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Decreto-lei 211/94, de 10 de Agosto

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Sumário

REGULAMENTA A CONSTITUICAO DE GARANTIAS DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O ÁLCOOL E SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, ALTERANDO OS DECRETOS LEIS 117/92, DE 22 DE JUNHO (ADITADO PELO DECRETO LEI 181/93, DE 14 DE MAIO) E 104/93, DE 5 DE ABRIL.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/94
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/12/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro, prevê o estabelecimento de garantias de pagamento do imposto por parte dos representantes fiscais e dos operadores registados.

Havia, assim, a par do que já fora fixado em matéria de garantias pela circulação dos produtos, que criar o regime de garantias de pagamento do imposto, a prestar por aqueles agentes económicos, harmonizando-se os critérios de determinação dos respectivos montantes.

Atendendo a que a obrigação de pagamento do imposto especial de consumo sobre o álcool e as bebidas alcoólicas é diferida em relação à introdução efectiva dos produtos no consumo, importa acautelar os interesses do Estado no período que medeia entre esses dois momentos.

Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 2 do artigo 37.º e 2 do artigo 38.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 15.º-B do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, aditado pelo Decreto-Lei 181/93, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º-B
Garantias em matéria de circulação e pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo em qualquer caso ser inferior a 500000$00.

Art. 2.º O artigo 27.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º
Garantias em matéria de circulação e pagamento
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - O condicionalismo previsto na alínea c) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.

4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior, ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo em qualquer caso ser inferior a 500000$00.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-05 - Decreto-Lei 104/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes relativos a produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, assim como o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 181/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 117/92, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico de produção e comercialização do álcool etílico não vínico e criou o imposto sobre o álcool, em resultado do que determina o artigo 208º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Esta alteração é efectuada à luz da transposição da Directiva 92/12/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de fevereiro e da recente publicação das Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 19 de Outubro, relativ (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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