Decreto-Lei 324/98
de 30 de Outubro
O artigo 36.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, concedeu autorização legislativa ao Governo para elevar a taxa do álcool etílico até ao limite da taxa das bebidas espirituosas e introduzir a isenção do imposto para o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado.
Relativamente às pequenas cervejeiras, ficou ainda o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal, para a cerveja produzida por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Isenções
Fica isento do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) O álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários.
Artigo 8.º
Taxas
A taxa é de 1632$00 por litro de álcool etílico na base de 100% vol. a 20ºC.
Artigo 11.º
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º, o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes e nas proporções descritas no anexo ao Regulamento (CE) n.º
3199/93
, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º
2546/95
, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-B
Regime das pequenas cervejeiras
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao máximo de 200000 hl de cerveja;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja.
3 - São reduzidas a metade as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 15 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.