etílico a praticar pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., bem como os preços de venda ao público do mesmo álcool no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 460/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno

    Revoga o n.º 7.º da Portaria n.º 483/79, de 7 de Setembro, que sujeita a regime especial de preços a venda de álcool etílico.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-13 - Despacho Normativo 60/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços do álcool etílico a praticar pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., por litro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Despacho Normativo 33/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o preço por litro do álcool etílico a 95º de fermentação (puro) embalado a praticar pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Despacho Normativo 21/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de venda do álcool etílico a 95º de fermentação (puro) a praticar pela AGA-Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., embalado em recipientes de capacidade de 0,25 l.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Despacho Normativo 94/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa em 101$00 o preço por litro de álcool desnaturado a praticar pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., embalado em recipientes de capacidade de 1 l.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Despacho Normativo 144/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços do álcool etílico a praticar pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1235/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga as Portarias n.os 483/79, de 7 de Setembro, e 85/83, de 27 de Janeiro, e o Despacho Normativo n.º 144/91, de 2 de Agosto, sobre o regime de comercialização do álcool etílico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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