A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 117/92, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., designadamente pelo estatuto anexo ao Decreto Lei 33/78, de 14 de Fevereiro e pelo Decreto Lei 3/74, de 8 de Janeiro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Qualidade Alimentar pelo Decreto Regulamentar 22/84, de 13 de Março, em matéria de controlo de qualidade e rotulagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/92

de 22 de Junho

O presente diploma regula a produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal, e decorre da necessidade de cumprir o estabelecido pelo artigo 208.º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Todavia, sem prejuízo da preocupação de harmonizar toda a estruturação do sentido normativo interno às regras comunitárias, não deixa de se ter em conta a especial natureza do álcool, que justificou mesmo, a nível internacional, a sua sujeição a regimes de monopólio. A cessação, agora decretada, do exclusivo legal há muitos anos vigente não prejudica a manutenção ou até o reforço dos mecanismos de controlo do respectivo sector.

Designadamente, a venda de álcool ao público fica submetida a regras específicas e restritivas, à semelhança do que se passa noutros países comunitários.

No que se refere ao regime fiscal, opta-se pelo estabelecimento de uma taxa única e pela atribuição de isenções consoante o destino ou utilização do álcool.

Finalmente, relativamente às competências a exercer pelas autoridades públicas, consagra-se um sistema de repartição daquelas áreas da Administração mais vocacionadas para o efeito.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 46.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico não vínico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, quer obtido por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

b) «Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido no número anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;

c) «Álcool etílico desnaturado ou pré-marcado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante ou marcador, substâncias químicas que o tornam impróprio para consumo humano por ingestão;

d) «Álcool etílico de qualidade inferior (QI)» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, obtido como subproduto da rectificação do álcool etílico de origem agrícola e que só pode ser comercializado após desnaturação ou pré-marcação;

e) «Importação ou introdução» - a entrada de álcool na Comunidade Europeia ou no território nacional quando proveniente de outros Estados membros, respectivamente;

f) «Exportação e expedição» - a saída de álcool do território nacional para Estados que não sejam membros da CE ou para a Comunidade Europeia, respectivamente;

g) «Depósitos fiscais» - os recintos especialmente habilitados pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) para a armazenagem do álcool com suspensão do pagamento do imposto:

h) «Locais de produção ou de transformação do álcool» - os depósitos fiscais onde é produzido ou transformado o álcool, por qualquer processo, mediante autorização e controlo das autoridades aduaneiras, com suspensão de pagamento de imposto;

i) «Regime suspensivo» - regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação do álcool em regime de suspensão do imposto:

j) «Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira habilitada para aceitação das declarações de introdução em livre prática e ou consumo e do documento de acompanhamento bem como para a cobrança do imposto e para o registo dos importadores e das unidades de produção;

l) «Momento da introdução em consumo» - toda e qualquer saída, mesmo irregular, de um regime suspensivo e, bem assim, todo e qualquer fabrico ou importação, mesmo irregulares, fora de um regime suspensivo.

CAPÍTULO II

Regime fiscal

Artigo 3.º

Imposto especial sobre o álcool - Incidência

É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA), a que fica sujeito todo o álcool etílico não vínico produzido no território nacional ou importado.

Artigo 4.º

Isenções

Fica isento do ISA:

a) O álcool para utilização ou fins industriais, com excepção do destinado à produção de bebidas espirituosas, o qual, todavia, deixará de estar sujeito ao presente imposto logo que dê entrada em local de produção de bebidas espirituosas;

b) O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

c) O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

d) O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados a uma exportação, excluindo os abastecimentos a bordo:

e) O álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 l e 2 g por 100 l de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% vol. a 20ºC.

Artigo 5.º

Facto gerador do imposto

Constitui facto gerador do imposto:

a) A produção de álcool;

b) A importação de álcool.

