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Decreto-lei 176/99, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 325/93, de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/99
de 21 de Maio
De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1999, procede-se, com o presente diploma, à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
Imposto de consumo relativo aos cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 5800$00;
Elemento ad valorem - 32%.
Artigo 9.º
Taxas reduzidas
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:

Elemento específico - 255$00;
...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 325/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado, transpondo para a ordem jurídica interna as directivas do Conselho nºs 92/78/CEE (EUR-Lex), 92/79/CEE (EUR-Lex) e 92/80/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, as quais procederam a harmonização fiscal comunitária da estrutura e das taxas do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados. Define o âmbito de aplicação deste imposto, sua liquidação e pagamento, taxas aplicáveis e fiscalização. Estabelece igualmente o regime a (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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