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Decreto-lei 7/74, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova o novo estatuto da AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, constante do anexo ao presente diploma. A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida á AGA a execução do disposto no parágrafo 4 do artigo 10º do Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao grémio dos armazenistas de mercearias.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/74

de 12 de Janeiro

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.), criada e com o estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, sob a designação de Administração-Geral do Álcool, para exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool, viu as suas funções alargadas pelo Decreto-Lei 425/72, de 31 de Outubro, que cometeu a esta empresa pública, além das funções constantes do estatuto anexo ao referido Decreto-Lei 47338, a orientação, coordenação e fiscalização da produção e comércio do açúcar.

Também em certos aspectos a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool tem intervenção no sector das bebidas espirituosas, cuja fiscalização se impõe reforçar.

O acréscimo de funções da A. G. A., ligada à necessidade de assegurar uma mais intensa fiscalização da produção e destino dos açúcares e do álcool, e, de uma maneira geral, de todas as matérias-primas alcoógenas, com vista a evitar a sua utilização para fins diferentes dos legalmente estabelecidos, aconselha a que se proceda a algumas alterações do seu estatuto orgânico.

Aproveita-se para introduzir outras alterações aconselhadas pela experiência durante a vigência do mesmo estatuto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O estatuto da empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.) passa a ser o que consta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida à A. G. A. a execução do disposto no § 4.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do estatuto da A. G. A. serão resolvidas por portaria do Ministro da Economia.

Art. 4.º Ficam revogados por este diploma os Decretos-Leis n.os 48332 e 425/72, respectivamente de 15 de Abril de 1968 e 31 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ESTATUTO DA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL

I

Denominação, sede e atribuições

Artigo 1.º - 1. A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.) é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por atribuições orientar, coordenar e fiscalizar a produção e comércio do açúcar, bem como das aguardentes de origem não vínica, dos licores e de outras bebidas espirituosas e exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool, fiscalizando a sua comercialização e destino.

2. A A. G. A. tem a sede em Lisboa e a sua acção exerce-se em todo o território do continente e ilhas adjacentes.

Art. 2.º - 1. Para o desempenho das suas atribuições, compete, em especial, à A. G.

A.:

1.º Orientar e fiscalizar a produção, o comércio e o destino dos produtos abrangidos pelas suas atribuições;

2.º Fiscalizar as instalações em que os mesmos sejam produzidos, transformados ou armazenados, obrigando, sempre que necessário, a manter um registo de entradas, de saídas e das existências das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;

3.º Fixar os períodos de funcionamento das caldeiras de destilação destinadas à laboração dos produtos abrangidos pela sua competência e proceder à selagem das mesmas fora desses períodos;

4.º Condicionar o trânsito, por meio de guias, das ramas de açúcar, do açúcar e dos melaços, das matérias-primas das indústrias de destilação e de rectificação, bem como do álcool, quando e nas fases do circuito em que seja julgado necessário;

5.º Importar ou decidir sobre a importação e exportação das ramas de açúcar, dos açúcares e dos melaços, qualquer que seja a sua proveniência ou o seu destino;

6.º Distribuir as ramas de açúcar pelos industriais de refinação e outros utilizadores e fiscalizar a sua laboração;

7.º Fiscalizar o comércio e utilização do açúcar e dos melaços, quer de produção nacional, quer importados;

8.º Adquirir, aos preços fixados pelo Governo, e nas demais condições que vierem a ser estabelecidas, as matérias-primas legalmente destinadas à produção de álcool;

9.º Distribuir anualmente, segundo o plano elaborado para cada campanha, pelas destilarias e pelas fábricas de álcool, conforme os casos, as matérias-primas, a fim de serem laboradas mediante as taxas que estiverem em vigor;

10.º Determinar, de acordo com o plano referido no número anterior, quais as fábricas de álcool a que devem ser entregues as aguardentes produzidas e as respectivas quantidades, a fim de as fábricas produzirem, às taxas de laboração vigentes, os tipos de álcool estabelecidos;

11.º Vender o álcool aos industriais que dele careçam como matéria-prima, aos estabelecimentos oficiais, a empresas públicas e aos retalhistas, distribuindo-o directamente ou por intermédio de outra entidade;

