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Decreto-lei 282/2000, de 10 de Novembro

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Sumário

Revoga o Decreto Regulamentar nº 68-B/79, de 24 de Dezembro, que sujeita ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar e melaços.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/2000
de 10 de Novembro
Tendo em vista impedir a falsificação de produtos vínicos, o Decreto Regulamentar 68-B/79, de 24 de Dezembro, procurou assegurar o controlo da distribuição e utilização do açúcar e dos melaços no território continental, sujeitando a sua circulação ao regime obrigatório de guias de trânsito.

Com a publicação do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, que transferiu para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) as competências que a ex-Administração-Geral do Açúcar e do Álcool detinha no sector do álcool e das bebidas espirituosas, as guias de trânsito passaram a ser fornecidas por aquela Inspecção-Geral.

O controlo do trânsito destes produtos, na forma prevista no aludido decreto regulamentar, não se coaduna com as normas comunitárias, não podendo, portanto, ser tornado extensivo aos operadores comunitários, do que resulta uma discriminação, em sentido negativo, dos operadores nacionais do continente.

Por outro lado, a IGAE, no exercício das suas atribuições e competências, dispõe de meios para a investigação de casos de eventual falsificação de produtos vínicos, sem necessidade de consulta ou tratamento das referidas guias de trânsito.

Acresce, ainda, que todas as mercadorias em circulação no território nacional, incluindo, portanto, o açúcar e os melaços, têm obrigatoriamente, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, de ser acompanhadas de um documento de transporte, no qual devem constar, para além de outros, os elementos exigidos no Decreto Regulamentar 68-B/79.

Em conformidade, não sendo, por um lado, curial a exigência legal de dois documentos de idêntico conteúdo e, por outro, não se verificando uniformidade quanto à interpretação sobre a vigência e ou eficácia do Decreto Regulamentar 68-B/79, face à legislação posteriormente publicada e à profunda evolução do sector vitivinícola resultante da aplicação do direito comunitário, impõe-se a revogação expressa do citado diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.

Artigo único
É revogado o Decreto Regulamentar 68-B/79, de 24 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 19 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto Regulamentar 68-B/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar e melaços.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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