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Decreto-lei 439/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 439/78

de 30 de Dezembro

A Sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., que detém o exclusivo da instalação e exploração do sistema de transporte fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa, foi nacionalizada pelo Decreto-Lei 280-A/75, de 5 de Junho.

Cumpre agora, nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, dotar a empresa de um estatuto jurídico que dê forma à sua transformação em empresa pública.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei 280-A/75, de 5 de Junho, passa a constituir uma empresa pública denominada Metropolitano de Lisboa, E. P., abreviadamente ML.

2 - Metropolitano de Lisboa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelos estatutos anexos ao presente diploma que dele fazem parte integrante e pela lei aplicável às empresas públicas.

Art. 2.º Os poderes de tutela do Governo são exercidos pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 3.º Transitam para o ML todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma devam considerar-se ao serviço da empresa Metropolitano de Lisboa.

Art. 4.º O capital do ML será fixado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 490/78, de 23 de Junho.

Art. 5.º As nomeações a que se referem as alíneas b), c) e e) do artigo 5.º dos Estatutos serão comunicadas ao Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma e até oito dias do termo dos mandatos respectivos para o exercício dos mandatos subsequentes.

Art. 6.º Enquanto não forem nomeados os membros do conselho de gerência, nos termos do artigo 12.º dos Estatutos, mantêm-se em funções os actuais membros da comissão administrativa nomeados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 280-A/75, de 5 de Junho.

Art. 7.º Metropolitano de Lisboa, E. P., fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, podendo, no entanto, vir a ser submetida a regime fiscal próprio.

Art. 8.º - 1 - A instalação e exploração de novas linhas, o encerramento ou a abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, serão objecto de prévio parecer do Município.

2 - As obras que tenham que realizar-se nas vias públicas dependem de prévia autorização do Município.

3 - O parecer e a autorização municipal a que se referem os números anteriores consideram-se favoráveis se não for comunicada deliberação no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação do ML.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Amílcar José de Gouveia Marques.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTOS DO METROPOLITANO DE LISBOA, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

(Denominação e sede)

1 - Metropolitano de Lisboa, E. P., abreviadamente ML, é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio.

2 - O ML tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

(Objectivo principal)

1 - O ML tem por objecto manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço público de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes, dispondo para tal de prerrogativas de autoridade, designadamente no tocante ao policiamento das instalações afectas ao serviço público e à definição dos direitos e deveres dos utentes constantes do Regulamento de Exploração.

2 - Para além das suas características básicas definidas no número anterior, poderá o sistema de transporte desenvolver-se parcialmente à superfície - em trincheira, ao nível do solo ou em viaduto -, designadamente em zonas periféricas ou quando razões de ordem técnico-económica o justifiquem.

3 - O ML poderá instalar e explorar linhas integradas em rede urbana, mas com desenvolvimento que abranjam regiões suburbanas.

4 - O ML poderá explorar novas modalidades de transportes públicos de passageiros, desde que as suas características próprias o justifiquem, quer pela sua identidade tecnológica, quer por contribuírem para a optimização e racionalização do sistema de transportes referidos nos números anteriores.

Artigo 3.º

(Objecto acessório)

Em complemento das atribuições conferidas ao ML no artigo anterior, poderá a empresa:

a) Assegurar a conservação e exploração de passagens subterrâneas ou outras instalações em correspondência directa com o seu sistema de transporte;

b) Explorar directamente, em colaboração com ou através de terceiros, no interior das suas instalações, estabelecimentos comerciais, salas de exposições, máquinas automáticas de venda de produtos e, bem assim, todas as formas de publicidade nas suas instalações fixas ou no material circulante;

c) Exercer directamente ou em colaboração com terceiros outras actividades complementares ou subsidiárias da exploração, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial, incluindo a prestação de serviços, que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal e que tenham em vista a melhor realização dos fins sociais e a melhor utilização dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos do ML:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio de representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo de criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 5.º

(Composição)

1 - O conselho geral do ML será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

a) Ministro dos Transportes e Comunicações ou seu representante, a quem compete a presidência do conselho;

b) Representantes dos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:

Administração Interna;

Finanças e Plano;

Indústria e Tecnologia;

Obras Públicas;

Habitação, Urbanismo e Construção;

Trabalho;

c) Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual ao que vier a ser fixado na alínea anterior;

d) Representantes das câmaras municipais abrangidas pela rede do Metropolitano;

e) Um representante do órgão central e outro do órgão regional do planeamento;

f) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:

a) Os referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente;

b) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa;

c) Os referidos na alínea d) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais convocadas para o efeito pelo presidente do conselho geral do ML.

3 - Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.

Artigo 6.º

(Substituições)

1 - Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no tempo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.

