de 25 de Setembro
O presente diploma estabelece o novo regime fiscal dos tabacos manufacturados, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho números 92/78/ CEE, 92/79/CEE e 92/80/CEE, de 19 de Outubro, as quais procederam à harmonização fiscal comunitária da estrutura e das taxas do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados.Por outro lado, transfere-se para a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) a competência da administração integral do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados, actualmente cometida à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), com as necessárias adaptações na organização destes serviços.
As especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas ao fenómeno da ultraperifericidade, foram salvaguardadas ao consagrar-se uma fiscalidade mais reduzida para os cigarros, relativamente à praticada no continente.
Finalmente, refira-se ainda que se prevê revisão do actual regime de preços de venda ao público destes produtos, deixando de vigorar o regime de preço fixo, para passar a ser o de preço máximo de venda ao público. Nessa circunstância, a componente ad valorem da taxa do imposto passará a incidir sobre este último.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos números 1 e 2 do artigo 44.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Imposto de consumo sobre o tabaco
CAPÍTULO I
Incidência
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.°
Incidência objectiva
1 - O presente diploma estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco.2 - O imposto incide sobre o tabaco manufacturado destinado ao consumo em todo o território nacional.
Artigo 2.°
Definição e classificação do tabaco manufacturado
1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se tabaco manufacturado:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) O tabaco de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar;
d) O rapé;
e) O tabaco de mascar;
2 - São considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:
a) Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;
b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído, desde que, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tenham uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e desde que a capa seja aposta em hélice com ângulo agudo mínimo de 30 graus em relação ao eixo longitudinal do charuto ou cigarrilha;
d) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos charutos, em tabaco reconstituído, desde que a sua massa unitária sem filtro nem ponta seja igual ou superior a 2,3 g e se, pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tiverem uma largura e um comprimento superiores a 1,75 mm e se o seu perímetro sobre, pelo menos, um terço do seu comprimento for igual ou superior a 34 mm;
3 - São considerados cigarros:
a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no número anterior;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
4 - Um rolo de tabaco abrangido no número precedente é considerado, para efeitos de aplicação de imposto de consumo, como dois cigarros, desde que tenham um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm, sem ultrapassar 18 cm, com três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm, sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.
5 - São considerados tabacos de fumar:
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos números 2 e 3 susceptíveis de serem fumados;
6 - É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar, conforme definido no número anterior, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 mm, ou superior a 1 mm, e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
7 - É considerado rapé o tabaco em pó ou em grãos especialmente preparado para ser cheirado mas não fumado.
8 - É considerado tabaco de mascar o tabaco apresentado em rolo, em barra, em lâminas, em cubo ou em placa, acondicionado para venda ao público e especialmente preparado para ser mascado mas não fumado.
9 - São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios do n.° 2, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:
a) De uma capa em tabaco natural;
b) De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;
c) De uma capa de tabaco reconstituído.
10 - São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos exclusiva ou parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos números 3, 4, 5 ou 6, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.
11 - São equiparados ao rapé e ao tabaco de mascar os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios dos números 7 ou 8.
SECÇÃO II
Facto gerador e exigibilidade
Artigo 3.°
Facto gerador e exigibilidade
1 - O imposto é devido no momento em que ocorrerem os factos que o determinam , nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.2 - O imposto torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos previstos no artigo 5.° do diploma referido no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 50.°, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em invólucros saídos dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidos no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador, a solicitação deste.
4 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas fiscais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
5 - O imposto é ainda devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos que o determinam, nos termos dos artigos 6.°, 8.°, 9.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.
6 - O imposto é também devido e torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
SECÇÃO III
Sujeitos passivos
Artigo 4.°
Sujeitos passivos
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 2.° 2 - São ainda sujeitos passivos do imposto:a) As pessoas referidas no n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;
b) O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
c) O representante fiscal, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;
d) O expedidor, nos casos previstos no n.° 4 do artigo 14.° do diploma referido na alínea anterior;
e) O depositário autorizado ou o operador registado, nos casos previstos no n.° 5 do artigo 14.° do mesmo diploma;
f) O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 5.°
Isenções
1 - Fica isento do imposto de consumo:
a) O tabaco manufacturado objecto de expedição para outro Estado membro da Comunidade ou de exportação;b) O tabaco manufacturando fornecido como provisões de bordo, nos termos e limites fixados no presente artigo;
c) O tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas, nos termos da legislação especial aplicável;
d) O tabaco manufacturado transportado nas bagagens pessoais de viajantes provenientes de países terceiros ou objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, sujeito ao condicionalismo previsto para efeito de franquia de imposições internas;
e) O tabaco manufacturado adquirido por particulares nas condições gerais de tributação de outro Estado membro da Comunidade Europeia e transportado pelos próprios, excepto na situação prevista no n.° 5;
f) O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
g) O tabaco destruído sob controlo administrativo;
h) O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
i) O tabaco reciclado pelo produtor;
j) O tabaco a que se refere o n.° 2 do artigo 35.° 2 - A isenção estabelecida na alínea b) do número anterior está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
b) Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que o tabaco fornecido se limite a dois maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
d) Que o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria;
3 - O Ministro das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea d) do número anterior.
4 - A violação das condições fixadas no n.° 2 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
5 - Considera-se que a detenção de tabaco visa fins comerciais quando se mostre verificado o condicionalismo previsto nos números 2 e 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 6.°
Reembolsos
1 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.° 1 do artigo anterior e sempre que o imposto já tenha sido pago, será objecto de reembolso.2 - O reembolso será efectivado por dedução ao imposto que se mostre devido, quando possível, ou com observância da legislação aduaneira aplicável nos demais casos.
CAPÍTULO III
Estrutura e taxas
Artigo 7.°
Imposto de consumo relativo aos cigarros
1 - O imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - O elemento específico é idêntico para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 1452$;
Elemento ad valorem - 54%.
Artigo 8.°
Imposto de consumo relativo aos restantes produtos de tabaco
manufacturado
O imposto de consumo relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, restantes tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:Percentagem Charutos...... 26,21 Cigarrilhas...... 26,21 Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar...... 26,21 Restantes tabacos de fumar...... 26,21 Rapé...... 16,21 Tabaco de mascar...... 16,21
Artigo 9.°
Taxas reduzidas
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:Elemento específico - 250$;
Elemento ad valorem - 33%.
Artigo 10.°
Taxas aplicáveis
As taxas aplicáveis são as que vigorarem no momento em que o imposto se tornar exigível.
CAPÍTULO IV
Liquidação e pagamento
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 11.°
Competência para a administração do imposto
A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
Artigo 12.°
Declaração de introdução no consumo
1 - Na data em que ocorreram os factos referidos no n.° 2 do artigo 3.° os sujeitos passivos devem apresentar, no serviço fiscalizador, uma declaração de introdução no consumo de modelo aprovado por despacho do Ministério das Finanças.
2 - Nos casos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 4.°, os sujeitos passivos ou o representante fiscal devem apresentar uma declaração do modelo referido no número anterior, nos termos previstos nas correspondentes disposições do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.
3 - A concessão das isenções previstas no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, será feita com base na apresentação de uma declaração de introdução no consumo com a menção de isenção de imposto.
Artigo 13.°
Liquidação do imposto
1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à DGA um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário da DGA.2 - No caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a DGA liquidará o imposto e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao dia 10.
3 - Nos casos em que não haja lugar à apresentação de declaração de introdução no consumo, a declaração não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com reflexos no valor do imposto devido, a liquidação do imposto será feita com observância dos regimes aduaneiros aplicáveis.
Artigo 14.°
Liquidação do imposto relativo a embalagens miniatura
O imposto de consumo devido pelo tabaco referido no artigo 52.° será liquidado na proporção do número de unidades contido na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.
SECÇÃO II
Pagamento
Artigo 15.°
Pagamento do imposto
1 - O imposto liquidado nos termos do artigo 13.° deve ser pago durante o mês seguinte àquele a que disser respeito.2 - O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 16.°
Falta de pagamento do imposto
A falta de pagamento do imposto no prazo legal implica a sujeição a juros de mora e a cobrança coerciva, tendo as demais consequências previstas na legislação aduaneira.
