de 14 de Novembro
Tendo surgido algumas dúvidas sobre o exacto âmbito dos grupos de entidades adquirentes de álcool previstos na Portaria 178-B/77, de 30 de Março;Sendo indispensável actualizar os preços de venda do álcool puro para fins industriais, face aos aumentos ocorridos no custo de produção;
Reconhecida a conveniência em estabelecer uma nova categoria de álcool puro, seleccionado entre os lotes de melhores características, destinado a utilizações especiais;
Considerando, finalmente, a conveniência de serem introduzidos pequenos ajustamentos ao sistema instituído, em ordem a conferir-lhe maior grau de praticabilidade;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 7/74, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Consideram-se incluídas no grupo A as farmácias e drogarias; no grupo B, os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos, os estabelecimentos fabris do Estado, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os fabricantes de especialidades farmacêuticas, as instalações frigoríficas, os industriais de produtos químicos utilizadores de álcool como reagente, bem como os fabricantes de tintas e vernizes; no grupo C, os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica, de perfumes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal, os industriais gráficos e de conjuntos electrónicos, bem como outros industriais utilizadores de álcool no seu processo de fabrico, não incluídos no grupo B.
3 - Mediante justificação previamente aceite pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, poderá a AGA incluir, a título casuístico, num dos grupos previstos no número anterior, qualquer entidade não genericamente abrangida por esses grupos.
4 - Para utilização laboratorial das farmácias, a AGA debitar-lhes-á, ao preço de 15$00 por litro, 10% dos respectivos fornecimentos de álcool etílico de fermentação a 95%, podendo tal percentagem ser alterada em casos devidamente justificados e precedidos da concordância da Direcção-Geral de Saúde, sendo nestes casos o preço a debitar pela AGA de 15$00 ou 20$00, consoante se destine, respectivamente, a utilizações dos grupos B ou C.
5 - A venda de álcool pela AGA, nos termos dos números anteriores, é limitada às entidades cujo contingente anual de álcool não seja inferior a 50 l.
2.º - 1 - Os preços de venda ao público no continente são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Os preços a que se refere o número anterior incluem todas as importâncias correspondentes aos encargos de comercialização, abrangendo o lucro e o imposto de transacções.
3.º Mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, poderá a AGA, tendo em conta os produtos no fabrico dos quais se efectuou a incorporação de álcool, conceder reembolsos aos industriais dos grupos B e C, de montantes a fixar no referido despacho.
4.º É facultado à AGA solicitar aos interessados quaisquer elementos de apreciação, para efeito de fixação dos respectivos contingentes de álcool a fornecer ou do disposto no n.º 3.º da presente portaria.
5.º - 1 - É obrigatória a venda ao público de álcool etílico embalado, a qual deverá ser feita em unidades de 0,5 l.
2 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com a pena de multa de 5000$00 a 10000$00.
6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado na 1.ª série do Diário da República.
7.º Fica revogada a Portaria 178-B/77, de 30 de Março.
8.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.