de 5 de Junho
1. A empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., é a concessionária da instalação e exploração, em regime exclusivo, de um sistema de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa, dadas pela Câmara Municipal de Lisboa em 1949.2. A necessidade de reestruturar todo o sistema de transportes colectivos urbanos e suburbanos e melhorar a segurança e a qualidade dos serviços implicam a necessidade de planeamento global e de coordenação de decisões.
3. O capital social do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., é de 274000 contos, 98,5% dos quais pertencem à Câmara Municipal de Lisboa e o restante a accionistas privados.
A empresa possui uma inadequada estrutura de capitais próprios, tendo vindo a acentuar a sua dependência financeira em relação à Administração Pública. Através da concessão de empréstimos do Fundo Especial de Transportes Terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa e da Caixa Geral de Depósitos tem o erário público não só garantido o financiamento dos investimentos em curso para satisfação do interesse da comunidade, como ainda a cobertura dos deficits acumulados.
4. Assim sendo, e como passo necessário para a planificação global dos transportes urbanos e suburbanos, urge garantir desde já ao Ministério dos Transportes e Comunicações os instrumentos adequados para enquadrar as potencialidades e actuações do Metropolitano de Lisboa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É nacionalizada a sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., com eficácia a partir de 5 de Junho de 1975.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades titulares de acções do capital do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma a publicar no prazo de 180 dias a contar do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º Até à sua reestruturação, o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., será gerido por uma comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 4.º - 1. A universalidade de bens, direito e obrigações que integram o activo e o passivo da empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., ou que se encontram afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 5.º A empresa nacionalizada assumirá em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelo Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a posição jurídica que este detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 6.º O pessoal que, à data do início da eficácia da nacionalização, estiver ao serviço do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., transitará para a empresa nacionalizada, sem qualquer formalidade.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 5 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.