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Decreto-lei 280-A/75, de 5 de Junho

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Sumário

Nacionaliza a sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto-Lei 280-A/75

de 5 de Junho

1. A empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., é a concessionária da instalação e exploração, em regime exclusivo, de um sistema de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa, dadas pela Câmara Municipal de Lisboa em 1949.

2. A necessidade de reestruturar todo o sistema de transportes colectivos urbanos e suburbanos e melhorar a segurança e a qualidade dos serviços implicam a necessidade de planeamento global e de coordenação de decisões.

3. O capital social do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., é de 274000 contos, 98,5% dos quais pertencem à Câmara Municipal de Lisboa e o restante a accionistas privados.

A empresa possui uma inadequada estrutura de capitais próprios, tendo vindo a acentuar a sua dependência financeira em relação à Administração Pública. Através da concessão de empréstimos do Fundo Especial de Transportes Terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa e da Caixa Geral de Depósitos tem o erário público não só garantido o financiamento dos investimentos em curso para satisfação do interesse da comunidade, como ainda a cobertura dos deficits acumulados.

4. Assim sendo, e como passo necessário para a planificação global dos transportes urbanos e suburbanos, urge garantir desde já ao Ministério dos Transportes e Comunicações os instrumentos adequados para enquadrar as potencialidades e actuações do Metropolitano de Lisboa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É nacionalizada a sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., com eficácia a partir de 5 de Junho de 1975.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades titulares de acções do capital do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma a publicar no prazo de 180 dias a contar do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º Até à sua reestruturação, o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., será gerido por uma comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º - 1. A universalidade de bens, direito e obrigações que integram o activo e o passivo da empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., ou que se encontram afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 5.º A empresa nacionalizada assumirá em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelo Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a posição jurídica que este detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 6.º O pessoal que, à data do início da eficácia da nacionalização, estiver ao serviço do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., transitará para a empresa nacionalizada, sem qualquer formalidade.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 5 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/05/plain-232682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232682.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 439/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova os Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-05 - Decreto-Lei 175/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-05 - Decreto-Lei 175/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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