de 7 de Setembro
Pelo presente diploma introduzem-se ajustamentos nos preços de venda dos vários tipos de álcool etílico, face aos aumentos ocorridos no custo da sua produção.Considerou-se conveniente admitir a venda de álcool absoluto de fermentação embalado aos adquirentes abrangidos pelo grupo A, bem como facultar ao público a venda de álcool desnaturado devidamente embalado.
Por outro lado, reconhece-se a indispensabilidade, dada a experiência já colhida, de conferir maior clarificação ao âmbito de cada um dos grupos de entidades adquirentes de álcool, e ainda a irrelevância do fornecimento de álcool a farmácias para sua específica utilização laboratorial.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329 - A/74 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., anexo ao Decreto-Lei 33/78, respectivamente de 27 de Julho de 1964, de 10 de Julho e de 14 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de álcool etílico no continente fica sujeita a um regime especial de preços, que consiste na fixação do preço de venda pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e do preço de venda ao público.
2.º Os preços referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, os adquirentes de álcool etílico estão divididos em três grupos:
O grupo A, que inclui:
a) As farmácias e drogarias;
b) Outras entidades não abrangidas pelos grupos B e C.
O grupo B, que inclui:
a) Os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos;
b) Os estabelecimentos fabris do Estado;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Os fabricantes de especialidades farmacêuticas;
e) As instalações frigoríficas;
f) Os industriais de produtos químicos utilizadores de álcool como reagente;
g) Os fabricantes de tintas e vernizes.
O grupo C, que inclui:
a) Os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica;
b) Os fabricantes de perfumes;
c) Os fabricantes de cosméticos e outros produtos de higiene pessoal;
d) Os industriais gráficos e de conjuntos electrónicos;
e) Outros industriais utilizadores de álcool no seu processo de fabrico não incluídos no grupo B.
4.º Os preços de venda de álcool etílico a praticar pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., por litro, são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original) 5.º A venda de álcool etílico pela AGA nos termos dos números anteriores é limitada às entidades cujo contingente anual de álcool não seja inferior a 100 l.
6.º - 1 - Os preços de venda ao público no continente são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original) 2 - Os preços a que se refere o n.º 1 incluem todas as importâncias correspondentes aos encargos de comercialização, abrangendo o lucro e o imposto de transacções.
7.º Para o álcool incorporado em produtos exportados, a AGA poderá, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, conceder reembolsos aos industriais dos grupos B e C, nos montantes e nas condições a fixar no referido despacho.
8.º A AGA poderá solicitar aos interessados quaisquer elementos de apreciação, para efeito de fixação dos respectivos contingentes de álcool etílico a fornecer ou do disposto no número anterior.
9.º - 1 - É proibida a venda ao público de álcool etílico que não se encontre embalado pela AGA, com excepção do desnaturado, cuja venda a granel ê transitoriamente permitida.
2 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com a pena de multa de 5000$00 a 10000$00.
10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
11.º Fica revogada a Portaria 694/77, de 14 de Novembro.
12.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno, 22 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Fernando Esteves Águas. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.