CAPÍTULO V
Fiscalização
SECÇÃO I
Produção e transformação de tabaco manufacturado
Artigo 17.°
Condições do exercício da indústria tabaqueira
1 - A produção e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas, em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção ou de transformação de tabaco manufacturado.
2 - Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão sujeitos a fiscalização permanente pela DGA.
3 - Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças as normas de fiscalização da indústria tabaqueira.
Artigo 18.°
Âmbito de fiscalização
1 - Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como, à entrada, os produtos de tabaco em curso de transformação e o tabaco manufacturado.2 - Consideram-se produtos de tabaco em curso de transformação, para efeitos deste diploma, todos os que não são susceptíveis de consumo directo pelo público sem ulterior transformação industrial, abrangendo, nomeadamente, tabaco em folha, tabaco homogeneizado, tabaco reconstituído, tabaco em pó, lâminas, nervuras ou talos e tabacos loteados.
Artigo 19.°
Instruções
O serviço fiscalizador pode dar instruções aos responsáveis pelo pagamento do imposto com vista a dar maior eficácia à fiscalização e administração do referido imposto.
Artigo 20.°
Despesas com a fiscalização permanente
1 - As despesas com a fiscalização exercida pela DGA, incluindo as remunerações e subsídios do pessoal, serão suportadas pelos fabricantes.
2 - O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e será pago até ao fim do 1.° trimestre do ano a que respeita, devendo a diferença, se após aquela fixação ocorrerem alterações nos encargos com a fiscalização que agravem aquele montante, ser apurada até 15 de Dezembro do mesmo ano, para pagamento nesse mês.
3 - À falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 16.°
SECÇÃO II
Armazenagem
Artigo 21.°
Entrepostos fiscais de armazenagem
1 - A armazenagem de tabaco manufacturado, quando em regime de suspensão de imposto, será feita em entrepostos fiscais de armazenagem de tabaco manufacturado.2 - Só serão permitidos entrepostos fiscais privados de armazenagem de tabaco manufacturado em que o depositário se identifique com o depositante.
3 - A requerimento do interessado, a DGA poderá autorizar que sejam colocados produtos sob um regime aduaneiro, nos entrepostos referidos no n.° 1, desde que sejam relevados contabilisticamente.
4 - Sem prejuízo de a circulação de tabaco manufacturado de produção nacional dever efectuar-se em regime suspensivo entre o continente e as Regiões Autónomas, ou entre estas, no que respeita ao mesmo território fiscal nacional, a circulação efectuar-se-á com imposto pago, salvo se o produto se destinar a entreposto fiscal do próprio fabricante.
Artigo 22.°
Depositários autorizados
As pessoas singulares ou colectivas titulares dos entrepostos fiscais referidos no artigo anterior e no artigo 17.°, depois de autorizados pela DGA, adquirem o estatuto de depositários autorizados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.
Autorização dos entrepostos fiscais
1 - Os interessados deverão requerer à DGA a autorização de constituição de entrepostos fiscais, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades;
b) Documento comprovativo da matrícula na conservatória do registo comercial, no caso de sociedades;
c) Documento comprovativo do pagamento do IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se ainda não tiver havido lugar a liquidação daqueles impostos;
d) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
e) Memória descritiva e planta das instalações, com indicação da área e meios de segurança existentes;
f) Plano de produção para o primeiro ano de actividade, no que se refere a entrepostos fiscais de produção e transformação;
2 - A DGA atribui aos entrepostos fiscais um número de identificação, que será comunicado ao titular.
3 - Consideram-se automaticamente constituídos como entrepostos fiscais de produção e transformação, à data da entrada em vigor do presente diploma, as fábricas em laboração pertencentes à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., Fábrica de Tabacos Micaelense, E. P., e Empresa Madeirense de Tabacos, S. A., devendo a DGA atribuir a estes entrepostos um número de identificação, nos termos do número anterior.
Artigo 24.°
Entrepostos aduaneiros
Estão ainda sujeitos ao disposto nos artigos 21.°, 22.° e 23.° os titulares dos entrepostos aduaneiros de tabaco manufacturado.
SECÇÃO III
Operadores registados e representantes fiscais
Artigo 25.°
Autorização dos operadores registados ou dos representantes fiscais
1 - Os interessados em obter a qualidade de operadores registados ou de representantes fiscais, referidos no Decreto-Lei n.° 52/93, deverão requerer a atribuição da mesma à DGA, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo do pagamento de IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia da declaração de início de actividade, se não tiver havido lugar a liquidação;
b) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
c) Previsão da quantidade média mensal de tabaco manufacturado recebido em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores registados;
2 - A atribuição do estatuto referido no número anterior será acompanhada pela atribuição de um número de identificação comunicado ao interessado.
SECÇÃO IV
Autorizações e revogações
Artigo 26.°
Notificação
A decisão que autorize a constituição de entrepostos fiscais e a aprovação de operadores registados e de representantes fiscais será notificada aos interessados e conterá os elementos seguintes:a) Data a partir da qual produz efeitos;
b) Estância ou estâncias aduaneiras de controlo;
c) O número de identificação de entreposto fiscal de depositário autorizado, de operador registado ou de representante fiscal.
Artigo 27.°
Revogação das autorizações
A atribuição da qualidade de depositário autorizado, de operador registado e de representante fiscal poderá ser revogada:a) A pedido do interessado;
b) Por decisão da DGA devidamente fundamentada, nos casos de violação grave de qualquer das obrigações que lhe estão cometidas por lei, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
SECÇÃO V
Apuramento
Artigo 28.°
Varejos
As estâncias aduaneiras de controlo procederão, com carácter regular, ao controlo das existências em entreposto fiscal, adoptando-se os seguintes procedimentos para as diferenças encontradas:a) Se a diferença entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores a 0,5% do saldo contabilístico, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente;
b) Se essa diferença for superior a 0,5%, as estâncias aduaneiras competentes procederão às necessárias averiguações, devendo informar superiormente e, se for o caso, intentar o competente processo por infracção fiscal aduaneira;
c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal.
Artigo 29.°
Casos fortuitos ou de força maior
As estâncias aduaneiras competentes apenas concederão franquia de imposto aos casos fortuitos ou de força maior devidamente apurados e comunicados no próprio dia ou no dia útil imediato ao da sua ocorrência.
SECÇÃO VI
Garantias
Artigo 30.°
Entrepostos fiscais e operadores
1 - A garantia a prestar pela detenção de tabacos manufacturados, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, será de 2% do imposto médio mensal pago no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquele ser inferior a 2 000 000$.2 - Os entrepostos fiscais de produção e transformação estão dispensados da prestação de garantia.
3 - A garantia pela circulação de tabaco manufacturado, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
a) Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isolamento para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
b) O montante da garantia global será igual a 5% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera atingir, sob reserva de o imposto devido por uma operação isolada não poder ser superior ao montante global da garantia;
c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
d) A garantia global é prestada numa base anual, sem prejuízo da faculdade de a Administração ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número e o valor das operações efectuadas;
e) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;
4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.° 5 do artigo 9.°, na alínea a) do n.° 3 do artigo 16.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 20% do imposto médio mensal calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor ser inferior a 500 000$.
5 - Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introdução no consumo por operadores não registados, o montante da garantia será igual ao valor do imposto a pagar.
Artigo 31.°
Conteúdo e alterações das garantias
1 - Nos casos de incumprimento das obrigações relativas a garantias, as percentagens referidas no artigo anterior poderão ser elevadas, por despacho do director-geral das Alfândegas, até ao montante total do imposto devido;2 - O termo da garantia deverá conter uma cláusula em que o garante se compromete perante a DGA, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício da excussão, a pagar, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto.
SECÇÃO VII
Condicionamentos da circulação interna dos produtos de tabaco em
curso de transformação e do tabaco manufacturado
Artigo 32.°
Circulação de tabaco manufacturado entre entrepostos fiscais
O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo em território nacional está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.° 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.
Artigo 33.°
Exportação de tabaco manufacturado
O tabaco manufacturado objecto de exportação sairá dos entrepostos fiscais com acompanhamento pela entidade competente até à efectivação daquela.
Artigo 34.°
Circulação de tabaco manufacturado entre o território do continente e
o das Regiões Autónomas
O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo entre o território do continente e o de qualquer uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre o território destas está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.° 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.
Artigo 35.°
Entrada e saída de tabacos dos entrepostos fiscais de produção
e transformação para fins específicos
1 - Devem ser organizados nos entrepostos fiscais de produção e transformação registos que evidenciem o movimento de entrada e saída de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado para ensaios, exposições, recuperação, beneficiações e a fim de ser completada a respectiva transformação industrial, sem prejuízo do cumprimento das formalidades aduaneiras e de circulação pertinentes.
2 - Os movimentos relativos a ensaios estão sujeitos a autorização prévia do serviço fiscalizador.
3 - A saída relativa a exposições, recuperações e beneficiações é temporária.
SECÇÃO VIII
Outras obrigações dos agentes económicos
Artigo 36.°
Obrigações de informação das empresas tabaqueiras
1 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, até ao dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido com os seguintes destinos:
a) Para consumo noutro território nacional;
b) Para consumo de bordo;
c) Para outros Estados membros da Comunidade Europeia;
d) Para exportação;
e) Para as lojas francas;
2 - As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no mesmo prazo, a relação dos produtos em curso de transformação entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção e transformação.
Artigo 37.°
Obrigação de prestação de informações
1 - Anualmente, durante o mês de Janeiro, os importadores e os depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados e representantes fiscais definidos no Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, que tiverem realizado operações comerciais com origem ou destino no território português comunicarão à DGA, discriminadas por classes de preços, as quantidades de cigarros vendidas e, discriminadamente por classes dos restantes produtos de tabaco manufacturado, as quantidades vendidas no decurso do ano anterior.
2 - A DGA comunicará ao Conselho de Prevenção do Tabagismo os resultados obtidos com o tratamento das informações referidas no número anterior.
TÍTULO II
Regime aduaneiro
Artigo 38.°
Direitos de importação
A importação de tabaco, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.
Artigo 39.°
Base de tributação
O tabaco em folha importado será tributado pelo peso líquido, calculado nos termos das Disposições Preliminares da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 40.°
Exigência de declaração de afectação
1 - Na importação de produtos para fabrico de tabaco, incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas, filtros, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, é exigida uma declaração de afectação dessas mercadorias.
2 - As espécies vegetais referidas no número anterior devem ser submetidas a despacho, com a declaração prévia da sua aplicação, pagando os direitos de importação como tabaco em folha.
Artigo 41.°
Armazenagem
As empresas tabaqueiras podem recolher as matérias-primas e acessórios que lhes sejam destinados em entrepostos aduaneiros tipo C regulados por legislação comunitária própria.
Artigo 42.°
Estâncias habilitadas a despachar tabaco
O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento das introduções no consumo de tabacos manufacturados.
TÍTULO III
Regime de exploração da indústria
Artigo 43.°
Proibição do exercício da indústria tabaqueira fora do recinto das
fábricas
1 - É considerado acto próprio da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.2 - Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora dos recintos referidos no artigo anterior, em regime de tarefa domiciliária.
TÍTULO IV
Regime de comercialização
CAPÍTULO I
Condições a preencher pelos produtos
Artigo 44.°
Igualdade de condições
Os produtos provenientes do exterior estão sujeitos às mesmas exigências aplicáveis aos produtos de fabrico nacional para a sua comercialização no mercado nacional.
Artigo 45.°
Consequências de falta das condições exigidas
Não poderão ser introduzidos no consumo os produtos que não satisfaçam as condições exigidas na lei para comercialização no mercado nacional e, designadamente, os que se afastem do quadro de características aceite e do preço de venda ao público homologado, conforme o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 46.°
Lançamento de produtos no mercado
1 - A comercialização de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento a apresentar na DGA, com antecedência não inferior a 90 dias.2 - Os agentes económicos que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão para apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos seguintes:
a) Características de apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres e módulos de venda;
b) Características físicas do produto;
c) Teores de condensado e nicotina;
d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação;
3 - A possibilidade de comercialização das marcas nos termos propostos será sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina e quando os preços de venda ao público pretendidos se não enquadrem na política de controlo de preços do Governo.
4 - A DGA comunicará ao interessado a aceitação ou não do quadro de características proposto e a homologação ou não do preço de venda ao público nos termos do número anterior e do artigo 53.°
Artigo 47.°
Alterações na caracterização dos produtos
A alteração das características e elementos referidos no artigo anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mesmo artigo e, no caso do preço de venda ao público, também pelo disposto no artigo 53.°
Artigo 48.°
Confirmação periódica dos teores
1 - Quando o serviço fiscalizador o entenda conveniente, poderá ser feita a confirmação dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado, em termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.2 - Será suspensa a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes se mostrem respeitados.
Artigo 49.°
Dizeres das embalagens
1 - O tabaco destinado a consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve conter impressos em local bem visível dos respectivos invólucros, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território de consumo, o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar, do rapé e do tabaco de mascar, e, ainda, nos rótulos/maços de cigarros, a mensagem com o aviso de saúde e a indicação dos teores de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além de outras obrigações eventualmente impostas por lei especial.2 - No caso dos invólucros, o preço de venda ao público deverá figurar impresso na estampilha especial a que se refere o artigo seguinte.
3 - Nos invólucros, pacotes ou volumes destinados a exportação, a consumo de bordo ou às lojas francas a indicação do preço de venda ao público é dispensada, devendo, porém, constar do corpo dos invólucros, em local perfeitamente visível, a referência «exportação».
4 - No caso em que o destinatário da exportação o imponha como condição da mesma, poderão ser dispensados os dizeres e a referência «exportação» e utilizadas marcas que não sejam propriedade da empresa, observando esta as normas em vigor sobre a matéria.
5 - O fabricante tem a faculdade de fazer constar dos invólucros, pacotes e volumes o código de barras do produto.
Artigo 50.°
Estampilha especial
1 - Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.2 - Nos casos em que o invólucro seja celofanado, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.
3 - As estampilhas especiais serão fornecidas aos agentes económicos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda com base em requisição previamente visada pela DGA.
4 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda comunicará mensalmente à DGA as quantidades de estampilhas fornecidas aos agentes económicos, discriminadas por classes de preços.
5 - O tabaco manufacturado referido no n.° 1 não poderá sair dos entrepostos fiscais de produção e transformação ou de armazenagem a que se referem os artigos 17.° e 21.°, respectivamente, ou ser introduzido no consumo sem que esteja aposta a estampilha especial nas embalagens.
6 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por portaria, a regulamentação das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais.
7 - Compete ao director-geral das Alfândegas aprovar o modelo das estampilhas.
8 - O modelo da estampilha deve evidenciar o território do consumo.
Artigo 51.°
Proibição de comercialização
1 - É proibida a venda do tabaco referido nos números 3 e 4 do artigo 49.° no continente e Regiões Autónomas.2 - É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferenças nos preços de venda ao público.
Artigo 52.°
Embalagens miniatura
1 - Podem ser fabricadas ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniatura de marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.2 - Nas embalagens referidas no número anterior a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «isenção», consoante os casos.
CAPÍTULO II
Preço de venda ao público
Artigo 53.°
Fixação do preço
1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros e homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.2 - Na falta de decisão no prazo de 90 dias a contar da data da indicação de novos preços de venda ao público, considera-se a homologação tacitamente concedida.
3 - Apenas poderão ser introduzidos no consumo produtos de tabaco ao preço anterior durante um prazo máximo de 30 dias após a homologação dos novos preços.
TÍTULO V
Regime especial do tabaco em situação irregular
Artigo 54.°
Depósito do tabaco
É susceptível de venda coerciva o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado, devendo ser obrigatoriamente depositado à ordem da DGA.
Artigo 55.°
Classificação do tabaco
A DGA procederá, no prazo de 30 dias, contado a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.
Artigo 56.°
Inutilização de tabaco
Quando o tabaco for considerado impróprio para consumo ou não seja possível proceder à sua venda, será inutilizado sob controlo da DGA.
Artigo 57.°
Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada
1 - Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
2 - A falta de despachos por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.
Artigo 58.°
Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
1 - O tabaco considerado próprio para consumo na situação de abandonado será objecto de venda, aplicando-se as formalidades estabelecidas no Regulamento das Alfândegas;
2 - O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta pelos serviços de fiscalização da DGA e sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
3 - O valor resultante da venda coerciva do tabaco referido no n.° 1 deverá entrar em receita do Estado ou das Regiões Autónomas, consoante o território onde passou à situação de abandonado, sendo aquele valor escriturado a título de herança jacente, deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.
4 - O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será exportado obrigatoriamente para países terceiros ou entrará em consumo.
5 - É competente para a venda desta mercadoria a DGA.
6 - Quando for razoavelmente previsível que o produto da venda de pequenas quantidades de tabaco não cobre os custos inerentes à realização da venda, o director-geral das Alfândegas poderá determinar por despacho a inutilização do tabaco em causa.
7 - Quando não for possível proceder à venda referida no n.° 1, o tabaco será obrigatoriamente objecto de inutilização.
Artigo 59.°
Tabaco sujeito à acção fiscal
1 - O tabaco submetido à acção fiscal que tenha sido considerado próprio para consumo será tratado como fazenda abandonada até à fixação do preço de aquisição e determinação dos direitos de importação aplicáveis.
2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a Alfândega de Lisboa proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para os efeitos do número anterior, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, deverá a entidade apreensora comunicar o facto àquela casa fiscal, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
4 - O produto da venda será posto pela alfândega à ordem do tribunal respectivo, deduzindo-se previamente as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.
5 - Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na Alfândega de Lisboa, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.
6 - Aplica-se ao tabaco referido no n.° 1 o disposto no artigo anterior quanto à entidade adquirente, ao processo de fixação de preço e ao destino.
Artigo 60.°
Âmbito de aplicação
As disposições do presente título poderão aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
TÍTULO VI
Infracções fiscais aduaneiras
Artigo 61.°
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.°
Dever de participação
Qualquer funcionário ou agente do Estado que tome conhecimento de factos susceptíveis de configurar uma infracção a qualquer regra estabelecida neste diploma tem o dever de participar esses factos por escrito ou verbalmente ao serviço competente.
Artigo 63.°
Competências nas Regiões Autónomas
Relativamente a assuntos respeitantes especificamente às Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo caberão aos Governos Regionais.
Artigo 64.°
Transferência de competências
A competência relativa à administração do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados, na parte actualmente cometida à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), é atribuída pelo presente diploma à DGA.
Alteração à Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças
1 - São revogados a alínea d) do n.° 1 do artigo 3.°, o n.° 3 do artigo 6.°, o artigo 9.°, o n.° 3 do artigo 23.°, o artigo 32.° e o n.° 2 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro.
2 - São eliminadas as referências ao Núcleo de Fiscalização de Tabacos (NUFT), às delegações nas fábricas de tabaco e aos chefes de delegação constantes do n.° 1 do artigo 20.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 23.°, do n.° 4 do artigo 25.°, da alínea f) do artigo 29.° e do n.° 1 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro.
3 - O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.°
Inspecção de serviços tributários
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Inspeccionar os serviços ou departamentos da Direcção-Geral das Alfândegas que administrem impostos especiais sobre o consumo;
d) Inspeccionar, por determinação superior, outros serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Realizar inquéritos e sindicâncias aos serviços referidos nas alíneas a) e b), bem como instaurar e instruir processos disciplinares ao respectivo pessoal, em relação a infracções verificadas no decurso das suas acções.
Artigo 66.°
Transição de pessoal
A transição do pessoal de fiscalização dos tabacos afecto ao NUFT que se encontre provido em lugares de carreira de agente fiscal do quadro de pessoal da IGF, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro, regula-se pelo disposto no diploma orgânico da DGA.
Artigo 67.°
Revogação do direito anterior
É revogado o Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 49/90, de 10 de Fevereiro.
Artigo 68.°
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva