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Decreto-lei 181/93, de 14 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Lei 117/92, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico de produção e comercialização do álcool etílico não vínico e criou o imposto sobre o álcool, em resultado do que determina o artigo 208º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Esta alteração é efectuada à luz da transposição da Directiva 92/12/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de fevereiro e da recente publicação das Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 19 de Outubro, relativas á harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e a aproximação das respectivas taxas, respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 181/93

de 14 de Maio

O Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, veio criar um imposto sobre o álcool etílico não vínico e regular em novos moldes a produção, a importação, a detenção, a circulação e a exportação daquele produto, em resultado do que determina o artigo 208.° do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e tendo em conta os desenvolvimentos operados a nível comunitário no campo da harmonização fiscal.

A transposição da Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, e a recente publicação das Directivas números 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativas à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e à aproximação das respectivas taxas, respectivamente, impõem que se adeqúe desde já o citado decreto-lei à luz daqueles instrumentos jurídicos, contribuindo-se deste modo para a concretização do mercado único.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.° a 17.° e 20.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) «Álcool etílico de qualidade inferior (QI)» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20°C, obtido como subproduto da rectificação do álcool etílico de origem agrícola e que só pode ser comercializado após desnaturação;

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

Artigo 4.°

Isenções

Fica isento do imposto:

a) O álcool para utilização ou fins industriais;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

Artigo 9.°

Liquidação e cobrança

1 - Compete à DGA a liquidação e fiscalização do imposto.

2 - O imposto será autoliquidado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que ocorrer a respectiva exigibilidade.

3 - O imposto é pago em local a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 10.°

Reembolso

O reembolso do imposto é regulado pelo disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 11.°

Desnaturação

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool para utilização ou fins industriais deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a DGA.

2 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a DGA.

3 - A desnaturação a que se referem os números anteriores será realizada, salvo no caso de importação de álcool já desnaturado, pelo respectivo agente distribuidor.

4 - A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a DGA.

5 - A DGA poderá autorizar o distribuidor a proceder à desnaturação do álcool, nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina, com desnaturante proposto e fornecido pela entidade utilizadora e a expensas desta.

CAPÍTULO V

Regime dos entrepostos fiscais do álcool

Artigo 13.°

Entrepostos fiscais do álcool

1 - Os produtores, armazenistas e importadores de álcool poderão estabelecer em seu nome entrepostos fiscais de álcool, mediante autorização e registo na DGA.

2 - Para que uma entidade seja autorizada a estabelecer entrepostos fiscais de álcool, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000hl no continente e 3000hl nas Regiões Autónomas.

3 - Só poderá ser admitido em entreposto fiscal o álcool cujo imposto não tenha sido ainda cobrado e que proceda directamente de importação ou de outro entreposto fiscal de álcool e desde que seja acompanhado do documento de circulação correspondente.

4 - Os entrepostos para a recepção e armazenamento do álcool serão diferenciados por classes e especificações, devendo estar calibrados volumétrica ou gravimetricamente e com as tabelas visadas pela DGA.

5 - O álcool recebido em entreposto fiscal de armazenagem não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização posterior, o envasilhamento, qualquer que seja a capacidade de embalagem, e a desnaturação.

6 - A cessação da actividade da empresa titular de entreposto fiscal determina a caducidade da autorização a que se refere o n.° 1.

Artigo 14.°

Obrigações dos depositários autorizados

Os titulares dos entrepostos fiscais ficam obrigados, para além do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, a:

a) Manter registos de entradas e de saídas do álcool na contabilidade de existências do entreposto fiscal, com indicação da sua proveniência e destino;

b) Prestar, na estância aduaneira competente, garantias pela detenção e circulação do álcool;

c) Submeter as unidades de produção e de armazenagem a licenciamento;

d) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;

e) Não utilizar os reservatórios para armazenagem de produto diferente do álcool sem prévia autorização da estância aduaneira competente.

Artigo 15.°

Obrigações específicas dos produtores

Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:

a) Submeter a instalação da unidade de produção do álcool, que deverá dispor de acesso directo à via pública, a prévia autorização do Ministro das Finanças;

b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela autoridade competente e por forma a tornar acessível a comprovação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;

c) Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela DGA, os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;

d) Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas.

Artigo 16.°

Reservas obrigatórias

Os importadores e armazenistas de álcool deverão manter permanentemente em entreposto fiscal, no território nacional, como reserva, em cada mês, uma existência de álcool equivalente, no mínimo, ao volume total de álcool importado e de produção comunitária adquirido no 2.° mês imediatamente anterior.

Artigo 17.°

Declaração de movimentos

Os importadores e os armazenistas que procedam à embalagem final de álcool destindo à venda ao público deverão, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, apresentar na DGA uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo no trimestre anterior, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar, bem como um resumo dos movimentos de entradas e de saídas e o regime ao abrigo do qual foram processados.

Artigo 20.°

Tratamento fiscal das diferenças apuradas

Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as regularmente admissíveis, para mais ou para menos, deverão desencadear-se os processos de liquidação e cobrança respectiva e, se for o caso, de infracção fiscal aduaneira.

Artigo 21.°

Documento de circulação

1 - O álcool em circulação na Comunidade em regime suspensivo deverá ser acompanhado do documento administrativo de acompanhamento ou de um documento de carácter comercial equivalente, observando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, e no título III do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando o álcool for adquirido, nos outros Estados membros, por particulares para consumo próprio e em quantidades que se presumam para esse fim.

Artigo 22.°

Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários

1 - (Anterior n.° 1 do artigo 23.°) 2 - (Anterior n.° 2 do artigo 23.°) 3 - (Anterior n.° 3 do artigo 23.°) 4 - A embalagem do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos agentes económicos referidos no artigo 16.° ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.

Artigo 23.°

Contra-ordenações fiscais aduaneiras

Às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma e da respectiva regulamentação é aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

Artigo 24.°

(Anterior artigo 25.°)

Artigo 25.°

(Anterior artigo 26.°)

Artigo 26.°

(Anterior artigo 27.°) Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, são aditados os seguintes artigos:

Artigo 10.°-A

Declaração de introdução no consumo

1 - As introduções no consumo de álcool deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC).

2 - Mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, poderá ser adoptado um procedimento simplificado, consistente na apresentação de facturas, guias de remessa ou documento equivalente, desde que estes documentos contenham a informação essencial requerida nos campos 1 a 9 e 11 da DIC.

3 - Caso seja adoptado o procedimento simplificado, deverão ser apresentadas até às 17 horas do dia 10 do mês seguinte, juntamente com o impresso de autoliquidação, DIC globais referentes às introduções no consumo efectuadas no mês anterior.

4 - Os documentos referidos no n.° 2 deverão ser individualizados por produto, de acordo com o campo 8 da DIC e por destino, em caso de isenção do imposto.

5 - Verificando-se divergências entre os elementos constantes dos documentos referidos no n.° 2 e os da respectiva DIC, prevalecem os elementos constantes daqueles.

Artigo 11.°-A

Utilização de álcool não desnaturado

1 - Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 11.°, o álcool para utilização ou fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que a desnaturação se revele incompatível com o respectivo processo de fabrico e o interessado seja autorizado pela DGA.

2 - A autorização é da competência das estâncias aduaneiras e fica subordinada à condição de o processo de fabrico ter lugar em local específico e autónomo, devidamente identificado, ou sob controlo aduaneiro.

3 - As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior serão suportadas pelo requerente.

4 - A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de procedimento por infracção fiscal.

Artigo 13.°-A

Revogação das autorizações

1 - As autorizações serão revogadas a pedido dos próprios ou por decisão do director-geral das Alfândegas sempre que, fundadamente, se comprove que aquelas entidades não cumprem as obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo criminal ou de infracção fiscal aduaneira, consoante o caso.

2 - Os directores das alfândegas, quando considerem que o entreposto deixou de ser suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção ou que o mesmo não serve os fins para que foi constituído, poderão propor ao director-geral das Alfândegas a revogação da autorização, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.

3 - A revogação será comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 60 dias em relação à data do encerramento efectivo.

4 - Ao álcool existente no entreposto deverá, naquele prazo, ser dado destino aduaneiro, sob pena de vir a ser considerado demorado.

Artigo 15.°-A

Garantia pela detenção de álcool

1 - O valor da garantia a prestar pela detenção de álcool será igual a 10% do imposto médio trimestral pago.

2 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação estão dispensados de garantia.

Artigo 15.°-B

Garantia em matéria de circulação

1 - A garantia pela circulação de álcool obedecerá às seguintes regras:

a) Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;

b) O montante da garantia global será fixado pelo serviço aduaneiro competente, tendo em conta as imposições em dívida e a frequência das operações de circulação intracomunitária efectuadas, podendo atingir o montante máximo de 25% do imposto que será devido pela média trimestral do álcool em circulação, sob reserva do imposto em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia;

c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelo álcool que vai ser submetido a uma operação de circulação intracomunitária;

d) O termo da garantia deverá conter um compromisso em que o garante se compromete perante a alfândega, como principal pagador, até ao montante máximo garantido com expressa renúncia ao benefício de excussão, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto , no prazo de oito dias contados a partir da data de notificação;

e) A garantia global é prestada numa base anual, sem prejuízo da faculdade de a Administração ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número e o valor das operações efectuadas;

f) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos artigos 19.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 52/93;

2 - O condicionalismo previsto na alínea c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 52/93.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/14/plain-50601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50601.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Decreto-Lei 211/94 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A CONSTITUICAO DE GARANTIAS DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O ÁLCOOL E SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, ALTERANDO OS DECRETOS LEIS 117/92, DE 22 DE JUNHO (ADITADO PELO DECRETO LEI 181/93, DE 14 DE MAIO) E 104/93, DE 5 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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