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Resolução da Assembleia da República 175/2021, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 175/2021

Sumário: Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República da Colômbia (a seguir designada «Colômbia»), a República do Peru (a seguir designada «Peru») e a República do Equador (a seguir designada «Equador»), a seguir também designados «Países Andinos signatários», por outro:

Considerando que o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, e algumas das suas disposições têm sido aplicadas em conformidade com o seu artigo 330.º entre a União Europeia e o Peru desde 1 de março de 2013 e entre a União Europeia e a Colômbia desde 1 de agosto de 2013;

Considerando que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;

Considerando que o Protocolo Adicional ao Acordo para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo Adicional») foi assinado pela União Europeia e a Colômbia e o Peru, em Bruxelas, em 30 de junho de 2015;

Considerando que nos termos do artigo 6.º do Acordo, para efeitos do Acordo, o termo «Parte» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), ou cada um dos Países Andinos signatários;

Considerando que nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Acordo, as disposições do Acordo são aplicáveis às relações comerciais e económicas bilaterais entre, por um lado, cada País Andino signatário individual e, por outro, a Parte UE, mas não às relações comerciais e económicas entre Países Andinos signatários individualmente considerados;

Considerando que o artigo 329.º do Acordo estabelece disposições relativas à adesão de outros países membros da Comunidade Andina ao Acordo;

Considerando que a União Europeia e o Equador concluíram negociações em 17 de julho de 2014;

Considerando que o Comité de Comércio, criado ao abrigo do Acordo, foi notificado da conclusão das negociações entre a União Europeia e o Equador em 5 de setembro de 2014;

Considerando que a adesão do Equador ao Acordo produz efeitos mediante a celebração de um protocolo de adesão;

Considerando que, para efeitos da adesão do Equador ao Protocolo Adicional, as disposições do Protocolo Adicional deverão ser integradas nas disposições do presente Protocolo;

Considerando que o texto do presente Protocolo foi aprovado pelo Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo, nos termos dos procedimentos e segundo os requisitos previstos no artigo 329.º, n.º 4, do Acordo;

Considerando que as Partes acordaram, por conseguinte, em tratar a adesão do Equador ao Acordo através do presente Protocolo:

acordaram no que se segue:

SECÇÃO I

Partes contratantes

Artigo 1.º

O Equador passa a ser Parte no Acordo, incluindo as alterações do mesmo previstas no Protocolo Adicional.

SECÇÃO II

Disposições do Acordo

Artigo 2.º

O título, a lista de Países Andinos signatários, o considerando 11 e os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 30.º, 41.º, 46.º, 48.º, 54.º, 57.º, 70.º, 78.º, 113.º, 120.º, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º, 128.º, 137.º, 139.º, 142.º, 154.º, 167.º, 170.º, 202.º, 231.º, 232.º, 258.º, 278.º, 304.º e 324.º do Acordo são alterados nos termos do anexo i do presente Protocolo.

SECÇÃO III

Listas de eliminação pautal

Artigo 3.º

1 - Ao anexo i, apêndice 1, secção B, do Acordo é aditado o texto constante do anexo ii do presente Protocolo.

2 - No anexo i do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias do Peru», é inserido o texto constante do anexo iii do presente Protocolo.

Artigo 4.º

1 - Ao anexo i, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo iv do presente Protocolo.

2 - Ao anexo i do Acordo, após a «Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias originárias da União Europeia», é aditado o texto constante do anexo v do presente Protocolo.

Artigo 5.º

No anexo i, apêndice 2, do Acordo o título da secção A passa a ter a seguinte redação:

«Colômbia e Equador».

SECÇÃO IV

Regras de origem

Artigo 6.º

O anexo ii do Acordo é alterado nos termos do anexo vi do presente Protocolo.

SECÇÃO V

Medidas de salvaguarda agrícola

Artigo 7.º

Ao anexo iv do Acordo é aditado o texto constante do anexo vii do presente Protocolo.

SECÇÃO VI

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 8.º

No anexo vi do Acordo, o apêndice 1 é substituído pelo texto constante do anexo viii do presente Protocolo.

Artigo 9.º

Ao anexo vi, apêndice 4, do Acordo, sob «A. Pontos de contacto» e «B. Sítios Internet de livre acesso», são aditados os seguintes pontos de contacto e sítios Internet referentes ao Equador:

A. Pontos de contacto:

«Para o Equador:

Instituto Nacional de Pesca (INP).

Endereço postal: Letamendi 102 y La Ría, Guayaquil - Equador.

Tel.: 593-4 241-6042, 593-4 240-2304.

E-mail: direccion_inp@institutopesca.gob.ec.

Agencia de Regulación, Control y Vigilancia Sanitaria (ARCSA).

Endereço postal: La Razón 280 y El Comercio, Edificio San Francisco. Quito - Equador.

Tel.: 593-2-2921552, 593-2-2263445.

E-mail: registro.cosmeticos@controlsanitario.gob.ec, registro.alimentos@controlsanitario.gob.ec, registro.medicamentos@controlsanitario.gob.ec.

Ministerio de Comercio Exterior (MCE).

Endereço postal: Av. De los Shyris n.º 34-152 y Holanda, Quito - Equador.

Tel.: 593-2-393-5460.

E-mail: direccion.msf@comercioexterior.gob.ec.»

B. Sítios Internet de livre acesso:

«Para o Equador:

www.agrocalidad.gob.ec/;

www.institutopesca.gob.ec;

www.controlsanitario.gob.ec;

www.comercioexterior.gob.ec.»

SECÇÃO VII

Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico

Artigo 10.º

No anexo vii do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo ix do presente Protocolo.

Artigo 11.º

Ao anexo vii do Acordo é aditado o texto constante do anexo x do presente Protocolo.

Artigo 12.º

No anexo viii do Acordo, a secção B é substituída pelo texto constante do anexo xi do presente Protocolo.

Artigo 13.º

Ao anexo viii do Acordo é aditado o texto constante do anexo xii do presente Protocolo.

Artigo 14.º

No anexo ix, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo xiii do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Ao anexo ix, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo xiv do presente Protocolo.

Artigo 16.º

No anexo ix, apêndice 2, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo xv do presente Protocolo.

Artigo 17.º

Ao anexo ix, apêndice 2, do Acordo é aditado o texto constante do anexo xvi do presente Protocolo.

Artigo 18.º

Ao anexo x do Acordo é aditado o seguinte ponto de informação referente ao Equador:

«Equador:

Ministerio de Comercio Exterior

Avenida de los Shyris N 34-152 y Holanda

Edificio Shyris Center

Quito, Equador

E-mail: direccion.servicios@comercioexterior.gob.ec»

Artigo 19.º

Após o anexo xi do Acordo é aditado, como anexo xi-A do Acordo, o texto constante do anexo xvii do presente Protocolo.

SECÇÃO VIII

Contratos públicos

Artigo 20.º

No anexo xii, apêndice 1, do Acordo a secção B é substituída pelo texto constante do anexo xviii do presente Protocolo.

Artigo 21.º

Ao anexo xii, apêndice 1, do Acordo é aditado o texto constante do anexo xix do presente Protocolo.

Artigo 22.º

Ao anexo xii, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:

«4 - Equador:

Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec.»

Artigo 23.º

Ao anexo xii, apêndice 3, do Acordo é aditado o seguinte:

«4 - Equador

Portal dos contratos públicos do Equador: http://www.compraspublicas.gob.ec.»

SECÇÃO IX

Indicações geográficas

Artigo 24.º

Ao anexo xiii, apêndice 1, do Acordo é aditado o seguinte:

«d) Lista de indicações geográficas do Equador para produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas:

(ver documento original)»

Artigo 25.º

Ao anexo xiii, apêndice 2, do Acordo é aditado o seguinte:

«c) Lista de indicações geográficas do Equador para produtos que não sejam produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas:

(ver documento original)»

SECÇÃO X

Declarações comuns

Artigo 26.º

As declarações comuns do Equador e da Parte UE constantes do anexo xx do presente Protocolo são inseridas após a lista de declarações comuns da Colômbia, do Peru e da Parte UE.

SECÇÃO XI

Disposições gerais e finais

Artigo 27.º

1 - O presente Protocolo é celebrado pela Parte UE e por cada País Andino signatário em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2 - A Parte UE e cada País Andino signatário devem notificar por escrito todas as outras Partes e o depositário referido no n.º 5 da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no primeiro dia do mês seguinte à data de receção pelo Depositário da última notificação referida no n.º 2 no que se refere à Parte UE e ao País Andino signatário correspondente.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes acordam que o presente Protocolo pode ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da Parte UE para a respetiva entrada em vigor. A aplicação do presente Protocolo a título provisório entre a Parte UE e cada País Andino signatário tem início no primeiro dia do mês seguinte à data de receção, pelo depositário:

a) Da notificação, pela Parte UE, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito; e

b) Do instrumento de ratificação de cada País Andino signatário, em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5 - As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que age na qualidade de depositário do presente Protocolo.

6 - Se, nos termos do n.º 4, uma disposição do Acordo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Protocolo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição nos termos do n.º 4.

Artigo 28.º

O presente Protocolo é redigido em quatro exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 29.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

(ver documento original)

ANEXO I

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo:

1) O título passa a ter a seguinte redação:

"ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA, O PERU E O EQUADOR, POR OUTRO"

2) A lista de "Países Andinos signatários" passa a ter a seguinte redação:

"A República da Colômbia (a seguir designada "Colômbia"),

A República do Peru (a seguir designada "Peru") e

A República do Equador (a seguir designada "Equador"),

a seguir também designados "Países Andinos signatários",

por outro,"

3) O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

"Tendo em conta as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existentes entre os Países Andinos, bem como entre os Países Andinos signatários e a União Europeia e os seus Estados-Membros;"

4) No artigo 9.º, n.º 1, a expressão "aos territórios da Colômbia e do Peru" é substituída pela expressão "aos territórios da Colômbia, do Peru e do Equador";

5) No artigo 11.º, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

"___ "pessoa", uma pessoa singular (3 A) ou coletiva.

___

(3 A) O direito equatoriano designa a "pessoa física" ("persona física") como "pessoa singular" ("persona natural")."

6) No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3 - O Comité de Comércio reúne-se alternadamente em Bogotá, Bruxelas, Lima e Quito, salvo acordo das Partes em contrário. O Comité de Comércio é presidido alternadamente por cada Parte por períodos de um ano."

7) No artigo 13.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3 - O Comité de Comércio pode examinar as repercussões do presente Acordo nas micro, pequenas e médias empresas (a seguir designadas "microempresas e PME") das Partes (4A), incluindo quaisquer benefícios dele decorrentes.

___

(4 A) No caso do Equador, este exame pode incluir o impacto sobre os Actores de la Economía Popular y Solidaria ("AEPYS")."

8) No artigo 30.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a) A Colômbia e o Equador podem aplicar o Sistema Andino de Faixas de Preços estabelecido na Decisão 371 da Comunidade Andina, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por essa decisão;"

9) O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 41.º

Autoridades responsáveis pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por "autoridade responsável pelo inquérito":

a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b) No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual, ou o organismo que lhe suceda;

c) No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia."

10) O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 46.º

Autoridade responsável pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por "autoridade responsável pelo inquérito":

a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b) No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual;

c) No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia."

11) No artigo 48.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1 - Sem prejuízo do disposto na secção 2 (Medidas de salvaguarda multilaterais), se, em resultado das concessões ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for importado no território de outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos (9 A) que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção.

___

(9 A) Para efeitos do presente artigo, relativamente ao Equador, entende-se igualmente por prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores internos um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para uma indústria nascente."

12) No artigo 54.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após a proposta de realização de consultas, e a Parte de importação decidir prorrogar a medida de salvaguarda, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas ao comércio da Parte que prorroga a medida. (10 A)

___

(10 A) No que diz respeito ao Equador, a compensação sob a forma de concessões ou a suspensão de concessões substancialmente equivalentes só deve ocorrer três anos após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda."

13) O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 57.º

Autoridade competente

Para efeitos da presente secção, entende-se por "autoridade competente":

a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b) No que respeita ao Peru, o Ministério do Comércio Externo e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

c) No que respeita ao Equador, o Ministério do Comércio Externo, ou o organismo que lhe suceda; e

d) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia."

14) O artigo 70.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 70.º

Aplicação

1 - O disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea f), e no artigo 60.º é aplicável ao Peru dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - As disposições do artigo 60.º, com exceção das relativas às decisões prévias sobre classificações pautais, e do artigo 62.º são aplicáveis ao Equador dois anos após a entrada em vigor do Protocolo de Adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador."

15) No artigo 78.º, o n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

"a) Na aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor (11 A);

___

(11 A) O Equador deve reconhecer uma declaração do próprio fornecedor quanto à conformidade do produto com a regulamentação técnica da União Europeia como prova suficiente de conformidade com a regulamentação técnica equatoriana. Esta forma de reconhecimento deve permanecer em vigor até que a Parte UE e o Equador acordem numa alternativa de substituição no âmbito do Comité de Comércio."

16) No artigo 113.º é inserido o seguinte número:

"3-A - Nos setores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares."

17) Ao artigo 120.º é aditado o seguinte número:

"3-A - Nos sectores para os quais o Equador inscreveu compromissos de acesso ao mercado no anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Equador concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares."

18) No artigo 123.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b) "Especialistas", pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a atividade, o equipamento de investigação, as técnicas, os processos, os procedimentos ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada (33 A);

___

(33 A) A Parte UE reconhece que a qualidade de membro de uma profissão acreditada não é obrigatória no Equador."

19) No artigo 124.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (35) passa a ter a seguinte redação:

"(35) No que diz respeito à Colômbia e ao Equador, o período máximo de estada para o pessoal transferido no seio da empresa é de dois anos, renovável por um período suplementar de um ano. No que diz respeito ao Peru, o contrato de trabalho pode ter uma duração máxima de três anos. Não obstante, o período de estada de pessoal transferido no seio da empresa é, no máximo, de um ano, renovável desde que se mantenham as condições que motivaram a sua concessão."

20) Ao artigo 126.º é aditado o seguinte número:

"3-A - O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e do Equador, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro; no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro;

b) Serviços de contabilidade;

c) Serviços de arquitetura;

d) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

e) Serviços de engenharia;

f) Serviços integrados de engenharia;

g) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

h) Serviços de veterinária;

i) Serviços informáticos e serviços conexos;

j) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

k) Serviços de consultoria de gestão;

l) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

m) Serviços de design;

n) Serviços de engenharia química, farmacêutica e fotoquímica;

o) Serviços de tecnologia cosmética;

p) Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o sector automóvel;

q) Serviços de design comercial e comercialização para a indústria têxtil da moda, da confeção, do calçado e artigos; e

r) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação."

21) Ao artigo 127.º é aditado o seguinte número:

"3-A - O Equador e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e do Equador, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.º 4 e no anexo ix (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o "direito da UE" não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b) Serviços de arquitetura;

c) Serviços de engenharia;

d) Serviços integrados de engenharia;

e) Serviços informáticos e serviços conexos;

f) Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g) Serviços de consultoria de gestão;

h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão; e

i) Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel."

22) No artigo 128.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (39) passa a ter a seguinte redação:

"(39) As atividades mencionadas nas alíneas c) e d) são aplicáveis apenas entre a Colômbia e a Parte UE, e o Equador e a Parte UE, respetivamente."

23) No artigo 137.º, n.º 1, o texto da nota de pé de página (41) passa a ter a seguinte redação:

"(41) Na Colômbia, o operador postal oficial ou concessionário é uma pessoa coletiva que presta o serviço universal ao abrigo de um contrato de concessão. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de emissão de licenças acelerado administrado pelo Ministério das Tecnologias da Informação e Comunicação. No Peru, o operador postal designado é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de uma concessão outorgada por lei, e sem exclusividade, tem a obrigação de prestar o serviço postal em todo o país. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações outorgadas pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações. No Equador, o operador postal oficial presta serviços postais universais em todo o país, ao abrigo de uma licença outorgada por lei, e sem exclusividade. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações administrado pela Agência Postal Nacional."

24) O artigo 139.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 139.º

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações, com exceção da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais). (44) (45) (45 A).

___

(43) A "radiodifusão" é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(44) Entre a Parte UE e o Peru, a presente secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente.

(45) Entre a Parte UE e a Colômbia, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos vii (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e viii (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por "serviços de telecomunicações de valor acrescentado" os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores "adicionam valor" à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.

(45 A) Entre a Parte UE e o Equador, a presente secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos anexos vii (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e viii (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para o Equador e a Parte UE, entende-se por "serviços de telecomunicações de valor acrescentado" os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores "adicionam valor" à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação."

25) No artigo 142.º, o texto da nota de pé de página (49) passa a ter a seguinte redação:

"(49) As disposições do presente artigo não fazem parte dos compromissos assumidos entre o Peru e a Parte UE em virtude do presente Acordo, sem prejuízo da legislação interna de cada Parte. Para a Colômbia e a Parte UE, e o Equador e a Parte UE, respetivamente, o presente artigo aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente."

26) No artigo 154.º, n.º 1, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

"Não obstante as outras disposições do presente título ou do título v (Pagamentos correntes e movimentos de capitais), uma Parte pode tomar ou manter medidas prudenciais (52 A), como:

___

(52 A) Entende-se que o termo "medidas prudenciais" pode abranger a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros."

27) No artigo 167.º, n.º 1, alínea e), o texto da nota de pé de página (55) passa a ter a seguinte redação:

"(55) Para maior certeza, no caso do Peru e do Equador, a execução das medidas que impeçam uma transferência monetária mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das leis peruanas e equatorianas relativas a:

a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;

c) Infrações penais;

d) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou

e) Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos, não é considerada incompatível com o disposto no presente título e no título V (pagamentos correntes e movimentos de capitais)."

28) O artigo 170.º passa a ter a seguinte redação:

a) É inserido o seguinte número:

"2-A - No caso do Equador, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à liquidez da economia equatoriana, o Equador pode tomar medidas de salvaguarda no que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano. Essas medidas de salvaguarda podem ser mantidas para além do referido período por razões justificadas, quando for necessário ultrapassar as circunstâncias excecionais que determinaram a sua aplicação. Nesta eventualidade, o Equador apresenta antecipadamente às outras Partes as razões que justificam a sua manutenção."

b) Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

"4 - As medidas referidas nos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo não podem, em caso algum, ser utilizadas como forma de proteção comercial ou com vista à proteção de uma indústria específica.

5 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas de salvaguarda nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 2-A ou 3 deve informar prontamente as outras Partes da pertinência e do âmbito de aplicação das mesmas e apresentar-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação."

29) No artigo 202.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"2 - A União Europeia e a Colômbia aderem ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designado "Protocolo de Madrid"), no prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente Acordo. O Peru e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Protocolo de Madrid.

3 - A União Europeia e o Peru envidam todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a seguir designado "Tratado sobre o Direito das Marcas"). A Colômbia e o Equador envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas."

30) O artigo 231.º passa a ter a seguinte redação:

a) No n.º 1, o texto da nota de pé de página (72) passa a ter a seguinte redação:

"(72) No caso da Colômbia e da Parte UE, esta proteção abrangerá a proteção dos dados relativos a produtos biológicos e biotecnológicos. No que diz respeito ao Peru e ao Equador, a proteção da informação não divulgada referente a esses produtos é concedida contra a divulgação e as práticas contrárias às práticas comerciais leais, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, do Acordo TRIPS, na ausência de legislação específica relativa aos mesmos."

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

"2 - De acordo com o n.º 1, e sob reserva do disposto no n.º 4, sempre que uma Parte subordine a autorização da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou produtos químicos para a agricultura que contenham novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia, essa Parte concede um período de exclusividade que, para os produtos farmacêuticos, é normalmente de cinco anos a contar da data de autorização de introdução no mercado no território dessa Parte e que, para os produtos químicos para a agricultura, é de 10 anos, período esse durante o qual uma parte terceira não pode introduzir no mercado um produto que se baseie nesses dados, salvo se fizer prova do consentimento expresso do titular da informação protegida ou apresentar os seus próprios dados de ensaios (72 A).

___

(72 A) Esta disposição é aplicável ao Equador cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo de adesão ao presente Acordo para ter em conta a adesão do Equador."

31) O artigo 232.º passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 232.º

As Partes cooperam para promover e garantir a proteção das variedades vegetais com base na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir designada "Convenção UPOV"), com a redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991(72 B), incluindo a possibilidade de exceção ao direito do obtentor prevista no artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção.

___

(72 B) No momento da assinatura do Protocolo de Adesão ao presente Acordo, para ter em conta a adesão do Equador, vigora no Equador a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 2 de dezembro de 1961, com a redação que lhe foi dada em 23 de outubro de 1978."

32) No artigo 258.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1 - Para efeitos do presente título, entende-se por:

- "Leis da concorrência":

a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("regulamento das concentrações comunitárias"), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b) Para a Colômbia, o Equador e o Peru, as seguintes, conforme aplicável:

i) As leis internas relativas à concorrência (76 A) adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 260.º, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações; e/ou

ii) A legislação da Comunidade Andina aplicável na Colômbia, no Equador ou no Peru, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações;

- "Autoridade da concorrência" e "autoridades da concorrência":

a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e

b) Para a Colômbia, o Equador e o Peru, as respetivas autoridades nacionais da concorrência.

___

(76 A) Para o Equador, o artigo 336.º da Constitución de la Republica del Ecuador que estabelece a obrigação, para o Estado, de garantir a transparência e a eficiência dos mercados e promover a concorrência, e Ley Orgánica de Regulación y Control del Poder de Mercado."

33) No artigo 278.º, o texto da nota de pé de página (81) passa a ter a seguinte redação:

"(81) O Peru e o Equador interpretam este artigo no contexto do princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento."

34) O artigo 304.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

"O Comité de Comércio elabora na sua primeira reunião uma lista com 30 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros.";

b) No n.º 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

"O Comité de Comércio estabelece ainda listas suplementares de 15 pessoas com conhecimentos setoriais especializados em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo."

35) No artigo 324.º, n.º 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

"d) Reforçar as capacidades comerciais e institucionais neste domínio, para efeitos da aplicação do presente Acordo (88 A) e para dele tirar o máximo partido; e

e) Abordar as necessidades de cooperação identificadas noutras partes do presente Acordo (88 B).

___

(88 A) O Equador sublinha que este tipo de iniciativas deverá igualmente contribuir para o reforço das capacidades de produção e para o desenvolvimento económico sustentável das Partes.

(88 B) Neste contexto, o Equador sublinha a importância de também serem tidos em conta os projetos relacionados com o título III, capítulo 4, do presente Acordo."

ANEXO II

"SUBSECÇÃO 3

Listas de eliminação pautal da Parte UE para Mercadorias Originárias do Equador

1 - A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida, "lista").

2 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por "primeiro ano" o ano em que o Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º (Entrada em vigor) do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

5 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

A. Eliminação pautal

Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º (Eliminação dos direitos aduaneiros) do título iii (Comércio de mercadorias) do presente Acordo:

a) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Equador (em seguida, "mercadorias originárias") correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida, "categoria") "0" na lista são totalmente suprimidos, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "3" na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano quatro;

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "5" na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano seis;

d) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "7" na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano oito;

e) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "10" na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do ano 11;

f) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria "-" na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação ou redução do direito;

g) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento "0 + EP" na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;

h) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento "0/5 + EP" na lista são eliminados i) para o período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, na data de entrada em vigor do presente Acordo, e ii) para o período compreendido entre 1 de novembro e 30 de abril, em 1 de janeiro do ano seis, em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;

i) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento "AV0" na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

j) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento "AV0-3" na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

k) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento "AV0-5" na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

l) Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento "AV0-7" na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

m) Aplica-se o seguinte direito aduaneiro preferencial sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento "SP1" na lista:

(ver documento original)

Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroativamente.

Em 2019, a Parte UE e o Equador analisarão a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria de escalonamento "SP1";

A cláusula de estabilização baseia-se nos seguintes elementos:

i) É fixado um volume de importação de desencadeamento para as importações das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento "SP1" para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;

ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;

iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida (em seguida, "NMF") aplicável no momento em que essa medida for adotada;

iv) No caso de a Parte UE aplicar as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE enceta imediatamente consultas com o Equador, a fim de analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis;

v) As medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii) podem ser aplicadas apenas durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;

n) As mercadorias originárias do Equador correspondentes às rubricas pautais nas categorias "GC", "MM", "MZ", "RI", "MC", "RM", "SC1", "SC2", "SR" e "SP" são liberalizadas dentro de um contingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção.

B. Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de mercadorias originárias.

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a) Uma quantidade agregada de 500 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "GC";

b) Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "MM";

c) Uma quantidade agregada de 37 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 1110 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria "MZ";

d) Uma quantidade agregada de 5000 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "RI";

e) Uma quantidade agregada de 3000 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "MC";

f) Uma quantidade agregada de 250 hl de equivalente de álcool puro, com um acréscimo de 10 hl cada ano, de mercadorias listadas na categoria "RM";

g) Uma quantidade agregada de 400 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "SC1";

h) Uma quantidade agregada de 300 toneladas métricas de mercadorias listadas na categoria "SC2";

i) Uma quantidade agregada de 15 000 toneladas métricas, com um acréscimo de 450 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria "SR" (açúcar bruto e panela);

j) Uma quantidade agregada de 10 000 toneladas métricas, expressas em equivalente de açúcar bruto, com um acréscimo de 150 toneladas métricas cada ano, de mercadorias listadas na categoria "SP" (açúcar bruto da qualidade-tipo com um rendimento de 92 % de açúcar branco).

Lista de eliminação pautal da Parte UE

Notas gerais

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, "NC") da União Europeia: As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

(1) Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE e o Equador devem analisar a possibilidade de melhorarem o acesso ao mercado para este produto."

ANEXO III

Lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Equador

(ver documento original)

ANEXO IV

Secção D

Lista de eliminação pautal do Equador para mercadorias originárias da União Europeia

Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal do Equador, são aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento, nos termos do artigo 22.º (Eliminação dos direitos aduaneiros) do título iii (Comércio de mercadorias) do presente Acordo:

1 - São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida, «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento «0», a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «3» são suprimidos através de quatro reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

3 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «5» são suprimidos através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

4 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «7» são suprimidos através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

5 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «10» são suprimidos através de onze reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

6 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «15» são suprimidos através de dezasseis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

7 - As mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «E» estão isentas de quaisquer compromissos relacionados com direitos aduaneiros.

8 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao mecanismo de estabilização dos preços (em seguida, «MEP») previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «IB» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF aplicado. Essa eliminação é efetuada através de quatro reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

9 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «IC» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

10 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «ID» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

11 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias sujeitas ao MEP previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «IE» são progressivamente eliminados. Para efeitos de eliminação pautal, a taxa de base deve ser a taxa de base mais baixa na lista de eliminação pautal ou o direito NMF aplicado. Esta eliminação é efetuada através de onze reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

12 - O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IF» é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo.

13 - O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IG» é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo.

14 - O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IH» é suprimido através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

15 - O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «II» é suprimido através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

16 - O componente fixo do MEP (15 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IJ» é suprimido através de onze fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

17 - O componente fixo do MEP (20 %) das mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «IK» é suprimido através de onze reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

18 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «B» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador deve eliminar o componente fixo do MEP (15 %) para um contingente anual de 800 toneladas métricas, com um aumento anual de 24 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

19 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «B1» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado (1) de 800 toneladas métricas, com um aumento anual de 24 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

20 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «D» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 500 toneladas métricas, com um aumento anual de 15 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

21 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «L1» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 400 toneladas métricas, com um aumento anual de 20 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

22 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «L2» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 600 toneladas métricas, com um aumento anual de 30 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

23 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «L3» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 500 toneladas métricas, com um aumento anual de 25 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

24 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «L4» são suprimidos através de dezoito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 1000 toneladas métricas, com um aumento anual de 50 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

25 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «M» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 300 toneladas métricas.

26 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «MC» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 400 toneladas métricas.

27 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «PA» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente pautal agregado de 250 toneladas métricas, com um aumento anual de 7,5 toneladas métricas a partir do primeiro ano.

28 - No que se refere às mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «P», o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente agregado de 800 toneladas métricas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 24 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o seguinte tratamento:

a) Os direitos aduaneiros para as mercadorias originárias da rubrica pautal 16010000 estão isentos de eliminação pautal;

b) O componente fixo do MEP (20 %) para a rubrica pautal 02101200 é suprimido em oito reduções iguais, com início a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes são efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos;

c) Os direitos aduaneiros correspondentes para as rubricas pautais 02101900, 16024100 e 16024200 são eliminados nos termos das disposições estabelecidas na categoria «15».

29 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas na categoria de escalonamento «SP» estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador não pode aplicar direitos de importação para um contingente anual agregado de 750 toneladas métricas.

30 - As taxas de direitos aduaneiros em cada redução são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 de unidade monetária oficial do Equador inferior.

31 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano civil com início no dia 1 de janeiro a seguir ao ano em que o presente Acordo entra em vigor, nos termos do artigo 330.º (Entrada em vigor) do presente Acordo. Os anos designados «segundo ano», «terceiro ano», etc., referem-se aos anos civis a seguir ao primeiro ano tal como definido no presente número.

32 - As disposições da presente secção são expressas em termos da Nomenclatura dos Estados-Membros da Comunidade Andina (NANDINA) baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), versão 2007.

33 - A interpretação das disposições da presente secção, incluindo a atualização das rubricas pautais, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NANDINA. Na medida em que as disposições da presente secção forem idênticas às disposições correspondentes da NANDINA, as disposições da presente secção têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NANDINA.

34 - Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente pautal é calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil.

(1) O «contingente agregado» é um conceito que integra as rubricas pautais incluídas no calendário de liberalização correspondente; como tal, o uso deste contingente pode incluir uma ou várias rubricas pautais.

ANEXO V

Lista de eliminação pautal do Equador para mercadorias originárias da União Europeia

(ver documento original)

ANEXO VI

O anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, é alterado do seguinte modo:

1) O índice é alterado do seguinte modo:

a) Na "Lista de Apêndices", o título do apêndice 5 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 5: Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru";

b) A lista das "Declarações relativas ao Anexo II relativo à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa" passa a ter a seguinte redação:

"Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º do Anexo II no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru

Declaração comum da Colômbia, do Equador e do Peru relativa ao artigo 5.º do Anexo II no que respeita aos produtos originários da União Europeia

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Anexo II relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa".

2) No artigo 1.º, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

"- "Autoridades competentes ou autoridades aduaneiras", as seguintes entidades governamentais:

a) No que respeita à Colômbia, o Ministerio de Comercio, Industria y Turismo ou a Dirección de Impuestos de Aduanas Nacionales, ou seus sucessores;

b) No que respeita ao Equador, o Ministerio de Comercio Exterior ou o Servicio Nacional de Aduana del Ecuador (SENAE), ou seus sucessores;

c) No que respeita ao Peru, o Ministerio de Comercio Exterior y Turismo, ou seus sucessores; e

d) No que respeita à União Europeia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.".

3) No artigo 36.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3. O exportador ou o seu representante autorizado apõem as menções "Colômbia", "Equador" ou "Peru" e "Ceuta e Melilha" na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.".

4) O Apêndice 2A é alterado do seguinte modo:

a) A nota 1 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 1

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia, o Equador ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

b) A nota 3 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 3

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia, o Equador ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

c) A nota 5 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 5

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.";

d) A nota 7 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 7

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.";

e) É inserida a seguinte nota 7-A a seguir à nota 7:

"Nota 7-A

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados do Equador para a União Europeia e da União Europeia para o Equador:

(ver documento original)

f) A nota 8 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 8

As regras de origem previstas no Apêndice 2 para os produtos abaixo enumerados aplicam-se enquanto a União Europeia mantiver 0 % de direitos consolidados da OMC para esses produtos. Se a União Europeia aumentar os direitos consolidados da OMC aplicáveis a esses produtos, a regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Quando, num determinado ano, se atingir 50 % de uma entrada de contingente, a tonelagem anual aumenta 50 % para o ano seguinte. A base de cálculo é a quantidade do contingente do ano anterior. Essas quantidades, bem como a base de cálculo, podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.";

g) A nota 9 passa a ter a seguinte redação:

"Nota 9

A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia, do Equador e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:

(ver documento original)

Essas quantidades podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes."

5) O Apêndice 5 é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redação:

"Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru";

b) O trecho introdutório do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1. As condições definidas na alínea b) da Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru aplicam-se na determinação da origem dos produtos a seguir indicados exportados do Peru para a União Europeia e sujeitos aos contingentes anuais estabelecidos infra:".

6) O título da "Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru e da Colômbia" passa a ter a seguinte redação:

"Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da Colômbia, do Equador e do Peru".

7) A "Declaração comum do Peru e da Colômbia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da União Europeia" é alterada do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redação:

"Declaração Comum da Colômbia, do Equador e do Peru relativa ao artigo 5.º no que respeita aos produtos originários da União Europeia";

b) O trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

"A República da Colômbia, a República do Equador e a República do Peru, declaram que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do Anexo II relativo à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado "anexo"):".

ANEXO VII

"SECÇÃO C

Equador

Mercadorias abrangidas e volumes de importação de desencadeamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Acordo e no Anexo I do mesmo (Listas de eliminação pautal), o Equador pode aplicar medidas de salvaguarda agrícola previstas no artigo 29.º para as seguintes mercadorias:

1 - Para cada uma das seguintes linhas pautais, quando o volume das importações por ano exceda 200 toneladas métricas:

(ver documento original)

2 - Para as seguintes linhas pautais na categoria L4, conforme a seguir indicado:

(ver documento original)

ANEXO VIII

"APÊNDICE 1

Autoridades Competentes

1 - Autoridades competentes da Parte UE

As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Europeia. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que respeita às exportações para a Colômbia e/ou o Equador e/ou o Peru, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e processos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;

b) No que se refere às importações provenientes da Colômbia e/ou do Equador e/ou do Peru, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo do respeito das condições de importação estabelecidas pela União Europeia aplicáveis a essas importações;

c) A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções e auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos na União Europeia.

2 - Autoridades competentes da Colômbia

O controlo e a vigilância são efetuados em conjunto pelo Instituto Colombiano Agropecuario (a seguir designado "ICA") e pelo Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y Alimentos (a seguir designado "INVIMA"), de acordo com as competências atribuídas a cada organismo pela legislação. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que respeita às exportações para os Estados-Membros da União Europeia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela vigilância e controlo das condições e processos sanitários e fitossanitários, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários e fitossanitários que atestam o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos pela Parte de importação;

b) No que respeita às importações provenientes dos Estados-Membros da União Europeia na Colômbia, o ICA e o INVIMA são responsáveis pela verificação e controlo do respeito das condições de importação estabelecidas, incluindo as inspeções e os certificados sanitários e fitossanitários emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia que atestam a conformidade dessas importações com as normas e requisitos de importação em vigor na Colômbia aplicáveis a essas importações;

c) O ICA e o INVIMA são responsáveis, em conformidade com as respetivas competências, pela coordenação global, pelas inspeções e pelas auditorias dos sistemas de inspeção.

3 - Autoridades competentes do Peru

As autoridades competentes do Peru para questões sanitárias e fitossanitárias são as seguintes:

a) Servicio Nacional de Sanidad Agraria (a seguir designado "SENASA")

b) Dirección General de Salud Ambiental (a seguir designada "DIGESA")

c) Ministerio de Salud

d) Instituto Tecnológico Pesquero (a seguir designado "ITP")

e) Ministerio de Comercio Exterior y Turismo (a seguir designado "MINCETUR").

4 - Autoridades competentes do Equador

As autoridades competentes do Equador para questões sanitárias e fitossanitárias são as seguintes:

a) Agencia Ecuatoriana de Aseguramiento de la Calidad del Agro (AGROCALIDAD)

b) Instituto Nacional de Pesca (INP)

c) Agencia de Regulación, Control y Vigilancia Sanitaria (ARCSA), e

d) Ministerio de Comercio Exterior (MCE)."

ANEXO IX

"SECÇÃO B

Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores dos Países Andinos signatários nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE eventualmente aplicáveis.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) por "ISIC rev 3.1" entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) por "CPC" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e

c) por "CPC ver. 1.0" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não possam ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores dos Países Andinos signatários.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo, a lista infra não inclui requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

ANEXO X

"SECÇÃO D

Equador

A presente lista de compromissos está em conformidade com as disposições constitucionais e legais que regem o domínio do estabelecimento no Equador.

Na elaboração da presente proposta teve-se em conta a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC Rev 3.1, 2002, e a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

Para efeitos de análise e revisão metodológicas:

Não são assumidos compromissos, seja de que tipo for, nos setores ou subsetores de atividades económicas não mencionados na lista.

Para os subsetores económicos em relação aos quais se mantêm compromissos ou se acrescentam novos compromissos, as alterações figuram na coluna da esquerda, intitulada "Setor ou subsetor".

As reservas, condições e exclusões em relação às regras em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional e aplicadas aos compromissos que se mantêm ou que se acrescentam figuram na coluna da direita, intitulada "Descrição das reservas".

Para complementar a lista, a referida coluna da direita inclui observações consideradas necessárias sobre o compromisso ou a reserva que se acrescenta ou se mantém.

Os compromissos relativos a setores ou subsetores específicos são objeto das reservas e limitações horizontais constantes da primeira secção, que se aplicam de modo uniforme e sem reservas a todos os setores, salvo especificação em contrário.

Os compromissos não incluem medidas referentes a requisitos, licenças ou reconhecimentos, procedimentos ou processos necessários para o exercício ou o desenvolvimento de uma atividade económica, que se aplicam mesmo quando não constantes da lista, a menos que sejam apresentados como restrições às regras em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional.

Em caso de incoerências, as reservas, condições e exclusões incluídas na lista infra não se aplicam aos subsetores e modos objeto de compromissos assumidos pelo Equador na lista de compromissos específicos no âmbito da sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1996; do documento S/DCS/W/ECU, de 24 de janeiro de 2003, consta a versão reformulada desta lista, elaborada a partir de textos originais e de alterações aos documentos GATS/SC/98/Suppl.1 e GATS/SC/98/Suppl.2 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC. Por conseguinte, as referidas reservas, condições e exclusões serão aplicáveis e necessárias para os novos setores e/ou modos de prestação definidos na lista infra.

Nos termos das disposições incluídas no artigo 107.º, n.º 3, relativas ao âmbito de aplicação das regras do título "Comércio transfronteiras de serviços, estabelecimento e movimentos de capitais", não constam da lista quaisquer medidas que possam ser adotadas ou mantidas pelo Estado do Equador no que se refere a subvenções e subsídios.

Do mesmo modo, com base no artigo 107.º, n.º 5, do título "Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico", o Equador reserva-se o direito de estabelecer, manter e executar plenamente a sua legislação nacional com a finalidade de atingir objetivos políticos legítimos em domínios como a proteção de grupos vulneráveis, a defesa dos consumidores, a saúde e o ambiente, entre outros.

Nos termos do artigo 107.º, n.º 4, do título "Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico", esta proposta não inclui serviços prestados no exercício da autoridade governamental.

Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não são diretamente aplicáveis nem produzem efeitos diretos, pelo que não conferem direitos diretamente aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XI

"SECÇÃO B

PARTE UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 121.º do Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços dos Países Andinos signatários nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE eventualmente aplicáveis.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por "CPC" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e

b) Por "CPC ver. 1.0" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 119.º e 120.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

ANEXO XII

"SECÇÃO D

Equador

A presente lista de compromissos está em conformidade com as disposições constitucionais e legais que regem o setor dos serviços no Equador e a sua compatibilidade com os compromissos assumidos a nível multilateral.

Na elaboração da presente proposta, teve-se em conta a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, provisória, 1991, no que diz respeito à oferta relativa ao comércio transfronteiras de serviços.

A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pelo Equador e o âmbito do compromisso a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis, o modo de prestação e as obrigações atribuídas (Acesso ao mercado - AM ou Tratamento nacional - TN). Os compromissos em matéria de AM e TN são independentes; por conseguinte, se o AM não for objeto de compromissos (mantém-se "não consolidado"), isso não invalida o compromisso em matéria de TN.

Para efeitos de análise e revisão metodológicas, refira-se o seguinte:

Não são assumidos compromissos, seja de que tipo for, nos setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista.

Para os subsetores de serviços em relação aos quais se mantêm compromissos ou se acrescentam novos compromissos, as alterações figuram na coluna da esquerda, intitulada "Setor ou subsetor".

As reservas, condições e exclusões em relação às regras em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional e aplicadas aos compromissos que se mantêm ou que se acrescentam figuram na coluna da direita, intitulada "Descrição das reservas".

Para complementar a lista, a referida coluna da direita inclui observações consideradas necessárias sobre o compromisso ou reserva que se acrescenta ou se mantém.

Os compromissos relativos a setores ou subsetores específicos são objeto das reservas e limitações horizontais constantes da primeira secção, que se aplicam de modo uniforme e sem reservas a todos os setores, salvo especificação em contrário.

Os compromissos não incluem medidas referentes a requisitos, normas técnicas, procedimentos ou processos necessários para a prestação de um serviço e que se aplicam mesmo quando não constantes da lista, a menos que sejam apresentadas como restrições às regras em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional.

Em caso de incoerências, as reservas, condições e exclusões incluídas na lista infra não se aplicam aos subsetores e modos objeto de compromissos assumidos pelo Equador na lista de compromissos específicos no âmbito da sua adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1996; do documento S/DCS/W/ECU, de 24 de janeiro de 2003, consta a versão reformulada desta lista, elaborada a partir de textos originais e de alterações aos documentos GATS/SC/98/Suppl.1 e GATS/SC/98/Suppl.2 do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC. Por conseguinte, as referidas reservas, condições e exclusões serão aplicáveis e necessárias apenas para os novos setores e/ou modos de prestação definidos na lista infra.

Nos termos das disposições incluídas no artigo 107.º, n.º 3, relativas ao âmbito de aplicação das regras do título Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico, não constam da lista quaisquer medidas que possam ser adotadas ou mantidas pelo Estado do Equador no que se refere a subvenções e subsídios.

Do mesmo modo, com base no artigo 107.º, n.º 5, do título Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico, o Equador reserva-se o direito de estabelecer, manter e executar plenamente a sua legislação nacional com o propósito de atingir objetivos políticos legítimos em domínios como a proteção de grupos vulneráveis, defesa dos consumidores, saúde e ambiente, entre outros.

Nos termos do artigo 107.º, n.º 4, do título Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico, esta proposta não inclui serviços prestados no exercício da autoridade governamental.

Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não são diretamente aplicáveis nem produzem efeitos diretos, pelo que não conferem direitos diretamente aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XIII

"SECÇÃO B

Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 124.º do presente Acordo e especifica tais limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia nela não mencionados assumem os compromissos no setor em causa sem reservas (1).

A União Europeia e os seus Estados-Membros não assumem qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

(1) A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro da União Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União Europeia eventualmente aplicáveis.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por "ISIC rev 3.1" entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b) Por "CPC" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e

c) Por "CPC ver. 1.0" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, a necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário dos investidores da outra Parte. Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto dos prestadores de serviços existentes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

(ver documento original)

ANEXO XIV

"SECÇÃO D

Equador

A presente lista de compromissos está em conformidade com as disposições constitucionais e legais que regem a presença temporária no Equador de pessoas por motivos profissionais e a sua compatibilidade com os compromissos assumidos a nível multilateral.

Na elaboração da presente proposta, teve-se em conta a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, provisória, 1991, no que diz respeito à oferta relativa ao comércio transfronteiriço de serviços.

A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 114.º do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 124.º do presente Acordo e especifica tais limitações. O Equador não assume qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 114.º do presente Acordo.

Para efeitos de análise e revisão metodológicas, a lista infra é apresentada da seguinte forma:

Os setores de serviços afetados pelas restrições constantes da presente oferta estão indicados na coluna da esquerda sob a designação "setor ou subsetor".

Para completar a lista, a coluna da direita inclui as restrições ou limitações que afetam o setor ou subsetor correspondente.

Os compromissos relativos a setores ou subsetores específicos são objeto das reservas e limitações horizontais constantes da primeira secção, que se aplicam de modo uniforme e sem reservas a todos os setores, salvo especificação em contrário.

Nos termos do artigo 107.º, n.º 7, relativo ao âmbito de aplicação das regras constantes do título relativo ao comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico, a lista não contém qualquer medida destinada a regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no território do Equador, incluindo as medidas necessárias adotadas ou mantidas pelo Equador para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processa de forma ordenada.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social. Tais medidas (que incluem, mas não se limitam ao seguinte: necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e as práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e a estagiários de nível pós-universitário.

Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não são diretamente aplicáveis nem produzem efeitos diretos, pelo que não conferem direitos diretamente aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XV

«SECÇÃO B

Parte UE

São utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

ES - Espanha;

EE - Estónia;

EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

EL - Grécia;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LV - Letónia;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SK - República Eslovaca;

SI - Eslovénia;

SE - Suécia;

UK - Reino Unido.

1 - A lista das reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE nos termos do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do Acordo e as limitações discriminatórias específicas aplicáveis aos mesmos.

As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.

Sempre que não se apliquem quaisquer limitações específicas, com exceção das definidas no título iv do presente Acordo, aos prestadores de serviços por contrato (a seguir designados "SPC") e aos profissionais independentes ("PI"), é inscrito "Nenhuma" ao lado do(s) Estado(s)-Membro(s) da União Europeia em causa.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais, por "CPC" entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, No 77, CPC prov, 1991.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, e medidas relativas a condições de emprego, trabalho e segurança social quando não constituam uma limitação discriminatória na aceção do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e as práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos SPC e PI de outra Parte.

4 - Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não listadas infra.

6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto dos prestadores de serviços existentes.

8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

9 - Os compromissos em matéria de SPC e PI não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no resultado (ou afetá-lo de outro modo) de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

(ver documento original)

ANEXO XVI

SECÇÃO D

Equador

A presente lista de compromissos está em conformidade com as disposições constitucionais e legais que regem a presença temporária no Equador de pessoas por motivos profissionais e a sua compatibilidade com os compromissos assumidos a nível multilateral.

Na elaboração da presente proposta, teve-se em conta a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, provisória, 1991, no que diz respeito à oferta relativa ao comércio transfronteiriço de serviços.

A lista das reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 126.º, n.os 2 e 3, e do artigo 127.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo e as limitações discriminatórias específicas aplicáveis às mesmas. O Equador não assume qualquer compromisso para prestadores de serviços contratuais e profissionais cujas atividades não estejam liberalizadas nos termos dos artigos 126.º e 127.º do presente Acordo.

Para efeitos de análise e revisão metodológicas, a lista infra é apresentada da seguinte forma:

Os setores de serviços a que pertencem os setores afetados pelas restrições constantes da presente oferta estão indicados na coluna da esquerda sob a designação "setor ou subsetor".

Para completar a lista, a referida coluna da direita inclui as restrições ou limitações que afetam o setor ou subsetor correspondente.

Os compromissos relativos a setores ou subsetores específicos são objeto das reservas e limitações horizontais constantes da primeira secção, que se aplicam de modo uniforme e sem reservas às categorias de prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes.

Nos termos do artigo 107.º, n.º 7, relativo ao âmbito de aplicação das regras constantes do título relativo ao comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico, a lista não contém qualquer medida destinada a regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no território do Equador, incluindo as medidas necessárias adotadas ou mantidas pelo Equador para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processa de forma ordenada.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificações, a normas técnicas e requisitos em matéria de diplomas, e a procedimentos relativos a condições de emprego, trabalho e segurança social. Tais medidas (que incluem, mas não se limitam ao seguinte: necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e as práticas nacionais referentes a salários mínimos e os contratos coletivos no país de acolhimento), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços contratuais e a profissionais independentes.

Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não são diretamente aplicáveis nem produzem efeitos diretos, pelo que não conferem direitos diretamente aplicáveis a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XVII

ANEXO XI-A (1)

Memorando de entendimento relativo à alínea b) da definição de "serviços prestados no exercício da autoridade governamental" prevista no artigo 152.º do presente Acordo

1 - As Partes entendem que o título iv (Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do presente Acordo se aplica às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com as atividades e os serviços descritos na alínea b) da definição de "serviços prestados no exercício da autoridade governamental" referida no artigo 152.º do presente Acordo, apenas na medida em que uma Parte autoriza os seus prestadores de serviços financeiros a realizar essas atividades e a prestar esses serviços em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros. As Partes entendem ainda que o título iv do presente Acordo não se aplica a tais medidas na medida em que uma Parte reserva essas atividades e esses serviços para a administração pública, uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, e os mesmos não são realizados em concorrência com outro prestador de serviços financeiros.

2 - Por conseguinte, as Partes reconhecem que cada uma pode designar, formalmente ou na prática, um monopólio, incluindo um prestador de serviços financeiros, para realizar algumas ou todas as atividades ou prestar alguns ou todos os serviços incluídos na referida alínea b) e que uma medida desta natureza não é considerada incompatível com as obrigações e os compromissos assumidos pelas Partes no título iv do presente Acordo.

(1) O presente Anexo aplica-se apenas entre a Parte UE e o Equador.".

ANEXO XVIII

SECÇÃO B

Parte UE

SUBSECÇÃO 1

Entidades da administração central

O título vi do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato é igual ou superior aos limiares correspondentes que se seguem:

Mercadorias:

Especificadas na subsecção 4:

Limiar - 130 000 DSE.

Serviços:

Especificados na subsecção 5:

Limiar - 130 000 DSE.

Serviços de construção:

Especificados na subsecção 6:

Limiar - 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

1 - Todas as entidades da administração central dos Estados-Membros da União Europeia (ver lista indicativa que se segue).

2 - Entidades da União Europeia:

- Conselho da União Europeia;

- Comissão Europeia,

Nota da presente subsecção

«Autoridades Contratantes dos Estados-Membros da União Europeia» abrange igualmente todas as entidades tuteladas de qualquer autoridade contratante de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possuam uma personalidade jurídica distinta.

Listas indicativas de autoridades contratantes que são autoridades governamentais centrais, como definidas pelas diretivas da União Europeia sobre contratos públicos

Bélgica

(ver documento original)

Bulgária

(ver documento original)

República Checa

(ver documento original)

Dinamarca

- Folketinget.

Rigsrevisionen:

- Statsministeriet.

- Udenrigsministeriet.

- Beskæftigelsesministeriet.

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições):

- Domstolsstyrelsen.

- Finansministeriet.

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições):

- Forsvarsministeriet.

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições):

- Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse

Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (várias agências e instituições, incluindo o Statens Serum Institut):

- Justitsministeriet.

Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Comandante da Polícia, Ministério Público, 1 direção e várias agências):

- Kirkeministeriet.

10 stiftsøvrigheder (10 autoridades diocesanas):

- Kulturministeriet - Ministério da Cultura.

4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departamentos e várias instituições):

- Miljøministeriet.

5 styrelser (5 agências):

- Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration.

1 styrelse (1 agência):

- Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri.

4 direktorater og institutioner (4 direções e instituições):

- Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling.

Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação):

- Skatteministeriet.

1 styrelse og institutioner (1 agência e várias instituições):

- Velfærdsministeriet.

3 styrelser og institutioner (3 agências e várias instituições):

- Transportministeriet.

7 styrelser og institutioner, herunder (diâmetro)resundsbrokonsortiet (7 agências e instituições, entre elas o (diâmetro)resundsbrokonsortiet):

- Undervisningsministeriet.

3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (3 agências, 4 estabelecimentos de ensino, 5 outras instituições):

- (diâmetro)konomi- og Erhvervsministeriet.

Adskillige styrelser og institutioner (várias agências e instituições):

- Klima- og Energiministeriet.

3 styrelse og institutioner (3 agências e instituições).

Alemanha

- Auswärtiges Amt.

- Bundeskanzleramt.

- Bundesministerium für Arbeit und Soziales.

- Bundesministerium für Bildung und Forschung.

- Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz.

- Bundesministerium der Finanzen.

- Bundesministerium des Innern (apenas bens civis).

- Bundesministerium für Gesundheit.

- Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend.

- Bundesministerium der Justiz.

- Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung.

- Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie.

- Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung.

- Bundesministerium der Verteidigung (material não militar).

- Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit.

Estónia

- Vabariigi Presidendi Kantselei.

- Eesti Vabariigi Riigikogu.

- Eesti Vabariigi Riigikohus.

- Riigikontroll.

- Õiguskantsler.

- Riigikantselei.

- Rahvusarhiiv.

- Haridus- ja Teadusministeerium.

- Justiitsministeerium.

- Kaitseministeerium.

- Keskkonnaministeerium.

- Kultuuriministeerium.

- Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium.

- Maaeluministeerium.

- Rahandusministeerium.

- Siseministeerium.

- Sotsiaalministeerium.

- Välisministeerium.

- Keeleinspektsioon.

- Riigiprokuratuur.

- Teabeamet.

- Maa-amet.

- Keskkonnainspektsioon.

- Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus.

- Muinsuskaitseamet.

- Patendiamet.

- Tarbijakaitseamet.

- Põllumajandusamet.

- Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet.

- Veterinaar- ja Toiduamet.

- Konkurentsiamet.

- Maksu-ja Tolliamet.

- Statistikaamet.

- Kaitsepolitseiamet.

- Politsei- ja Piirivalveamet.

- Eesti Kohtuekspertiisi Instituut.

- Päästeamet.

- Andmekaitse Inspektsioon.

- Ravimiamet.

- Sotsiaalkindlustusamet.

- Töötukassa.

- Terviseamet.

- Tööinspektsioon.

- Lennuamet.

- Maanteeamet.

- Veeteede Amet.

- Kaitseressursside Amet.

- Toetuse väejuhatus.

- Tehnilise Järelevalve Amet.

Irlanda

- President's Establishment.

- Houses of the Oireachtas - [Parlamento].

- Department of the Taoiseach - [Primeiro Ministro].

- Central Statistics Office.

- Department of Finance.

- Office of the Comptroller and Auditor General.

- Office of the Revenue Commissioners.

- Office of Public Works.

- State Laboratory.

- Office of the Attorney General.

- Office of the Director of Public Prosecutions.

- Valuation Office.

- Office of the Commission for Public Service Appointments.

- Public Appointments Service.

- Office of the Ombudsman.

- Chief State Solicitor's Office.

- Department of Justice, Equality and Law Reform.

- Courts Service.

- Prisons Service.

- Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests.

- Department of the Environment, Heritage and Local Government.

- Department of Education and Science.

- Department of Communications, Energy and Natural Resources.

- Department of Agriculture, Fisheries and Food.

- Department of Transport.

- Department of Health and Children.

- Department of Enterprise, Trade and Employment.

- Department of Arts, Sports and Tourism.

- Department of Defence.

- Department of Foreign Affairs.

- Department of Social and Family Affairs.

- Department of Community, Rural and Gaeltacht - [regiões de língua gaélica] Affairs.

- Arts Council.

- National Gallery.

Grécia

(ver documento original)

Espanha

- Presidencia de Gobierno.

- Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación.

- Ministerio de Justicia.

- Ministerio de Defensa.

- Ministerio de Economía y Hacienda.

- Ministerio del Interior.

- Ministerio de Fomento.

- Ministerio de Educación, Política Social y Deportes.

- Ministerio de Industria, Turismo y Comercio.

- Ministerio de Trabajo e Inmigración.

- Ministerio de la Presidencia.

- Ministerio de Administraciones Públicas.

- Ministerio de Cultura.

- Ministerio de Sanidad y Consumo.

- Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino.

- Ministerio de Vivienda.

- Ministerio de Ciencia e Innovación.

- Ministerio de Igualdad.

França

1) Ministérios:

- Services du Premier ministre;

- Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports;

- Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales;

- Ministère chargé de la justice;

- Ministère chargé de la defense;

- Ministère chargé des affaires étrangères et européennes;

- Ministère chargé de l'éducation nationale;

- Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi;

- Secrétariat d'État aux transports;

- Secrétariat d'État aux entreprises et au commerce extérieur;

- Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité;

- Ministère chargé de la culture et de la communication;

- Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique;

- Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche;

- Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche;

- Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables;

- Secrétariat d'Etat à la fonction publique;

- Ministère chargé du logement et de la ville;

- Secrétariat d'État à la coopération et à la francophonie;

- Secrétariat d'État à l'outre-mer;

- Secrétariat d'État à la jeunesse, des sports et de la vie associative;

- Secrétariat d'État aux anciens combattants;

- Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement;

- Secrétariat d'État en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques;

- Secrétariat d'État aux affaires européennes;

- Secrétariat d'État aux affaires étrangères et aux droits de l'homme;

- Secrétariat d'État à la consommation et au tourisme;

- Secrétariat d'État à la politique de la ville;

- Secrétariat d'État à la solidarité;

- Secrétariat d'État en charge de l'industrie et de la consommation;

- Secrétariat d'État en charge de l'emploi;

- Secrétariat d'État en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des servisses;

- Secrétariat d'État en charge de l'écologie;

- Secrétariat d'État en charge du développement de la région-capitale;

- Secrétariat d'État en charge de l'aménagement du territoire.

2) Instituições, autoridades e jurisdições independentes:

- Présidence de la République;

- Assemblée Nationale;

- Sénat;

- Conseil constitutionnel;

- Conseil économique et social;

- Conseil supérieur de la magistrature;

- Agence française contre le dopage;

- Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles;

- Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires;

- Autorité de régulation des communications électroniques et des postes;

- Autorité de sûreté nucléaire;

- Autorité indépendante des marchés financiers;

- Comité national d'évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel;

- Commission d'accès aux documents administratifs;

- Commission consultative du secret de la défense nationale;

- Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques;

- Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité;

- Commission nationale de déontologie de la sécurité;

- Commission nationale du débat public;

- Commission nationale de l'informatique et des libertes;

- Commission des participations et des transferts;

- Commission de régulation de l'énergie;

- Commission de la sécurité des consommateurs;

- Commission des sondages;

- Commission de la transparence financière de la vie politique;

- Conseil de la concurrence;

- Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques;

- Conseil supérieur de l'audiovisuel;

- Défenseur des enfants;

- Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité;

- Haute autorité de santé;

- Médiateur de la République;

- Cour de justice de la République;

- Tribunal des Conflits;

- Conseil d'État;

- Cours administratives d'appel;

- Tribunaux administratifs;

- Cour des Comptes;

- Chambres régionales des Comptes;

- Cours et tribunaux de l'ordre judiciaire (cour de cassation, cours d'appel, tribunaux d'instance et tribunaux de grande instance).

3) Estabelecimentos públicos nacionais:

- Académie de France à Rome;

- Académie de marine;

- Académie des sciences d'outre-mer;

- Académie des technologies;

- Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS);

- Agence de biomédicine;

- Agence pour l'enseignement du français à l'étranger;

- Agence française de sécurité sanitaire des aliments;

- Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail;

- Agence Nationale pour la cohésion sociale et l'égalité des chances;

- Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs;

- Agences de l'eau;

- Agence Nationale de l'Accueil des Étrangers et des migrations;

- Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT);

- Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH);

- Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Égalité des Chances;

- Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM);

- Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA);

- Bibliothèque publique d'information;

- Bibliothèque nationale de France;

- Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg;

- Caisse des Dépôts et Consignations;

- Caisse nationale des autoroutes (CNA);

- Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS);

- Caisse de garantie du logement locatif social;

- Casa de Velasquez;

- Centre d'enseignement zootechnique;

- Centre d'études de l'emploi;

- Centre d'études supérieures de la sécurité sociale;

- Centres de formation professionnelle et de promotion agricole;

- Centre hospitalier des Quinze-Vingts;

- Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro);

- Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale;

- Centre des Monuments Nationaux;

- Centre national d'art et de culture Georges Pompidou;

- Centre national des arts plastiques;

- Centre national de la cinématographie;

- Centre National d'Études et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF);

- Centre national du livre;

- Centre national de documentation pédagogique;

- Centre national des oeuvres universitaires et scolaires (CNOUS);

- Centre national professionnel de la propriété forestière;

- Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS);

- Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS);

- Centres régionaux des oeuvres universitaires (CROUS);

- Collège de France;

- Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres;

- Conservatoire National des Arts et Métiers;

- Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris;

- Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon;

- Conservatoire national supérieur d'art dramatique;

- Ecole centrale de Lille;

- École centrale de Lyon;

- École centrale des arts et manufatures;

- École française d'archéologie d'Athènes;

- École française d'Extrême-Orient;

- École française de Rome;

- École des hautes études en sciences sociales;

- École du Louvre;

- École nationale d'administration;

- École nationale de l'aviation civile (ENAC);

- École nationale des Chartes;

- École nationale d'équitation;

- Ecole Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg;

- Écoles nationales d'ingénieurs;

- Ecole nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes;

- Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles;

- École nationale de la magistrature;

- Écoles nationales de la marine marchande;

- École nationale de la santé publique (ENSP);

- École nationale de ski et d'alpinisme;

- École nationale supérieure des arts décoratifs;

- École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre;

- École nationale supérieure des arts et industries textiles de Roubaix;

- Écoles nationales supérieures d'arts et métiers;

- École nationale supérieure des beaux-arts;

- École nationale supérieure de céramique industrielle;

- École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA);

- Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles;

- Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires;

- Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale;

- Écoles nationales vétérinaires;

- École nationale de voile;

- Écoles normales supérieures;

- École polytechnique;

- École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze);

- École de sylviculture Crogny (Aube);

- École de viticulture et d'oenologie de la Tour-Blanche (Gironde);

- École de viticulture - Avize (Marne);

- Etablissement national d'enseignement agronomique de Dijon;

- Établissement national des invalides de la marine (ENIM);

- Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;

- Établissement public du musée et du domaine national de Versailles;

- Fondation Carnegie;

- Fondation Singer-Polignac;

- Haras nationaux;

- Hôpital national de Saint-Maurice;

- Institut des hautes études pour la science et la technologie;

- Institut français d'archéologie orientale du Caire;

- Institut géographique national;

- Institut National de l'origine et de la qualité;

- Institut national des hautes études de sécurité;

- Institut de veille sanitaire;

- Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes;

- Institut National d'Études Démographiques (INED);

- Institut National d'Horticulture;

- Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire;

- Institut national des jeunes aveugles - Paris;

- Institut national des jeunes sourds - Bordeaux;

- Institut national des jeunes sourds - Chambéry;

- Institut national des jeunes sourds - Metz;

- Institut national des jeunes sourds - Paris;

- Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (INPNPP);

- Institut national de la propriété industrielle;

- Institut National de la Recherche Agronomique (INRA);

- Institut National de la Recherche Pédagogique (INRP);

- Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (Inserm);

- Institut national d'histoire de l'art (INHA);

- Institut national de recherches archéologiques préventives;

- Institut National des Sciences de l'Univers;

- Institut National des Sports et de l'Education Physique;

- Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements inadaptés;

- Instituts nationaux polytechniques;

- Instituts nationaux des sciences appliquées;

- Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA);

- Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (Inrets);

- Institut de Recherche pour le Développement;

- Instituts régionaux d'administration;

- Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech);

- Institut supérieur de mécanique de Paris;

- Institut Universitaire de Formation des Maîtres;

- Musée de l'armée;

- Musée Gustave-Moreau;

- Musée national de la marine;

- Musée national Jean-Jacques Henner;

- Musée du Louvre;

- Musée du Quai Branly;

- Muséum National d'Histoire Naturelle;

- Musée Rodin;

- Observatoire de Paris;

- Office français de protection des réfugiés et apatrides;

- Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC);

- Office national de la chasse et de la faune sauvage;

- Office National de l'eau et des milieux aquatiques;

- Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP);

- Office universitaire et culturel français pour l'Algérie;

- Ordre national de la Légion d'honneur;

- Palais de la découverte;

- Parcs nationaux;

- Universités.

4) Outros organismos públicos nacionais:

- Union des groupements d'achats publics (UGAP);

- Agence Nationale pour l'emploi (ANPE);

- Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF);

- Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS);

- Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS).

Croácia

- Croatian Parliament.

- President of the Republic of Croatia.

- Office of the President of the Republic of Croatia.

- Office of the President of the Republic of Croatia after the expiry of the term of office.

- Government of the Republic of Croatia.

- Offices of the Government of the Republic of Croatia.

- Ministry of Economy.

- Ministry of Regional Development and EU Funds.

- Ministry of Finance.

- Ministry of Defence.

- Ministry of Foreign and European Affairs.

- Ministry of the Interior.

- Ministry of Justice.

- Ministry of Public Administration.

- Ministry of Entrepreneurship and Crafts.

- Ministry of Labour and Pension System.

- Ministry of Maritime Affairs, Transport and Infrastructure.

- Ministry of Agriculture.

- Ministry of Tourism.

- Ministry of Environmental and Nature Protection.

- Ministry of Construction and Physical Planning.

- Ministry of Veterans' Affairs.

- Ministry of Social Policy and Youth.

- Ministry of Health.

- Ministry of Science, Education and Sports.

- Ministry of Culture.

- State administrative organisations.

- County state administration offices.

- Constitutional Court of the Republic of Croatia.

- Supreme Court of the Republic of Croatia.

- Courts.

- State Judiciary Council.

- State attorney's offices.

- State Prosecutor's Council.

- Ombudsman's offices.

- State Commission for the Supervision of Public Procurement Procedures.

- Croatian National Bank.

- State agencies and offices.

- State Audit Office.

Itália

1) Organismos de compras:

- Presidenza del Consiglio dei Ministri;

- Ministero degli Affari Esteri;

- Ministero dell'Interno;

- Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi i giudici di pace);

- Ministero della Difesa;

- Ministero dell'Economia e delle Finanze;

- Ministero dello Sviluppo Economico;

- Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali;

- Ministero dell'Ambiente - Tutela del Territorio e del Mare;

- Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti;

- Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche Sociali;

- Ministero dell' Istruzione, Università e Ricerca;

- Ministero per i Beni e le Attività culturali, comprensivo delle sue articolazioni periferiche.

2) Outros organismos públicos:

- CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici).

Chipre

(ver documento original)

Letónia

(ver documento original)

Lituânia

(ver documento original)

Luxemburgo

- Ministère d'État.

- Ministère des Affaires Etrangères et de l'Immigration.

- Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural.

- Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement.

- Ministère de la Culture, de l'Enseignement Supérieur et de la Recherche.

- Ministère de l'Économie et du Commerce extérieur.

- Ministère de l'Éducation nationale et de la Formation professionnelle.

- Ministère de l'Égalité des chances.

- Ministère de l'Environnement.

- Ministère de la Famille et de l'Intégration.

- Ministère des Finances.

- Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative.

- Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire.

- Ministère de la Justice.

- Ministère de la Santé.

- Ministère de la Sécurité sociale.

- Ministère des Transports.

- Ministère du Travail et de l'Emploi.

- Ministère des Travaux publics.

Hungria

(ver documento original)

Malta

(ver documento original)

Países Baixos

- Ministerie van Algemene Zaken:

- Bestuursdepartement;

- Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid;

- Rijksvoorlichtingsdienst.

- Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties:

- Bestuursdepartement;

- Centrale Archiefselectiedienst (CAS);

- Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD);

- Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR);

- Agentschap Korps Landelijke Politiediensten.

- Ministerie van Buitenlandse Zaken:

- Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC);

- Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ);

- Directoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS);

- Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES);

- Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI);

- Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Serviços centrais sob a tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto);

- Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk).

- Ministerie van Defensie - (Ministério da Defesa):

- Bestuursdepartement;

- Commando Diensten Centra (CDC);

- Defensie Telematica Organisatie (DTO);

- Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst;

- De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst;

- Defensie Materieel Organisatie (DMO);

- Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie;

- Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie;

- Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie;

- Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO).

- Ministerie van Economische Zaken:

- Bestuursdepartement;

- Centraal Planbureau (CPB);

- SenterNovem;

- Staatstoezicht op de Mijnen (SodM);

- Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa);

- Economische Voorlichtingsdienst (EVD);

- Agentschap Telecom;

- Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Oververheidsopdrachtgevers (PIANOo);

- Regiebureau Inkoop Rijksoverheid;

- Octrooicentrum Nederland;

- Consumentenautoriteit.

- Ministerie van Financiën:

- Bestuursdepartement;

- Belastingdienst Automatiseringscentrum;

- Belastingdienst;

- De afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as várias direções da Administração Fiscal e Aduaneira em todo o país);

- Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD);

- Belastingdienst Opleidingen;

- Dienst der Domeinen.

- Ministerie van Justitie:

- Bestuursdepartement;

- Dienst Justitiële Inrichtingen;

- Raad voor de Kinderbescherming;

- Centraal Justitie Incasso Bureau;

- Openbaar Ministerie;

- Immigratie en Naturalisatiedienst;

- Nederlands Forensisch Instituut;

- Dienst Terugkeer & Vertrek.

- Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit:

- Bestuursdepartement;

- Dienst Regelingen (DR);

- Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD);

- Algemene Inspectiedienst (AID);

- Dienst Landelijk Gebied (DLG);

- Voedsel en Waren Autoriteit (VWA).

- Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen:

- Bestuursdepartement;

- Inspectie van het Onderwijs;

- Erfgoedinspectie;

- Centrale Financiën Instellingen;

- Nationaal Archief;

- Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid;

- Onderwijsraad;

- Raad voor Cultuur.

- Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid:

- Bestuursdepartement;

- Inspectie Werk en Inkomen;

- Agentschap SZW.

- Ministerie van Verkeer en Waterstaat:

- Bestuursdepartement;

- Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart;

- Directoraat-generaal Personenvervoer;

- Directoraat-generaal Water;

- Centrale diensten (Serviços centrais);

- Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat;

- Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut KNMI;

- Rijkswaterstaat, Bestuur;

- De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais da Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);

- De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);

- Adviesdienst Geo-Informatie en ICT;

- Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV);

- Bouwdienst;

- Corporate Dienst;

- Data ICT Dienst;

- Dienst Verkeer en Scheepvaart;

- Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW);

- Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ);

- Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA);

- Waterdienst;

- Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie;

- Port state Control;

- Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO);

- Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht;

- Toezichthouder Beheer Eenheid Water;

- Toezichthouder Beheer Eenheid Land.

- Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer:

- Bestuursdepartement;

- Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie;

- Directoraat-generaal Ruimte;

- Directoraat-general Milieubeheer;

- Rijksgebouwendienst;

- VROM Inspectie;

- Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport;

- Bestuursdepartement;

- Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken;

- Inspectie Gezondheidszorg;

- Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming;

- Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM);

- Sociaal en Cultureel Planbureau;

- Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen.

- Tweede Kamer der Staten-Generaal.

- Eerste Kamer der Staten-Generaal.

- Raad van State.

- Algemene Rekenkamer.

- Nationale Ombudsman.

- Kanselarij der Nederlandse Orden.

- Kabinet der Koningin.

- Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken.

Áustria

- Bundeskanzleramt.

- Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten.

- Bundesministerium für Finanzen.

- Bundesministerium für Gesundheit, Familie und Jugend.

- Bundesministerium für Inneres.

- Bundesministerium für Justiz.

- Bundesministerium für Landesverteidigung.

- Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft.

- Bundesministerium für Soziales und Konsumentenschutz.

- Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur.

- Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie.

- Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit.

- Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung.

- Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H.

- Bundesbeschaffung G.m.b.H.

- Bundesrechenzentrum G.m.b.H.

Polónia

(ver documento original)

Portugal

- Presidência do Conselho de Ministros.

- Ministério das Finanças e da Administração Pública.

- Ministério da Defesa Nacional.

- Ministério dos Negócios Estrangeiros.

- Ministério da Administração Interna.

- Ministério da Justiça.

- Ministério da Economia e da Inovação.

- Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

- Ministério da Educação.

- Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior.

- Ministério da Cultura.

- Ministério da Saúde.

- Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

- Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

- Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

- Presidência da República.

- Tribunal Constitucional.

- Tribunal de Contas.

- Provedoria de Justiça.

Roménia

(ver documento original)

Eslovénia

(ver documento original)

Eslováquia

(ver documento original)

Finlândia

- Oikeuskanslerinvirasto - Justitiekanslersämbetet.

- Liikenne- ja viestintäministeriö - Kommunikationsministeriet:

- Ajoneuvohallintokeskus AKE - Fordonsförvaltningscentralen AKE;

- Ilmailuhallinto - Luftfartsförvaltningen;

- Ilmatieteen laitos - Meteorologiska institutet;

- Merenkulkulaitos - Sjöfartsverket;

- Merentutkimuslaitos - Havsforskningsinstitutet;

- Ratahallintokeskus RHK - Banförvaltningscentralen RHK;

- Rautatievirasto - Järnvägsverket;

- Tiehallinto - Vägförvaltningen;

- Viestintävirasto - Kommunikationsverket.

- Maa- ja metsätalousministeriö - Jord- och skogsbruksministeriet:

- Elintarviketurvallisuusvirasto - Livsmedelssäkerhetsverket;

- Maanmittauslaitos - Lantmäteriverket;

- Maaseutuvirasto - Landsbygdsverket.

- Oikeusministeriö - Justitieministeriet:

- Tietosuojavaltuutetun toimisto - Dataombudsmannens byrå;

- Tuomioistuimet - domstolar;

- Korkein oikeus - Högsta domstolen;

- Korkein hallinto-oikeus - Högsta förvaltningsdomstolen;

- Hovioikeudet - hovrätter;

- Käräjäoikeudet - tingsrätter;

- Hallinto-oikeudet -förvaltningsdomstolar;

- Markkinaoikeus - Marknadsdomstolen;

- Työtuomioistuin - Arbetsdomstolen;

- Vakuutusoikeus - Försäkringsdomstolen;

- Kuluttajariitalautakunta - Konsumenttvistenämnden;

- Vankeinhoitolaitos - Fångvårdsväsendet;

- HEUNI - Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti - HEUNI - Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna;

- Konkurssiasiamiehen toimisto - Konkursombudsmannens byrå;

- Kuluttajariitalautakunta - Konsumenttvistenämnden;

- Oikeushallinnon palvelukeskus - Justitieförvaltningens servicecentral;

- Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus - Justitieförvaltningens datateknikcentral;

- Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) - Rättspolitiska forskningsinstitutet;

- Oikeusrekisterikeskus - Rättsregistercentralen;

- Onnettomuustutkintakeskus - Centralen för undersökning av olyckor;

- Rikosseuraamusvirasto - Brottspåföljdsverket;

- Rikosseuraamusalan koulutuskeskus - Brottspåföljdsområdets utbildningscentral;

- Rikoksentorjuntaneuvosto - Rådet för brottsförebyggande;

- Saamelaiskäräjät - Sametinget;

- Valtakunnansyyttäjänvirasto - Riksåklagarämbetet;

- Vankeinhoitolaitos - Fångvårdsväsendet.

- Opetusministeriö - Undervisningsministeriet:

- Opetushallitus - Utbildningsstyrelsen;

- Valtion elokuvatarkastamo - Statens filmgranskningsbyrå.

- Puolustusministeriö - Försvarsministeriet:

- Puolustusvoimat - Försvarsmakten.

- Sisäasiainministeriö - Inrikesministeriet:

- Väestörekisterikeskus - Befolkningsregistercentralen;

- Keskusrikospoliisi - Centralkriminalpolisen;

- Liikkuva poliisi - Rörliga polisen;

- Rajavartiolaitos - Gränsbevakningsväsendet;

- Lääninhallitukset - Länstyrelserna;

- Suojelupoliisi - Skyddspolisen;

- Poliisiammattikorkeakoulu - Polisyrkeshögskolan;

- Poliisin tekniikkakeskus - Polisens teknikcentral;

- Poliisin tietohallintokeskus - Polisens datacentral;

- Helsingin kihlakunnan poliisilaitos - Polisinrättningen i Helsingfors;

- Pelastusopisto - Räddningsverket;

- Hätäkeskuslaitos - Nödcentralsverket;

- Maahanmuuttovirasto - Migrationsverket;

- Sisäasiainhallinnon palvelukeskus - Inrikesförvaltningens servicecentral;

- Sosiaali- ja terveysministeriö - Social- och hälsovårdsministeriet;

- Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta - Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden;

- Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta - Besvärsnämnden för socialtrygghet;

- Lääkelaitos - Läkemedelsverket;

- Terveydenhuollon oikeusturvakeskus - Rättsskyddscentralen för hälsovården;

- Säteilyturvakeskus - Strålsäkerhetscentralen;

- Kansanterveyslaitos - Folkhälsoinstitutet;

- Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO - Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling;

- Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus - Social- och hälsovårdens produkttill-synscentral;

- Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittämiskeskus Stakes - Forsknings- och utvecklingscentralen för social- och hälsovården Stakes;

- Vakuutusvalvontavirasto - Försäkringsinspektionen;

- Työ- ja elinkeinoministeriö - Arbets- och näringsministeriet;

- Kuluttajavirasto - Konsumentverket;

- Kilpailuvirasto - Konkurrensverket;

- Patentti- ja rekisterihallitus - Patent- och registerstyrelsen;

- Valtakunnansovittelijain toimisto - Riksförlikningsmännens byrå;

- Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset - Statliga förläggningar för asylsökande;

- Energiamarkkinavirasto - Energimarknadsverket;

- Geologian tutkimuskeskus - Geologiska forskningscentralen;

- Huoltovarmuuskeskus - Försörjningsberedskapscentralen;

- Kuluttajatutkimuskeskus - Konsumentforskningscentralen;

- Matkailun edistämiskeskus (MEK) - Centralen för turistfrämjande;

- Mittatekniikan keskus (MIKES) - Mätteknikcentralen;

- Tekes - teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus - Tekes - utvecklingscentralen för teknologi och innovationer;

- Turvatekniikan keskus (TUKES) - Säkerhetsteknikcentralen;

- Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) - Statens tekniska forskningscentral;

- Syrjintälautakunta - Nationella diskrimineringsnämnden;

- Työneuvosto - Arbetsrådet;

- Vähemmistövaltuutetun toimisto - Minoritetsombudsmannens byrå.

- Ulkoasiainministeriö - Utrikesministeriet.

- Valtioneuvoston kanslia - Statsrådets kansli.

- Valtiovarainministeriö - Finansministeriet:

- Valtiokonttori - Statskontoret;

- Verohallinto - Skatteförvaltningen;

- Tullilaitos - Tullverket;

- Tilastokeskus - Statistikcentralen;

- Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus - Statens ekonomiska forskiningscentral.

- Ympäristöministeriö - Miljöministeriet:

- Suomen ympäristökeskus - Finlands miljöcentral;

- Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus - Finansierings- och utvecklingscentralen för boendet.

- Valtiontalouden tarkastusvirasto - Statens revisionsverk.

Suécia

A

- Affärsverket svenska kraftnät.

- Akademien för de fria konsterna.

- Alkohol- och läkemedelssortiments-nämnden.

- Allmänna pensionsfonden.

- Allmänna reklamationsnämnden.

- Ambassader.

- Ansvarsnämnd, statens.

- Arbetsdomstolen.

- Arbetsförmedlingen.

- Arbetsgivarverk, statens.

- Arbetslivsinstitutet.

- Arbetsmiljöverket.

- Arkitekturmuseet.

- Arrendenämnder.

- Arvsfondsdelegationen.

B

- Banverket.

- Barnombudsmannen.

- Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens.

- Bergsstaten.

- Biografbyrå, statens.

- Biografiskt lexikon, svenskt.

- Birgittaskolan.

- Blekinge tekniska högskola.

- Bokföringsnämnden.

- Bolagsverket.

- Bostadsnämnd, statens.

- Bostadskreditnämnd, statens.

- Boverket.

- Brottsförebyggande rådet.

- Brottsoffermyndigheten.

C

- Centrala studiestödsnämnden.

D

- Danshögskolan.

- Datainspektionen.

- Departementen.

- Domstolsverket.

- Dramatiska institutet.

E

- Ekeskolan.

- Ekobrottsmyndigheten.

- Ekonomistyrningsverket.

- Ekonomiska rådet.

- Elsäkerhetsverket.

- Energimarknadsinspektionen.

- Energimyndighet, statens.

- EU/FoU-rådet.

- Exportkreditnämnden.

- Exportråd, Sveriges.

F

- Fastighetsmäklarnämnden.

- Fastighetsverk, statens.

- Fideikommissnämnden.

- Finansinspektionen.

- Finanspolitiska rådet.

- Finsk-svenska gränsälvskommissionen.

- Fiskeriverket.

- Flygmedicincentrum.

- Folkhälsoinstitut, statens.

- Fonden för fukt- och mögelskador.

- Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas.

- Folke Bernadotte Akademin.

- Forskarskattenämnden.

- Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap.

- Fortifikationsverket.

- Forum för levande historia.

- Försvarets materielverk.

- Försvarets radioanstalt.

- Försvarets underrättelsenämnd.

- Försvarshistoriska museer, statens.

- Försvarshögskolan.

- Försvarsmakten.

- Försäkringskassan.

G

- Gentekniknämnden.

- Geologiska undersökning.

- Geotekniska institut, statens.

- Giftinformationscentralen.

- Glesbygdsverket.

- Grafiska institutet och institutet för högre kommunikation- och reklamutbildning.

- Granskningsnämnden för radio och TV.

- Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar.

- Gymnastik- och Idrottshögskolan.

- Göteborgs universitet.

H

- Handelsflottans kultur- och fritidsråd.

- Handelsflottans pensionsanstalt.

- Handelssekreterare.

- Handelskamrar, auktoriserade.

- Handikappombudsmannen.

- Handikappråd, statens.

- Harpsundsnämnden.

- Haverikommission, statens.

- Historiska museer, statens.

- Hjälpmedelsinstitutet.

- Hovrätterna.

- Hyresnämnder.

- Häktena.

- Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd.

- Högskolan Dalarna.

- Högskolan i Borås.

- Högskolan i Gävle.

- Högskolan i Halmstad.

- Högskolan i Kalmar.

- Högskolan i Karlskrona/Ronneby.

- Högskolan i Kristianstad.

- Högskolan i Skövde.

- Högskolan i Trollhättan/Uddevalla.

- Högskolan på Gotland.

- Högskolans avskiljandenämnd.

- Högskoleverket.

- Högsta domstolen.

I

- ILO kommittén.

- Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen.

- Inspektionen för strategiska produkter.

- Institut för kommunikationsanalys, statens.

- Institut för psykosocial medicin, statens.

- Institut för särskilt utbildningsstöd, statens.

- Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering.

- Institutet för rymdfysik.

- Institutet för tillväxtpolitiska studier.

- Institutionsstyrelse, statens.

- Insättningsgarantinämnden.

- Integrationsverket.

- Internationella programkontoret för utbildningsområdet.

J

- Jordbruksverk, statens.

- Justitiekanslern.

- Jämställdhetsombudsmannen.

- Jämställdhetsnämnden.

- Järnvägar, statens.

- Järnvägsstyrelsen.

K

- Kammarkollegiet.

- Kammarrätterna.

- Karlstads universitet.

- Karolinska Institutet.

- Kemikalieinspektionen.

- Kommerskollegium.

- Konjunkturinstitutet.

- Konkurrensverket.

- Konstfack.

- Konsthögskolan.

- Konstnärsnämnden.

- Konstråd, statens.

- Konsulat.

- Konsumentverket.

- Krigsvetenskapsakademin.

- Krigsförsäkringsnämnden.

- Kriminaltekniska laboratorium, statens.

- Kriminalvården.

- Krisberedskapsmyndigheten.

- Kristinaskolan.

- Kronofogdemyndigheten.

- Kulturråd, statens.

- Kungl. Biblioteket.

- Kungl. Konsthögskolan.

- Kungl. Musikhögskolan i Stockholm.

- Kungl. Tekniska högskolan.

- Kungl. Vitterhets-, historie- och antikvitetsakademien.

- Kungl. Vetenskapsakademin.

- Kustbevakningen.

- Kvalitets- och kompetensråd, statens.

- Kärnavfallsfondens styrelse.

L

- Lagrådet

- Lantbruksuniversitet, Sveriges.

- Lantmäteriverket.

- Linköpings universitet.

- Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet.

- Livsmedelsverk, statens.

- Livsmedelsekonomiska institutet.

- Ljud- och bildarkiv, statens.

- Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk.

- Lotteriinspektionen.

- Luftfartsverket.

- Luftfartsstyrelsen.

- Luleå tekniska universitet.

- Lunds universitet.

- Läkemedelsverket.

- Läkemedelsförmånsnämnden.

- Länsrätterna.

- Länsstyrelserna.

- Lärarhögskolan i Stockholm.

M

- Malmö högskola.

- Manillaskolan.

- Maritima muséer, statens.

- Marknadsdomstolen.

- Medlingsinstitutet.

- Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges.

- Migrationsverket.

- Militärhögskolor.

- Mittuniversitetet.

- Moderna museet.

- Museer för världskultur, statens.

- Musikaliska Akademien.

- Musiksamlingar, statens.

- Myndigheten för handikappolitisk samordning.

- Myndigheten för internationella adoptionsfrågor.

- Myndigheten för skolutveckling.

- Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning.

- Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning.

- Myndigheten för Sveriges nätuniversitet.

- Myndigheten för utländska investeringar i Sverige.

- Mälardalens högskola.

N

- Nationalmuseum.

- Nationellt centrum för flexibelt lärande.

- Naturhistoriska riksmuseet.

- Naturvårdsverket.

- Nordiska Afrikainstitutet.

- Notarienämnden.

- Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens.

- Nämnden för statligt stöd till trossamfund.

- Nämnden för styrelserepresentationsfrågor.

- Nämnden mot diskriminering.

- Nämnden för elektronisk förvaltning.

- Nämnden för RH anpassad utbildning.

- Nämnden för hemslöjdsfrågor.

O

- Oljekrisnämnden.

- Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell läggning.

- Ombudsmannen mot etnisk diskriminering.

- Operahögskolan i Stockholm.

P

- Patent- och registreringsverket.

- Patentbesvärsrätten.

- Pensionsverk, statens.

- Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden.

- Pliktverk, Totalförsvarets.

- Polarforskningssekretariatet.

- Post- och telestyrelsen.

- Premiepensionsmyndigheten.

- Presstödsnämnden.

R

- Radio- och TV-verket.

- Rederinämnden.

- Regeringskansliet.

- Regeringsrätten.

- Resegarantinämnden.

- Registernämnden.

- Revisorsnämnden.

- Riksantikvarieämbetet.

- Riksarkivet.

- Riksbanken.

- Riksdagsförvaltningen.

- Riksdagens ombudsmän.

- Riksdagens revisorer.

- Riksgäldskontoret.

- Rikshemvärnsrådet.

- Rikspolisstyrelsen.

- Riksrevisionen.

- Rikstrafiken.

- Riksutställningar, Stiftelsen.

- Riksvärderingsnämnden.

- Rymdstyrelsen.

- Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige.

- Räddningsverk, statens.

- Rättshjälpsmyndigheten.

- Rättshjälpsnämnden.

- Rättsmedicinalverket.

S

- Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund.

- Sameskolstyrelsen och sameskolor.

- Sametinget.

- SIS, Standardiseringen i Sverige.

- Sjöfartsverket.

- Skatterättsnämnden.

- Skatteverket.

- Skaderegleringsnämnd, statens.

- Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor.

- Skogsstyrelsen.

- Skogsvårdsstyrelserna.

- Skogs och lantbruksakademien.

- Skolverk, statens.

- Skolväsendets överklagandenämnd.

- Smittskyddsinstitutet.

- Socialstyrelsen.

- Specialpedagogiska institutet.

- Specialskolemyndigheten.

- Språk- och folkminnesinstitutet.

- Sprängämnesinspektionen.

- Statistiska centralbyrån.

- Statskontoret.

- Stockholms universitet.

- Stockholms internationella miljöinstitut.

- Strålsäkerhetsmyndigheten.

- Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll.

- Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA.

- Styrelsen för Samefonden.

- Styrelsen för psykologiskt försvar.

- Stängselnämnden.

- Svenska institutet.

- Svenska institutet för europapolitiska studier.

- Svenska ESF rådet.

- Svenska Unescorådet.

- Svenska FAO kommittén.

- Svenska Språknämnden.

- Svenska Skeppshypotekskassan.

- Svenska institutet i Alexandria.

- Sveriges författarfond.

- Säkerhetspolisen.

- Säkerhets- och integritetsskyddsnämnden.

- Södertörns högskola.

T

- Taltidningsnämnden.

- Talboks- och punktskriftsbiblioteket.

- Teaterhögskolan i Stockholm.

- Tingsrätterna.

- Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens.

- Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet.

- Totalförsvarets forskningsinstitut.

- Totalförsvarets pliktverk.

- Tullverket.

- Turistdelegationen.

U

- Umeå universitet.

- Ungdomsstyrelsen.

- Uppsala universitet.

- Utlandslönenämnd, statens.

- Utlänningsnämnden.

- Utrikesförvaltningens antagningsnämnd.

- Utrikesnämnden.

- Utsädeskontroll, statens.

V

- Valideringsdelegationen.

- Valmyndigheten.

- Vatten- och avloppsnämnd, statens.

- Vattenöverdomstolen.

- Verket för förvaltningsutveckling.

- Verket för högskoleservice.

- Verket för innovationssystem (VINNOVA).

- Verket för näringslivsutveckling (NUTEK).

- Vetenskapsrådet.

- Veterinärmedicinska anstalt, statens.

- Veterinära ansvarsnämnden.

- Väg- och transportforskningsinstitut, statens.

- Vägverket.

- Vänerskolan.

- Växjö universitet.

- Växtsortnämnd, statens.

Å

- Åklagarmyndigheten

- Åsbackaskolan.

Ö

- Örebro universitet.

- Örlogsmannasällskapet.

- Östervångsskolan.

- Överbefälhavaren.

- Överklagandenämnden för högskolan.

- Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag.

- Överklagandenämnden för studiestöd.

- Överklagandenämnden för totalförsvaret.

Reino Unido

- Cabinet Office:

- Office of the Parliamentary Counsel.

- Central Office of Information.

- Charity Commission.

- Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only).

- Crown Prosecution Service.

- Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform:

- Competition Commission;

- Gas and Electricity Consumers' Council;

- Office of Manpower Economics.

- Department for Children, Schools and Families.

- Department of Communities and Local Government:

- Rent Assessment Panels.

- Department for Culture, Media and Sport:

- British Library;

- British Museum;

- Commission for Architecture and the Built Environment;

- The Gambling Commission;

- Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage);

- Imperial War Museum;

- Museums, Libraries and Archives Council;

- National Gallery;

- National Maritime Museum;

- National Portrait Gallery;

- Natural History Museum;

- Science Museum;

- Tate Gallery;

- Victoria and Albert Museum;

- Wallace Collection.

- Department for Environment, Food and Rural Affairs:

- Agricultural Dwelling House Advisory Committees;

- Agricultural Land Tribunals;

- Agricultural Wages Board and Committees;

- Cattle Breeding Centre;

- Countryside Agency;

- Plant Variety Rights Office;

- Royal Botanic Gardens, Kew;

- Royal Commission on Environmental Pollution.

- Department of Health:

- Dental Practice Board;

- National Health Service Strategic Health Authorities;

- NHS Trusts;

- Prescription Pricing Authority.

- Department for Innovation, Universities and Skills:

- Higher Education Funding Council for England;

- National Weights and Measures Laboratory;

- Patent Office.

- Department for International Development.

- Department of the Procurator General and Treasury Solicitor:

- Legal Secretariat to the Law Officers.

- Department for Transport:

- Maritime and Coastguard Agency.

- Department for Work and Pensions:

- Disability Living Allowance Advisory Board;

- Independent Tribunal Service;

- Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions);

- Occupational Pensions Regulatory Authority;

- Regional Medical Service;

- Social Security Advisory Committee.

- Export Credits Guarantee Department.

- Foreign and Commonwealth Office:

- Wilton Park Conference Centre.

- Government Actuary's Department.

- Government Communications Headquarters.

- Home Office:

- HM Inspectorate of Constabulary.

- House of Commons.

- House of Lords.

- Ministério da Defesa:

- Defence Equipment & Support;

- Meteorological Office.

- Ministério da Justiça:

- Boundary Commission for England;

- Combined Tax Tribunal;

- Council on Tribunals;

- Court of Appeal - Criminal;

- Employment Appeals Tribunal;

- Employment Tribunals;

- HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales);

- Immigration Appellate Authorities;

- Immigration Adjudicators;

- Immigration Appeals Tribunal;

- Lands Tribunal;

- Law Commission;

- Legal Aid Fund (England and Wales);

- Office of the Social Security Commissioners;

- Parole Board and Local Review Committees;

- Pensions Appeal Tribunals;

- Public Trust Office;

- Supreme Court Group (England and Wales);

- Transport Tribunal.

- The National Archives.

- National Audit Office.

- National Savings and Investments.

- National School of Government.

- Northern Ireland Assembly Commission.

- Northern Ireland Court Service:

- Coroners Courts;

- County Courts;

- Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland;

- Crown Court;

- Enforcement of Judgements Office;

- Legal Aid Fund;

- Magistrates' Courts;

- Pensions Appeals Tribunals.

- Northern Ireland, Department for Employment and Learning.

- Northern Ireland, Department for Regional Development.

- Northern Ireland, Department for Social Development.

- Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development.

- Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure.

- Northern Ireland, Department of Education.

- Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment.

- Northern Ireland, Department of the Environment.

- Northern Ireland, Department of Finance and Personnel.

- Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety.

- Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister.

- Northern Ireland Office:

- Crown Solicitor's Office;

- Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland;

- Forensic Science Laboratory of Northern Ireland;

- Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland;

- Police Service of Northern Ireland;

- Probation Board for Northern Ireland;

- State Pathologist Service.

- Office of Fair Trading.

- Office for National Statistics:

- National Health Service Central Register.

- Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners.

- Paymaster General's Office.

- Postal Business of the Post Office.

- Privy Council Office.

- Public Record Office.

- HM Revenue and Customs:

- The Revenue and Customs Prosecutions Office:

- Royal Hospital, Chelsea.

- Royal Mint.

- Rural Payments Agency.

- Scotland, Auditor-General.

- Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service.

- Scotland, General Register Office.

- Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer.

- Scotland, Registers of Scotland.

- The Scotland Office.

- The Scottish Ministers:

- Architecture and Design Scotland;

- Crofters Commission;

- Deer Commission for Scotland;

- Lands Tribunal for Scotland;

- National Galleries of Scotland;

- National Library of Scotland;

- National Museums of Scotland;

- Royal Botanic Garden, Edinburgh;

- Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland;

- Scottish Further and Higher Education Funding Council;

- Scottish Law Commission;

- Community Health Partnerships;

- Special Health Boards;

- Health Boards;

- The Office of the Accountant of Court;

- High Court of Justiciary;

- Court of Session;

- HM Inspectorate of Constabulary;

- Parole Board for Scotland;

- Pensions Appeal Tribunals;

- Scottish Land Court;

- Sheriff Courts;

- Scottish Police Services Authority;

- Office of the Social Security Commissioners;

- The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees;

- Keeper of the Records of Scotland.

- The Scottish Parliamentary Body Corporate.

- HM Treasury:

- Office of Government Commerce;

- United Kingdom Debt Management Office.

- The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales).

- The Welsh Ministers:

- Higher Education Funding Council for Wales;

- Local Government Boundary Commission for Wales;

- The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales;

- Valuation Tribunals (Wales);

- Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards;

- Welsh Rent Assessment Panels.

LISTA DE MERCADORIAS E EQUIPAMENTO ADQUIRIDOS PELOS MINISTÉRIOS DA DEFESA E AGÊNCIAS DE DEFESA OU DE SEGURANÇA DA BÉLGICA, BULGÁRIA, REPÚBLICA CHECA, DINAMARCA, ALEMANHA, ESTÓNIA, GRÉCIA, ESPANHA, FRANÇA, CROÁCIA, IRLANDA, ITÁLIA, CHIPRE, LETÓNIA, LITUÂNIA, LUXEMBURGO, HUNGRIA, MALTA, PAÍSES BAIXOS, ÁUSTRIA, POLÓNIA, PORTUGAL, ROMÉNIA, ESLOVÉNIA, ESLOVÁQUIA, FINLÂNDIA, SUÉCIA E REINO UNIDO.

Abrangidos pelo Título VI do presente Acordo

Na presente lista de fornecimentos, é feita referência à Nomenclatura Combinada como referida no anexo iv do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Jornal Oficial da União Europeia L 74 de 15.3.2008, p. 1).

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 2

Entidades da administração subcentral

O título vi do presente Acordo aplica-se às entidades do nível subcentral das administrações públicas referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos limiares correspondentes infra:

Mercadorias:

Especificadas na subsecção 4:

Limiar - 200 000 DSE.

Serviços:

Especificados na subsecção 5:

Limiar - 200 000 DSE.

Serviços de construção:

Especificados na subsecção 6:

Limiar - 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

1. Todas as entidades contratantes regionais;

2. Todas as entidades contratantes locais;

3. Todas as entidades contratantes que são organismos de direito público como definidos nas diretivas da União Europeia relativas aos contratos públicos.

Nota da presente subsecção

Por «organismo de direito público» entende-se um organismo:

- Criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

- Dotado de personalidade jurídica; e

- Financiado maioritariamente pelo Estado ou por autoridades regionais ou locais, ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao controlo destes organismos ou cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

Inclui-se uma lista indicativa de autoridades contratantes que são organismos de direito público.

LISTAS INDICATIVAS DE AUTORIDADES CONTRATANTES QUE SÃO ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO, TAL COMO DEFINIDOS PELAS DIRETIVAS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVAS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

Bélgica

Organismos:

A

- Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'Asile - Federaal Agentschap voor Opvang van Asielzoekers.

- Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire - Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen.

- Agence fédérale de Contrôle nucléaire - Federaal Agentschap voor nucleaire Controle.

- Agence wallonne à l'Exportation.

- Agence wallonne des Télécommunications.

- Agence wallonne pour l'Intégration des Personnes handicapées.

- Aquafin.

- Arbeitsamt der Deutschsprachigen Gemeinschaft.

- Archives générales du Royaume et Archives de l'Etat dans les Provinces -Algemeen -Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën Astrid.

B

- Banque nationale de Belgique - Nationale Bank van België.

- Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft.

- Berlaymont 2000.

- Bibliothèque royale Albert Ier - Koninklijke Bilbliotheek Albert I.

- Bruxelles-Propreté - Agence régionale pour la Propreté - Net-Brussel - Gewestelijke Agentschap voor Netheid.

- Bureau d'Intervention et de Restitution belge - Belgisch Interventie en Restitutiebureau.

- Bureau fédéral du Plan - Federaal Planbureau.

C

- Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage - Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen.

- Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins - Hulp en Voorzorgskas voor Zeevarenden.

- Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges - Kas der geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen.

- Caisse nationale des Calamités - Nationale Kas voor Rampenschade.

- Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Batellerie - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart.

- Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes») - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (ver documento original).

- Centre d'Étude de l'Énergie nucléaire - Studiecentrum voor Kernenergie.

- Centre de recherches agronomiques de Gembloux.

- Centre hospitalier de Mons.

- Centre hospitalier de Tournai.

- Centre hospitalier universitaire de Liège.

- Centre informatique pour la Région de Bruxelles-Capitale - Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest.

- Centre pour l'Égalité des Chances et la Lutte contre le Racisme - Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding.

- Centre régional d'Aide aux Communes.

- Centrum voor Bevolkings- en Gezinsstudiën.

- Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent.

- Comité de Contrôle de l'Électricité et du Gaz - Controlecomité voor Elekticiteit en Gas.

- Comité national de l'Énergie - Nationaal Comité voor de Energie.

- Commissariat général aux Relations internationales.

- Commissariaat-Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openluchtrecreatie.

- Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de Belgique.

- Conseil central de l'Économie - Centrale Raad voor het Bedrijfsleven.

- Conseil économique et social de la Région wallonne.

- Conseil national du Travail - Nationale Arbeidsraad.

- Conseil supérieur de la Justice - Hoge Raad voor de Justitie.

- Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises - Hoge Raad voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen.

- Conseil supérieur des Classes moyennes.

- Coopération technique belge - Belgische technische Coöperatie.

D

- Dienststelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung.

- Dienst voor de Scheepvaart.

- Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs.

- Domus Flandria.

E

- Entreprise publique des Technologies nouvelles de l'Information et de la Communication de la Communauté française.

- Export Vlaanderen.

F

- Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven.

- Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij- en Aquicultuursector.

- Fonds bijzondere Jeugdbijstand.

- Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires.

- Fonds culturele Infrastructuur.

- Fonds de Participation.

- Fonds de Vieillissement - Zilverfonds.

- Fonds d'Aide médicale urgente - Fonds voor dringende geneeskundige Hulp.

- Fonds de Construction d'Institutions hospitalières et médico-sociales de la Communauté française.

- Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom - Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom.

- Fonds des Accidents du Travail - Fonds voor Arbeidsongevallen.

- Fonds d'Indemnisation des Travailleurs licenciés en cas de Fermeture d'Entreprises.

- Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers.

- Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles-Capitale - Woningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest.

- Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie.

- Fonds Film in Vlaanderen.

- Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires - Nationaal Warborgfonds voor Schoolgebouwen.

- Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers - Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnenschade.

- Fonds piscicole de Wallonie.

- Fonds pour le Financement des Prêts à des États étrangers - Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten.

- Fonds pour la Rémunération des Mousses - Fonds voor Scheepsjongens.

- Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales -Brussels gewestelijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën.

- Fonds voor flankerend economisch Beleid.

- Fonds wallon d'Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages et des Prises d'Eau souterraine.

G

- Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten.

- Grindfonds.

H

- Herplaatsingfonds.

- Het Gemeenschapsonderwijs.

- Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten.

I

- Institut belge de Normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie.

- Institut belge des Services postaux et des Télécommunications - Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie.

- Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle.

- Institut bruxellois pour la Gestion de l'Environnement - Brussels Instituut voor Milieubeheer.

- Institut d'Aéronomie spatiale - Instituut voor Ruimte aëronomie.

- Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes Entreprises.

- Institut des Comptes nationaux - Instituut voor de nationale Rekeningen.

- Institut d'Expertise vétérinaire - Instituut voor veterinaire Keuring.

- Institut du Patrimoine wallon.

- Institut für Aus- und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen.

- Institut géographique national - Nationaal geografisch Instituut.

- Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine - Instelling voor de Ontwikkeling van ondergrondse Vergassing.

- Institution royale de Messine - Koninklijke Gesticht van Mesen.

- Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté flamande - Universitaire instellingen van publiek recht afangende van de Vlaamse Gemeenschap.

- Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française - Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Franse Gemeenschap.

- Institut national des Industries extractives - Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven.

- Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail - Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbeidsomstandigheden.

- Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre - Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers.

- Institut national des Radioéléments - Nationaal Instituut voor Radio-Elementen.

- Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie - Nationaal Instituut voor Criminalistiek en Criminologie.

- Institut pour l'Amélioration des Conditions de Travail - Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden.

- Institut royal belge des Sciences naturelles - Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen.

- Institut royal du Patrimoine culturel - Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium.

- Institut royal météorologique de Belgique - Koninklijk meteorologisch Instituut van België.

- Institut scientifique de Service public en Région wallonne.

- Institut scientifique de la Santé publique - Louis Pasteur - Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid - Louis Pasteur.

- Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen.

- Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer.

- Instituut voor het archeologisch Patrimonium.

- Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen.

- Investeringsfonds voor Grond- en Woonbeleid voor Vlaams-Brabant.

J

- Jardin botanique national de Belgique - Nationale Plantentuin van België.

K

- Kind en Gezin.

- Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen.

L

- Loterie nationale - Nationale Loterij.

M

- Mémorial national du Fort de Breendonk - Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonk.

- Musée royal de l'Afrique centrale - Koninklijk Museum voor Midden- Afrika.

- Musées royaux d'Art et d'Histoire - Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis.

- Musées royaux des Beaux-Arts de Belgique - Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België.

O

- Observatoire royal de Belgique - Koninklijke Sterrenwacht van België.

- Office central d'Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense - Centrale Dienst voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie.

- Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de L'Emploi.

- Office de Contrôle des Assurances - Controledienst voor de Verzekeringen.

- Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités - Controledienst voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen.

- Office de la Naissance et de l'Enfance.

- Office de Promotion du Tourisme.

- Office de Sécurité sociale d'Outre-Mer - Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid.

- Office for Foreign Investors in Wallonia.

- Office national d'Allocations familiales pour Travailleurs salariés - Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers.

- Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales - Rijksdienst voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten.

- Office national des Vacances annuelles - Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie.

- Office national du Ducroire - Nationale Delcrederedienst.

- Office régional bruxellois de l'Emploi - Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling.

- Office régional de Promotion de l'Agriculture et de l'Horticulture.

- Office régional pour le Financement des Investissements communaux.

- Office wallon de la Formation professionnelle et de l'Emploi.

- Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Geel.

- Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis-Rekem.

- Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest.

- Orchestre national de Belgique - Nationaal Orkest van België.

- Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles - Nationale Instelling voor radioactief Afval en Splijtstoffen.

P

- Palais des Beaux-Arts - Paleis voor schone Kunsten.

- Participatiemaatschappij Vlaanderen.

- Pool des Marins de la Marine marchande - Pool van de Zeelieden der Koopvaardij.

R

- Radio et Télévision belge de la Communauté française.

- Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea.

S

- Service d'Incendie et d'Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles-Capitale - Brusselse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp.

- Société belge d'Investissement pour les pays en développement - Belgische Investeringsmaatschappij voor Ontwinkkelingslanden.

- Société d'Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l'Ouest du Brabant wallon.

- Société de Garantie régionale.

- Sociaal economische Raad voor Vlaanderen.

- Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées -Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen.

- Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement.

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois.

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon.

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut.

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur.

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège.

- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg.

- Société publique de Gestion de l'Eau.

- Société wallonne du Logement et sociétés agréées.

- Sofibail.

- Sofibru.

- Sofico.

T

- Théâtre national.

- Théâtre royal de la Monnaie - De Koninklijke Muntschouwburg.

- Toerisme Vlaanderen.

- Tunnel Liefkenshoek.

U

- Universitair Ziekenhuis Gent.

V

- Vlaams Commissariaat voor de Media.

- Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding.

- Vlaams Egalisatie Rente Fonds.

- Vlaamse Hogescholenraad.

- Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen.

- Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek.

- Vlaamse interuniversitaire Raad.

- Vlaamse Landmaatschappij.

- Vlaamse Milieuholding.

- Vlaamse Milieumaatschappij.

- Vlaamse Onderwijsraad.

- Vlaamse Opera.

- Vlaamse Radio- en Televisieomroep.

- Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteit- en Gasmarkt.

- Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde.

- Vlaams Fonds voor de Lastendelging.

- Vlaams Fonds voor de Letteren.

- Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap.

- Vlaams Informatiecentrum over Land- en Tuinbouw.

- Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden.

- Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk- en technologisch Onderzoek in de Industrie.

- Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie.

- Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen.

- Vlaams Landbouwinvesteringsfonds.

- Vlaams Promotiecentrum voor Agro- en Visserijmarketing.

- Vlaams Zorgfonds.

- Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen.

Bulgária

(ver documento original)

República Checa

(ver documento original)

Dinamarca

(ver documento original)

Alemanha

Categorias:

Pessoas coletivas de direito público:

Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público criados por autoridades federais, estatais ou locais, em especial nos seguintes domínios:

1) Autoridades:

- Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften - (estabelecimentos de ensino superior científicos e associações de estudantes dotadas de estatutos);

- berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, Ärzte- und Apothekerkammern) - [associações profissionais de advogados, notários, consultores fiscais, auditores, arquitetos, médicos e farmacêuticos];

- Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkerschaften) - [associações profissionais: associações de agricultores e artesãos, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios];

- Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) - [instituições de segurança social: caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e de reforma];

- kassenärztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência);

- Genossenschaften und Verbände (cooperativas e associações).

2) Estabelecimentos e fundações:

Estabelecimentos sem caráter industrial ou comercial, sujeitos ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público, em especial nos seguintes domínios:

- Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica);

- Versorgungsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais universitários);

- Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de beneficência e de apoio).

Pessoas coletivas de direito privado:

Estabelecimentos sem caráter industrial ou comercial, sujeitos ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público incluindo os kommunale Versorgungsunternehmen (serviços públicos municipais):

- Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkörperbeseitigungsanstalten) - [setor da saúde: hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, laboratórios de análise ou de esquartejamento];

- Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten) - [cultura: teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público];

- Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) - [setor da assistência social: creches, infantários, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo];

- Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen) - [desporto: piscinas, complexos e centros desportivos];

- Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) - [segurança: bombeiros, outros serviços de emergência];

- Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volksschulen) - [formação: centros de formação, de formação complementar e contínua, cursos noturnos para adultos];

- Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Gro(beta)forschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung) - [ciência, investigação e desenvolvimento: centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, organismos de promoção da ciência];

- Entsorgung (Stra(beta)enreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung - [eliminação de resíduos: limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais];

- Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, soweit im Allgemeininteresse tätig, Wohnraumvermittlung) - [engenharia civil e economia imobiliária: planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção ativas no domínio do interesse público e serviços de mediação imobiliária];

- Wirtschaft (Wirtschaftsfoerderungsgesellschaften) - [economia: sociedades de promoção da economia];

- Friedhofs- und Bestattungswesen - [administração de cemitérios e cerimónias fúnebres];

- Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) - [cooperação com os países em desenvolvimento: financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação].

Estónia

- Eesti Kunstiakadeemia.

- Eesti Muusika- ja Teatriakadeemia.

- Eesti Maaülikool.

- Eesti Teaduste Akadeemia.

- Eesti Rahvusringhääling.

- Tagatisfond.

- Kaitseliit.

- Keemilise ja Bioloogilise Füüsika Instituut.

- Eesti Haigekassa.

- Eesti Kultuurkapital.

- Notarite Koda.

- Rahvusooper Estonia.

- Eesti Rahvusraamatukogu.

- Tallinna Ülikool.

- Tallinna Tehnikaülikool.

- Tartu Ülikool.

- Eesti Advokatuur.

- Audiitorkogu.

- Eesti Töötukassa.

- Eesti Arengufond.

Categorias:

Outras pessoas coletivas de direito público ou pessoas coletivas de direito privado, nos termos do § 10, n.º 2, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.7.2007, 15, 76).

Irlanda

Organismos:

- Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development];

- Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation];

- Industrial Development Authority;

- FÁS [Industrial and employment training];

- Health and Safety Authority;

- Bord Fáilte Éireann - [Tourism development];

- CERT [Training in hotel, catering and tourism industries];

- Irish Sports Council;

- National Roads Authority;

- Údarás na Gaeltachta - [Authority for Gaelic speaking regions];

- Teagasc [Agricultural research, training and development];

- An Bord Bia - [Food industry promotion];

- Irish Horseracing Authority;

- Bord na gCon - [Greyhound racing support and development];

- Marine Institute;

- Bord Iascaigh Mhara - [Fisheries Development];

- Equality Authority;

- Legal Aid Board;

- Forbas [Forbairt].

Categorias:

- Adminsitração de serviços de saúde;

- Hospitais e instituições semelhantes de caráter público;

- Comités de ensino profissional;

- Colégios e instituições de ensino de caráter público;

- Conselhos centrais e regionais das pescas;

- Organismos regionais de turismo;

- Organismos nacionais de regulamentação e de recurso, por exemplo dos setores das telecomunicações, da energia, do urbanismo, etc.;

- Agências criadas para desempenhar funções específicas ou responder às necessidades em diversos setores [por exemplo, Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority, etc.);

- Outros organismos públicos abrangidos pela definição de organismo governado pelo direito público.

Grécia

Categorias:

- Empresas públicas e entidades públicas;

- As pessoas coletivas de direito privado que pertencem ao Estado ou que são regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis, por recursos do Estado em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ou de cujo capital social o Estado detém pelo menos 51 %;

- Pessoas coletivas de direito privado que pertencem a pessoas coletivas de direito público, a autarquias locais de todos os níveis, incluindo à União Central das Autarquias Locais da Grécia ((ver documento original)), a associações locais de municípios ou a empresas e entidades públicas, ou às pessoas coletivas referidas no segundo travessão ou que são regularmente subvencionadas por elas, em pelo menos 50 % do seu orçamento anual, ao abrigo das disposições aplicáveis ou dos seus próprios estatutos, ou às pessoas coletivas acima referidas que detêm pelo menos 51 % do capital social dessas pessoas coletivas de direito público.

Espanha

Categorias:

- Organismos e entidades de direito público sujeitos à Ley 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del sector público, - [legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol] -, nos termos do seu artigo 3.º, com exceção dos que fazem parte da Administración General del Estado - (administração geral do Estado) -, da Administración de las Comunidades Autónomas - (administração das comunidades autónomas) - e das Corporaciones Locales - (autarquias locais);

- Entidades Gestoras y Servicios Comunes de la Seguridad Social (entidades administrativas e serviços comuns da segurança social).

França

Organismos:

- Compagnies et établissements consulaires, chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture.

Categorias:

1) Organismos públicos nacionais:

- Académie des Beaux-arts;

- Académie française;

- Académie des inscriptions et belles-lettres;

- Académie des sciences;

- Académie des sciences morales et politiques;

- Banque de France;

- Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement;

- Écoles d'architecture;

- Institut national de la consommation;

- Réunion des musées nationaux;

- Thermes nationaux - Aix-les-Bains;

- Groupements d'intérêt public [associações de interesse público], exemplos:

- Agence EduFrance;

- ODIT France (observation, développement et ingénierie touristique);

- Agence nationale de lutte contre l'illettrisme;

2) Organismos públicos de caráter administrativo a nível regional, departamental ou local:

- Collèges;

- Lycées;

- Établissements publics locaux d'enseignement et de formation professionnelle agricole;

- Établissements publics hospitaliers;

- Offices publics de l'habitat;

3) Agrupamentos de autoridades territoriais:

- Établissements publics de coopération intercommunale;

- Institutions interdépartementales et interrégionales;

- Syndicat des transports d'Île-de-France.

Croácia

Entidades adjudicantes a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, ponto 3, da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11), isto é, pessoas coletivas criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial e que preenchem uma das seguintes condições:

- São financiadas pelo orçamento de Estado, pelo orçamento das entidades governamentais autónomas locais ou pelo orçamento das entidades governamentais autónomas regionais, ou de outras pessoas coletivas semelhantes, em mais de 50 %; ou

- A sua gestão está sujeita ao controlo dos organismos estatais, das entidades governamentais autónomas locais e regionais ou por outras pessoas coletivas; ou

- Têm órgãos de direção, administração, ou fiscalização, em que mais de metade dos membros são designados pelos organismos estatais, pelas entidades governamentais autónomas locais e regionais ou por outras pessoas coletivas semelhantes.

Por exemplo:

- Agency Alan d.o.o.;

- APIS IT d.o.o - Information Systems and Information Technologies Support Agency;

- National Folk Dance Ensemble of Croatia "Lado";

- CARnet (Croatian Academic and Research Network);

- Help and care centres;

- Social welfare centres;

- Social care homes;

- Health care centres;

- State archives;

- State Institute for Nature Protection;

- Fund for Financing the Decommissioning of the (ver documento original) Nuclear Power Plant and the Disposal of NEK Radioactive Waste and Spent Nuclear Fuel;

- Fund for Indemnification of Seized Property;

- Fund for Reconstruction and Development of Vukovar;

- Fund for Professional Rehabilitation and Employment of People with Disabilities;

- Environmental Protection and Energy Efficiency Fund;

- Croatian Academy of Science and Arts;

- Croatian Bank for Reconstruction and Development;

- Hrvatska kontrola (ver documento original) plovidbe d.o.o. (Croatia Control Ltd.);

- Hrvatska lutrija d.o.o. (Croatian Lottery);

- Croatian Heritage Foundation;

- Croatian Chamber of Agriculture;

- Croatian Radio Television;

- Croatian Association of Technological Culture;

- Croatian Audiovisual Centre;

- Croatian Centre for Horse Breeding - State Stud Farms (ver documento original) and Lipik;

- Croatian Centre for Agriculture, Food and Rural Affairs;

- Croatian Mine Action Centre;

- Croatian Memorial-Documentation Centre of the Homeland War;

- Croatian Olympic Committee;

- Croatian Energy Market Operator;

- Croatian Paralympic Committee;

- Croatian Register of Shipping;

- Croatian Conservation Institute;

- Croatian Deaf Sport Federation;

- Croatian Institute of Emergency Medicine;

- Croatian National Institute of Public Health;

- Croatian Institute for Mental Health;

- Croatian Institute for Pension Insurance;

- Croatian Standards Institute;

- Croatian Institute for Telemedicine;

- Croatian Institute for Toxicology and Anti-doping;

- Croatian National Institute of Transfusion Medicine;

- Croatian Employment Service;

- Croatian Institute for Health Protection and Safety at Work;

- Croatian Institute for Health Insurance;

- Croatian Institute for Health Insurance of Occupational Health;

- Jadrolinija (shipping company);

- Public Institution Croatian Olympic Centre;

- Higher education public institutions;

- National parks public institutions;

- Nature parks public institutions;

- Public scientific institutes;

- Theatres, museums, galleries, libraries and other institutions in the field of culture established by the Republic of Croatia or local and regional self-government units;

- Penitentiaries;

- Clinical hospitals;

- Clinical hospital centres;

- Clinics;

- "Miroslav (ver documento original)" Institute of Lexicography;

- Port Authorities;

- Sanatoriums;

- Pharmacies founded by the units of regional self-government;

- Matica hrvatska (Matrix Croatia);

- International Centre for Underwater Archaeology;

- National and University Library;

- National Foundation for Support to the Pupil and Student Standard of Living;

- National Foundation for Civil Society Development;

- National Foundation for Science, Higher Education and Technological Development of the Republic of Croatia;

- National Centre for External Evaluation of Education;

- National Council for Higher Education;

- National Council for Science;

- Official Gazette (Narodne novine d.d.);

- Educational/correctional institutes;

- Educational institutions founded by the Republic of Croatia or units of local and regional self-government;

- General hospitals;

- Plovput d.o.o. (State-owned company in charge of safety of navigation);

- Polyclinics;

- Special hospitals;

- Central Register of Insured Persons;

- University Computing Centre;

- Sports associations;

- Sports federations;

- Emergency medical treatment institutions;

- Palliative care institutions;

- Health care institutions;

- Foundation of Police Solidarity;

- Prisons;

- Institute for the Restoration of Dubrovnik;

- Institute for Seed and Seedlings;

- Public health institutes;

- Aeronautical Technical Centre (Zrakoplovno - (ver documento original) centar d.d.);

- County road administrations.

Itália

Organismos:

- Società Stretto di Messina S.p.A.;

- Mostra d'oltremare S.p.A.;

- Ente nazionale per l'aviazione civile - ENAC;

- Società nazionale per l'assistenza al volo S.p.A. - ENAV;

- ANAS S.p.A.

Categorias:

- Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para obras hidráulicas);

- Università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (universidades do Estado, institutos universitários do Estado, consórcios para as obras relativas a universidades);

- Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (instituições públicas de assistência e de beneficência);

- Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (institutos superiores científicos e culturais, observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos);

- Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio);

- Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência);

- Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento);

- Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação);

- Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais);

- Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse público);

- Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de atividades de espetáculos, desporto, turismo e tempos livres);

- Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).

Chipre

(ver documento original)

Letónia

- Sujeitos de direito privado que fazem aquisições de acordo com os requisitos do "Publisko iepirkumu likums".

Lituânia

- Estabelecimentos de investigação e ensino (instituições de ensino superior, estabelecimentos de investigação científica, parques de investigação e tecnologia, assim como outros estabelecimentos e instituições, cuja atividade se inscreve na avaliação ou organização da investigação e do ensino).

- Estabelecimentos de ensino (estabelecimentos de ensino superior, estabelecimentos de ensino superior profissional, escolas de educação geral, estabelecimentos pré-escolares, instituições informais de ensino, instituições de ensino especial e outros estabelecimentos).

- Estabelecimentos de cultura (teatros, museus, bibliotecas e outros estabelecimentos).

- Estabelecimentos nacionais do sistema de saúde lituano (estabelecimentos de proteção sanitária individuais, estabelecimentos públicos de proteção sanitária, estabelecimentos de atividades farmacêuticas e outros estabelecimentos de cuidados de saúde, etc.).

- Instituições de cuidados sociais.

- Instituições de cultura física e de desportos (clubes desportivos, escolas de desporto, centros desportivos, instalações desportivas e outros estabelecimentos).

- Estabelecimentos do sistema de defesa nacional.

- Estabelecimentos de proteção do ambiente.

- Estabelecimentos que asseguram a segurança pública e a ordem pública.

- Estabelecimentos do sistema de proteção civil e salvamento.

- Prestadores de serviços de turismo (centros de informação de turismo e outros estabelecimentos que prestam serviços de turismo).

- Outras pessoas públicas e privadas em conformidade com as condições previstas no artigo 4.º, n.º 2, da Lei sobre contratos públicos ("(ver documento original)" (Jornal Oficial) n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006).

Luxemburgo

- Établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement: [estabelecimentos públicos do Estado sob o controlo de um membro do Governo]:

- Fonds d'Urbanisation et d'Aménagement du Plateau de Kirchberg;

- Fonds de Rénovation de Quatre Ilôts de la Vieille Ville de Luxembourg;

- Fonds Belval.

- Établissements publics placés sous la surveillance des communes. [estabelecimentos públicos sob o controlo das "communes"].

- Syndicats de communes créés en vertu de la loi du 23 février 2001 concernant les syndicats de communes. [associações de municípios criadas nos termos da Lei de 23 de fevereiro de 2001 relativa a "syndicats de communes"].

Hungria

(ver documento original)

Malta

(ver documento original)

Países Baixos

Organismos:

- Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties:

- Nederlands Instituut voor Brandweer en rampenbestrijding (NIBRA);

- Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE);

- Landelijk Selectie- en Opleidingsinstituut Politie (LSOP);

- 25 afzonderlijke politieregio's - (25 regiões policiais);

- Stichting ICTU;

- Voorziening tot samenwerking Politie Nederland.

- Ministerie van Economische Zaken:

- Stichting Syntens;

- Van Swinden Laboratorium B.V.;

- Nederlands Meetinstituut B.V.;

- Nederland Instituut voor Vliegtuigontwikkeling en Ruimtevaart (NIVR);

- Nederlands Bureau voor Toerisme en Congressen;

- Samenwerkingsverband Noord Nederland (SNN);

- Ontwikkelingsmaatschappij Oost Nederland N.V. (Oost N.V.);

- LIOF (empresa de desenvolvimento do investimento de Limburg, LIOF);

- Noordelijke Ontwikkelingsmaatschappij (NOM);

- Brabantse Ontwikkelingsmaatschappij (BOM);

- Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (Opta);

- Centraal Bureau voor de Statistiek (CBS);

- Energieonderzoek Centrum Nederland (ECN);

- Stichting PUM (Programma Uitzending Managers);

- Stichting Kenniscentrum Maatschappelijk Verantwoord Ondernemen (MVO);

- Kamer van Koophandel Nederland.

- Ministerie van Financiën:

- De Nederlandse Bank N.V.;

- Autoriteit Financiële Markten;

- Pensioen- & Verzekeringskamer.

- Ministerie van Justitie:

- Stichting Reclassering Nederland (SRN);

- Stichting VEDIVO;

- Voogdij- en gezinsvoogdij instellingen - (instituições de tutela e de tutela familiar);

- Stichting Halt Nederland (SHN);

- Particuliere Internaten - (internatos privados);

- Particuliere Jeugdinrichtingen - (estabelecimentos penitenciários para delinquentes juvenis);

- Schadefonds Geweldsmisdrijven;

- Centraal Orgaan opvang asielzoekers (COA);

- Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen (LBIO);

- Landelijke organisaties slachtofferhulp;

- College Bescherming Persoongegevens;

- Raden voor de Rechtsbijstand;

- Stichting Rechtsbijstand Asiel;

- Stichtingen Rechtsbijstand;

- Landelijk Bureau Racisme bestrijding (LBR);

- Clara Wichman Instituut.

- Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit:

- Bureau Beheer Landbouwgronden;

- Faunafonds;

- Staatsbosbeheer;

- Stichting Voorlichtingsbureau voor de Voeding;

- Universiteit Wageningen;

- Stichting DLO;

- (Hoofd) productschappen - (conselhos reguladores).

- Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap:

Autoridades competentes de:

- Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino primário na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário);

- Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público de ensino especial primário na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário);

- Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino especial e secundário na aceção da Wet op de expertisecentra (Lei sobre os centros de recursos);

- Escolas públicas ou escolas privadas com financiamento público e instituições de ensino secundário na aceção da Wet op het voortgezet onderwijs (Lei sobre o ensino secundário);

- Instituições públicas ou privadas com financiamento público na aceção da Wet Educatie en Beroepsonderwijs (Lei sobre a educação e o ensino profissional);

- Universidades e instituições de ensino superior com financiamento público, universidade aberta e hospitais universitários, na aceção da Wet op het hoger onderwijs en wetenschappelijk onderzoek (Lei sobre o ensino superior e a investigação científica);

- Serviços de assistência escolar na aceção da Wet op het primair onderwijs (Lei sobre o ensino primário) e da Wet op de expertisecentra (Lei sobre os centros de recursos);

- Centros nacionais de professores na aceção da Wet subsidiëring landelijke onderwijsondersteunende activiteiten (Lei sobre os subsídios para atividades nacionais de apoio à educação);

- Organizações de radiodifusão na aceção da Mediawet (lei sobre meios de comunicação social), na medida em que as organizações sejam financiadas em mais de 50 % pelo Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência;

- Serviços na aceção da Wet Verzelfstandiging Rijksmuseale Diensten (Lei sobre a privatização dos serviços nacionais);

- Outras organizações e instituições no domínio da educação, cultura e ciência que recebam mais de 50 % dos seus fundos do Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência.

- Todas as organizações subvencionadas em mais de 50 % pelo Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap, por exemplo:

- Bedrijfsfonds voor de Pers (BvdP);

- Commissariaat voor de Media (CvdM);

- Informatie Beheer Groep (IB-Groep);

- Koninklijke Bibliotheek (KB);

- Koninklijke Nederlandse Academie van Wetenschappen (KNAW);

- Vereniging voor Landelijke organen voor beroepsonderwijs (COLO);

- Nederlands Vlaams Accreditatieorgaan Hoger Onderwijs (NVAO);

- Fonds voor beeldende kunsten, vormgeving en bouwkunst;

- Fonds voor Amateurkunsten en Podiumkunsten;

- Fonds voor de scheppende toonkunst;

- Mondriaanstichting;

- Nederlands fonds voor de film;

- Stimuleringsfonds voor de architectuur;

- Fonds voor Podiumprogrammering- en marketing;

- Fonds voor de letteren;

- Nederlands Literair Productie- en Vertalingsfonds;

- Nederlandse Omroepstichting (NOS);

- Nederlandse Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderwijs (TNO);

- Nederlandse Organisatie voor Wetenschappelijk Onderzoek (NWO);

- Stimuleringsfonds Nederlandse culturele omroepproducties (STIFO);

- Vervangingsfonds en bedrijfsgezondheidszorg voor het onderwijs (VF);

- Nederlandse organisatie voor internationale samenwerking in het hoger onderwijs (Nuffic);

- Europees Platform voor het Nederlandse Onderwijs;

- Nederlands Instituut voor Beeld en Geluid (NIBG);

- Stichting ICT op school;

- Stichting Anno;

- Stichting Educatieve Omroepcombinatie (EduCom);

- Stichting Kwaliteitscentrum Examinering (KCE);

- Stichting Kennisnet;

- Stichting Muziek Centrum van de Omroep;

- Stichting Nationaal GBIF Kennisknooppunt (NL-BIF);

- Stichting Centraal Bureau voor Genealogie;

- Stichting Ether Reclame (STER);

- Stichting Nederlands Instituut Architectuur en Stedenbouw;

- Stichting Radio Nederland Wereldomroep;

- Stichting Samenwerkingsorgaan Beroepskwaliteit Leraren (SBL);

- Stichting tot Exploitatie van het Rijksbureau voor Kunsthistorische documentatie (RKD);

- Stichting Sectorbestuur Onderwijsarbeidsmarkt;

- Stichting Nationaal Restauratiefonds;

- Stichting Forum voor Samenwerking van het Nederlands Archiefwezen en Documentaire -Informatie;

- Rijksacademie voor Beeldende Kunst en Vormgeving;

- Stichting Nederlands Onderwijs in het Buitenland;

- Stichting Nederlands Instituut voor Fotografie;

- Nederlandse Taalunie;

- Stichting Participatiefonds voor het onderwijs;

- Stichting Uitvoering Kinderopvangregelingen/Kintent;

- Stichting voor Vluchteling-Studenten UAF;

- Stichting Nederlands Interdisciplinair Demografisch Instituut;

- College van Beroep voor het Hoger Onderwijs;

- Vereniging van openbare bibliotheken NBLC;

- Stichting Muziek Centrum van de Omroep;

- Nederlandse Programmastichting;

- Stichting Stimuleringsfonds Nederlandse Culturele Omroepproducties;

- Stichting Lezen;

- Centrum voor innovatie van opleidingen;

- Instituut voor Leerplanontwikkeling;

- Landelijk Dienstverlenend Centrum voor studie- en beroepskeuzevoorlichting;

- Max Goote Kenniscentrum voor Beroepsonderwijs en Volwasseneneducatie;

- Stichting Vervangingsfonds en Bedrijfsgezondheidszorg voor het Onderwijs;

- BVE-Raad;

- Colo, Vereniging kenniscentra beroepsonderwijs bedrijfsleven;

- Stichting kwaliteitscentrum examinering beroepsonderwijs;

- Vereniging Jongerenorganisatie Beroepsonderwijs;

- Combo, Stichting Combinatie Onderwijsorganisatie;

- Stichting Financiering Struktureel Vakbondsverlof Onderwijs;

- Stichting Samenwerkende Centrales in het COPWO;

- Stichting SoFoKles;

- Europees Platform;

- Stichting mobiliteitsfonds HBO;

- Nederlands Audiovisueel Archiefcentrum;

- Stichting minderheden Televisie Nederland;

- Stichting omroep allochtonen;

- Stichting Multiculturele Activiteiten Utrecht;

- School der Poëzie;

- Nederlands Perscentrum;

- Nederlands Letterkundig Museum en documentatiecentrum;

- Bibliotheek voor varenden;

- Christelijke bibliotheek voor blinden en slechtzienden;

- Federatie van Nederlandse Blindenbibliotheken;

- Nederlandse luister- en braillebibliotheek;

- Federatie Slechtzienden- en Blindenbelang;

- Bibliotheek Le Sage Ten Broek;

- Doe Maar Dicht Maar;

- ElHizjra;

- Fonds Bijzondere Journalistieke Projecten;

- Fund for Central and East European Bookprojects;

- Jongeren Onderwijs Media.

- Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid:

- Sociale Verzekeringsbank;

- Sociaal Economische Raad (SER);

- Raad voor Werk en Inkomen (RWI);

- Centrale organisatie voor werk en inkomen;

- Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen.

- Ministerie van Verkeer en Waterstaat:

- RDW, Dienst Wegverkeer;

- Luchtverkeersleiding Nederland (LVNL);

- Nederlandse Loodsencorporatie (NLC);

- Regionale Loodsencorporatie (RLC).

- Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer:

- Kadaster;

- Centraal Fonds voor de Volkshuisvesting;

- Stichting Bureau Architectenregister.

- Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport:

- Commissie Algemene Oorlogsongevallenregeling Indonesië (COAR);

- College ter beoordeling van de Geneesmiddelen (CBG);

- Commissies voor gebiedsaanwijzing;

- College sanering Ziekenhuisvoorzieningen;

- Zorgonderzoek Nederland (ZON);

- Inspection bodies under the Wet medische hulpmiddelen;

- N.V. KEMA/Stichting TNO Certification;

- College Bouw Ziekenhuisvoorzieningen (CBZ);

- College voor Zorgverzekeringen (CVZ);

- Nationaal Comité 4 en 5 mei;

- Pensioen- en Uitkeringsraad (PUR);

- College Tarieven Gezondheidszorg (CTG);

- Stichting Uitvoering Omslagregeling Wet op de Toegang Ziektekostenverzekering (SUO);

- Stichting tot bevordering van de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (SVM);

- Stichting Facilitair Bureau Gemachtigden Bouw VWS;

- Stichting Sanquin Bloedvoorziening;

- College van Toezicht op de Zorgverzekeringen organen ex artikel 14, lid 2c, Wet BIG;

- Ziekenfondsen;

- Nederlandse Transplantatiestichting (NTS);

- Regionale Indicatieorganen (RIO's).

Áustria

- Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do Rechnungshof (Tribunal de Contas) que não tenham caráter industrial ou comercial.

Polónia

(ver documento original)

Portugal

- Institutos públicos sem caráter comercial ou industrial;

- Serviços públicos personalizados;

- Fundações públicas;

- Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde;

- INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;

- Instituto do Consumidor;

- Instituto de Meteorologia;

- Instituto de Conservação da Natureza;

- Instituto da Água;

- ICEP / Instituto do Comércio Externo de Portugal;

- Instituto do Sangue.

Roménia

(ver documento original)

Eslovénia

(ver documento original)

Eslováquia

Qualquer pessoa coletiva constituída ou estabelecida por regulamentação jurídica ou medida administrativa especiais, a fim de satisfazer especificamente necessidades de interesse geral sem caráter industrial ou comercial, e que satisfaça igualmente, pelo menos, uma das seguintes condições:

- Ser total ou parcialmente financiada por uma autoridade contratante, isto é, por uma autoridade governamental, município, região autónoma ou por outra pessoa coletiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, alínea a) ou b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

- Ser gerida ou controlada por uma autoridade contratante, isto é, por uma autoridade governamental, município, região autónoma ou por outro organismo de direito público que satisfaça simultaneamente as condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, alíneas a) ou b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

- Ser uma autoridade contratante, isto é, uma autoridade governamental, município, região autónoma ou outra pessoa coletiva, que satisfaça simultaneamente as condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, alíneas a) ou b) ou c), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeia ou elege mais de metade dos membros do seu conselho de gestão ou de supervisão.

Essas pessoas coletivas são organismos de direito público e exercem a atividade, nomeadamente:

- Nos termos da Lei 16/2004 Coll. sobre a televisão eslovaca;

- Nos termos da Lei 619/2003 Coll. sobre a radiodifusão eslovaca;

- Nos termos da Lei 581/2004 Coll. sobre companhias de seguros de doença, com a redação dada pela Lei 719/2004 Coll. que estabelece os seguros de saúde pública nos termos da Lei 580/2004 Coll. sobre seguros de doença, com a redação dada pela Lei 718/2004 Coll.;

- Nos termos da Lei 121/2005 Coll., através da qual a versão consolidada da Lei 461/2003 Coll. sobre a segurança social, na sua versão alterada, foi promulgada.

Finlândia

Organismos e empresas estatais ou controlados pelo Estado que não tenham caráter industrial ou comercial.

Suécia

Todos os organismos não comerciais cujos contratos públicos estão sujeitos ao controlo da autoridade da concorrência sueca.

Reino Unido

Organismos:

- Design Council;

- Health and Safety Executive;

- National Research Development Corporation;

- Public Health Laboratory Service Board;

- Advisory, Conciliation and Arbitration Service;

- Commission for the New Towns;

- National Blood Authority;

- National Rivers Authority;

- Scottish Enterprise;

- Ordnance Survey;

- Financial Services Authority.

Categorias:

- Escolas subvencionadas;

- Universidades e colégios maioritariamente financiados por outras autoridades contratantes;

- Museus e galerias nacionais;

- Conselhos encarregues da promoção da investigação;

- Autoridades encarregues da luta contra incêndios;

- Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Nacional de Saúde;

- Autoridades policiais;

- Sociedades de urbanismo;

- Sociedades de desenvolvimento urbano.

SUBSECÇÃO 3

Serviços públicos

O título vi do presente Acordo aplica-se às entidades referidas na presente subsecção, no que respeita aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, que o valor do contrato público é igual ou superior aos seguintes limiares correspondentes:

Mercadorias:

Especificadas na subsecção 4:

Limiar - 400 000 DSE.

Serviços:

Especificados na subsecção 5:

Limiar - 400 000 DSE.

Serviços de construção:

Especificados na subsecção 6:

Limiar - 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

Todas as entidades contratantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva 2004/17/CE (em seguida, Diretiva «Serviços Públicos» da União Europeia) que sejam autoridades contratantes (por exemplo, as abrangidas pelas subsecções 1 e 2) ou empresas públicas1 cuja atividade inclua uma ou mais das atividades a seguir referidas:

a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;

b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade;

c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou de portos interiores ou outros terminais de transporte;

e) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo;

f) Colocação à disposição ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou energia térmica, ou à alimentação dessas redes com gás ou energia térmica; e

g) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro.

Incluem-se listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios acima indicados.

Notas da presente subsecção

1 - Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo título vi do presente Acordo.

2 - O título vi do presente Acordo não se aplica a contratos adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pela presente subsecção:

- Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;

- Para efeitos que não se inscrevem no prosseguimento das suas atividades incluídas na lista da presente subsecção ou para o prosseguimento de tais atividades num país que não seja membro do Espaço Económico Europeu (EEE);

- Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.

3 - Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) da presente subsecção a alimentação com água potável ou eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades contratantes, quando:

- A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a g) da presente subsecção; e

- A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

4 - Não se considera uma atividade pertinente na aceção da alínea f) da presente subsecção a alimentação com gás ou energia térmica de redes de prestação de serviços ao público por entidades contratantes que não sejam autoridades contratantes, quando:

- A produção de gás ou de energia térmica pela entidade em causa for a consequência inevitável do exercício de uma atividade que não as referidas nas alíneas a) a g) da presente subsecção; e

- A alimentação da rede pública se destine apenas à exploração económica dessa produção e ascenda, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

5 - a) Desde que estejam preenchidas as condições previstas na alínea b) infra, o título vi do presente Acordo não se aplica aos contratos adjudicados:

i) Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada1, ou

ii) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução de atividades, na aceção das alíneas a) a g) da presente subsecção, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

b) A alínea a) aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada.

6 - O título vi do presente Acordo não se aplica aos contratos adjudicados:

i) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver atividades, na aceção das alíneas a) a g) da presente subsecção, a uma dessas entidades adjudicantes, ou

ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum tenha sido criada a fim de desenvolver a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e de que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período.

LISTAS INDICATIVAS DE AUTORIDADES CONTRATANTES E DE EMPRESAS PÚBLICAS QUE PREENCHEM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS AO ABRIGO DA PRESENTE SUBSECÇÃO

I. Produção, transporte ou distribuição de eletricidade

Bélgica

- Autoridades locais e seus consórcios, neste setor das respetivas atividades.

- Société de Production d'Electricité / Elektriciteitsproductie Maatschappij.

- Electrabel / Electrabel.

- Elia.

Bulgária

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República Checa

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Dinamarca

- Entidades encarregadas da produção de eletricidade com base numa licença concedida nos termos do § 10 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1115 de 8 de novembro de 2006.

- Entidades encarregadas do transporte de eletricidade com base numa licença nos termos do § 19 da lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1115 de 8 de novembro de 2006.

- Transporte de eletricidade efetuado por Energinet Danmark ou filiais integralmente detidas por Energinet Danmark nos termos da lov om Energinet Danmark § 2, stk. 2 og 3, jf. lovbekendtgørelse n.º 1384 de 20 dezembro de 2004.

Alemanha

Autarquias, instituições de direito público ou seus consórcios, ou empresas controladas pelo Estado, que fornecem energia a outras empresas, operam uma rede de abastecimento de energia ou têm capacidade para dispor de uma rede de abastecimento de energia por motivos de propriedade nos termos do § 3(18) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de abril de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 9 de dezembro de 2006.

Estónia

Entidades que operam nos termos do §10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):

- AS Eesti Energia;

- OÜ Jaotusvõrk (Jaotusvõrk LLC);

- AS Narva Elektrijaamad;

- OÜ Põhivõrk.

Irlanda

- The Electricity Supply Board.

- ESB Independent Energy [ESBIE - fornecimento de eletricidade].

- Synergen Ltd. [geração de eletricidade].

- Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de eletricidade].

- Huntstown Power Ltd. [geração de eletricidade].

- Bord Gáis Éireann [fornecimento de eletricidade].

- Fornecedores e geradores de eletricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo da Electricity Regulation Act 1999.

- EirGrid plc.

Grécia

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Espanha

- Red Eléctrica de España, S.A.

- Endesa, S.A.

- Iberdrola, S.A.

- Unión Fenosa, S.A.

- Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A.

- Electra del Viesgo, S.A.

- Outras entidades que operam nos domínios de produção, transporte e distribuição de eletricidade, nos termos da Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Sector eléctrico e respetiva legislação de execução.

França

- Électricité de France, entidade criada e explorada nos termos da Loi n.º 46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada.

- RTE, gestor da rede de transportes de eletricidade.

- Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade, referidas no artigo 23.º da Loi nº46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada (sociétés d'économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg.

- Compagnie nationale du Rhône.

- Électricité de Strasbourg.

Croácia

Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj Nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (disponibilização) ou de gestão de redes fixas para a prestação de serviços públicos no que respeita à produção, ao transporte e à distribuição de energia elétrica e de disponibilização de energia elétrica às redes fixas, bem como entidades que exercem as referidas atividades com base na Licença para realizar atividades no domínio da energia em conformidade com a Lei da energia (Jornal Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10).

Itália

- Empresas do Gruppo Enel autorizadas a produzir, transportar e distribuir eletricidade, nos termos do Decreto Legislativo n.º 79 de 16 de março de 1999 e dos seus sucessivos aditamentos e alterações.

- TERNA- Rete elettrica nazionale SpA.

- Outras empresas que operam com base em concessões nos termos do Decreto Legislativo n.º 79 de 16 de março de 1999.

Chipre

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Letónia

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Lituânia

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Luxemburgo

- Compagnie grand-ducale d'électricité de Luxembourg (CEGEDEL), encarregada da produção e distribuição de eletricidade nos termos da Convention du 11 novembre 1927 concernant l'établissement et l'exploitation des réseaux de distribution d'énergie électrique dans le Grand-Duché du Luxembourg, aprovada pela Lei de 4 de janeiro de 1928.

- Autoridades locais encarregadas do transporte e distribuição de eletricidade.

- Société électrique de l'Our (SEO).

- Syndicat de communes SIDOR.

Hungria

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Malta

Korporazzjoni Enemalta (Enemalta Corporation).

Países Baixos

Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade com base numa licença (vergunning) concedida pela autoridade provincial nos termos da Provinciewet (lei provincial). Por exemplo:

- Essent;

- Nuon.

Áustria

Entidades encarregadas da exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nos termos da Elektrizitätswirtschafts- und Organisationsgesetz, BGBl. I Nr. 143/1998, na versão alterada, ou nos termos das Elektrizitätswirtschafts(wesen)gesetze dos nove Länder.

Polónia

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Portugal

1) Produção de eletricidade:

Entidades que produzem eletricidade nos termos de:

- Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro que estabelece as bases gerais da organização e o funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), e as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade;

- Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o diploma atrás referido;

- Entidades que produzem eletricidade ao abrigo de um regime especial em conformidade com o Decreto-Lei 189/88 de 27 de maio, com a redação dada pelos Decretos-Lei 168/99 de 18 de maio, n.º 313/95 de 24 de novembro, n.º 538/99 de 13 de dezembro, n.º 312/2001 e n.º 313/2001, ambos de 10 de dezembro, Decreto-Lei 339-C/2001 de 29 de dezembro, Decreto-Lei 68/2002 de 25 de março, Decreto-Lei 33-A/2005 de 16 de fevereiro, Decreto-Lei 225/2007 de 31 de maio e Decreto-Lei 363/2007 de 2 novembro.

2) Transporte de eletricidade:

Entidades que transportam eletricidade nos termos de:

- Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro e do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3) Distribuição de eletricidade:

- Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto;

- Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei 184/95 de 27 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 56/97 de 14 de março, e do Decreto-Lei 344-B/82 de 1 de setembro, com a redação dada pelos Decreto-Lei 297/86 de 19 de setembro, Decreto-Lei 341/90 de 30 de outubro e Decreto-Lei 17/92 de 5 de fevereiro.

Roménia

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Eslovénia

Entidades que produzem, transportam ou distribuem eletricidade nos termos do Energetski zakon (Uradni list RS, 79/99):

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Eslováquia

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Finlândia

Entidades municipais e empresas públicas encarregadas da produção de eletricidade e entidades encarregadas da manutenção das redes de transporte ou distribuição de eletricidade e do transporte de eletricidade ou do sistema elétrico com base numa licença concedida nos termos dos §§ 4 ou 16 da sähkömarkkinalaki/elmarknadslagen (386/1995) e em conformidade com laki vesi- ja energiahuollon, liikenteen ja postipalvelujen alalla toimivien yksiköiden hankinnoista (349/2007)/lag om upphandling inom sektorerna vatten, energi, transporter och posttjänster (349/2007).

Suécia

Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de eletricidade com base numa autorização concedida nos termos da ellagen (1997:857).

Reino Unido

- Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 da Electricity Act 1989.

- Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, da Electricity (Northern Ireland) Order 1992.

- National Grid Electricity Transmission plc.

- System Operation Northern Irland Ltd.

- Scottish & Southern Energy plc.

- SPTransmission plc.

II. Produção, transporte ou distribuição de água potável

Bélgica

- Autoridades locais e seus consórcios, neste setor das respetivas atividades.

- Société Wallonne des Eaux.

- Vlaams Maatschappij voor Watervoorziening.

Bulgária

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República Checa

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Dinamarca

- Entidades encarregadas do fornecimento de água, como definidas em § 3 (3) da lov om vandforsyning m.v., jf. lovbekendtgørelse n.º 71 de 17 de janeiro de 2007.

Alemanha

- Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Eigenbetriebsverordnungen ou Eigenbetriebsgesetze dos Länder (empresas de serviços públicos).

- Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Gesetze über die kommunale Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit dos Länder.

- Entidades que produzem água nos termos da Gesetz über Wasser- und Bodenverbände de 12 de fevereiro de 1991, com a última redação que lhe foi dada em 15 de maio de 2002.

- Empresas públicas que produzem ou distribuem água nos termos das Kommunalgesetze, em especial, das Gemeindeverordnungen dos Länder.

- Empresas estabelecidas nos termos da Aktiengesetz de 6 de setembro de 1965, com a última redação que lhe foi dada em 5 de janeiro de 2007, ou da GmbH-Gesetz de 20 de abril de 1892, com a última redação que lhe foi dada em 10 de novembro de 2006, ou que possuam o estatuto legal de Kommanditgesellschaft (sociedade em comandita), que produzem ou distribuem água com base num contrato especial com as autoridades regionais ou locais.

Estónia

- Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):

- AS Haapsalu Veevärk;

- AS Kuressaare Veevärk;

- AS Narva Vesi;

- AS Paide Vesi;

- AS Pärnu Vesi;

- AS Tartu Veevärk;

- AS Valga Vesi;

- AS Võru Vesi.

Irlanda

Entidades que produzem ou distribuem água nos termos da Local Government [Sanitary Services] Act 1878 to 1964.

Grécia

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Espanha

- Mancomunidad de Canales de Taibilla.

- Aigües de Barcelona S.A., y sociedades filiales.

- Canal de Isabel II.

- Agencia Andaluza del Agua.

- Agencia Balear de Agua y de la Calidad Ambiental.

- Outras entidades públicas que fazem parte de ou dependem das Comunidades Autónomas e das Corporaciones locales e que são ativas no domínio da distribuição da água potável.

- Outras entidades privadas que gozam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelas Corporaciones locales no domínio da distribuição da água potável.

França

Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável:

- Régies des eaux (exemplos: Régie des eaux de Grenoble, régie des eaux de Megève, régie municipale des eaux et de l'assainissement de Mont-de-Marsan, régie des eaux de Venelles);

- Organismos de transporte, entrega e produção de água (exemplos: Syndicat des eaux d'Île-de-France, syndicat départemental d'alimentation en eau potable de la Vendée, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin, syndicat intercommunal des eaux de la région grenobloise, syndicat de l'eau du Var-est, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin).

Croácia

Entidades contratantes a que se refere o artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei relativa aos contratos públicos, Boletim Oficial n.º 90/11) que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem atividades de construção (fornecimento) ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços públicos relacionados com a produção, transporte e distribuição de água potável e fornecimento de água potável a redes fixas; tais como as entidades governamentais autónomas locais que ajam como o prestador público de serviços de fornecimento de água ou de serviços de drenagem em conformidade com a Lei das águas (Boletim Oficial n.º 153/09 e 130/11).

Itália

- Entidades encarregadas de gerir as várias fases dos serviços de distribuição de água, ao abrigo do testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province, aprovado pelo Regio Decreto 2578 de 15 de outubro de 1925, pelo D.P.R. N.º 902 de 4 de outubro de 1986 e Decreto Legislativo n.º 267, de 18 de agosto de 2000, recante il testo unico delle leggi sull'ordinamento degli enti locali, con particolare riferimento da 112 a 116.

- Acquedotto Pugliese S.p.A. (D.lgs. 11.5.1999 n. 141).

- Ente acquedotti siciliani instituído pelas Legge Regionale n.º 2/2 de 4 de setembro de 1979, e Legge Regionale n.º 81, de 9 de agosto de 1980, in liquidazione con Legge Regionale n.º 9 de 31 de maio de 2004 (art. 1.º).

- Ente sardo acquedotti e fognature instituído pela Lei 9 de 5 de julho de 1963. Poi ESAF S.p.A. nel 2003 - confluita in ABBANOA S.p.A: : ente soppresso il 29.7.2005 e posto in liquidazione con L.R. 21.4.2005 nº7 (art. 5, comma 1)- Legge finanziaria 2005.

Chipre

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Letónia

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Lituânia

- Entidades em conformidade com os requisitos do artigo 70.º (n.os 1 e 2) da Lei sobre contratos públicos da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 84-2000, 1996; n.º 4-102, 2006) e realizam atividades de produção, transporte ou distribuição de água potável em conformidade com a Lei sobre água potável e gestão das águas residuais da República da Lituânia (Jornal Oficial n.º 82-3260, 2006).

Luxemburgo

- Serviços das autoridades locais encarregadas da distribuição de água.

- Consórcios comunais encarregados da produção ou distribuição de água e criados nos termos da Lei de 23 de fevereiro de 2001 concernant la création des syndicats de communes, na versão alterada e completada pela Lei de 23 de dezembro de 1958 e pela Lei de 29 de julho de 1981, e nos termos da Lei de 31 de julho de 1962 ayant pour objet le renforcement de l'alimentation en eau potable du Grand-Duché du Luxembourg à partir du réservoir d'Esch-sur-Sûre.

- Syndicat de communes pour la construction, l'exploitation et l'entretien de la conduite d'eau du Sud-Est - SESE.

- Syndicat des Eaux du Barrage d'Esch-sur-Sûre - SEBES.

- Syndicat intercommunal pour la distribution d'eau dans la région de l'Est - SIDERE.

- Syndicat des Eaux du Sud - SES.

- Syndicat des communes pour la construction, l'exploitation et l'entretien d'une distribution d'eau à Savelborn-Freckeisen.

- Syndicat pour la distribution d'eau dans les communes de Bous, Dalheim, Remich, Stadtbredimus et Waldbredimus - SR.

- Syndicat de distribution d'eau des Ardennes - DEA.

- Syndicat de communes pour la construction, l'exploitation et l'entretien d'une distribution d'eau dans les communes de Beaufort, Berdorf et Waldbillig.

- Syndicat des eaux du Centre - SEC.

Hungria

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Malta

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Países Baixos

Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos da Waterleidingwet.

Áustria

Autoridades locais e seus consórcios encarregados da produção, do transporte e da distribuição de água potável nos termos das Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.

Polónia

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Portugal

- Sistemas multimunicipais - Empresas que associam o Estado ou outras entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei 379/93 de 5 de novembro de 1993, alterado pelos Decreto-Lei 176/99 de 25 de outubro de 1999, Decreto-Lei 439-A/99 de 29 de outubro de 1999 e Decreto-Lei 103/2003 de 23 de maio de 2003. É permitida a administração direta pelo Estado.

- Sistemas municipais - Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados, empresas com capital total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos da Lei 53-F/2006 de 29 de dezembro de 2006, do Decreto-Lei 379/93 de 5 de novembro de 1993, alterado pelos Decreto-Lei 176/99 de 25 de outubro de 1999, Decreto-Lei 439-A/99 de 29 de outubro de 1999 e Decreto-Lei 103/2003 de 23 de maio de 2003.

Roménia

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Eslovénia

Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável nos termos da Lei da concessão, nos termos da Zakon o varstvu okolja (Uradni list RS, 32/93, 1/96) e com as decisões emitidas pelas autarquias:

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Eslováquia

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Finlândia

- Autoridades encarregadas do fornecimento de água, previstas na secção 3 da the vesihuoltolaki/lagen om vattentjänster (119/2001).

Suécia

Autoridades locais e empresas municipais encarregadas da produção, do transporte ou da distribuição de água potável nos termos da lagen (2006:412) om allmänna vattentjänster.

Reino Unido

- Uma empresa ativa no domínio do abastecimento de água ou da eliminação das águas residuais ao abrigo da Water Industry Act 1991.

- Uma autoridade das águas e das águas residuais instituída nos termos da secção 62 da Local Government (Scotland) Act 1994.

- The Department for Regional Development (Irlanda do Norte).

III. Serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros

Bélgica

- Société des Transports intercommunaux de Bruxelles/Maatschappij voor intercommunaal Vervoer van Brussel.

- Société régionale wallonne du Transport et ses sociétés d'exploitation (TEC Liège-Verviers, TEC Namur-Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut)/ Société régionale wallonne du Transport en haar exploitatiemaatschappijen (TEC Liège-Verviers, TEC Namur-Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut).

- Vlaamse Vervoermaatschappij (De Lijn).

- Sociedades de direito privado beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos.

Bulgária

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República Checa

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Dinamarca

- DSB.

- DSB S-tog A/S.

- Entidades prestadoras de serviços de transportes em autocarros (serviços regulares) com base numa autorização concedida nos termos da lov om buskørsel, jf. lovbekendtgørelse n.º 107 de 19 de fevereiro de 2003.

- Metroselskabet I/S.

Alemanha

Empresas que prestam serviços de transporte de curta distância ao público com base numa autorização concedida nos termos da Personenbeförderungsgesetz de 21 de março de 1961, com a última redação que lhe foi dada em 31 de outubro de 2006.

Estónia

- Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332).

- AS Tallinna Autobussikoondis.

- AS Tallinna Trammi- ja Trollibussikoondis.

- Narva Bussiveod AS.

Irlanda

- Iarnród Éireann [caminhos de ferro irlandeses].

- Railway Procurement Agency.

- Luas [metropolitano ligeiro de Dublin].

- Bus Éireann [serviços rodoviários irlandeses].

- Bus Átha Cliath [serviços rodoviários de Dublin].

- Entidades prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos da Road Transport Act 1932, na sua versão alterada.

Grécia

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Espanha

- Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Ley 7/1985, de 2 de abril de 1985, Reguladora de las Bases de Régimen Local; Real Decreto Legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales vigentes en materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica en su caso.

- Entidades que prestam serviços públicos de autocarros nos termos da terceira disposição transitória da Ley 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.

Exemplos:

- Empresa Municipal de Transportes de Madrid;

- Empresa Municipal de Transportes de Málaga;

- Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Palma de Mallorca;

- Empresa Municipal de Transportes Públicos de Tarragona;

- Empresa Municipal de Transportes de Valencia;

- Transporte Urbano de Sevilla, S.A.M. (TUSSAM);

- Transporte Urbano de Zaragoza, S.A. (TUZSA);

- Entitat Metropolitana de Transport - AMB;

- Eusko Trenbideak, s.a.;

- Ferrocarril Metropolitá de Barcelona, sa;

- Ferrocariles de la Generalitat Valenciana;

- Consorcio de Transportes de Mallorca;

- Metro de Madrid;

- Metro de Málaga, S.A.;

- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (Renfe).

França

- Entidades prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos do artigo 7-II da loi d'orientation des transports intérieurs n.º 82-1153 de 30 de dezembro de 1982.

- Régie des transports de Marseille.

- RDT 13 Régie départementale des transports des Bouches du Rhône.

- Régie départementale des transports du Jura.

- RDTHV Régie départementale des transports de la Haute-Vienne.

- Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e outras entidades prestadoras de serviços de transportes com base numa autorização concedida pelo Syndicat des transports d'Île-de-France nos termos da Ordonnance n.º 59-151 de 7 de janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respetivas normas de execução relativas à organização dos transportes de passageiros na região de Île-de-France.

- Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei 97-135 de 13 de fevereiro de 1997.

- Autoridades locais ou regionais ou grupos de autoridades regionais ou locais que constituam uma autoridade de organização dos transportes (exemplo: Communauté urbaine de Lyon).

Croácia

Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem redes de serviços urbanos de caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, autocarros, tróleis e sistemas por cabo (teleféricos); tais como as entidades que exercem as referidas atividades enquanto serviço público em conformidade com a Lei dos serviços públicos (Jornal Oficial 36/95, 70/97, 128/99, 57/00, 129/00, 59/01, 26/03, 82/04, 110/04, 178/04, 38/09, 79/09, 153/09, 49/11, 84/11, 90/11).

Itália

Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis ou autocarros ou gestoras das respetivas infraestruturas a nível nacional, regional e local.

Citem-se, a título de exemplo:

- Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos com base numa autorização nos termos do Decreto do Ministro dei Trasporti n.º 316, de 1 de dezembro de 2006, Regolamento recante riordino dei servizi automobilistici interregionali di competenza statale;

- Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos do artigo 1.º, n.º 4 ou n.º 15, do Regio Decreto 2578 de 15 de outubro de 1925 - Approvazione del testo unico della legge sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province;

- Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos do Decreto Legislativo n.º 422 de 19 de novembro de 1997, Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, nos termos do artigo 4.º, n.4, da Legge n.º 59 de 15 de março de 1997, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 400 de 20 de setembro de 1999 e pelo artigo 45.º da Legge n.º 166 de 1 de agosto de 2002;

- Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 113.º do testo unico delle leggi sull'ordinamento degli enti locali aprovado pela Legge n.º 267 de 18 agosto 2000, alterado pelo artigo 35.º da Legge n.º 448 de 28 de dezembro de 2001;

- Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa concessão nos termos do artigo 242.º ou 256.º do Regio Decreto 1447, de 9 de maio de 1912, che approva il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili;

- Entidades, sociedades e empresas e autoridades locais que operam com base numa concessão nos termos do artigo 4.º da Legge n.º 410, de 4 de junho de 1949, Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione;

- Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa concessão nos termos do artigo 14.º da Legge n.º 1221, de 2 de agosto de 1952, Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.

Chipre

Letónia

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Lituânia

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Luxemburgo

- Chemins de fer luxembourgeois (CFL).

- Service communal des autobus municipaux de la Ville de Luxembourg.

- Transports intercommunaux du canton d'Esch-sur-Alzette (TICE).

- Empresas de serviços de autocarros que operam nos termos do règlement grand-ducal concernant les conditions d'octroi des autorisations d'établissement et d'exploitation des services de transports routiers réguliers de personnes rémunérées, de 3 de fevereiro de 1978.

Hungria

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Malta

- L-Awtorita' dwar it-Trasport ta' Malta (Autoridade de Transportes de Malta).

Países Baixos

Entidades prestadoras de serviços de transporte ao público nos termos do capítulo II (Openbaar Vervoer) da Wet Personenvervoer. Por exemplo:

- RET (Rotterdam);

- HTM (Den Haag);

- GVB (Amsterdam).

Áustria

- Entidades competentes para o fornecimento de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada, ou da Kraftfahrliniengesetz, BGBl. I No 203/1999, na sua versão alterada.

Polónia

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Portugal

- Metropolitano de Lisboa, E.P., nos termos do Decreto-Lei 439/78 de 30 de dezembro de 1978.

- Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais previstas na Lei 58/98, de 18 de agosto de 1998, que prestem serviços de transporte nos termos da Lei 159/99 de 14 de setembro de 1999.

- Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei 10/90 de 17 de março de 1990.

- Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do artigo 98.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto 37272 de 31 de dezembro de 1948).

- Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos da Lei 688/73 de 21 de dezembro de 1973.

- Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos do Decreto-Lei 38144 de 31 de dezembro de 1950.

- Metro do Porto, S.A, nos termos do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 261/2001 de 26 de setembro de 2001.

- Normetro, S.A, nos termos do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 261/2001 de 26 de setembro de 2001.

- Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S.A., nos termos do Decreto-Lei 24/95, de 8 de fevereiro de 1995.

- Metro do Mondego, S.A., nos termos do Decreto-Lei 10/2002 de 24 de janeiro de 2002.

- Metro Transportes do Sul, S.A., nos termos do Decreto-Lei 337/99 de 24 de agosto de 1999.

- Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte nos termos da Lei 159/99 de 14 de setembro de 1999.

Roménia

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Eslovénia

Empresas que asseguram o transporte urbano público de autocarro nos termos de Zakon o prevozih v cestnem prometu (Uradni list RS, 72/94, 54/96, 48/98 in 65/99):

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Eslováquia

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Finlândia

Entidades prestadoras de serviços de transportes regulares com base numa licença especial ou exclusiva concedida nos termos da laki luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä/ lagen om tillståndspliktig persontrafik på väg (343/1991) e autoridades responsáveis pelos transportes comunais e empresas públicas prestadoras de serviços de transportes públicos de autocarro, comboio ou metropolitano, ou responsáveis pela exploração de uma rede com o objetivo de prestar esses serviços de transportes.

Suécia

Entidades prestadoras de serviços urbanos de transportes em caminhos de ferro ou em carros elétricos nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da lagen (1990:1157) säkerhet vid tunnelbana och spårväg.

Entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços de transportes em tróleis ou autocarros nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da yrkestrafiklagen (1998:490).

Reino Unido

- London Regional Transport.

- London Underground Limited.

- Transport for London.

- Subsidiária da Transport for London na aceção da secção 424(1) da Greater London Authority Act 1999.

- Strathclyde Passenger Transport Executive.

- Greater Manchester Passenger Transport Executive.

- Tyne and Wear Passenger Transport Executive.

- Brighton Borough Council.

- South Yorkshire Passenger Transport Executive.

- South Yorkshire Supertram Limited.

- Blackpool Transport Services Limited.

- Conwy County Borough Council.

- Pessoas que prestem um serviço local em Londres, como definido na secção 179(1) da Greater London Authority Act 1999 (serviço de autocarro), nos termos de um acordo celebrado pela Transport for London ao abrigo da secção 156(2) da referida lei ou nos termos de um acordo de uma subsidiária de transportes como definido na secção 169 da referida lei.

- Northern Ireland Transport Holding Company.

- Detentores de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da secção 4(1) da Transport Act (Northern Ireland) 1967, que os autorize a prestar um serviço regular na aceção dessa licença.

IV. Instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais

Bélgica

- Gemeentelijk Havenbedrijf van Antwerpen.

- Havenbedrijf van Gent.

- Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtigen.

- Port autonome de Charleroi.

- Port autonome de Namur.

- Port autonome de Liège.

- Port autonome du Centre et de l'Ouest.

- Société régionale du Port de Bruxelles/Gewestelijk Vennootschap van de Haven van Brussel.

- Waterwegen en Zeekanaal.

- De Scheepvaart.

Bulgária

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República Checa

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Dinamarca

- Portos tal como definidos no § 1 da lov om havne, ver Lei 326 de 28 de maio de 1999

Alemanha.

- Portos marítimos pertencentes total ou parcialmente a autoridades territoriais (Länder, distritos, comunas).

- Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze dos Länder.

Estónia

Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):

- AS Saarte Liinid;

- AS Tallinna Sadam.

Irlanda

- Portos que operem nos termos das Harbours Acts 1946 a 2000.

- Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts 1899.

Grécia

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Espanha

- Ente público Puertos del Estado.

- Autoridad Portuaria de Alicante.

- Autoridad Portuaria de Almería - Motril.

- Autoridad Portuaria de Avilés.

- Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras.

- Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz.

- Autoridad Portuaria de Baleares.

- Autoridad Portuaria de Barcelona.

- Autoridad Portuaria de Bilbao.

- Autoridad Portuaria de Cartagena.

- Autoridad Portuaria de Castellón.

- Autoridad Portuaria de Ceuta.

- Autoridad Portuaria de Ferrol - San Cibrao.

- Autoridad Portuaria de Gijón.

- Autoridad Portuaria de Huelva.

- Autoridad Portuaria de Las Palmas.

- Autoridad Portuaria de Málaga.

- Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra.

- Autoridad Portuaria de Melilla.

- Autoridad Portuaria de Pasajes.

- Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife.

- Autoridad Portuaria de Santander.

- Autoridad Portuaria de Sevilla.

- Autoridad Portuaria de Tarragona.

- Autoridad Portuaria de Valencia.

- Autoridad Portuaria de Vigo.

- Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa.

- Outras autoridades portuárias das Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco e Valencia.

França

- Port autonome de Paris criado nos termos da Lei 68-917 relative au port autonome de Paris de 24 de outubro de 1968.

- Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela Lei de 26 de abril de 1924.

- Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes, com personalidade jurídica:

- Port autonome de Bordeaux.

- Port autonome de Dunkerque.

- Port autonome de La Rochelle.

- Port autonome du Havre.

- Port autonome de Marseille.

- Port autonome de Nantes-Saint-Nazaire.

- Port autonome de Pointe-à-Pitre.

- Port autonome de Rouen.

- Portos sem personalidade jurídica, propriedade do Estado (décret n.º 2006-330, de 20 de março de 2006, fixant la liste des ports des départements d'outre-mer exclus du transfert prévu à l'article 30 de la loi du 13 août 2004 relative aux libertés et responsabilités locales), cuja gestão foi concedida às chambres de commerce et d'industrie locais:

- Port de Fort de France (Martinique);

- Port de Dégrad des Cannes (Guyane);

- Port-Réunion (île de la Réunion);

- Ports de Saint-Pierre et Miquelon.

- Portos sem personalidade jurídica cuja propriedade foi transferida para as autoridades regionais ou locais, e cuja gestão foi atribuída às chambres de commerce e d'industrie locais (artigo 30.º da Loi nº 2004-809, de 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsabilités locales, alterada pela Loi nº 2006-1771 de 30 de dezembro de 2006):

- Port de Calais;

- Port de Boulogne-sur-Mer;

- Port de Nice;

- Port de Bastia;

- Port de Sète;

- Port de Lorient;

- Port de Cannes;

- Port de Villefranche-sur-Mer.

- Voies navigables de France, organismo público sujeito às disposições do artigo 124.º da Loi n.º 90-1168 de 29 de dezembro de 1990, na sua versão alterada.

Croácia

Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem uma atividade relacionada com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar portos marítimos, portos fluviais e outros terminais de transporte à disposição dos operadores no transporte marítimo ou fluvial, tais como as entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei do domínio marítimo e dos portos (Jornal Oficial 158/03, 100/04, 141/06 e 38/09).

Itália

- Portos estatais (Porti statali) e outros portos geridos pela Capitaneria di Porto nos termos do Codice della navigazione, Regio Decreto 327 de 30 de março de 1942.

- Portos autónomos (enti portuali) instituídos ao abrigo de leis especiais nos termos do artigo 19.º do Codice della navigazione, Regio Decreto 327 de 30 de março de 1942.

Chipre

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Letónia

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Lituânia

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Luxemburgo

- Port de Mertert, criado e explorado nos termos da Loi du 22 juillet 1963 relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle, na sua versão alterada.

Hungria

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Malta

- L-Awtorita' Marittima ta' Malta (Autoridade Marítima de Malta).

Países Baixos

Entidades contratantes no domínio dos portos marítimos ou dos portos interiores, ou de outros equipamentos terminais. Por exemplo:

- Havenbedrijf Rotterdam.

Áustria

- Portos interiores pertencentes total ou parcialmente a Länder e/ou Gemeinden.

Polónia

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Portugal

- APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., nos termos do Decreto-Lei 335/98 de 3 de novembro de 1998.

- APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., nos termos do Decreto-Lei 336/98 de 3 de novembro de 1998.

- APS - Administração do Porto de Sines, S.A., nos termos do Decreto-Lei 337/98 de 3 de novembro de 1998.

- APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., nos termos do Decreto-Lei 338/98 de 3 de novembro de 1998.

- APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., nos termos do Decreto-Lei 339/98 de 3 de novembro de 1998.

- Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), nos termos do Decreto-Lei 146/2007 de 27 de abril de 2007.

Roménia

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Eslovénia

Portos marítimos que são propriedade total ou parcial do Estado, que executam serviços públicos económicos nos termos do Pomorski zakonik (Uradni list RS, 56/99):

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Eslováquia

- Entidades que exploram portos interiores não públicos no domínio do transporte fluvial por transportadoras com base numa autorização concedida pela autoridade estatal ou por entidades estabelecidas pela autoridade estatal para explorar os portos fluviais públicos nos termos da Lei 338/2000 Coll., com a redação dada pelas Lei 57/2001 Coll. e n.º 580/2003 Coll.

Finlândia

- Portos que operam nos termos da laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista/ lagen om kommunala hamnanordningar och trafikavgifter (955/1976) e portos instituídos com base numa autorização concedida nos termos da secção 3 da laki yksityisistä yleisistä satamista/lagen om privata allmänna hamnar (1156/1994).

- Saimaan kanavan hoitokunta/Förvaltningsnämnden för Saima canal.

Suécia

Portos e terminais de acordo com a lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn and förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal.

Reino Unido

- Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, de um porto interior ou de outros terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais.

- Uma autoridade portuária nos termos da secção 57 da Harbours Act 1964.

- British Waterways Board.

- Uma autoridade portuária como definida na secção 38(1) da Harbours Act (Northern Ireland) 1970.

V. Instalações aeroportuárias

Bélgica

- Brussels International Airport Company.

- Belgocontrol.

- Luchthaven Antwerpen.

- Internationale Luchthaven Oostende-Brugge.

- Société Wallonne des Aéroports.

- Brussels South Charleroi Airport.

- Liège Airport.

Bulgária

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República Checa

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Dinamarca

- Aeroportos explorados com base numa autorização concedida nos termos do § 55(1) da lov om luftfart, jf. lovbekendtgørelse n.º 731 de 21 de junho de 2007.

Alemanha

- Aeroportos na aceção do § 38 Absatz 2 Nr. 1 da Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung de 19 de junho de 1964, com a última redação que lhe foi dada em 5 de janeiro de 2007.

Estónia

- Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.02.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):

- AS Tallinna Lennujaam;

- Tallinn Airport GH AS.

Irlanda

- Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por Aer Rianta-Irish Airports.

- Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos da Irish Aviation Authority Act 1993 na sua versão alterada pela Air Navigation and Transport (Amendment) Act 1998, e em que quaisquer serviços aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao transporte público de passageiros, correio ou carga.

Grécia

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Espanha

- Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA).

França

- Aeroportos explorados por empresas públicas nos termos dos artigos L.251-1, L.260-1 e L.270-1 do code de l'aviation civile.

- Aeroportos explorados no âmbito de uma concessão atribuída pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do code de l'aviation civile.

- Aeroportos explorados nos termos de um arrêté préfectoral portant autorisation d'occupation temporaire.

- Aeroportos cujo criador é uma autoridade pública que é objeto de uma convenção como previsto no artigo L.221-1 do code de l'aviation civile.

- Aeroportos cuja propriedade foi transferida para autoridades regionais ou locais ou para um grupo das mesmas, nos termos da Loi n.º 2004-809 de 13 de agosto de 2004 relative aux libertés et responsabilités locales, nomeadamente o seu artigo 28.º:

- Aérodrome d'Ajaccio Campo-dell'Oro;

- Aérodrome d'Avignon;

- Aérodrome de Bastia-Poretta;

- Aérodrome de Beauvais-Tillé;

- Aérodrome de Bergerac-Roumanière;

- Aérodrome de Biarritz-Anglet-Bayonne;

- Aérodrome de Brest Bretagne;

- Aérodrome de Calvi-Sainte-Catherine;

- Aérodrome de Carcassonne en Pays Cathare;

- Aérodrome de Dinard-Pleurthuit-Saint-Malo;

- Aérodrome de Figari-Sud Corse;

- Aérodrome de Lille-Lesquin;

- Aérodrome de Metz-Nancy-Lorraine;

- Aérodrome de Pau-Pyrénées;

- Aérodrome de Perpignan-Rivesaltes;

- Aérodrome de Poitiers-Biard;

- Aérodrome de Rennes-Saint-Jacques.

- Aeroportos civis propriedade do Estado cuja gestão foi concedida a uma chambre de commerce et d'industrie (artigo 7.º da Loi n.º 2005-357 de 21 de abril de 2005 relative aux aéroports e Décret n.º 2007-444 de 23 de fevereiro de 2007 relatif aux aérodromes appartenant à l'Etat):

- Aérodrome de Marseille-Provence;

- Aérodrome d'Aix-les-Milles et Marignane-Berre;

- Aérodrome de Nice Côte-d'Azur et Cannes-Mandelieu;

- Aérodrome de Strasbourg-Entzheim;

- Aérodrome de Fort-de France-le Lamentin;

- Aérodrome de Pointe-à-Pitre-le Raizet;

- Aérodrome de Saint-Denis-Gillot.

- Outros aeroportos civis propriedade do Estado excluídos da transferência para as autoridades regionais e locais nos termos do Décret n.º 2005-1070 de 24 de agosto de 2005, na sua versão alterada:

- Aérodrome de Saint-Pierre Pointe Blanche;

- Aérodrome de Nantes Atlantique et Saint-Nazaire-Montoir;

- Aéroports de Paris (Loi n.º 2005-357 de 20 de abril de 2005 e Décret n.º 2005-828 de 20 de julho de 2005).

Croácia

Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem uma atividade relacionada com a exploração de uma zona geográfica com vista a colocar aeroportos e outros equipamentos terminais à disposição dos operadores de transporte aéreo, tais como entidades que exercem as referidas atividades com base na concessão em conformidade com a Lei dos aeroportos (Jornal Oficial 19/98 e 14/11).

Itália

- A partir de 1 de janeiro de 1996, o Decreto Legislativo n.º 497, de 25 de novembro de 1995, relativo alla trasformazione dell'Azienda autonoma di assistenza al volo per il traffico aereo generale in ente pubblico economico, denominato ENAV, Ente nazionale di assistenza al volo, várias vezes reconduzido e subsequentemente transformado em lei, Legge Nº 665, de 21 de dezembro de 1996, estabeleceu finalmente a transformação dessa entidade numa sociedade de capitais (S.p.A) a partir de 1 de janeiro de 2001.

- Entidades gestoras criadas por leis especiais.

- Entidades gestoras de instalações aeroportuárias com base numa concessão atribuída nos termos do artigo 694.º do Codice della navigazione, Regio Decreto 327 de 30 de março de 1942.

- Entidades aeroportuárias, incluindo as empresas gestionárias SEA (Milão) e ADR (Fiumicino).

Chipre

Letónia

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Lituânia

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Luxemburgo

- Aéroport du Findel.

Hungria

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Malta

- L-Ajruport Internazzjonali ta" Malta (aeroporto internacional de Malta).

Países Baixos

Aeroportos explorados com base nos artigos 18 ss. da Luchtvaartwet Por exemplo:

- Luchthaven Schiphol.

Áustria

- Entidades competentes para fornecer instalações aeroportuárias nos termos da Luftfahrgesetz, BGBl. No 253/1957, na sua versão alterada.

Polónia

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Portugal

- ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., criada nos termos do Decreto-Lei 404/98 de 18 de dezembro de 1998.

- NAV - Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., criada nos termos do Decreto-Lei 404/98 de 18 de dezembro de 1998.

- ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., criada nos termos do Decreto-Lei 453/91 de 11 de dezembro de 1991.

Roménia

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Eslovénia

Aeroportos civis públicos que operam nos termos do Zakon o letalstvu (Uradni list RS, 18/01):

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Eslováquia

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Finlândia

Aeroportos geridos pelo 'Ilmailulaitos Finavia/Luftfartsverket Finavia' ou por uma comuna, ou por uma empresa pública nos termos da ilmailulaki/luftfartslagen (1242/2005) e da laki Ilmailulaitoksesta/lag om Luftfartsverket (1245/2005).

Suécia

- Aeroportos públicos explorados em conformidade com a luftfartslagen (1957:297).

- Aeroportos privados explorados mediante licença de exploração concedida ao abrigo da lei, sempre que essa licença corresponda aos critérios do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva «Serviços Públicos» da União Europeia.

Reino Unido

- Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de outros terminais por parte de transportadores aéreos.

- Um operador aeroportuário na aceção da Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic regulation ao abrigo da parte IV da referida lei.

- Highland and Islands Airports Limited.

- Um operador aeroportuário na aceção da Airports (Northern Ireland) Order 1994.

- BAA Ltd.

VI. Transporte ou distribuição de gás ou energia térmica

Bélgica

- Distrigaz.

- Autoridades locais e seus consórcios, neste setor das respetivas atividades.

- Fluxys.

Bulgária

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República Checa

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Dinamarca

- Entidades encarregadas da distribuição de gás ou energia térmica com base numa autorização concedida nos termos do § 4 da lov om varmeforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 347 de 17 de julho de 2005.

- Entidades que transportam gás com base numa licença concedida nos termos do § 10 da lov om naturgasforsyning, jf. lovbekendtgørelse n.º 1116 de 8 de maio de 2006.

- Entidades que transportam gás com base numa autorização nos termos da bekendtgørelse nr. 361 om rørledningsanlæg på dansk kontinentalsokkelområde til transport af kulbrinter de 25 de abril de 2006.

- Transporte de gás efetuado por Energinet Danmark ou filiais integralmente detidas por Energinet Danmark em conformidade com a lov om Energinet Danmark § 2, stk. 2 og 3, jf. lovbekendtgørelse n.º 1384 de 20 dezembro de 2004.

Alemanha

Autarquias, instituições de direito público ou seus consórcios, ou empresas controladas pelo Estado, que fornecem energia a outras empresas, operam uma rede de abastecimento de energia ou têm capacidade para dispor de uma rede de abastecimento de energia por motivos de propriedade nos termos do § 3(18) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de abril de 1998, com a última redação que lhe foi dada em 9 de dezembro de 2006.

Estónia

- Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.2.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332):

- AS Kohtla-Järve Soojus;

- AS Kuressaare Soojus;

- AS Võru Soojus.

Irlanda

- Bord Gáis Éireann.

- Outras entidades suscetíveis de receberem uma licença da Commission for Energy Regulation, a fim de desenvolverem atividades de distribuição ou transmissão de gás natural nos termos das Gas Acts 1976 a 2002.

- Entidades detentoras de uma licença concedida ao abrigo da Electricity Regulation Act 1999 e que se encontram envolvidas na distribuição de energia térmica enquanto operadoras de Combined Heat and Power Plants.

Grécia

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Espanha

- Enagas, S.A.

- Bahía de Bizkaia Gas, S.L.

- Gasoducto Al Andalus, S.A.

- Gasoducto de Extremadura, S.A.

- Infraestructuras Gasistas de Navarra, S.A.

- Regasificadora del Noroeste, S.A.

- Sociedad de Gas de Euskadi, S.A

- Transportista Regional de Gas, S.A.

- Unión Fenosa de Gas, S.A.

- Bilbogas, S.A.

- Compañía Española de Gas, S.A.

- Distribución y Comercialización de Gas de Extremadura, S.A.

- Distribuidora Regional de Gas, S.A.

- Donostigas, S.A.

- Gas Alicante, S.A.

- Gas Andalucía, S.A.

- Gas Aragón, S.A.

- Gas Asturias, S.A.

- Gas Castilla - La Mancha, S.A.

- Gas Directo, S.A.

- Gas Figueres, S.A.

- Gas Galicia SDG, S.A.

- Gas Hernani, S.A.

- Gas Natural de Cantabria, S.A.

- Gas Natural de Castilla y León, S.A.

- Gas Natural SDG, S.A.

- Gas Natural de Alava, S.A.

- Gas Natural de La Coruña, S.A.

- Gas Natural de Murcia SDG, S.A.

- Gas Navarra, S.A.

- Gas Pasaia, S.A.

- Gas Rioja, S.A.

- Gas y Servicios Mérida, S.L.

- Gesa Gas, S.A.

- Meridional de Gas, S.A.U.

- Sociedad del Gas Euskadi, S.A.

- Tolosa Gas, S.A.

França

- Gás de France, entidade criada e explorada nos termos da Loi nº 46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada.

- GRT Gaz, gestor da rede de transportes de gás.

- Entidades encarregadas da distribuição de gás, referidas no artigo 23.º da Loi nº46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada (sociétés d'économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg.

- Autoridades locais ou seus consórcios, encarregues da distribuição de energia térmica.

Croácia

Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, exercem uma atividade de transporte e distribuição de gás e energia térmica com base na licença para exercer atividades no domínio da energia em conformidade com a lei da energia (Jornal Oficial 68/01, 177/04, 76/07, 152/08, 127/10).

Itália

- SNAM Rete Gas SpA, S.G.M. e EDISON T. e S., para o transporte de gás.

- Entidades encarregadas da distribuição de gás, regidas pelo testo unico delle leggi sull'assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con Regio Decreto 2578 de 15 de outubro de 1925, e pelo D.P.R. n. º902 de 4 de outubro de 1986, e pelos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo n.º 164 de 23 de maio de 2000.

- Entidades que distribuem energia térmica ao público referidas no artigo 10.º da Lei 308, de 29 de maio de 1982 - Norme sul contenimento dei consumi energetici, lo sviluppo delle fonti rinnovabili di energia, l'esercizio di centrali elettriche alimentate con combustibili diversi dagli idrocarburi.

- Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de energia térmica.

- Società di trasporto regionale, cuja tarifa tenha sido aprovada pela Autorità per l'energia elettrica ed il gas.

Chipre

Letónia

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Lituânia

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Luxemburgo

- Société de transport de gaz SOTEG S.A.

- Gaswierk Esch-Uelzecht S.A.

- Service industriel de la Ville de Dudelange.

- Service industriel de la Ville de Luxembourg.

- Autoridades locais ou seus consórcios, responsáveis pela distribuição de energia térmica.

Hungria

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Malta

- Korporazzjoni Enemalta (Enemalta Corporation).

Países Baixos

- Entidades que produzem, transportam ou distribuem gás com base numa licença (vergunning) concedida pelas autarquias locais nos termos da Lei Comunal (Gemeentewet). Por exemplo: NV Nederlandse Gasunie.

- Autoridades municipais ou provinciais que transportam ou distribuem gás nos termos da Gemeentewet ou da Provinciewet.

- Autoridades locais ou seus consórcios, que distribuem energia térmica ao público.

Áustria

- Entidades autorizadas a transportar ou distribuir gás nos termos da Energiewirtschaftsgesetz, dRGBl. I, pp. I, pp. 1451-1935 ou da Gaswirtschaftgesetz, BGBl. I No 121/2000, na sua versão alterada.

- Entidades autorizadas a transportar ou distribuir energia térmica nos termos da Gewerbeordnung, BGBl. Nr. 194/1994, na sua versão alterada.

Polónia

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Portugal

Entidades que transportam ou distribuem gás nos termos do:

- Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como o exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;

- Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do SNGN, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício daquelas atividades.

Roménia

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Eslovénia

Entidades que transportam ou distribuem gás nos termos da Energetski zakon (Uradni list RS, 79/99) e entidades que transportam ou distribuem energia térmica nos termos de decisões emitidas pelas autarquias:

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Eslováquia

- Entidades que fornecem ou operam, mediante autorização, no domínio da produção, da distribuição, do transporte, do armazenamento e do abastecimento de gás ao público nos termos da Lei 656/2004 Coll.

- Entidades que fornecem ou operam, mediante autorização, no domínio da produção, da distribuição e do abastecimento de energia térmica ao público nos termos da Lei 657/2004 Coll.

Por exemplo:

- Slovenský plynárenský priemysel, a.s.

Finlândia

Entidades públicas, ou outras, que explorem o sistema de transporte de uma rede de gás e transportem ou distribuam gás ao abrigo de uma licença nos termos do capítulo 3(1) ou do capítulo 6(1) da maakaasumarkkinalaki/naturgasmarknadslagen (508/2000); e entidades municipais ou empresas públicas que produzam, transportem ou distribuam energia térmica, ou abasteçam energia térmica às redes.

Suécia

- Entidades que transportam ou distribuem gás ou energia térmica com base numa concessão nos termos da lagen (1978:160) om visa rörledningar.

Reino Unido

- Uma empresa pública transportadora de gás, como definida na secção 7(1) da Gas Act 1986.

- Uma pessoa autorizada a proceder ao fornecimento de gás nos termos do artigo 8.º da Gas (Northern Ireland) Order 1996.

- Uma autoridade local que fornece ou opera uma rede fixa que forneça ou venha a fornecer um serviço público relacionado com a produção, o transporte ou a distribuição de energia térmica.

- Uma pessoa que, ao abrigo da secção 6(1)(a) da Electricity Act 1989, tenha recebido uma licença que contemple as disposições referidas na secção 10(3) dessa lei.

VII. Serviços ferroviários

Bélgica

- SNCB Holding/NMBS Holding.

- Société nationale des Chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische -Spoorwegen.

- Infrabel.

Bulgária

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República Checa

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Dinamarca

- DSB.

- DSB S-tog A/S.

- Metroselskabet I/S.

Alemanha

- Deutsche Bahn AG.

- Outras empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário ao público nos termos do artigo 2(1) da Allgemeines Eisenbahngesetz de 27 de dezembro de 1993, com a última redação que lhe foi dada em 26 de fevereiro de 2008.

Estónia

- Entidades que operam nos termos do § 10, n.º 3, da Lei sobre contratos públicos (RT I 21.2.2007, 15, 76) e do § 14 da Lei sobre a concorrência (RT I 2001, 56 332).

- AS Eesti Raudtee.

- AS Elektriraudtee.

Irlanda

- Iarnród Éireann [caminhos de ferro irlandeses].

- Railway Procurement Agency.

Grécia.

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Espanha

- Ente público Administración de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF).

- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE).

- Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE).

- Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC).

- Eusko Trenbideak (Bilbao).

- Ferrocarrils de la Generalitat Valenciana (FGV).

- Serveis Ferroviaris de Mallorca (Ferrocarriles de Mallorca).

- Ferrocarril de Soller.

- Funicular de Bulnes.

França

- Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi d'orientation des transports intérieurs no 82-1153 de 30 de dezembro de 1982, título ii, capítulo 1.º

- Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei 97-135 de 13 de fevereiro de 1997.

Croácia

Entidades contratantes referidas no artigo 6.º da Zakon o javnoj nabavi (Narodne novine broj 90/11) (Lei sobre contratos públicos, Jornal Oficial n.º 90/11), que são empresas públicas ou autoridades contratantes e que, ao abrigo de regulamentações especiais, disponibilizam ou gerem redes de serviços de transportes públicos ferroviários.

Itália

- Ferrovie dello Stato S. p. A. incluindo le Società partecipate.

- Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários, com base numa concessão nos termos do art. 10.º do Regio Decreto 1447 de 9 de maio de 1912, che approva il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.

- Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários com base numa autorização concedida nos termos do artigo 4.º da Lei 410 de 4 de junho de 1949 - Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.

- Entidades, sociedades e empresas ou autoridades locais prestadoras de serviços ferroviários com base numa concessão nos termos do artigo 14.º da Lei 1221 de 2 de agosto de 1952 - Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.

- Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transporte público nos termos dos artigos 8.º e 9.º do decreto legislativo n.º 422 de 19 de novembro de 1997 - Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 9 - como alterado pelo decreto legislativo n.º 400 de 20 setembro de 1999, e pelo artigo 45.º da Legge No166 de 1 de agosto de 2002.

Chipre

Letónia

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Lituânia

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Luxemburgo

- Chemins de fer luxembourgeois (CFL).

Hungria

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Malta

Países Baixos

Entidades adjudicantes no âmbito dos serviços de transportes ferroviários. Por exemplo:

- Nederlandse Spoorwegen;

- ProRail.

Áustria

- Österreichische Bundesbahn.

- Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft mbH, bem como:

- Entidades competentes para a prestação de serviços de transporte ferroviário nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr. 60/1957, na sua versão alterada.

Polónia

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Portugal

- CP - Caminhos-de-Ferro de Portugal, E.P., nos termos do Decreto-Lei 109/77 de 23 de março de 1977.

- REFER, E.P., nos termos do Decreto-Lei 104/97 de 29 de abril de 1997.

- RAVE, S.A., nos termos do Decreto-Lei 323-H/2000 de 19 de dezembro de 2000.

- Fertagus, S.A., ao abrigo do Decreto-Lei 78/2005 de 13 de abril de 2005.

- Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei 10/90 de 17 de março de 1990.

- Empresas privadas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei 10/90 de 17 de março de 1990, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos.

Roménia

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Eslovénia

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Eslováquia

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Finlândia

- VR Osakeyhtiö/VR Aktiebolag.

Suécia

- Entidades públicas prestadoras de serviços ferroviários nos termos do järnvägslagen (2004:519) e järnvägsförordningen (2004:526).

- Entidades públicas regionais e locais prestadoras de serviços de comunicações ferroviárias regionais ou locais nos termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik.

- Entidades privadas prestadoras de serviços ferroviários nos termos de uma autorização concedida ao abrigo do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar, sempre que tal autorização cumpra os requisitos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva «Serviços Públicos» da União Europeia.

Reino Unido

- Network Rail plc.

- Eurotunnel plc.

- Northern Ireland Transport Holding Company.

- Northern Ireland Railways Company Limited.

- Prestadores de serviços ferroviários que operam com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos pelo Ministério dos Transportes ou por qualquer outra autoridade competente.

SUBSECÇÃO 4

Mercadorias

O título vi do presente Acordo abrange todas as mercadorias.

SUBSECÇÃO 5

Serviços

Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120*:

(ver documento original)

Notas da presente subsecção

1. * Com exceção dos contratos públicos de concessões de serviços e de serviços que as entidades têm de celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, um regulamento ou uma disposição administrativa publicados.

2. ** Com exceção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de satélite.

3. ***

- Com exceção dos contratos ou da aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.

- Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).

4. **** Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.

5. A adjudicação por entidades enumeradas nas subsecções 1, 2 e 3 de qualquer dos serviços enumerados na presente subsecção é uma adjudicação à qual se aplicam as disposições do título vi do presente Acordo, no que respeita a um prestador do Equador, apenas na medida em que o Equador enumerou esse mesmo serviço na subsecção 5 da secção D do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 6

Serviços de construção

A/ Serviços de construção:

Definição:

Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos (em seguida, «divisão 51, CPC»).

Lista da divisão 51, CPC:

Todos os serviços incluídos na lista da divisão 51.

B/ Concessões de obras:

Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados por entidades incluídas nas listas das subsecções 1 e 2, e desde que o seu valor seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, são abrangidos pelo princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, e pelos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.

Lista da divisão 51, CPC:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 7

Notas gerais e extensões/derrogações

1 - Notas gerais:

a) O título vi do presente Acordo não se aplica a contratos de produtos agrícolas celebrados com vista a programas de apoio agrícola e programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência). Contudo, aplica-se aos contratos no âmbito do programa de ajuda alimentar para as pessoas mais necessitadas na União Europeia, na medida em que o contrato for celebrado por ou em nome de uma autoridade/entidade contratante abrangida pelo título vi do presente Acordo;

b) O título vi do presente Acordo não se aplica aos contratos de compra, desenvolvimento, produção ou co-produção de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;

c) O título vi do presente Acordo não se aplica aos contratos públicos de concessões de serviços;

d) Os contratos adjudicados por entidades adjudicantes abrangidas pelas subsecções 1 e 2 em relação a atividades nos domínios de água potável, eletricidade, distribuição e transporte de gás, caminhos de ferro, transporte urbano, portos e aeroportos são abrangidos pela subsecção 3 e estão sujeitos aos limiares de valores a ele aplicáveis;

e) A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do título vi do presente Acordo às Ilhas Alanda (Ahvenanmaa).

2 - Extensões:

Para os prestadores do Peru: na subsecção 5, o âmbito abrange toda a divisão 94 da CPC (Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental).

3 - Fórmula para calcular o limiar:

a) O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento produz efeitos em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2014;

b) O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser modificada pela Parte UE e pela Colômbia, pela Parte UE e pelo Peru ou pela Parte UE e pelo Equador, como adequado, durante a reunião do Comité de Comércio, como descrito no artigo 12.º, n.º 4, do presente Acordo.

___

1 - De acordo com a "Diretiva Serviços Públicos da União Europeia", uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:

- Detêm uma participação maioritária no capital subscrito da empresa; ou

- Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa; ou

- Podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.

2 - No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.

3 - No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.

4 - Por «empresa associada» entende-se uma empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante, nos termos dos requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

5 - Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades

___

ANEXO XIX

"SECÇÃO D

Equador

SUBSECÇÃO 1

Entidades da Administração Central

O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração central referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando se tiver estimado que o valor do contrato, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, é igual ou superior aos limiares correspondentes que se seguem:

Mercadorias:

Limiar: 260 000 direitos de saque especiais (a seguir designados "DSE") por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 130 000 DSE.

Serviços:

Limiar: 260 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 130 000 DSE.

Serviços de construção:

Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

Administração Central

1 - Presidencia de la República

2 - Vicepresidencia de la República

Secretariados Nacionais

1 - Secretaría Nacional de la Administración Pública

2 - Secretaría Nacional de Planificación y Desarrollo (SENPLADES)

3 - Secretaría Nacional de Comunicación

4 - Secretaría de Gestión de Riesgos (SNGR)

5 - Secretaría de Educación Superior Ciencia, Tecnología e Innovación.

6 - Secretaría del Agua

7 - Secretaría de Inteligencia

8 - Secretaría General de la Presidencia

9 - Secretaría Nacional de Gestión de la Política

Ministérios de Coordenação

1 - Ministerio de Coordinación de Desarrollo Social

2 - Ministerio de Coordinación de Patrimonio

3 - Ministerio de Coordinación de los Sectores Estratégicos

4 - Ministerio de Coordinación de la Política y Gob. Autónomos Descentralizados

5 - Ministerio de Coordinación de la Política Económica

6 - Ministerio de Coordinación de Seguridad

7 - Ministerio de Coordinación de la Producción, Empleo y Competitividad

8 - Ministerio de Coordinación de Conocimiento y Talento Humano

Ministérios Setoriais(1)

1 - Ministerio de Agricultura, Ganadería, Acuacultura y Pesca

2 - Ministerio del Ambiente

3 - Ministerio de Cultura y Patrimonio

4 - Ministerio de Defensa Nacional

5 - Ministerio del Deporte

6 - Ministerio de Desarrollo Urbano y Vivienda

7 - Ministerio de Finanzas

8 - Ministerio de Inclusión Económica y Social

9 - Ministerio de Industrias y Productividad

10 - Ministerio del Interior

11 - Ministerio de Justicia, Derechos Humanos y Cultos

12 - Ministerio de Recursos Naturales No Renovables

13 - Ministerio de Relaciones Exteriores y Movilidad Humana

14 - Ministerio Comercio Exterior

15 - Ministerio de Relaciones Laborales

16 - Ministerio de Salud Pública

17 - Ministerio de Telecomunicaciones y de la Sociedad de la Información

18 - Ministerio de Transporte y Obras Públicas

19 - Ministerio de Turismo

20 - Ministerio de Educación

21 - Ministerio de Electricidad y Energía Renovable

Bancos Públicos

1 - Instituto Ecuatoriano de Crédito Educativo (IECE)

2 - Banco del Estado (BEDE)

3 - Corporación Financiera Nacional (CFN)

4 - Corporación Nacional de Finanzas Populares y Solidarias (CONAFIPS)

5 - Banco Nacional de Fomento (BNF)

6 - Banco Ecuatoriano de la Vivienda (BEV)

7 - Banco del Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social (BIESS)

8 - Banco Central del Ecuador

Outras instituições

1 - Servicio Nacional de Contratación Pública (SERCOP)

2 - Servicio de Rentas Internas (SRI)

3 - Servicio Nacional de Aduana (SENAE)

4 - Servicio de Contratación de Obras (SECOB)

5 - Autoridad Portuaria

6 - Dirección Nacional de Aviación Civil

7 - Dirección General del Registro Civil, Identificación y Cedulación

Outros organismos do Estado

1 - Asamblea Nacional

2 - Consejo de la Judicatura

3 - Consejo Nacional Electoral

4 - Corte Constitucional

5 - Consejo de Participación Ciudadana y Control Social

6 - Tribunal Contencioso Electoral

7 - Fiscalía General del Estado

8 - Defensoría Pública

9 - Defensoría del Pueblo

10 - Contraloría General del Estado

11 - Procuraduría General del Estado

12 - Consejo Nacional de Control de Sustancias Estupefacientes y Psicotrópicos

13 - Consejo Nacional de Evaluación y Acreditación - CONEA

14 - Consejo Nacional de Zonas Francas - CONAZOFRA

15 - Consejo Nacional de Telecomunicaciones

16 - Superintendencia de Compañías

17 - Superintendencia de Comunicación

18 - Superintendencia de la Economía Popular y Solidaria

19 - Superintendencia de Poder de Control del Mercado

20 - Superintendencia de Telecomunicaciones

21 - Superintendencia de Bancos y Seguros

22 - Instituto Ecuatoriano de Seguridad Social

23 - Cuerpo de Ingenieros del Ejército (apenas para processos de construção civil em tempo de paz)

Entidades do Setor da Educação

1 - Casa de la Cultura Ecuatoriana Benjamín Carrión

2 - Consejo Nacional de Capacitación y Formación Profesional - CNCF

3 - Escuela Politécnica del Ejército

4 - Escuela Politécnica Nacional

5 - Escuela Superior Politécnica Agropecuaria de Manabí Manuel Félix López

6 - Escuela Superior Politécnica del Chimborazo

7 - Escuela Superior Politécnica del Litoral

8 - Universidad Agraria del Ecuador

9 - Universidad Central del Ecuador

10 - Universidad de Guayaquil

11 - Universidad Estatal Amazónica

12 - Universidad de Bolívar

13 - Universidad Estatal de Cuenca

14 - Universidad Estatal de Milagro

15 - Universidad Estatal del Sur de Manabí

16 - Universidad Estatal Península de Santa Elena

17 - Universidad Laica Eloy Alfaro de Manabí

18 - Universidad Nacional de Chimborazo

19 - Universidad Nacional de Loja

20 - Universidad Politécnica Estatal del Carchi

21 - Universidad Técnica de Ambato

22 - Universidad Técnica de Babahoyo

23 - Universidad Técnica de Cotopaxi

24 - Universidad Técnica de Machala

25 - Universidad Técnica de Manabí

26 - Universidad Técnica de Quevedo

27 - Universidad Técnica del Norte

28 - Universidad Técnica Luis Vargas Torres de Esmeralda

29 - Instituto de Altos Estudios Nacionales.

Notas da presente subsecção

O título vi do presente Acordo não é aplicável nos seguintes casos:

1 - Ministerio Coordinador de Seguridad, Ministerio de Defensa Nacional, Ministerio del Interior e Secretaría de Inteligencia: contratos públicos de mercadorias de natureza estratégica necessários para a defesa nacional e a segurança pública, e contratos públicos de mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas ("CPC") para o Comando Conjunto de las Fuerzas Armadas, o Ejército Nacional, a Armada Nacional, a Fuerza Aérea Ecuatoriana e a Policía Nacional.

2 - Ministerio Coordinador de Desarrollo Social, Ministerio de Educacion e os organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos aos mesmos ou com eles coordenados: serviços de construção de estabelecimentos de ensino (pré-escolar, básico e secundário) (incluindo através do Servicio de Contratación de Obras - SECOB): elaboração, conceção, impressão, edição e publicação de materiais educativos, e aquisição de uniformes escolares.

3 - Ministerio de Inclusion Economica y Social e os organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos ao mesmo ou com ele coordenados: contratos públicos de produtos constantes da secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC destinados a programas de assistência social.

4 - Ministerio de Agricultura, Ganadería, Acuacultura y Pesca e os organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos ao mesmo ou com ele coordenados: contratos de produtos alimentares, inputs agrícolas e animais vivos relacionados com programas de apoio à agricultura e de assistência alimentar.

5 - Consejo Nacional Electoral: contratos relacionados com a preparação e organização de eleições e consultas públicas.

SUBSECÇÃO 2

Entidades da Administração Subcentral

O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades da administração subcentral referidas na presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção, quando se tiver estimado que o valor do contrato, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, é igual ou superior aos limiares correspondentes que se seguem:

Mercadorias:

Limiar: 350 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 200 000 DSE.

Serviços:

Limiar: 350 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 200 000 DSE.

Serviços de construção:

Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

1 - Todos os Gobiernos Autónomos Provinciales

2 - Todos os Gobiernos Autónomos Municipales

Notas da presente subsecção

O título vi do presente Acordo não abrange os contratos celebrados pelos Gobiernos Autónomos Parroquiales.

SUBSECÇÃO 3

Outras entidades abrangidas

O título VI do presente Acordo aplica-se às entidades constantes da lista da presente subsecção, no que diz respeito aos contratos de mercadorias, serviços e serviços de construção abaixo indicados, quando o valor dos respetivos contratos, nos termos do artigo 173.º, n.os 6 a 8, do presente Acordo, for igual ou superior aos seguintes limiares:

Mercadorias:

Limiar: 400 000 DSE

Serviços:

Limiar: 400 000 DSE

Serviços de construção:

Limiar: 6 000 000 DSE por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, 5 000 000 DSE.

Entidades adjudicantes:

Salvo especificação em contrário, o título VI do presente Acordo aplica-se às empresas públicas nacionais abaixo indicadas:

Empresas públicas do ramo executivo

1 - Astilleros Navales Ecuatorianos - ASTINAVE EP

2 - Corporación Eléctrica del Ecuador - CELEC EP

3 - Corporación Nacional de Telecomunicaciones - CNT EP

4 - Empresa Eléctrica Pública de Guayaquil EP

5 - Empresa Nacional Minera - ENAMI EP

6 - Empresa Pública de Exploración y Explotación de Hidrocarburos - PETROAMAZONAS EP

7 - Empresa Pública Cementera del Ecuador EP

8 - Empresa Pública Correos del Ecuador - CDE E.P

9 - Empresa Pública de Desarrollo Estratégico Ecuador - ESTRATEGICO EP

10 - Empresa Pública de Hidrocarburos del Ecuador EP - PETROECUADOR

11 - Empresa Pública de Innovación y Comercialización INVENTIO-ESPOL EP

12 - Empresa Pública Flota Petrolera Ecuatoriana - EP FLOPEC

13 - Empresa Pública TAME Línea Aérea del Ecuador - TAME EP

14 - Empresa Pública de Fármacos ENFARMA EP

15 - Ferrocarriles del Ecuador Empresa Pública - FEEP

16 - Hidroeléctrica Coca Codo Sinclair - COCASINCLAIR EP

17 - Hidroeléctrica del Litoral - HIDROLITORAL E.P

18 - HIDROESPOL E.P

19 - Infraestructuras Pesqueras del Ecuador Empresa Pública - IPEEP

20 - Transportes Navieros Ecuatorianos

21 - Yachay EP

22 - Corporación Nacional de Electricidad - CNEL EP

23 - Empresa Pública de Parques Urbanos y Espacios Públicos

24 - Ecuador T.V. EP

25 - Fabricamos Ecuador EP

26 - Unidad Nacional de Almacenamiento EP

27 - Empresa Pública Técnica Vehicular

28 - Empresa Eléctrica Ambato Regional Centro Norte S. A.

29 - Empresa Eléctrica Riobamba S. A.

30 - Empresa Eléctrica Provincial Cotopaxi S. A.

31 - Empresa Eléctrica Regional Norte S. A.

32 - Empresa Eléctrica Regional del Sur S. A.

33 - Empresa Eléctrica Regional Centrosur C.A.

34 - Empresa Eléctrica Azogues C.A.

35 - Hidromira Carchi S. A.

36 - Hidroagoyán S. A.

37 - Empresa Pública Metropolitana de Servicios Aeroportuarios y Gestión de Zonas Francas y Regímenes Especiales

38 - Autoridad Aeroportuaria de Guayaquil - Fundación de la Muy Ilustre Municipalidad de Guayaquil

39 - Empresa Metropolitana de Aseo - EMASEO

40 - Empresa Pública Metropolitana de Movilidad y Obras Pública

41 - Empresa Pública Metropolitana de Agua Potable y Saneamiento de Quito

42 - Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Ambato

43 - Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Pujili - EMAPAP

44 - Empresa Municipal de Agua Potable y Alcantarillado de Riobamba - EMAPAR

45 - Empresa Municipal de Agua Potable y Saneamiento Básico del Cantón Pedro Moncayo, EMASA - PM.

46 - Empresa Municipal de Aseo de Cuenca

SUBSECÇÃO 4

Mercadorias

O título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas e das notas gerais da subsecção 7.

Notas da presente subsecção

O título vi do presente Acordo não se aplica aos contratos de mercadorias necessários para a execução de serviços de investigação e desenvolvimento, ou aos contratos de mercadorias classificadas nas seguintes rubricas:

Divisão 12 da CPC (petróleo bruto e gás natural).

Grupo 333 da CPC (óleos de petróleo)

Grupo 334 da CPC (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos)

Grupo 341 da CPC (produtos químicos orgânicos de base)

SUBSECÇÃO 5

Serviços, exceto de serviços de construção

O título VI do presente Acordo aplica-se exclusivamente aos contratos de serviços constantes do documento MTN.GNS/W/120 que são indicados na presente subsecção, celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das respetivas notas das subsecções 1 a 3 e das notas gerais da subsecção 7:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 6

Serviços de construção

O título VI do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção incluídos na divisão 51 da CPC, celebrados pelas entidades constantes das listas das subsecções 1 a 3, sob reserva das notas dessas subsecções, das notas gerais da subsecção 7, e das notas da presente subsecção.

Lista da divisão 51, CPC

(ver documento original)

Notas da presente subsecção

1 - Uma entidade adjudicante do Equador, num contrato de serviços de construção, manutenção, ou reabilitação de estradas e autoestradas, pode aplicar uma condição relativa à contratação de pessoal local em áreas rurais, a fim de promover o emprego e melhorar as condições de vida nessas áreas.

2 - Os contratos de concessão de obras, quando adjudicados por entidades adjudicantes referidas nas subsecções 1 e 2, estão sujeitos ao princípio do tratamento nacional estabelecido no artigo 175.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo e aos artigos 173.º, 174.º, 179.º, 190.º e 294.º do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7

Notas gerais

1 - O título VI do presente Acordo não se aplica a:

a) Contratos de mercadorias ou serviços no setor da defesa e da segurança pública, celebrados pelas Fuerzas Armadas, a Policía Nacional ou a Secretaría Nacional de Inteligencia, que sejam estratégicos para a defesa nacional e a segurança pública;

b) Programas ou procedimentos de contratos públicos reservados para micro, pequenas e médias empresas (micro empresas e PME) ou aos Actores de la Economía Popular y Solidaria (AEPYS), desde que os AEPYS satisfaçam os critérios de dimensão aplicáveis às empresas para serem consideradas micro empresas e PME;

c) Contratos de mercadorias para programas de assistência alimentar;

d) Contratos celebrados por qualquer instituição do setor público estabelecida nas ilhas Galápagos ou qualquer contrato público que diga respeito a essa região específica;

e) Contratos celebrados, ou aquisição, de mercadorias, serviços e serviços de construção por missões do serviço de estrangeiros da República do Equador tendo em conta o seu funcionamento;

f) Contratos celebrados por uma entidade equatoriana através de outra entidade equatoriana.

2 - Desagregação Tecnológica (2):

No período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as entidades adjudicantes constantes das listas das subsecções 1, 2 e 3 podem subordinar os contratos públicos a requisitos obrigatórios para a incorporação de conteúdo local em conformidade com o estudo de desagregação tecnológica realizado com base na metodologia definida pelo Servicio Nacional de Contratación Pública (SERCOP) do Equador. Esses requisitos devem assumir a forma de condições objetivas claramente definidas para a participação nos concursos para a adjudicação dos contratos.

As entidades adjudicantes devem indicar a existência de condições relativas ao conteúdo local nos seus anúncios de concursos previstos e especificá-las em pormenor nos documentos do concurso.

As referidas condições só devem abranger os procedimentos de adjudicação de contratos de mercadorias e serviços de construção e não devem exceder 40 % do valor total do contrato.

3 - Fórmula para calcular o limiar

O limiar é ajustado de dois em dois anos e cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em 1 de janeiro de 2018.

O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em dólares dos EUA, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de dólares imediatamente inferior. Esta metodologia pode ser alterada pela Parte UE e pelo Equador no âmbito do Comité de Comércio como descrito no artigo 12.º, n.º 4, do presente Acordo.

4 - Autoridades equatorianas para efeitos do artigo 190.º do presente Acordo

No caso do Equador, o Tribunal Contencioso Administrativo, a Corte Nacional de Justicia e o SERCOP são autoridades imparciais para efeitos do artigo 190.º, n.º 6, do presente Acordo. O SERCOP é um organismo autónomo com competência para prever as medidas provisórias referidas no artigo 190.º, n.º 7, alínea a), do presente Acordo em concursos e para a adjudicação de contratos, exclusivamente no que diz respeito aos concursos regidos pela Ley Orgánica del Sistema Nacional de Contratación Pública."

(1) Abrange todos os ministérios, respetivos organismos, instituições ou entidades administrativas subordinados ou adstritos aos mesmos, exceto as empresas públicas enumeradas na subsecção 3.

(2) Desagregação tecnológica em conformidade com a definição constante do artigo 6.º, n.º 10, da Ley Orgánica del Sistema Nacional de Contratación Pública.".

ANEXO XX

"Declarações comuns do Equador e da Parte UE

Direitos de propriedade intelectual

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Acordo TRIPS").

O mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo, o Equador institui taxas e encargos administrativos para o registo e a manutenção dos direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 4, do Acordo TRIPS e a um nível comparável às taxas fixadas pelos institutos de propriedade intelectual dos outros membros da OMC. O Equador compromete-se a garantir o tratamento nacional dos pedidos de proteção de direitos de propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 3.º e o artigo 27.º, n.º 1.

As Partes reafirmam o seu compromisso no âmbito da "Declaração sobre o Acordo TRIPS e a saúde pública", adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doha, e o direito das Partes de recorrerem às disposições do Acordo TRIPS que permitem usar de flexibilidade para efeitos da proteção da saúde pública. No que diz respeito ao processo de concessão de licenças obrigatórias, o Equador assegura, no quadro do seu sistema jurídico, a plena conformidade com as disposições e condições de concessão de licenças obrigatórias enunciadas no Acordo TRIPS, nomeadamente no artigo 31.º

O Equador assegura a plena conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 61.º do Acordo TRIPS.

As Partes acordam em reexaminar, no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual criado nos termos do artigo 257.º do Acordo, o interesse do Equador em assegurar para as indicações geográficas não-agrícolas o mesmo nível de proteção dos vinhos, bebidas aromatizadas, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios. Se a União Europeia adotar legislação específica de proteção de indicações geográficas não-agrícolas, o reexame supramencionado tem em conta essa nova configuração do quadro normativo."

Acesso ao mercado

O Equador pode continuar a aplicar as medidas a seguir enunciadas, incluindo as suas alterações e regulamentação, desde que as referidas alterações e regulamentação não criem condições discriminatórias ou mais restritivas ao comércio:

a) As medidas relacionadas com a aplicação de impostos sobre as bebidas alcoólicas, nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Ley de Fomento Ambiental Optimización de Ingresos del Estado, publicada no Jornal Oficial n.º 583 de 24 de novembro de 2011, e do artigo 2.º da Ley Orgánica de Incentivos para el Sector Productivo, publicada no segundo suplemento do Jornal Oficial n.º 56 de 12 de agosto de 2013, até dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. A partir dessa data, as medidas devem ser conformes ao título III (Comércio de mercadorias), capítulo 1 (Acesso das mercadorias ao mercado), nomeadamente o seu artigo 21.º;

b) Medidas relativas à importação de vestuário usado, calçado usado e veículos usados (Resolução COMEXI n.º 182, Resolução COMEX n.º 51). A necessidade de manter estas medidas deve ser reexaminada cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.".

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4562132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 9 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Permite aos alunos diplomados pela Escola Nacional de Agricultura a admissão à matrícula no Instituto Superior de Agronomia e Escola de Medicina Veterinária. (Lei n º 9)

  • Tem documento Em vigor 1914-02-27 - Decreto 327 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Decreto n.º 327, resolvendo, sôbre consulta do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso n.º 14385, em que era recorrente o facultativo municipal do concelho de Santa Comba Dão

  • Tem documento Em vigor 1915-02-06 - Lei 308 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Agrícola

    Cria a Escola Técnica Secundária de Agricultura, em Santarém e regula a sua instalação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1915-03-27 - Decreto 1447 - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Decreto n.º 1447, abrindo um crédito especial para pagamento de despesas de pessoal do corpo de polícia do distrito de Évora

  • Tem documento Em vigor 1915-07-10 - Lei 326 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Abre um crédito especial de 100000$00 para refôrço da verba destinada às despesas de exploração dos correios, telégrafos e indústrias eléctricas, inscrita no orçamento do ano económico de 1914-1915

  • Tem documento Em vigor 1915-09-09 - Lei 410 - Ministério de Instrução Pública

    Aprova o orçamento do Ministério de Instrução Pública.

  • Tem documento Em vigor 1916-08-18 - Decreto 2578 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuìções e Impostos - 2.ª Repartição

    Decreto n.º 2578, determinando que a contribuìção de juros relativa a letras protestadas seja sempre paga, por meio de estampilhas, por todo o tempo que decorrer desde o protesto até a propositura da acção em juízo

  • Tem documento Em vigor 1921-09-22 - Lei 1221 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes

    Autoriza o Ministro da Instrução Pública a aceitar da Câmara Municipal do Pôrto, para o Estado, o terreno necessário para a construção do edifício destinado à Escola de Belas Artes da mesma cidade e museu anexo.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 439/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova os Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 297/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 341/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Modifica diversas normas relativas à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Decreto-Lei 453/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A ANAM, S.A., A FIM DE PROCEDER A CONSTRUÇAO DA 2 FASE DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL, PUBLICANDO EM ANEXO OS SEUS ESTATUTOS. EXTINGUE O GABINETE DOS AEROPORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (GARAM), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 221/81, DE 17 DE JUNHO CUJA DESIGNAÇÃO FOI DEFINIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 137/86, DE 12 DE JUNHO. TRANSFERE PARA A ANAM, S.A. A UNIVERSALIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE O GARAM DETINHA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto-Lei 17/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, relativo à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 24/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE EXPLORAÇÃO DO METROPOLITANO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE NO MUNICÍPIO DE MIRANDELA, NO TROCO CARVALHAIS-CACHAO. ATRIBUI A REFERIDA EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE EXCLUSIVO, A UMA SOCIEDADE ANÓNIMA, DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, A CRIAR NOS TERMOS DA LEI COMERCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 184/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCULADO (SENV), EXCLUINDO-SE DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO AS SITUAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ABRANGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA REFERIDA ACTIVIDADE DEFININDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA, RESPECTIVO CONTEUDO, DURAÇÃO, TRANSMISSÃO E EXTINÇÃO, ASSIM COMO SOB (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 336/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 339/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 337/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 176/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 325/93, de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 337/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano da margem sul do Tejo (MST), a desenvolver, por fases, na área dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal. Esta concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária, mediante concurso público internacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 439-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, que confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 323-H/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Cria a sociedade RAVE- Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 57/2001 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Vila Nova da Rainha, no concelho da Azambuja, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Decreto-Lei 261/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-29 - Decreto-Lei 339-C/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 68/2002 - Ministério da Economia

    Regula a actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão (BT), destinada predominantemente a consumo próprio, sem prejuízo de poder entregar a produção excedente a terceiros ou à rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 103/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, relativamente à gestão dos sistemas multimunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 16/2004 - Assembleia da República

    Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-13 - Decreto-Lei 78/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as novas bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

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