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Decreto-lei 324/98, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Lei n.º 117/92 de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, assim como o respectivo regime fiscal; e o Decreto Lei n.º 104/93 de 5 de Abril, que estabelece os regimes relativos à produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas e o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 324/98
de 30 de Outubro
O artigo 36.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, concedeu autorização legislativa ao Governo para elevar a taxa do álcool etílico até ao limite da taxa das bebidas espirituosas e introduzir a isenção do imposto para o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado.

Relativamente às pequenas cervejeiras, ficou ainda o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal, para a cerveja produzida por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
Isenções
Fica isento do imposto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) O álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários.
Artigo 8.º
Taxas
A taxa é de 1632$00 por litro de álcool etílico na base de 100% vol. a 20ºC.
Artigo 11.º
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º, o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes e nas proporções descritas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93 , da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95 , da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.

6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-B
Regime das pequenas cervejeiras
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:

a) Produzam por ano até ao máximo de 200000 hl de cerveja;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;

c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja.

3 - São reduzidas a metade as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.»

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 15 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-05 - Decreto-Lei 104/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes relativos a produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, assim como o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-15 - Lei 11/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcóolicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos Lei 117/92, de 22 de Junho e 104/93, de 5 de Abril, sobre esta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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