Artigo 6.º

Exigibilidade

1 - O imposto é exigível:

a) No momento da introdução em consumo;

b) No momento em que se verifiquem perdas ocorridas em fábrica ou depósito fiscal, por derrame, incêndio ou qualquer outro facto.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a base tributável será determinada pela diferença entre as existências apuradas e as reais, descontadas as faltas ou perdas admissíveis.

Artigo 7.º

Sujeitos passivos do imposto

São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou de depósitos fiscais de álcool;

b) Os importadores;

c) Outras entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;

d) As entidades que comercializarem ou transportarem álcool em violação das normas legais em vigor.

Artigo 8.º

Taxa

É de 150$00 a taxa aplicável por litro de álcoool na base de 100% vol. a 20ºC.

Artigo 9.º

Liquidação e cobrança

1 - Compete à DGA a liquidação, a cobrança e a fiscalização do imposto.

2 - O imposto será autoliquidado e pago até final do mês seguinte ao termo de cada um dos trimestres do ano civil em que ocorrer a respectiva exigibilidade.

3 - O imposto é pago nas estâncias aduaneiras, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º

Reembolso do imposto

O reembolso do imposto deve ser pedido no prazo máximo de três anos a contar da verificação do facto que a fundamenta, nos termos da legislação aduaneira aplicável ao reembolso de direitos de importação ou de exportação, designadamente ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1430/79, do Conselho, de 22 de Julho de 1979, e alterações subsequentes.

CAPÍTULO III

Desnaturação ou pré-marcação

Artigo 11.º

Desnaturação ou pré-marcação

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool para utilização ou fins industriais deve ser objecto de desnaturação ou pré-marcação, através de marcador, a identificar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a DGA.

2 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação ou pré-marcação, através de marcador, a identificar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvidas as Direcções-Gerais das Alfândegas e dos Assuntos Farmacêuticos.

3 - A desnaturação e pré-marcação a que se referem os números anteriores será realizada, salvo no caso de importação de álcool já desnaturado ou pré-marcado, pelo respectivo agente distribuidor.

4 - A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a pré-marcação ou desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante ou marcador, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a DGA.

CAPÍTULO IV

Venda em hasta pública

Artigo 12.º

Venda em hasta pública

1 - Quando o álcool for objecto de venda em hasta pública, a esta só poderão habilitar-se os importadores e armazenistas de álcool que sejam titulares de depósitos fiscais.

2 - São aplicáveis à venda em hasta pública as disposições previstas na legislação aduaneira.

3 - Efectuada a adjudicação e regularizada a sua situação tributária, deverá o álcool ser acompanhado por documento de circulação expedido pela DGA.

CAPÍTULO V

Regime dos depósitos fiscais e das fábricas

Artigo 13.º

Depósitos fiscais

1 - Os armazenistas e importadores de álcool poderão estabelecer, mediante autorização da DGA, em seu nome, depósitos fiscais para o armazenamento, distribuição e comercialização do álcool, devendo, para o efeito, ser tais entidades registadas na DGA.

2 - Para que uma entidade seja autorizada a estabelecer depósitos fiscais, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 10000 hl de álcool.

3 - Só poderá ser admitido em depósito fiscal o álcool cujo imposto não tenha sido ainda cobrado e que proceda directamente de local de produção de álcool, de importação ou de outro depósito fiscal de álcool, a coberto do documento de circulação correspondente.

4 - Os depósitos para a recepção e armazenamento do álcool serão diferenciados por classes e especificações, devendo estar calibrados volumétrica ou gravimetricamente e com as tabelas visadas pela DGA.

5 - O álcool recebido em depósito fiscal não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam o envasilhamento, qualquer que seja a capacidade de embalagem, a desnaturação e as necessárias para a sua conservação e utilização posterior.

6 - Os depósitos fiscais constituem elemento integrante da empresa sua titular, não podendo ser objecto de cessão, trespasse ou arrendamento autónomos.

7 - A cessação da actividade da empresa titular de depósitos fiscais determina a caducidade da autorização a que se refere o n.º 1.

Artigo 14.º

Obrigações específicas dos produtores

Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:

a) Submeter a instalação da unidade de produção do álcool, que deverá dispor de acesso directo à via pública, a prévia autorização do Ministro das Finanças;

b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela autoridade competente e por forma a tornar acessível a comprovação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos de produção;

c) Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela DGA, os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;

d) Submeter os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;

e) Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente, desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções dos tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;

f) Possuir contabilidade organizada;

g) Manter, devidamente organizados, registos especiais, segundo modelo aprovado pela DGA, de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas e de produtos intermédios e finais, com indicação da sua proveniência e destino.

Artigo 15.º

Obrigações específicas dos titulares de depósitos fiscais

Constituem obrigações específicas dos titulares de depósitos fiscais:

a) Prestar na estância aduaneira competente uma garantia nos termos e segundo as formas previstos na legislação aduaneira, de montante adequado ao do imposto a garantir;

b) Possuir contabilidade organizada;

c) Manter, devidamente autorizados, por depósito fiscal, registos especiais, segundo modelo aprovado pela DGA, de entradas e de saídas de álcool, com indicação da respectiva origem e destino;

d) Submeter os depósitos a licenciamento;

e) Submeter os depósitos e instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;

f) Não utilizar os reservatórios para armazenagem de produto diferente do álcool, sem prévia autorização da delegação aduaneira competente.

Artigo 16.º

Reservas obrigatórias

Os importadores e armazenistas de álcool deverão manter permanentemente, em depósito fiscal, no território nacional, como reserva, em cada mês, uma existência de álcool equivalente, no mínimo, ao volume total de álcool importado e de produção nacional, adquirido no segundo mês imediatamente anterior ao exercício da actividade.

Artigo 17.º

Declaração de movimentos

Os importadores e os armazenistas, bem como os fabricantes de especialidades farmacêuticas que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público, deverão, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, apresentar na DGA uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar, bem como um resumo dos movimentos de entradas e de saídas de álcool e o regime ao abrigo do qual foram processados.

CAPÍTULO VI

Inventários e faltas

Artigo 18.º

Inventários de existências

1 - Os agentes económicos referidos no artigo anterior são obrigados a elaborar, pelo menos trimestralmente, um inventário das suas existências, para regularização dos saldos das respectivas contas no último dia de cada trimestre.

2 - Os serviços fiscalizadores competentes poderão efectuar, sempre que o entendam, inventários de existências, apresentando à DGA os relatórios das diligências efectuadas.

3 - O álcool já envasilhado para entrega ao utilizador deverá estar agrupado por tipos de álcool, invólucros e capacidades.

Artigo 19.º

Faltas ou perdas admissíveis

1 - Entende-se por faltas ou perdas admissíveis de álcool o limite máximo de diferenças para menos regulamentarmente considerado como aceitável, sem necessidade de justificação, salvo prova bastante em contrário.

2 - O limite máximo previsto no número anterior é fixado em 7,5(por mil) do volume de álcool produzido ou armazenado, conforme o caso, em cada ano civil.

3 - As faltas ou perdas de álcool verificadas nos processos de produção ou de armazenamento até à saída da fábrica ou depósito fiscal e que excedam as admissíveis serão consideradas, salvo prova bastante em contrário, como álcool fabricado e saído da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumido, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.

Artigo 20.º

Tratamento fiscal das diferenças aprovadas através dos inventários

Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as regulamentarmente admissíveis, para mais ou para menos, e resultem de inventários efectuados pela Administração, deve proceder-se à liquidação e pagamento do imposto correspondente às diferenças apuradas.

CAPÍTULO VII

Circulação e venda ao público

Artigo 21.º

Documentos de circulação

1 - O álcool sujeito a imposto circulará obrigatoriamente acompanhado de um documento que servirá para comprovar a sua proveniência e que deverá ser apresentado sempre que os agentes fiscalizadores o solicitem.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando o álcool seja adquirido no estrangeiro pelos particulares, para consumo próprio e em quantidades que se presumam para esse fim.

3 - Na exportação, as guias de trânsito, sempre que haja lugar à sua emissão, serão fornecidas pela DGA, devidamente numeradas, para preenchimento pelo exportador do álcool, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar 68-B/79, de 24 de Dezembro.

Artigo 22.º

Documento de circulação no comércio intracomunitário

1 - No comércio intracomunitário o documento de circulação previsto no n.º 1 do artigo anterior será emitido pela DGA em cinco exemplares, com os seguintes fins:

a) Um original destinado ao exportador:

b) Uma copia para as autoridades competentes do país de exportação;

c) Uma cópia para o destinatário;

d) Uma cópia para as autoridades competentes do país de destino:

e) Uma cópia a ser enviada pelo destinatário ao expedidor, para efeitos de apuramento.

2 - O documento deve ser preenchido de forma legível e indelével, não sendo permitidas rasuras ou aditamentos, e as alterações efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas, devendo posteriormente ser autenticadas pelo seu autor e oficialmente visadas.

3 - O documento não pode servir para qualquer outra categoria de mercadorias sujeitas a impostos sobre consumos específicos.

Artigo 23.º

Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários

1 - Só as farmácias, as drogarias e outros estabelecimentos comerciais que se encontrem licenciados com secção de drogaria podem vender ao público álcool para fins terapêuticas e sanitários, ainda que diluído.

2 - É proibida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários que se encontre embalado em recipientes com capacidade superior a 0,25 l.

3 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público nos termos do n.º 1.

4 - A embalagem final do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos agentes económicos referidos no artigo 3.º ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas e pelas farmácias.

CAPÍTULO VIII

Infracções

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00 a utilização dos depósitos fiscais para armazenagem de produto diverso do álcool sem solicitação prévia à delegação aduaneira competente.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

3 - A negligência é punível.

4 - A aplicação das coimas compete ao director-geral das Alfândegas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 25.º

Norma revogatória

A produção e o comércio do álcool ficam submetidos às regras da concorrência, considerando-se revogadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem às AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., a exclusividade em operações de natureza comercial.

Artigo 26.º

Transferências de competências

Transita para a Direcção-Geral de Inspecção Económica toda a competência que, no sector do álcool e das bebidas espirituosas, é atribuída à AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., designadamente pelo estatuto anexo ao Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Qualidade Alimentar pelo Decreto Regulamentar 22/84, de 13 de Março, em matéria de controlo de qualidade e rotulagem.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Junho de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/22/plain-43820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto Regulamentar 68-B/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar e melaços.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-13 - Decreto Regulamentar 22/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define a orgânica e funcionamento do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), organismo do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Declaração de Rectificação 152/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto Lei nº 117/92, do Ministério do Comércio e Turismo, que aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico e cria o imposto sobre o álcool.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Decreto-Lei 211/94 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A CONSTITUICAO DE GARANTIAS DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O ÁLCOOL E SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, ALTERANDO OS DECRETOS LEIS 117/92, DE 22 DE JUNHO (ADITADO PELO DECRETO LEI 181/93, DE 14 DE MAIO) E 104/93, DE 5 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 25/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação. Procede-se à adaptação do regime de circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-07 - Portaria 165/97 - Ministério das Finanças

    Regula a circulação de álcool etílico proveniente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com destino ao continente.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto-Lei 324/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei n.º 117/92 de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, assim como o respectivo regime fiscal; e o Decreto Lei n.º 104/93 de 5 de Abril, que estabelece os regimes relativos à produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas e o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-16 - Portaria 968/98 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo de Utilização do Álcool Parcialmente Desnaturado, destinado a fins terapêuticos e sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 300/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 282/2000 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto Regulamentar nº 68-B/79, de 24 de Dezembro, que sujeita ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar e melaços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda