de 5 de Abril
O presente diploma estabelece os regimes relativos à produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, bem como o novo regime fiscal que lhes é aplicável, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas números 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, actos comunitários que consagram a harmonização fiscal das estruturas e a aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de cervejas, de vinhos, de outras bebidas fermentadas, de produtos intermédios e de bebidas espirituosas.Dada a importância dos vinhos licorosos em Portugal e por forma a evitar-se uma dupla tributação, o imposto incidente sobre os produtos intermédios é determinado por referência ao produto acabado, não ficando sujeitos ao imposto os álcoois e as aguardentes destinadas à sua produção, quando em regime de suspensão.
As especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas ao fenómeno da ultraperificidade, foram salvaguardadas, consagrando-se uma atenuação da fiscalidade aplicável aos produtos tradicionais relativamente à praticada no continente.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 45.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Regime fiscal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Criação do imposto
1 - O presente diploma estabelece o novo regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, adiante designado por imposto.2 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas.
3 - O facto gerador e a exigibilidade do imposto são determinados e estabelecidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:a) «Cerveja» - todas as bebidas compreendidas no código NC 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;
b) «Vinho tranquilo» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.;
c) «Vinho espumante» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204 2910 e 2205 cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;
d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelo código NC 2206 00 91, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204 2910 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico adquirido superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;
f) «Produtos intermédios» - os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;
g) «Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., desde que enquadráveis numa das categorias previstas no ponto 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão do produto definido no Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho;
h) «Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira habilitada para aceitação e processamento das declarações de introdução em livre prática e consumo ou entrada em entreposto fiscal do documento de acompanhamento, para a liquidação e cobrança do imposto e para o registo dos produtores, dos importadores, dos armazenistas e das unidades de produção.
Artigo 3.°
Sujeitos passivos
1 - São sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública.2 - São ainda sujeitos passivos os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado.
3 - Nos casos de produção, detenção ou introdução no consumo irregulares, são sujeitos passivos do imposto as pessoas que produzam ou detenham as bebidas alcoólicas.
Artigo 4.°
Isenções
1 - Estão isentas do imposto as bebidas alcoólicas que sejam utilizadas:a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;
b) No fabrico dos vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com um título alcoométrico adquirido não superior a 1,2% vol.;
d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, desde que o título alcoométrico adquirido não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto, no caso de chocolates, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto, nos restantes casos;
e) Como amostra para análises e prova, por entidades oficiais, para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos;
f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
2 - Está ainda isento do imposto o vinho produzido por particulares e consumido pelo produtor, membros da sua família ou seus convidados, desde que não seja objecto de venda.
3 - Estão igualmente isentas as bebidas alcoólicas inutilizadas sob fiscalização aduaneira, bem como as expedidas para outro Estado membro e as exportadas.
Artigo 5.°
Liquidação
1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto, com base em declarações de introdução no consumo, até ao dia 10 do mês seguinte ao mês em que ocorrerem tais introduções, enviando às estâncias aduaneiras competentes um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante do imposto a pagar, salvo comunicação em contrário das referidas estâncias.2 - No caso de constatação de erro, omissão ou qualquer outra irregularidade, bem como de faltas de apresentação injustificadas, a estância aduaneira competente liquidará o imposto, procedendo ao competente registo de liquidação até ao dia 20 do mesmo mês e notificando os sujeitos passivos do montante a pagar até ao dia 25 do mês referido.
3 - Nos casos que originem cobranças a posteriori, a liquidação do imposto será efectuada pelas estâncias aduaneiras competentes, que notificarão os sujeitos passivos do montante a pagar.
Artigo 6.°
Cobrança
1 - Até ao dia 15 do 3.° mês seguinte ao mês em que ocorrerem as introduções no consumo, os titulares das declarações de introdução no consumo devem pagar o imposto devido.2 - O pagamento do imposto não é passível de fraccionamento.
3 - Em caso de cobrança a posteriori, as importâncias liquidadas deverão ser pagas no prazo de cinco dias contados a partir da notificação.
4 - O pagamento do imposto fora de prazo implica a cobrança dos juros de mora correspondentes.
5 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a estância aduaneira competente só poderá permitir a introdução no consumo de mercadorias sujeitas ao imposto após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora respectivos.
6 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, dever-se-á liquidar a garantia ou proceder à cobrança coerciva na falta ou na insuficiência daquela.
7 - O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 7.°
Reembolso
1 - O reembolso do imposto é regulado pelo disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.2 - O imposto pode também ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para o consumo humano.
Artigo 8.°
Declaração de introdução no consumo
1 - As introduções no consumo de bebidas alcoólicas com taxa de imposto positiva deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC).
2 - Mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, poderá ser adoptado um procedimento simplificado, consistente na apresentação de facturas, guias de remessa ou documento equivalente, desde que estes documentos contenham a informação essencial requerida nos campos 1 a 9 e 11 da DIC;
3 - Caso seja adoptado o procedimento simplificado, deverão ser apresentadas até às 17 horas do dia 10 do mês seguinte, juntamente com o impresso de autoliquidação, DIC globais referentes às introduções no consumo efectuadas no mês anterior.
4 - Os documentos referidos no n.° 2 deverão ser individualizados por produto, de acordo com o campo 8 da DIC, e por destino, em caso de isenção do imposto.
5 - Verificando-se divergências entre os elementos constantes dos documentos referidos no n.° 2 e os da respectiva DIC, prevalecem os elementos constante daqueles.
6 - A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção expressa de isenção do imposto.
CAPÍTULO II
Cerveja
Artigo 9.°
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros/grau Plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
Artigo 10.°
Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:a) Mais de 0,5° e menos de 2,8° de álcool adquirido - 1000$/hl;
b) Até 8° Plato - 1250$/hl;
c) De 8° até 11° Plato - 2000$/hl;
d) De 11° até 13° Plato - 2500$/hl;
e) De 13° até 15° Plato - 3000/hl;
f) De 15° Plato ou superior - 3500$/hl.
CAPÍTULO III
Vinho
Artigo 11.°
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de vinho tranquilo ou espumante.
Artigo 12.°
Taxas
As taxas do imposto aplicáveis aos vinhos tranquilo e espumante são de 0$.
CAPÍTULO IV
Outras bebidas fermentadas tranquilas e espumantes
Artigo 13.°
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
Artigo 14.°
Taxa
As taxas do imposto aplicáveis às outras bebidas, tranquilas e espumantes, fermentadas são as previstas no artigo 12.°CAPÍTULO V
Produtos intermédios
Artigo 15.°
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
Artigo 16.°
Taxa
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 8000$ por hectolitro.
CAPÍTULO VI
Bebidas espirituosas
Artigo 17.°
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de álcool puro contido medido à temperatura de 20°C.
Artigo 18.°
Taxa
A taxa do imposto é de 127 200$ por hectolitro.
CAPÍTULO VII
Regime de taxas nas Regiões Autónomas
Artigo 19.°
Região Autónoma dos Açores
Na Região Autónoma dos Açores são reduzidas a metade as taxas do imposto relativo aos produtos a seguir mencionados:a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) do Conselho n.° 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
b) Aguardentes vínica e bagaceira com as características e qualidades definidas nas alíneas d) e f) do n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) do Conselho n.° 1576/89.
Artigo 20.°
Região Autónoma da Madeira
Na Região Autónoma da Madeira são reduzidas a metade as taxas do imposto relativo aos produtos a seguir mencionados:a) Vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais especificadas no artigo 15.° do Regulamento (CEE) do Conselho n.° 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Rum, tal como definido na alínea a) do n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) do Conselho n.° 1576/89, de 26 de Maio, com as características e qualidades definidas no n.° 3 do artigo 5.° e no anexo II, n.° 1, do mesmo regulamento;
c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, elaborados com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea b) do n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) do Conselho n.° 1576/89, de 29 de Maio.
TÍTULO II
Regimes dos entrepostos fiscais de bebidas alcoólicas e dos
depositários autorizados
Artigo 21.°
Entrepostos fiscais
1 - As bebidas alcoólicas em regime de suspensão do imposto especial de consumo só podem ser produzidas, transformadas, detidas e expedidas em entreposto fiscal ou a partir do mesmo.2 - À mesma condição estão sujeitas as operações de fermentação e destilação alcoólicas de quaisquer substâncias que não sejam objecto de legislação específica, bem como a armazenagem dos produtos obtidos.
