Decreto-Lei 25/97
de 23 de Janeiro
Alterações recentes na legislação relativa à regulamentação do comércio grossista em feiras e mercados, bem como a necessidade de adaptar as normas sobre os documentos de acompanhamento de mercadorias ao regime de circulação dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo, determinam algumas alterações ao Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.
Neste contexto, procede-se à adaptação do regime da circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
As alíneas b) do n.º 2 e f) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os bens expostos para venda em feiras, mercados e outros locais a que se referem os Decretos-Leis 252/86, de 25 de Agosto e 259/95, de 30 de Dezembro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, e nos artigos 2.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 Abril, 2.º do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, e 2.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, que circulem nos termos previstos no Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, acompanhados dos documentos criados pelos Regulamentos (CEE) n.º
2719/92
, da Comissão, de 11 de Setembro, e
3647/92
, da Comissão, de 17 de Dezembro.
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.