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Portaria 968/98, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo de Utilização do Álcool Parcialmente Desnaturado, destinado a fins terapêuticos e sanitários.

Texto do documento

Portaria 968/98
de 16 de Novembro
Tornando-se necessário, para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, que o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais para o efeito devidamente licenciados, seja objecto de desnaturação, procede-se à aprovação do respectivo desnaturante e dos procedimentos de controlo da sua utilização.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, o seguinte:

1.º A desnaturação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, será efectuada, por cada hectolitro de álcool, com 250 g (no máximo 300 g) de brometo de alquiltrimetilamónio (cetrimida).

2.º A desnaturação a que se refere o número anterior só pode ser realizada em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo director da alfândega respectiva.

3.º As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a quantidade de desnaturante a utilizar.

4.º Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não poderá ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândega respectiva.

5.º As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado devem ser incolores e do respectivo rótulo deverão constar as indicações «álcool de 90% v/v parcialmente desnaturado», a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.

6.º A estância aduaneira competente deverá acompanhar as operações de desnaturação e procederá à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente.

7.º O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderá autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.

8.º É aprovado o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Álcool Parcialmente Desnaturado, Destinado a Fins Terapêuticos e Sanitários, constante do anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 2 de Novembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ANEXO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DO ÁLCOOL PARCIALMENTE DESNATURADO, DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS E SANITÁRIOS.

1 - O controlo da utilização do álcool parcialmente desnaturado, destinado a fins terapêuticos e sanitários, que beneficia de isenção da taxa do imposto sobre o álcool etílico compete às autoridades aduaneiras e às que, por lei, detenham competência na sua circulação, comercialização ou utilização.

2 - O equipamento necessário (aparelho de extracção, seringa, tubo de ensaio com tampão pH 8 e fio de lã iodomercúrico-reagente específico para o desnaturante) para a realização das operações de controlo do álcool referido no número anterior será fornecido às autoridades fiscalizadoras pelo laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

3 - Sempre que se constate, através da análise feita no momento, que o álcool tenha sido declarado para consumo com isenção de imposto e não se encontra desnaturado nos termos da presente portaria, serão extraídas três amostras de produto, em quantidades individuais que não ultrapassarão 0,25 l, devendo os recipientes onde forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.

4 - As amostras terão os seguintes destinos:
A amostra n.º 1 será junta ao auto de notícia da infracção;
A amostra n.º 2 será conservada pelas autoridades intervenientes;
A amostra n.º 3 será entregue ao interessado, tendo em vista o eventual recurso dos resultados da análise, nos termos do disposto no Decreto-Lei 39279, de 17 de Julho de 1953.

5 - Considera-se que o álcool se encontra parcialmente desnaturado quando se desenvolve uma cor nitidamente azul ao fazê-lo reagir com o fio de lã iodomercúrico, em meio de pH 8.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-07-17 - Decreto-Lei 39279 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite aos detentores legais das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro e analisadas no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas recorrer do resultado das respectivas análises, no prazo de 10 dias, a contar da data em que delas tiverem conhecimento, requerendo ao director-geral das Alfândegas que seja efectuada nova análise.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1998-12-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 22-S/98 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 968/98, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Álcool Parcialmente Desnaturado, Destinado a Fins Terapêuticos e Sanitários.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Portaria 89/2020 - Economia e Transição Digital, Finanças e Saúde

    Adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Portaria 172/2021 - Economia e Transição Digital, Finanças e Saúde

    Aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 5 do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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