12.º Decidir sobre a importação e exportação, quando necessário, de matérias-primas legalmente destinadas à produção de álcool, bem como de aguardentes e de álcoois;

13.º Produzir e fornecer o álcool vínico que seja solicitado pela Junta Nacional do Vinho e pelo Instituto do Vinho do Porto;

14.º Fiscalizar o comércio a retalho dos álcoois, verificando a regularidade das compras e das existências;

15.º Administrar o Fundo de Compensação do Açúcar e do Álcool;

16.º Instruir e decidir, com recurso para o Ministro da Economia, os processos de condicionamento industrial territorial metropolitano que respeitem à produção ou à transformação de álcoois ou de aguardentes destinadas ao álcool;

17.º Assegurar as relações com outros países e com as organizações internacionais no que respeita às actividades e produtos abrangidos pelas suas atribuições;

18.º Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou que se mostrem necessárias ao desempenho da sua acção.

2. A A. G. A. deverá, dentro do âmbito das suas atribuições, promover o estudo dos problemas económicos e técnicos suscitados pela produção, comércio e consumo dos produtos abrangidos na sua actividade e respectivas matérias-primas e propor as providências que considere convenientes.

Art. 3.º - 1. O exclusivo da A. G. A. referido no artigo 1.º compreende a aquisição por qualquer forma ou a requisição de todas as matérias-primas legalmente destinadas à produção de álcool, o ciclo de produção deste e a sua distribuição aos industriais utilizadores e aos retalhistas.

2. São vedadas a quaisquer outras entidades a detenção, laboração e comércio das matérias-primas a que se refere o número anterior, de aguardentes destinadas ao fabrico de álcool e dos álcoois, desde que os factos se não produzam nos termos do presente diploma.

3. Fora dos casos em que sejam destinadas ao fabrico de bebidas espirituosas nas condições legalmente autorizadas, a fermentação alcoólica a partir de matérias vegetais não directamente fermentescíveis e a destilação dos produtos alcoólicos resultantes, isoladamente em relação a cada produto, em mistura entre si ou com vinhos, água-pé, bagaços ou quaisquer outros produtos susceptíveis de produzir aguardente ou álcool, só poderão ser efectuadas com destino a álcool industrial, por intermédio da A. G. A., em regime de contas correntes, quer quanto às matérias-primas utilizadas, quer quanto aos produtos obtidos.

4. Só a A. G. A. poderá importar álcool e matérias-primas legalmente destinados à sua produção.

II

Órgãos

Art. 4.º - 1. São órgãos da A. G. A.:

a) O conselho de administração;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho geral.

2. O Ministro da Economia exerce sobre a. A. G. A. poderes de inspecção e os demais conferidos por lei.

Art. 5.º - 1. O conselho de administração será nomeado pelo Ministro da Economia e terá a seguinte composição:

a) O administrador-geral, que presidirá;

b) Um vogal representante do Ministério das Finanças;

c) Um vogal representante do Ministério do Ultramar;

d) O presidente da Junta Nacional do Vinho;

e) Três vogais propostos pela Corporação da Indústria, um de entre os industriais de refinação de açúcar, outro de entre os industriais de bebidas espirituosas e outro de entre os industriais rectificadores de álcool;

f) Dois vogais propostos pela Corporação da Lavoura;

g) Dois vogais, com residência em Lisboa, propostos, depois de ouvidos os interessados, pelos governadores dos distritos autónomos insulares onde estiver legalizada a produção do álcool, um por cada arquipélago da Madeira e dos Açores;

h) Dois vogais membros da direcção.

2. O mandato dos vogais designados pelas corporações é quadrienal e renovável.

3. Os vogais do conselho de administração que não sejam membros da direcção terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença, de importância a fixar pelo Ministro da Economia, e, quando residam fora de Lisboa, ao pagamento das despesas de transporte e das ajudas de custo correspondentes à letra B da tabela do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

4. As entidades representadas no conselho de administração designarão, pelo mesmo modo por que forem designados os vogais, outros tantos suplentes, que serão chamados a substituí-los nas suas faltas e impedimentos.

