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Portaria 178-B/77, de 30 de Março

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Sumário

Fixa os preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).

Texto do documento

Portaria 178-B/77
de 30 de Março
A considerável elevação dos custos das matérias-primas, produção industrial e distribuição de álcool etílico verificada na vigência da Portaria 289/72, de 23 de Maio, impõe a necessidade de uma revisão dos preços nela fixados.

Torna-se, além disso, necessário estabelecer um preço de venda ao público do álcool etílico que desencoraje o seu desvio para fins ilegais e até socialmente nocivos.

Na presente portaria procurou-se atender a estes dois factos, embora o nível de preços fixados fique aquém do praticado já na maior parte dos países estrangeiros.

Contudo, não deixam de se estabelecer preços bastante mais baixos para o álcool a fornecer às indústrias que o utilizam como matéria-prima ou subsidiária, por forma a não prejudicar a sua actividade.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 7/74, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:

1.º - 1. São fixados os seguintes preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA):

(ver documento original)
2. Consideram-se incluídas no grupo A as farmácias e drogarias; no grupo B, os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos, estabelecimentos fabris do Estado, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, laboratórios, explorações agrícolas, instalações frigoríficas, fabricantes de produtos químicos e de tintas e vernizes; no grupo C, os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica, de perfumes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal, e ainda outras entidades utilizadoras de álcool como matéria subsidiária na sua actividade, não incluídas no grupo B.

3. Para utilização laboratorial das farmácias, a AGA fornecer-lhes-á, ao preço de 15$00 por litro, 10% do respectivo contingente de álcool etílico de fermentação a 95º, podendo tal percentagem ser alterada em casos devidamente justificados e precedidos da concordância da Direcção-Geral de Saúde.

2.º - 1. Os preços de venda ao público no continente são os seguintes:
(ver documento original)
2. Os preços a que se refere o número anterior incluem todas as importâncias correspondentes aos encargos de comercialização, abrangendo o lucro e o imposto de transacções.

3.º Mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, poderá a AGA, tendo em conta os produtos nos quais se efectuou a incorporação de álcool, conceder reembolsos aos industriais dos grupos B e C, de montantes a fixar no referido despacho.

4.º Ficam revogados a Portaria 289/72, de 23 de Maio, e os despachos proferidos ao abrigo do seu n.º 5.º

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - Portaria 289/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços por litro de álcool a vender no continente, respectivamente, pela Administração-geral do Álcool e pelos retalhistas - Revoga a Portaria n.º 22957, bem como os despachos proferidos nos termos do seu n.º 5.º.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Decreto-Lei 7/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, constante do anexo ao presente diploma. A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida á AGA a execução do disposto no parágrafo 4 do artigo 10º do Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao grémio dos armazenistas de mercearias.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Portaria 694/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda de álcool etílico para fins industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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