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Portaria 31-D/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o preço uniforme por tonelada métrica do açucar em rama fornecido pela Administração Geral do Açucar e do Álcool, EP (AGA), às refinarias e colocado nos armazéns destas.

Texto do documento

Portaria 31-D/85
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 260-E/81, de 2 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - O açúcar em rama é fornecido pela Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), às refinarias e colocado nos armazéns destas ao preço uniforme de 45965$00 por tonelada métrica, na base de 96.º polarimétricos.

2 - O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados à descarga dos navios, excepto no que se referir a eventuais transferências a partir dos armazéns da AGA, casos em que aquelas determinações serão efectuadas no momento da transferência.

3 - As ramas de açúcar entregues pela AGA serão facturadas no dia seguinte ao dia da descarga ou da transferência, num quantitativo igual a 98% do valor calculado, com base no peso apurado e no preço fixado no n.º 1. O acerto final do valor do fornecimento realizar-se-á após determinação da polarização real, sendo-lhe deduzida a importância correspondente a 0,5% do total fornecido para a cobertura das quebras a suportar pelas refinarias. As duas facturas vencer-se-ão 120 dias após a data da emissão da primeira.

2.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento de ramas à indústria refinadora de açúcar e os preços de aquisição pela AGA, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro, excepto quando se trate de ramas destinadas ao fabrico de açúcar para exportação.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.


Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto-Lei 260-E/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Altera o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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