Art. 6.º - 1. Compete ao conselho de administração:

a) Discutir e votar a proposta do orçamento anual apresentada pela direcção;

b) Discutir e votar o plano anual da campanha e as providências a tomar para a sua execução eficaz, propondo ao Governo as que forem da sua competência;

c) Pronunciar-se sobre os preços de aquisição das matérias-primas, tendo em vista a justa remuneração dos produtos, as necessidades do mercado, as conveniências do reordenamento agrário e os preços finais a praticar;

d) Pronunciar-se sobre as necessidades do abastecimento de açúcar da metrópole;

e) Pronunciar-se sobre as taxas de laboração a pagar aos industriais de refinação de açúcar, aos destiladores e às fábricas de álcool, aos quais sejam cometidas estas operações;

f) Pronunciar-se sobre os preços e características dos vários tipos de açúcar e álcool a produzir;

g) Aprovar a organização dos serviços da A. G. A. e os respectivos regulamentos e fixar os quadros de pessoal e remunerações deste;

h) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis e dar parecer sobre os pedidos de expropriação a formular pela direcção ao Governo;

i) Autorizar os empréstimos a contrair em estabelecimentos bancários;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.

Art. 7.º - 1. O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vogal.

2. As reuniões poderão celebrar-se desde que estejam presentes o presidente e cinco vogais.

3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos vogais presentes, cabendo ao presidente voto de desempate.

4. No caso de o presidente considerar certa deliberação nociva ao interesse público, suspendê-la-á para a submeter, no prazo de quarenta e oito horas, à apreciação do Ministro da Economia, que manterá ou não a sua suspensão.

Art. 8.º - 1. A direcção é composta pelo administrador-geral e por dois administradores livremente nomeados pelo Ministro da Economia por períodos de cinco anos, renováveis.

2. Os lugares referidos no número anterior podem ser providos por funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, aplicando-se-lhes nesse caso o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.

3. Compete à direcção:

a) Elaborar as propostas que hajam de ser submetidas à apreciação do conselho de administração ou do Governo;

b) Superintender nos serviços da A. G. A. e na gestão financeira desta;

c) Praticar os actos e negócios jurídicos necessários ao cumprimento das atribuições da A. G. A., outorgando nos contratos a celebrar;

d) Decidir os processos de condicionamento territorial das indústrias que respeitem ao álcool ou a aguardentes destinadas à respectiva produção;

e) Elaborar as contas de gerência;

f) Executar as disposições legais e regulamentares, os planos aprovados e as deliberações do conselho de administração;

g) Gerir o Fundo de Compensação do Açúcar e do Álcool;

h) Promover a instrução de processos por infracções da legislação do álcool e aplicar as sanções da competência da A. G. A.

4. Compete especialmente ao administrador-geral:

a) Convocar o conselho de administração e as reuniões da direcção, presidindo às mesmas, desempatando as votações quando necessário e suspendendo as deliberações do conselho nos termos legais;

b) Contratar o pessoal necessário para assegurar o funcionamento dos serviços, de acordo com as deliberações do conselho de administração, dispensar os serviços do mesmo e exercer sobre ele acção disciplinar, nos termos das disposições reguladoras do contrato de trabalho;

c) Exercer superintendência sobre a direcção;

d) Representar a A. G. A. em juízo e fora dele;

e) Submeter a despacho do Governo os assuntos que dele careçam;

f) Delegar nos administradores, permanente ou temporariamente, qualquer dos seus poderes.

5. A A. G. A. fica obrigada pela assinatura ou mediante a outorga de dois membros da direcção.

Art. 9.º - 1. O conselho fiscal será nomeado pelo Ministro da Economia e será composto por um juiz conselheiro do Tribunal de Contas, que presidirá, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ambos designados pelo Ministro das Finanças, e por um representante do Sindicato Nacional dos Comercialistas, todos com mandato trienal renovável.

2. Competem ao conselho fiscal os poderes atribuídos pela lei aos conselhos fiscais das sociedades anónimas.

3. Os membros do conselho fiscal têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro da Economia.

Art. 10.º - 1. O conselho geral é composto:

a) Pelo presidente do conselho fiscal, que presidirá;

b) Pelos vogais do conselho de administração que não forem membros da direcção;

c) Pelos vogais do conselho fiscal.