Artigo 7.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da actividade e o orçamento relativo ao ano seguinte e os orçamentos suplementares, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral;

f) Dar parecer sobre as propostas de política tarifária a submeter ao Governo pelo conselho de gerência.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Março e Outubro;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem o substitua, devendo a convocatória mencionar sempre os assuntos que vão ser tratados na reunião.

3 - As reuniões efectuam-se na sede da empresa ou noutro local designado pelo presidente ou por deliberação do conselho.

4 - A presença em reuniões do conselho geral constitui justificação para as faltas que os seus membros tenham de dar nos serviços ou empregos, públicos ou privados, em que trabalhem.

Artigo 9.º

(Remunerações)

1 - Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada dia de sessão e aqueles que tiverem o seu domicílio fora da localidade da sede da empresa, sempre que compareçam às reuniões, têm direito:

a) A que a empresa suporte o custo dos transportes entre o local do seu domicílio e o local da reunião;

b) A uma ajuda de custo diária de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano.

2 - O valor de cada senha de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano.

Artigo 10.º

(Deliberações)

1 - Sempre que o conselho geral não puder deliberar por não se encontrar presente a maioria dos seus membros, o presidente convocará logo uma nova reunião, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes à data marcada para a primeira, podendo então o conselho geral deliberar validamente, qualquer que seja o número dos membros presentes.

2 - Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de trinta dias, considera-se que deu voto favorável.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Artigo 11.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto pelo presidente e até quatro vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira de Gestor Público e os trabalhadores da empresa.

2 - Um dos vogais do conselho de gerência será designado pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta dessa designação, se o presidente da Câmara se abstiver de o fazer no prazo de quinze dias, a contar da recepção da respectiva comunicação.

3 - Para efeitos de audição aos trabalhadores, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou o seu representante convocará o órgão representativo dos trabalhadores.

4 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 12.º

(Estatuto dos membros do conselho de gerência)

O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro.

Artigo 13.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Criar comissões executivas permanentes conderadas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

b) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou exoneração, por qualquer modo, dos bons móveis e imóveis;

c) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

d) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

e) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração do ML, a enviar com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, para aprovação.

f) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

g) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Março e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;

h) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;

i) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;

j) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

l) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

m) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade dos serviços públicos de transporte cometidos à empresa;

n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura da orgânica da empresa.

Artigo 14.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa:

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Representar a empresa em juízo e fora dele, podendo, porém, delegar a representação;

g) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

Artigo 15.º

(Reunião, deliberações e actas)

1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 16.º

(Assinaturas)

1 - A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

Artigo 17.º

(Delegação de poderes)

1 - O conselho de gerência pode delegar em qualquer dos seus membros ou em funcionário da empresa um ou mais dos poderes que integram a sua competência.

2 - As deliberações que estabeleçam delegação de poderes definirão obrigatoriamente os termos e limites dos poderes delegados.

3 - Só pode haver subdelegação de poderes quando autorizada expressamente pela entidade delegante.

4 - A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos destes Estatutos, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 18.º

(Composição e nomeação)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações pelo período de três anos, renovável.

2 - Um dos membros é designado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

3 - Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

Artigo 19.º

(Presidente e reuniões)

1 - A comissão elegerá entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3 - O presidente da comissão de fiscalização poderá requerer reuniões com o conselho de gerência para apreciação de assuntos no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4 - Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º destes Estatutos.

Artigo 20.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, salvo se vigorar remuneração aplicável à generalidade das comissões de fiscalização das empresas públicas.

Artigo 21.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo

Artigo 22.º

(Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.

2 - Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c) Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) As deliberações do conselho de gerência tomadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º destes Estatutos;

f) A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;

g) A política de fixação de tarifas e preços;

h) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

i) O desenvolvimento ou alteração das condições de exploração, tendo em vista o interesse público e a coordenação dos transportes;

j) A desafectação e alienação de qualquer imóvel afecto à exploração do serviço público;

l) A realização de estudos e projectos relativos ao desenvolvimento da rede ou ao material afecto à exploração do serviço público, quando não possa ser efectuada pelos serviços próprios da empresa;

m) A realização de investimentos em infra-estruturas de longa duração afectas ao serviço público, desde que de valor superior ao limite de competência fixado para o conselho de gerência;

n) Os regulamentos relativos à utilização do serviço pelo público.

3 - Em relação às matérias referidas nas alíneas f) e h) do número anterior, é também necessária a autorização ou aprovação do Ministério das Finanças e do Plano. Para as matérias descritas nas alíneas g) e h) do número anterior é também necessária a aprovação respectivamente do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro do Trabalho.

CAPÍTULO IV

Estatuto do pessoal

Artigo 23.º

(Regime jurídico)

O estatuto do pessoal do ML rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 24.º

(Remunerações)

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço do ML.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 25.º

(Património)

1 - O património privativo do Metropolitano de Lisboa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 - A empresa manterá permanentemente actualizado o cadastro do seu património.

Artigo 26.º

(Infra-estruturas afectas à exploração)

O Metropolitano de Lisboa manterá em permanente bom estado a infra-estrutura, superstrutura e material circulante por forma a garantir a circulação fácil e segura dos comboios e a comodidade do público, sujeitando-se à fiscalização necessária.

Artigo 27.º

(Receitas)

Constituem receitas da empresa:

a) As receitas provenientes da prática das tarifas aprovadas nos termos destes Estatutos e da lei vigente;

b) As indemnizações compensatórias a que se refere a alínea a) do artigo 29.º destes Estatutos;

c) As receitas resultantes das actividades acessórias da empresa;

d) Os rendimentos de bens próprios, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 28.º

(Empréstimos)

1 - O ML pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, inclusivamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 - O ML pode adquirir obrigações próprias.

Artigo 29.º

(Princípios básicos de gestão)

1 - A gestão do Metropolitano de Lisboa deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades desenvolvidas pela empresa.

2 - Na gestão do ML observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) As tarifas devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados do autofinanciamento e de remuneração do capital investido. Sempre que, por razões de política económica social, seja imposta ao ML a manutenção de instalações, a prestação de serviços ou a prática de tarifas que dentro dos padrões predeterminados de produtividade não sejam compatíveis com uma gestão económica e financeira equilibrada, deve o Estado indemnizar compensatoriamente a empresa de forma a possibilitar aquele equilíbrio;

b) Devem ser claramente fixados, sempre que possível através de contratos-programa, objectivos técnico-económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento;

c) A evolução da massa salarial deve respeitar os objectivos enunciados nas alíneas anteriores, bem como a necessidade de adoptar políticas tarifárias que não acentuem seriamente as tensões inflacionistas, devendo sempre subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;

d) Deve ter-se como objectivos a minimização dos custos mediante melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico e social.

Artigo 30.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira do ML é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais e anuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento e suas actualizações.

Artigo 31.º

(Planos financeiros)

1 - Nos planos financeiros deve prever-se, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

Artigo 32.º

(Orçamento)

1 - O ML deve elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - As actualizações orçamentais a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3 - Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do conselho geral, serão remetidos, até 31 de Outubro de cada ano, ao Ministro dos Transportes e Comunicações que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o ML deve enviar ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional.

5 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações no orçamento de exploração serão autorizados por deliberação do conselho de gerência, com parecer da comissão de fiscalização.

6 - Por deliberação do conselho de gerência poderão ser excedidas as verbas previstas no orçamento de investimentos, desde que englobadas no plano de acção anual aprovado.

Artigo 33.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

4 - Não obstante o disposto no n.º 1, o material circulante afecto à exploração do serviço público poderá ser reintegrado a taxas mais compatíveis com a respectiva vida útil.

Artigo 34.º

(Reservas e fundos)

1 - A empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

5 - O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

6 - A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa mínima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.

7 - Para efeito do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Artigo 35.º

(Regulamentos)

1 - O conselho de gerência decidirá da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elaborará os regulamentos internos necessários.

2 - A organização e a execução dos orçamentos e da contabilidade da empresa sujeitam-se aos regulamentos aprovados de harmonia com os presentes Estatutos.

3 - Os regulamentos de que tratam os números precedentes deverão responder às necessidades da gestão empresarial corrente permitir um contrôle orçamental e de gestão permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 36.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação e integrando a proposta da aplicação de resultados do exercício;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e do financiamento obtidos a médio e longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Até 1 de Março, o conselho de gerência remeterá à comissão de fiscalização os documentos indicados no número anterior referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro do ano anterior.

3 - Até 15 de Março, deverão ser remetidos aos membros do conselho geral os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização; o conselho geral deverá emitir o seu parecer até 25 de Março.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, o parecer do conselho geral, bem como o parecer do conselho de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrida essa data.

5 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.

6 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.

7 - As contas do ML não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 37.º

(Aplicação de resultados)

1 - Se houver lucro, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidam.

2 - O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;

c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;

d) Outras aplicações;

e) Continuação na conta «Ganhos e perdas» para aplicação em exercícios futuros;

f) Entrega ao Estado.

3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

(Interpretação)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-76056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-22 - Resolução 108/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. António Matias Fernandes e o engenheiro Fernando Soares Lopes Guerra para vogais do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 2009-06-26 - Decreto-Lei 148-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-05 - Decreto-Lei 175/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-05 - Decreto-Lei 175/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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