3 - Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
b) O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura;
4 - A eventual aprovação de taxas de rendimento de bebidas enriquecidas com álcool será feita pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
5 - Os entrepostos fiscais, quer de produção, quer de armazenagem, serão identificados numericamente.
6 - No entreposto fiscal poderão ser colocadas bebidas alcoólicas, quer provenientes de países terceiros, em livre prática, através do respectivo DU, quer recebidas de outros entrepostos fiscais de Estados membros ou nacionais, através do respectivo DA, em regime suspensivo do imposto.
7 - Do entreposto fiscal poderão sair em suspensão do imposto bebidas alcoólicas destinadas a um outro entreposto fiscal, nacional ou comunitário, ou a um operador de outro Estado membro, através do DA, bem como para exportação, através do respectivo DU.
Artigo 22.°
Depositários autorizados
As pessoas singulares ou colectivas titulares de entrepostos fiscais, depois de registadas e autorizadas pela DGA, adquirem o estatuto de depositários autorizados, nos termos e para os efeitos do disposto no diploma referido no n.° 3 do artigo 1.°Artigo 23.°
Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais
1 - Para a constituição de entrepostos fiscais de bebidas alcoólicas, os interessados deverão apresentar um pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas acompanhado dos seguintes documentos:
a) Pacto social actualizado no caso de sociedades;
b) Declaração de início de actividade emitida pela repartição de finanças respectiva;
c) Cópia do documento de licenciamento da actividade;
d) Documento comprovativo do pagamento do IRC ou do IRS, consoante o caso;
e) Registo criminal dos gerentes ou administradores da empresa;
f) Memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte;
g) Demonstração da contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente;
h) Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento por produto, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem;
2 - A autorização definirá o tipo de entreposto fiscal a constituir, designadamente se é destinado à produção, transformação ou simples armazenagem de vinho, de cerveja, de outras bebidas fermentadas, de produtos intermédios ou de bebidas espirituosas.
3 - A decisão será comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção e, quando positiva, conterá os seguintes elementos:
a) Data a partir da qual produz efeitos;
b) Número de registo do entreposto fiscal;
c) Estância aduaneira competente;
4 - Só serão permitidos entrepostos fiscais públicos de armazenagem quando o depositário se identificar como depositante para efeitos declarativos e de responsabilidade fiscais, sem que necessariamente seja proprietário dos produtos sujeitos ao imposto.
5 - Consideram-se ainda entrepostos fiscais públicos as instalações dos organismos de coordenação vitivinícola, que ficam dispensados da prestação de garantia.
6 - A utilização de reservatórios ou do entreposto para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diferentes dos autorizados carece de autorização prévia da estância aduaneira competente.
Artigo 24.°
Operadores registados e representantes fiscais
1 - A qualidade de operador registado e de representante fiscal é outorgada pelo director-geral das Alfândegas, mediante autorização.
2 - Para a obtenção da autorização, aqueles operadores económicos apresentarão um pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de início de actividade emitida pela repartição de finanças;
b) Documento comprovativo do pagamento do IRC ou do IRS, consoante o caso;
c) Registo criminal dos gerentes ou administradores da empresa;
d) Média mensal previsível de bebidas alcoólicas recebidas em regime de suspensão de imposto;
3 - Para além das obrigações constantes do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar anualmente, até fins de Fevereiro, à DGA uma declaração com as seguintes indicações:
a) Quantidades de bebidas alcoólicas recebidas e declaradas para consumo, por código pautal;
b) O respectivo valor;
c) O imposto pago.
Artigo 25.°
Revogação das autorizações
1 - As autorizações serão revogadas a pedido dos próprios ou por decisão do director-geral das Alfândegas sempre que, fundadamente, se comprove que aquelas entidades não cumprem as obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo criminal ou de infracção fiscal aduaneira, consoante o caso.2 - Os directores das Alfândegas, quando considerem que o entreposto deixou de ser suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção ou que o mesmo não serve os fins para que foi constituído, poderão propor ao director-geral das Alfândegas a revogação da autorização, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.
3 - A revogação será comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 60 dias em relação à data do encerramento efectivo.
4 - Às mercadorias existentes no entreposto deverá, naquele prazo, ser dado destino aduaneiro sob pena de virem a ser consideradas demoradas.
Artigo 26.°
Garantia pela detenção de bebidas alcoólicas
1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa à detenção de bebidas alcoólicas será de 10% do montante médio trimestral do imposto pago.
2 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação estão dispensados da constituição de garantia.
3 - As operações complementares de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau relativas aos vinhos licorosos de qualidade são consideradas como de produção ou transformação.
Artigo 27.°
Garantia pela circulação de bebidas alcoólicas
1 - A garantia pela circulação de bebidas alcoólicas, a prestar segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, obedecerá às seguintes regras:
a) Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
b) O montante da garantia global será fixado pelo serviço aduaneiro competente, tendo em conta as imposições em dívida e a frequência das operação de circulação intracomunitária efectuadas, podendo atingir o montante máximo de 25% do imposto que seria devido pela média trimestral dos produtos em circulação, sob reserva do imposto em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia;
c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
d) O termo da garantia deverá conter um compromisso em que o garante se obriga perante a alfândega, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício de excussão, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, no prazo de oito dias, contados a partir da data de notificação;
e) A garantia global é prestada numa base anual sem prejuízo da faculdade da DGA ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente, o número e o valor das operações efectuadas;
f) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos artigos 19.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;
2 - O condicionalismo previsto na alínea c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.
3 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos com taxa zero deverão prestar garantia global anual de 500 000$ a 3 000 000$, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros.
Artigo 28.°
Franquias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 52/93, as quantidades de bebidas alcoólicas saídas de entrepostos fiscais serão registadas na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários diminuídas das perdas que forem susceptíveis de comprovação.2 - Os suportes contabilísticos de entradas e saídas, em caso de perdas, deverão encontrar-se acompanhados dos respectivos comprovativos.
3 - Em qualquer caso, para que as perdas possam beneficiar de franquia, devem as mesmas ser apuradas e comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.° dia útil imediato ao da ocorrência.
Artigo 29.°
Varejos
As estâncias aduaneiras competentes procederão regularmente ao controlo das existências em entreposto fiscal, devendo, em caso de constatação de faltas ou de excedentes, proceder do seguinte modo;a) Se a diferença entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores a 1,5% do saldo contabilístico, as estâncias aduaneiras competentes revelarão esse facto e determinarão que se proceda à rectificação contabilística correspondente;
b) Se essa diferença for igual ou superior a 1,5%, as estâncias aduaneiras procederão às verificações adequadas, devendo informar superiormente e, se for o caso, intentar o competente processo por infracção fiscal aduaneira;
c) A diferença entre o saldo contabilístico e as existência poderá, para casos específicos, designadamente na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser ajustada em termos a regulamentar pelos Ministros das Finanças e da Agricultura.
TÍTULO III
Regime de circulação
Artigo 30.°
Circulação de bebidas alcoólicas
1 - Ao regime de circulação das bebidas alcoólicas é aplicável o disposto no título III do diploma referido no n.° 3 do artigo 1.° 2 - A circulação de bebidas alcoólicas está sujeita à prestação da garantia referida no artigo 27.°TÍTULO IV
Infracções fiscais aduaneiras
Artigo 31.°
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.°
Pequenos produtores de vinho
1 - O regime especial dos pequenos produtores de vinho é o estabelecido no diploma referido no n.° 3 do artigo 1.° 2 - Os armazenistas que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores deverão identificar a proveniência e registar os respectivos movimentos na contabilidade de existências e estão sujeitos ao regime geral.3 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, o loteamento de vinhos considera-se como uma operação de produção.
Artigo 33.°
Revogação
São revogados os Decretos-Leis números 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto.
Artigo 34.°
Regime transitório
1 - Não estão sujeitos ao imposto os produtos intermédios, as aguardentes vínicas simples, as de figo e de outros frutos directamente fermentecíveis que sejam introduzidos no consumo até ao dia 31 de Dezembro de 1993.2 - As referidas introduções no consumo deverão ser declaradas nos termos do artigo 8.°, através de formulário DIC específico.
3 - Os operadores deverão criar e manter um registo contabilístico de existências autónomas, onde se indiquem com clareza todos os produtos nas condições do n.° 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva