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Decreto-lei 27/95, de 9 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 104/93, DE 5 DE ABRIL (ESTABELECE O NOVO REGIME DE IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOOLICAS), RELATIVAMENTE AO REGIME FISCAL APLICÁVEL AS BEBIDAS ESPIRITUOSAS PRODUZIDAS EM PEQUENAS DESTILARIAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/95

de 9 de Fevereiro

O regime fiscal das pequenas destilarias, estabelecido no artigo 22.º da Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, prevê a faculdade de os Estados membros fixarem taxas reduzidas de imposto para as bebidas espirituosas por elas produzidas anualmente.

Tendo em atenção a tradição agrícola destas pequenas unidades de tipo familiar e que a generalidade das bebidas por elas produzidas não esteve sujeita a imposto especial de consumo até à abolição das fronteiras fiscais em 1993, considera-se, por outro lado, que o princípio da proporcionalidade e capacidade contributiva não deve ser desvirtuado, nomeadamente através da introdução no consumo de produtos similares com encargos fiscais distintos, o que pode contribuir para distorcer a concorrência.

Torna-se, pois, necessário criar mecanismos de identificação e de controlo deste regime.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b ) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aditado ao título I do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, um capítulo VIII, com o seguinte teor:

CAPÍTULO VIII

Artigo 20.º-A

Regime das pequenas destilarias

1 - É reduzida a metade a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, poderá ser concedido, mediante parecer favorável do Ministério da Agricultura e aprovação pelos serviços aduaneiros, o estatuto de pequena destilaria a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que simultaneamente:

a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hI de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente autónomas de outras empresas ou destilarias;

c) Não operem sob licença ou por corita de outrem.

3 - Para beneficiar do presente regime os produtores estão obrigados a apor nos recipientes vinhetas autocolantes, numeradas sequencial e anualmente, fazendo delas constar a menção (te pequena destilaria, com indicação do respectivo número de entreposto fiscal.

4 - O presente regime não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 19.º e 20.º 5 - Sem prejuízo da instauração de processo criminal ou de infracção fiscal aduaneira, consoante o caso, o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores determina a caducidade imediata do estatuto de pequena destilaria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/09/plain-64504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-05 - Decreto-Lei 104/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes relativos a produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, assim como o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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