2. Compete ao conselho geral discutir e votar o relatório anual e as contas de gerência da direcção juntamente com o parecer do conselho fiscal e aprovar os pedidos de expropriação por utilidade pública.

3. A direcção assistirá às reuniões do conselho geral com direito a intervir, mas não terá voto nas deliberações sobre o relatório e contas de gerência.

4. O conselho geral deverá ser convocado pelo seu presidente até 30 de Abril de cada ano para tomar conhecimento do relatório e das contas de gerência correspondentes ao anterior ano civil.

5. O relatório, as contas e o parecer do conselho fiscal serão publicados na 3.ª série do Diário do Governo.

Art. 11.º - 1. Compete especialmente ao Ministro da Economia, por si ou pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, conforme os casos, o seguinte:

a) Definir o regime a vigorar para cada campanha relativamente ao açúcar, de acordo com o condicionalismo legal aplicável;

b) Fixar, sob proposta da A. G. A., os preços das matérias-primas legalmente destinadas à produção de álcool, a adquirir pela A. G. A., e dos produtos a vender, bem como as taxas de laboração industrial;

c) Fixar as características dos álcoois a produzir;

d) Decidir os recursos interpostos das deliberações da direcção da A. G. A. em matéria de condicionamento industrial;

e) Nomear o administrador-geral e os administradores e fixar os seus vencimentos, bem como as senhas de presença dos membros do conselho de administração e as gratificações dos do conselho fiscal;

f) Decidir, por despacho fundamentado, nos casos de suspensão de deliberações do conselho de administração a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, levantando a suspensão ou mantendo-a, para efeitos de executoriedade das deliberações suspensas;

g) Mandar inspeccionar os serviços da A. G. A. quando entender conveniente e solicitar todas as informações que julgar necessárias sobre a gestão administrativa e financeira;

h) Exonerar o administrador-geral e os administradores, a seu pedido ou por conveniência de serviço.

2. A competência a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior será exercida mediante portaria.

III

Funcionamento

Art. 12.º - 1. Na sua gestão económica e financeira, a A. G. A. reger-se-á pelas normas aplicáveis às empresas comerciais, podendo ter participação accionista e de gerência noutras empresas.

2. A contabilidade da A. G. A. será organizada de acordo com as práticas do comércio e as disposições legais a este aplicáveis, sob a responsabilidade de perito contabilista legalmente habilitado.

3. A A. G. A. pagará ao Estado a renda de 1% sobre a receita cobrada da sua exploração, a qual constituirá encargo da conta correspondente e será liquidada mensalmente.

4. Os saldos de gerência, quando negativos, transitarão para o ano económico seguinte; quando positivos, serão distribuídos pelos fundos referidos no artigo 18.º e pelos que forem instituídos por lei ou por deliberação do conselho de administração, sendo, porém, obrigatória a atribuição de 20% ao Estado, a título de participação nos lucros da empresa.

5. Poderá o conselho geral, quando o julgar oportuno e sem prejuízo para a gestão financeira da A. G. A., conceder participação, até 10%, dos saldos positivos, aos membros da direcção da empresa e ao seu pessoal.

Art. 13.º - 1. Ao pessoal da A. G. A. aplica-se a legislação reguladora do contrato de trabalho com empresas privadas.

2. Poderão ser requisitados para o quadro da A. G. A. funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, aplicando-se-lhes nesse caso o mesmo regime a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º deste diploma.

3. O pessoal da A. G. A. que se encontre em regime de requisição continua sujeito ao regime aplicável ao pessoal do respectivo quadro de origem.

4. Os litígios entre a A. G. A. e os seus emprega dos são da competência dos tribunais do trabalho.

Art. 14.º - 1. Das deliberações definitivas e executórias dos órgãos da A. G. A. cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos mesmos termos em que o cabe das deliberações dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa.

2. Das deliberações do conselho geral que declarem os membros da direcção responsáveis pelo pagamento de quantia certa podem os interessados recorrer para o Tribunal de Contas.

Art. 15.º - 1. São considerados administrativos unicamente os contratos de empreitada de obras públicas, de arrendamento de bens imobiliários para instalação de serviços ou depósitos e de fornecimento contínuo celebrados pela A. G. A. com outras entidades.

2. Todos os restantes contratos seguirão o regime do direito comum, pertencendo o seu contencioso aos tribunais judiciais.

Art. 16.º A A. G. A. goza da isenção de todas as contribuições, impostos e taxas, gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias, nos mesmos termos que o Estado.

Art. 17.º - 1. As receitas e as despesas derivadas das funções conferidas à A. G. A. no que respeita à produção e comercialização do açúcar no continente serão, respectivamente, arrecadadas e suportadas pelo Fundo de Abastecimento.

2. Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitarem, a A. G. A. deverá remeter ao Fundo de Abastecimento os elementos relativos às receitas e despesas a que se refere o número anterior.

IV

Fundos permanentes

Art. 18.º - 1. A A. G. A. constituirá um fundo de capital, um fundo de reserva e um Fundo de Compensação do Açúcar e do Álcool.

2. O conselho de administração poderá instituir outros fundos, permanentes ou temporários, e regulamentar a sua formação e aplicação, desde que esteja garantida a dotação dos fundos obrigatórios.

Art. 19.º - 1. O fundo de capital destina-se aos investimentos a realizar nas instalações e no equipamento da A. G. A. e a financiar as operações exigidas pelo desempenho das suas atribuições.

2. Ao fundo de capital serão atribuídos 25% dos saldos de gerência da A. G. A. até ser atingida a importância máxima de 150000000$00.

Art. 20.º - 1. O fundo de reserva destina-se a complemento do fundo de capital para financiamento das operações que competem à A. G. A.

2. Logo que ao fundo de capital tenham sido atribuídos 150000000$00, serão obrigatoriamente atribuídos a fundo de reserva 25% da importância dos saldos de gerência da A. G. A.

Art. 21.º - 1. O Fundo de Compensação do Açúcar e do Álcool destina-se a estabelecer o equilíbrio do sistema dos preços diferenciados a praticar nas operações da A. G. A., e a compensá-los entre si, bem como a suportar as despesas com a acção de reestruturação dos sectores da competência da A. G. A.

2. A constituição e utilização deste Fundo serão reguladas por portaria do Ministro da Economia.

3. O Fundo de Compensação do Açúcar e do Álcool será administrado pela direcção da A. G. A., de acordo com as normas legais e regulamentares.

V

Disciplina e fiscalização

Art. 22.º - 1. Os industriais produtores e refinadores de açúcar, os fabricantes, preparadores, armazenistas, importadores e exportadores de aguardentes de origem não vínica, de licores e de outras bebidas espirituosas, os produtores e destiladores de matérias-primas legalmente destinadas à produção de álcool e os industriais de rectificação deste produto são obrigatoriamente inscritos em registo especial, a cargo da A. G. A.

2. Em portaria do Ministro da Economia, poderá tornar-se extensiva a obrigatoriedade da inscrição a que se refere o número anterior a outras actividades industriais que utilizem como matérias-primas açúcar, melaços ou álcool, bem como a armazenistas dos mesmos produtos.

3. As entidades inscritas no registo a que se referem os números anteriores deverão fornecer à A. G. A. os elementos de informação solicitados pelos seus serviços, facultar a estes a inspecção das suas instalações e o exame da sua escrita e manter, quando lhes for exigido, o inventário das suas existências ou contas correntes, para verificação do movimento dos produtos utilizados ou fabricados e seu destino.

Art. 23.º - 1. As infracções das obrigações prescritas neste estatuto ou seus regulamentos serão punidas nos termos da legislação aplicável às infracções disciplinares contra a economia nacional, independentemente de qualquer outra sanção que ao caso couber, nos termos de lei geral ou especial.

2. Compete à direcção da A. G. A., precedendo processo com audiência do arguido, a aplicação das sanções previstas na primeira parte do número anterior.

Art. 24.º - 1. Todos os produtores de figo industrial e de outras matérias-primas legalmente destinadas à produção de álcool são obrigados a manifestar essas matérias-primas em impressos da A. G. A., nos termos e prazos que esta estabelecer.

2. As matérias-primas constantes do manifesto só poderão ser vendidas à A. G. A., que as adquirirá nos termos legais, ou utilizadas mediante autorização e fiscalização da A. G. A.

Art. 25.º - 1. São punidas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, as infracções do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como do artigo 24.º 2. É punido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 340/73, de 6 de Julho, o funcionamento das caldeiras de destilação destinadas à laboração dos produtos abrangidos pela competência da A. G. A. fora dos períodos que esta fixar.

3. São punidas com a pena de multa de 10000$00 a 60000$00 as infracções relativas ao registo de entradas, de saídas e das existências das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos, sempre que este for exigido nos termos do n.º 2.º do n.º 1 do artigo 2.º 4. As disposições do Decreto-Lei 41204 são aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções previstas neste artigo, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos.

Art. 26.º Os laboratórios da A. G. A. são, para todos os efeitos, considerados oficiais, tendo o mesmo carácter e fazendo fé em juízo os boletins ou certificados de análise e outros documentos emanados dos mesmos.

Art. 27.º Aos membros da direcção e aos funcionários da fiscalização da A. G. A. é concedida, no desempenho das atribuições de fiscalização, a livre entrada em estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.

Art. 28.º - 1. Os funcionários da fiscalização da A. G. A. são considerados agentes de autoridade pública, devem usar cartão de identidade especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo aprovado pelo Ministro da Economia, têm o direito de uso e porte de arma de defesa, mediante requisição da A. G. A., podendo igualmente requisitar o auxílio da força pública sempre que seja oposta resistência ao exercício das suas funções.

2. A fiscalização deverá efectuar-se em todos os locais onde se exerçam as actividades relacionadas com as atribuições da A. G. A. ou os respectivos produtos e subprodutos se encontrem à venda, armazenados, em trânsito ou em laboração.

Art. 29.º Os funcionários encarregados dos serviços de fiscalização devem tomar declarações, exigir a apresentação de elementos de informação e proceder às diligências necessárias à repressão de infracções, nos termos do Código de Processo Penal.

Art. 30.º - 1. Sempre que verifiquem, por qualquer forma, infracções de normas cuja fiscalização lhes compete, os funcionários devem levantar auto de notícia.

2. O cumprimento do dever de levantar auto de notícia e de lhe dar seguimento não depende de ordem expressa, considerando-se os funcionários da fiscalização permanentemente em serviço para o efeito, os quais incorrem em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos do artigo 168.º do Código de Processo Penal, se não derem aos autos o destino legal.

3. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4. Do auto de notícia constará a apreensão dos géneros e artigos que forem objecto de infracções, sempre que a ela haja lugar.

Art. 31.º Os factos criminosos e restantes infracções verificados pelos funcionários dos serviços de fiscalização e relativos a normas cuja fiscalização não seja de sua competência devem ser imediatamente participados às autoridades competentes.

Art. 32.º Os funcionários em serviço de fiscalização são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo revelar segredos de fabrico ou comércio, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Art. 33.º Cometem o crime previsto e punido no artigo 186.º do Código Penal todos aqueles que, depois de identificados os funcionários dos serviços de fiscalização pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

Art. 34.º Os que se recusarem a prestar aos serviços de fiscalização, no exercício das suas funções, declarações, informações, depoimentos e outros elementos de informação que lhes forem exigidos nos termos deste diploma cometem o crime previsto e punido no artigo 188.º do Código Penal.

Art. 35.º Aqueles que prestem falsas informações ou declarações aos funcionários da fiscalização no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

Art. 36.º Em portaria do Ministro da Economia serão estabelecidas as normas regulamentares que se tornarem necessárias para a execução deste diploma.

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/12/plain-56079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-28 - Decreto-Lei 354/70 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Altera o Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, que institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-06 - Decreto-Lei 340/73 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Introduz alterações ao Decreto Lei 41204 de 24 de Julho de 1957, relativo a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-06 - DESPACHO DD4540 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o preço do figo industrial, bem como o preço da aguardente de figo e a taxa de laboração de aguardente, quando destinada ao fabrico do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-30 - Portaria 178-B/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Portaria 694/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda de álcool etílico para fins industriais.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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