Decreto-Lei 10/2002
de 24 de Janeiro
O projecto de metropolitano ligeiro de superfície a implantar nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã é um elemento determinante para o desenvolvimento daquela região, integrando a sua concretização um processo de modernização e articulação dos sistemas de transportes, contribuindo para a melhoria das acessibilidades, viabilizando novas actividades económicas geradoras de maior riqueza e bem-estar social, bem como a promoção das condições de planeamento e de ordenamento urbano.
Através do Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março, estabeleceu-se o primeiro regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, que, essencialmente, consagrava a atribuição da exploração desse sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a qual veio a ser constituída no dia 20 de Maio de 1996, sob a firma Metro-Mondego, S. A., cujo capital social era maioritariamente detido pelos referidos municípios.
Contudo, as bases sobre as quais assentou a elaboração e o desenvolvimento do projecto tal como inicialmente consagradas mostraram-se ineficazes para a sua concretização, tendo-se tornado imprescindível introduzir novos elementos que promovessem maior dinamismo e flexibilidade operacional, designadamente, através da participação do Estado e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., no capital social da sociedade, dotando-a dos meios necessários e adequados à prossecução do seu objecto, para o que se procedeu à alteração do Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março, através do Decreto-Lei 179-A/2001, de 18 de Junho, com a concordância das Câmaras Municipais envolvidas.
Houve, pois, que repensar o quadro legal existente, adaptando-o à nova realidade, por forma a consolidar a participação do Estado e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., no capital social da Metro-Mondego, S. A., estabelecendo um novo regime jurídico e fazendo aprovar as bases de concessão da exploração e os novos estatutos da sociedade.
O disposto no presente diploma mereceu a prévia concordância das Câmaras Municipais de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
Foram ainda ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as Comissões de Trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede Ferroviária Nacional, REFER E. P., bem como os sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Concessão de serviço público
1 - O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
2 - A concessão rege-se pelas bases da concessão que constam do anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - A concessão é atribuída pelo prazo de 30 anos, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases da concessão.
Artigo 2.º
Do concedente
O Estado, enquanto concedente, é representado, consoante os casos, pelo Ministro das Finanças ou pelo Ministro do Equipamento Social, ou por quem actue ao abrigo de poderes delegados por despacho conjunto dos mesmos ministros.
Artigo 3.º
Da concessionária
1 - A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente.
2 - Com o presente diploma, são aprovados os novos estatutos da Metro-Mondego, S. A., cujo texto consta do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A Metro-Mondego, S. A., fica dispensada da outorga de escritura pública para as alterações estatutárias resultantes do documento mencionado no número anterior, servindo a presente publicação no Diário da República como título bastante para a perfeição e validade destes actos e, bem assim, para o respectivo registo.
Artigo 4.º
Contratação e fiscalização
1 - Para a prossecução do objecto da concessão pode a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação, nomeadamente através da subconcessão global ou parcial, por concurso, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro, e à sua exploração.
2 - A Metro-Mondego, S. A., pode também por concurso contratar empresas para a fiscalização das prestações referidas no número anterior, sem prejuízo dos deveres de fiscalização das actividades da concessionária cometidas a esta ou a outras entidades nos termos das bases da concessão.
Artigo 5.º
Do pessoal
1 - Podem ser autorizados a exercer funções na Metro-Mondego, S. A., em regime de requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais e trabalhadores de empresas públicas e de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, os quais conservarão todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
2 - Os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., que em função da redução do serviço público de transporte ferroviário e de gestão da infra-estrutura e da sua cessação fiquem progressivamente excedentários são integrados na Metro-Mondego, S. A., ou na sua subconcessionária, com a salvaguarda dos seus direitos e regalias.
3 - Consideram-se excedentários os trabalhadores que a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., após as diligências de integração desenvolvidas, não tenham sido comprovadamente recolocados nas respectivas empresas, nomeadamente através de processos de reconversão ou requalificação profissional ou com os quais não tenham acordado a revogação dos contratos de trabalho ou a passagem à situação de reforma.
4 - Os encargos suportados pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., com as medidas de revogação de contratos de trabalho ou reforma são assumidos pelo Estado, no âmbito da programação financeira do sistema de metro ligeiro dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
5 - Aos trabalhadores integrados na Metro-Mondego, S. A., poder-se-ão aplicar as medidas previstas no n.º 4, devendo o Estado assegurar os encargos decorrentes da sua aplicação.
Artigo 6.º
Regime transitório de exploração
1 - A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., mantêm, nos termos definidos nos números seguintes, o regime de serviço público de exploração e de gestão do ramal da Lousã até que as obras de construção do sistema de metro inviabilizem a exploração ferroviária.
2 - Cabe à Metro-Mondego, S. A., assegurar a realização de transportes alternativos durante a fase de construção e implementação do sistema de metro, até à entrada em funcionamento deste.
3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, a Metro-Mondego, S. A., convencionará, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, as seguintes prestações de serviços:
a) A realização pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do serviço de transporte ferroviário na área de implantação do sistema de metro;
b) A realização pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., dos serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária.
4 - Quando as obras inviabilizarem a prestação do serviço ferroviário será o mesmo substituído por transporte alternativo rodoviário assegurado pela Metro-Mondego, S. A.
5 - Se, até à data da celebração das prestações de serviços referidas no n.º 3, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ou a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., tiverem de realizar investimentos ou de incorrer em encargos face à ocorrência de casos de força maior ou de alterações imprevistas às circunstâncias que determinaram as obrigações de manutenção de serviço público, nos termos do n.º 1, o Estado assegura a adequada compensação à empresa que tenha realizado o investimento ou sofrido o encargo.
6 - No caso de ser manifestamente impossível à Metro-Mondego, S. A., suportar, total ou parcialmente, os encargos decorrentes das obrigações a que se referem os n.os 2, 3 e 4, quer através dos seus recursos próprios, quer pela imputação desses encargos à subconcessionária, o Estado assegura à Metro-Mondego, S. A., os meios necessários ao ressarcimento dessas obrigações.
Artigo 7.º
Contratos ou acordos
Cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário dirimir, pela via da conciliação, os conflitos ou litígios decorrentes da celebração ou da execução dos contratos referidos no n.º 3 do artigo anterior e, nos casos em que tal não se mostre possível, promover a sua resolução pelo recurso à arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 8.º
Bens do domínio público
1 - Os bens do domínio público ferroviário sob gestão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a serem afectos ao sistema de metro devem ser objecto de autos de entrega subscritos por representantes da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e da Metro-Mondego, S. A., e homologados pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, autos estes que devem ser executados até ao lançamento do concurso previsto no n.º 1 do artigo 4.º
2 - O troço denominado ramal da Lousã, entre Coimbra-B e Serpins, é desclassificado da rede ferroviária nacional e passará a ser gerido pela Metro-Mondego, S. A.
3 - Os bens de domínio público ferroviário sob gestão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., não contemplados nos autos de entrega referidos no n.º 1 e que sejam incluídos no ramal da Lousã transitam por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Equipamento Social para os domínios privativos das empresas referidas nesse número.
4 - É retirado da relação das linhas e ramais mencionada no n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o troço indicado no n.º 2, podendo esta empresa continuar a utilizar o troço entre Coimbra-A e Coimbra-B até que a implementação do sistema de metro ligeiro o inviabilize.
5 - Na estação de Coimbra-B deve a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., assegurar a necessária intermodalidade com o sistema de metro.
6 - O Estado assegura à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a adequada compensação pelas infra-estruturas transferidas para a Metro-Mondego, S. A., sendo o valor desta compensação fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 70/94, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 179-A/2001, de 18 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro de superfície do Mondego
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto
1 - A concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
2 - A concessão compreende ainda a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro.
Base II
Actividades da concessionária
1 - A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à concessão, ou seja, a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro e a sua exploração.
2 - A concessionária pode ainda exercer as seguintes actividades autónomas:
a) Exploração comercial, directa ou indirecta de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações do sistema ou no material circulante;
b) Promoção, directa ou indirecta, da construção ou venda de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais nos terrenos ou edifícios que integrem o seu património, nomeadamente, devido a entradas dos accionistas;
c) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
d) Transferência de tecnologia e de know-how.
3 - As actividades autónomas referidas no n.º 2 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
4 - A concessionária pode, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas, ou tomar participações no capital de outras empresas, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
Base III
Regime da concessão
A concessão é exercida em regime de serviço público e de exclusividade.
Base IV
Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 30 anos contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que aprova as presentes bases.
2 - Quando o interesse público ou a lei vigente o não impeçam, o prazo do número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, até um máximo de 20 anos.
3 - A prorrogação deve ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação e comunicada a esta com uma antecedência mínima de seis meses sobre tal termo.
4 - A prorrogação do prazo de concessão depende de decisão conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
Base V
Características gerais do sistema
O sistema de metro concessionado tem as seguintes características gerais, que devem ser asseguradas pela concessionária:
a) A rede compreende uma linha axial, de cariz suburbano, e uma linha urbana a implantar no concelho de Coimbra; a construção e exploração destas linhas poderá ter lugar em fases distintas;
b) A rede deve conter instalações que garantam condições de interface com os diferentes modos de transporte nos pontos de intersecção com maior afluxo de clientes;
c) O serviço de transporte deve ser efectuado de forma regular e contínua, de acordo com os horários preestabelecidos e anunciados junto do público e só pode ser interrompido em caso de força maior, designadamente, insurreição, sedição, cataclismo, catástrofe natural ou por ordem das autoridades;
d) A energia utilizada na tracção deve ser tecnológica e ambientalmente adaptada aos melhores padrões de inserção no tecido urbano e suburbano;
e) Os padrões de segurança e de qualidade do sistema devem ser mantidos em níveis elevados e sujeitos a actualizações;
f) As instalações, as infra-estruturas e o material circulante devem estar sujeitos a vigilância por forma a garantir a sua integridade e a adequada protecção dos passageiros e dos funcionários do sistema de metro.
SECÇÃO II
Dos bens e meios afectos à concessão
Base VI
Estabelecimento e bens afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema.
2 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão.
3 - A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário de todos os bens afectos à concessão, a ser enviado anualmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro devidamente certificado por auditor por este aceite.
4 - A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo mediante autorização prévia do Ministro do Equipamento Social ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público ferroviário o preveja, bem como quando se tratem de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.
5 - Durante a vigência da concessão, a concessionária é titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afectos e não pertençam ao domínio público.
6 - No termo da concessão os bens a que se refere o número anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, podendo haver lugar a indemnização quanto a bens cuja vida económica ao tempo da reversão ou respectiva data de investimento justifique o justo ressarcimento da concessionária, indemnização que será calculada segundo os critérios do n.º 4 da base XXVIII.
7 - A reversão deve ocorrer sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual é convocado um representante da concessionária; do auto de vistoria deverá constar o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho do sistema.
Base VII
Servidões e expropriações
1 - Compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos deste diploma e do Código das Expropriações.
2 - A concessionária suporta os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento das indemnizações ou de outras compensações aos expropriados e aos titulares dos prédios servientes, bem como os custos decorrentes da aquisição por via do direito privado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes no que respeita aos prédios e parcelas a expropriar ou a adquirir a particulares.
3 - Compete ao Ministro do Equipamento Social a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, o qual deve conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.
4 - Compete à concessionária apresentar atempadamente ao Estado todos os elementos e documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com legislação em vigor.
5 - O Ministro do Equipamento Social pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos ou relativos à aquisição de bens pela via do direito privado.
SECÇÃO III
Regime financeiro
Base VIII
Financiamento das actividades da concessionária
1 - Os accionistas da concessionária devem dotá-la dos recursos necessários para a prossecução e funcionamento da sua actividade e para suporte dos custos das prestações inerentes à concepção, projecto, construção, fornecimento de equipamento e de material circulante e exploração do sistema de metro que não possam ser suportados em regime de autofinanciamento a cargo do subconcessionário, bem como para suporte dos custos da fiscalização dessas prestações e ainda dos custos referidos no n.º 2 da base VII.
2 - Para efeitos do n.º 1, os accionistas da concessionária podem ser chamados a realizar fundos próprios na concessionária nas proporções das suas participações no capital desta.
3 - As disposições dos números anteriores não prejudicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente instituições financeiras nacionais ou internacionais, mediante consulta prévia aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, sempre que tal coloque em risco os rácios de solvabilidade da concessionária julgados aceitáveis segundo uma gestão prudente e criteriosa.
Base IX
Regime tarifário
1 - A concessionária deve fixar anualmente as tarifas a cobrar aos clientes do sistema assegurando um esquema de complementaridade com os vários meios de transporte colectivos da área e a emissão e comercialização de títulos de transporte próprios e intermodais.
2 - Na fixação anual das tarifas, a concessionária deve atender aos índices de preços dos vários serviços de transporte público colectivo praticados na área.
3 - A concessionária deve também atender às reduções de preço e isenções impostas por lei ou regulamento.
4 - A entrada em vigor das tarifas depende da verificação pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres de que as mesmas respeitam os limites das presentes bases e o quadro legal que lhes seja aplicável.
5 - Quando a exploração do sistema esteja subconcessionada, a fixação das tarifas, para além da obediência aos requisitos dos números anteriores, deve conformar-se com o contrato celebrado com o subconcessionário.
Base X
Indemnizações compensatórias pelo serviço público
1 - Caso a exploração do sistema de transporte concessionado em regime de serviço público se revele comercialmente inviável o Estado pode atribuir indemnizações compensatórias à entidade que tenha a cargo a exploração, na medida em que estas indemnizações, adicionadas às receitas da exploração, levada a cabo segundo critérios de eficiência, eficácia e economicidade, se revelem necessárias ao funcionamento do sistema de transporte em regime de serviço público.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a adopção pela concessionária de disposições contratuais com vista à protecção do interesse público subjacente à concessão, à optimização das condições de exploração do serviço de transporte e à manutenção do equilíbrio financeiro das prestações subconcessionadas; para estes efeitos, a concessionária poderá designadamente convencionar com o subconcessionário, e desde que tal não acarrete para ela, concessionária, uma transferência anormal de risco:
a) O resgate da subconcessão, suas consequências e respectivos prazos de exercício;
b) O sequestro e a rescisão da subconcessão, suas causas e consequências;
c) Sistemas de equilíbrio financeiro da subconcessão, dependentes do volume de tráfego verificado ou de outros factores de exploração;
d) Sistemas de reequilíbrio da subconcessão nos casos de força maior, alteração superveniente das circunstâncias ou modificação unilateral das condições da subconcessão.
SECÇÃO IV
Relações com o concedente
Base XI
Obrigações de informação da concessionária
1 - A concessionária deve dar conhecimento imediato ao Ministro do Equipamento Social de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao Ministro das Finanças quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira.
2 - A concessionária deve elaborar para todos os anos civis um plano de actividades e um orçamento, contemplando as áreas de gestão e de investimento, cujo projecto deve enviar aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitem.
3 - Sempre que os orçamentos prevejam a libertação de verbas pelo Estado à concessionária, a aprovação dos orçamentos deve ser precedida da confirmação pelos ministros referidos no n.º 2 da disponibilização dessas verbas.
4 - A concessionária deve remeter aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, até ao dia 31 de Março de cada ano, relatório de gestão, contas, certificação legal de contas e do parecer fiscal único relativo ao exercício anterior.
5 - A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa ao período inicial de operação, a aprovar pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de actividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
6 - A concessionária deve elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista os passageiros, o pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material circulante e outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual será aprovado pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.
7 - Os sistemas referidos nos n.os 5 e 6 devem ser revistos anualmente pela concessionária e a revisão aprovada pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário.
8 - A concessionária deve fornecer prontamente a qualquer organismo ou representante do Estado todos os elementos relacionados com o exercício da concessão que lhe sejam solicitados por escrito.
9 - Antes de iniciar quaisquer procedimentos ou negociações tendentes à modificação dos contratos referidos no artigo 4.º do decreto-lei que aprova as presentes bases, nomeadamente quanto aos respectivos preços ou às condições e termos referentes ao seu objecto, a concessionária deve solicitar autorização conjunta dos ministros referidos nos números anteriores, identificando as causas e objectivos da modificação pretendida.
Base XII
Fiscalização
1 - A fiscalização das obrigações da concessionária inerentes ao exercício da concessão é efectuada pelas seguintes entidades:
a) Direcção-Geral do Ambiente;
b) Inspecção-Geral de Finanças;
c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
d) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Serviço Nacional de Protecção Civil;
f) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, a quem, para além das suas atribuições conferidas por lei ou regulamento, cabe também coordenar as actividades de fiscalização das entidades enumeradas nas alíneas anteriores.
2 - Os representantes dos organismos referidos no número anterior devem reunir periodicamente com a concessionária.
SECÇÃO V
Obrigações diversas da concessionária
Base XIII
Obrigações de segurança, de acesso e de informação
1 - Sem prejuízo das obrigações do Estado em matéria de segurança pública, a concessionária deve velar pela segurança dos clientes e dos bens que estes transportem, nomeadamente assegurando a cobertura dos riscos inerentes mediante seguro.
2 - A concessionária deve cobrir ou assegurar a cobertura, mediante seguro, da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a concessão.
3 - A concessionária deve assegurar a implantação, nos locais adequados, de painéis de informação visual e de sistemas de informação sonora indicando o horário e destino das composições, bem como de diagramas da rede com identificação das estações e paragens e outras especificações necessárias para o pronto esclarecimento dos clientes.
4 - A concessionária assegura também a efectiva acessibilidade e o conforto das pessoas de mobilidade reduzida.
Base XIV
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
1 - A concessionária deve manter como seu objecto social principal a exploração do sistema de metro e a sua sede social num dos concelhos dos municípios seus accionistas.
2 - As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, sob pena de nulidade.
3 - Os estatutos da concessionária, constantes do anexo II ao diploma que aprova as presentes bases, só podem ser alterados mediante autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, sob pena de nulidade.
4 - Constitui ainda obrigação da concessionária o rigoroso cumprimento das obrigações previstas no contrato ou contratos referidos nos artigos 4.º e 6.º do diploma que aprova as presentes bases.
Base XV
Proibição de transmissão
Para além das subconcessões previstas nas presentes bases são proibidas quaisquer formas de transmissão, parcial ou total, da concessão.
SECÇÃO VI
Escolha do subconcessionário
Base XVI
Concursos - Regras gerais
1 - As prestações relativas à concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro e a sua exploração podem ser subconcessionadas, global ou parcelarmente, devendo a escolha do subconcessionário ou dos subconcessionários ser realizada mediante concurso.
2 - Os concursos podem seguir os trâmites adequados aos limites previstos na legislação nacional e comunitária e, em qualquer dos casos, podem incluir uma fase de negociação com os dois concorrentes melhor classificados.
3 - Caso haja fase de negociação, esta deve incluir a negociação do contrato de subconcessão a celebrar e deve terminar com a aceitação, por parte do concorrente, da minuta final deste.
4 - Da fase de negociação não podem resultar:
a) Alterações às regras do caderno de encargos;
b) Adopção de soluções mais desvantajosas para a concessionária do que as inicialmente propostas pelos concorrentes;
c) Aproveitamento por um concorrente de soluções contidas na proposta de outro concorrente.
Base XVII
Natureza e estrutura do concurso
1 - Os concursos referidos na base anterior são lançados pela concessionária e correm na sua dependência; compete por isso à concessionária realizar todos os actos relativos à condução e organização dos concursos tais como a elaboração dos respectivos anúncios, programas de concurso e cadernos de encargos, bem como decidir sobre a qualificação ou admissão de concorrentes, sobre a selecção de concorrentes para a fase de negociação, se a ela houver lugar, e sobre a adjudicação final das propostas.
2 - Os anúncios, programas de concurso, cadernos de encargos, selecção de concorrentes para a fase de negociação e a adjudicação final das propostas carecem, todavia, como requisito de eficácia, de homologação conjunta por parte dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
Base XVIII
Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
1 - Aos concursos podem apresentar-se empresas ou agrupamentos de empresas sob qualquer modalidade de associação.
2 - As empresas e agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos aos concursos se se verificar que, quer as primeiras, quer as componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas e exercem actividades compatíveis com o objecto da subconcessão, sem prejuízo dos demais requisitos que constem do programa de concurso ou que resultem da legislação aplicável à exploração do sistema de metro.
3 - No âmbito dos concursos, uma entidade não pode fazer parte de mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
4 - Os contratos de subconcessão devem ser celebrados com uma sociedade comercial, a qual deve ter por objecto a prossecução da actividade subconcessionada e deve ser constituída pelas empresas componentes do agrupamento ou pela empresa vencedora do respectivo concurso.
Base XIX
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
1 - Nos programas de concurso devem constar obrigatoriamente, de forma detalhada, os requisitos respeitantes a experiência, capacidade e aptidão técnica, financeira e empresarial que os concorrentes devem satisfazer de forma a serem admitidos ao concurso.
2 - Para além do disposto no número anterior, deve constar ainda do programa de concurso, pelo menos:
a) O elenco dos critérios de apreciação das propostas, com vista à selecção para a fase de negociações, se a ela houver lugar, e para a escolha do subconcessionário;
b) As normas relativas à tramitação processual do concurso;
c) As cauções a apresentar pelos concorrentes.
3 - Nos cadernos de encargos deve constar, pelo menos:
a) A duração da subconcessão;
b) As exigências especiais que a concessionária entenda fazer na definição da organização e estatutos da sociedade subconcessionária, bem como sobre eventuais acordos parassociais entre os accionistas e acordos entre cada um ou alguns deles e a concessionária, com vista a salvaguardar a estabilidade e solidez da concessão;
c) As condições ou especificações relativas à concepção, realização de obras de construção, fornecimento de material circulante e outros equipamentos que constituem o sistema de metro, bem como as respectivas garantias para o cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato ou dos contratos de subconcessão.
Base XX
Critérios de atribuição da subconcessão
1 - Quer a decisão final de selecção dos subconcessionários, quer a escolha dos concorrentes para a fase de negociações, se a ela houver lugar, têm por base a avaliação das propostas segundo os seguintes critérios gerais:
a) Qualidade da proposta no que respeita à concepção, projecto, realização das obras de construção, ao fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro;
b) Qualidade da proposta no que respeita à exploração, à manutenção e à conservação do material circulante e restante equipamento;
c) Esforço financeiro associado ao investimento nas infra-estruturas de longa duração;
d) Esforço financeiro associado à exploração, à manutenção e à conservação do sistema de metro.
2 - A ordem dos critérios constante do número anterior não representa hierarquização dos mesmos.
3 - Os critérios constantes do n.º 1 podem ser desenvolvidos e a sua aplicação sujeita a metodologias de avaliação, desde que esses desenvolvimentos e metodologias sejam patenteados aos concorrentes antes de findo o prazo de entrega das respectivas propostas.
Base XXI
Direito de não atribuição da subconcessão
A concessionária pode interromper qualquer concurso, dá-lo por concluído ou encerrar as negociações com qualquer dos concorrentes, caso os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas dos concorrentes na fase de negociação forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou ainda se não forem prestadas nos prazos fixados.
Base XXII
Validade das propostas
Nenhum concorrente é obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados da data do acto público de abertura das propostas.
Base XXIII
Prémios
A concessionária pode deliberar a atribuição de prémios a um ou mais concorrentes preteridos nos concursos cujas propostas, ainda assim, tenham qualidade manifesta, mas o seu montante deve ser sujeito a aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
Base XXIV
Aprovação do contrato
A minuta do contrato de subconcessão deve ser aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual deve ser precedido de parecer do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
SECÇÃO VII
Sanções
Base XXV
Multas
1 - Pelo incumprimento de qualquer das obrigações inerentes à concessão pode a concessionária ser punida com multa diária, pelo tempo que durar o incumprimento, de montante a fixar entre (euro) 498,80 e (euro) 49879,79, segundo a sua gravidade.
2 - É da competência do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário a aplicação das multas previstas na presente base.
3 - O projecto de decisão sobre a multa a aplicar deve ser notificado por escrito à concessionária, sendo-lhe conferido o direito de apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.
4 - A decisão final de aplicação da multa, com os respectivos fundamentos, deve ser notificada também por escrito à concessionária, e dela cabe impugnação a interpor no prazo de 15 dias úteis para o tribunal competente para dirimir os litígios emergentes da concessão.
5 - A dedução de impugnação nos termos do número anterior não suspende a obrigação de pagamento da multa.
6 - Os limites das multas referidos no n.º 1 são automaticamente actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.
7 - O pagamento das multas previstas na presente base não isenta a concessionária da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, regulamentar e civil em que incorrer, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou regulamento.
SECÇÃO VIII
Sequestro, resgate e extinção da concessão
Base XXVI
Sequestro
1 - O Estado, através do Ministro do Equipamento, pode tomar através de sequestro a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifique a gestão danosa da concessão ou graves deficiências na organização e funcionamento do serviço de transporte ou no estado das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos resultados da exploração.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro, o Estado notifica a concessionária para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
4 - Se após a retoma da exploração pela concessionária continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço o Estado pode declarar a concessão extinta.
Base XXVII
Extinção da concessão
1 - O Estado, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, pode dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do Estado ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados no tarifário;
f) Falência da concessionária podendo, nesse caso, o Estado autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão;
g) Transmissão da concessão não autorizada;
h) Violação grave das obrigações da concessionária previstas nas presentes bases.
2 - Não constituem causas de extinção os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o Estado aceite como justificados.
3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o Estado não deve extinguir a concessão sem previamente avisar a concessionária para, em determinado prazo, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
4 - A extinção da concessão deve ser notificada à concessionária e produz imediatamente os seus efeitos.
Base XXVIII
Resgate da concessão
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos a partir da data do seu início, mediante notificação feita à concessionária pelo Ministro do Equipamento Social enviada com, pelo menos, seis meses de antecedência.
2 - Decorrido o período de seis meses sobre a notificação do resgate, o Estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação, desde que tenham sido autorizados pelo Ministro do Equipamento Social.
3 - A assunção de deveres pelo Estado é feita sem prejuízo de direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitem da gestão normal da concessão.
4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização não superior à soma do valor contabilístico do imobilizado corpóreo e incorpóreo líquido de amortizações, com base em critérios de amortização geralmente aceites, do valor contabilístico de outros activos por ela custeados e afectos à concessão, com referência ao último balanço aprovado, deduzida do valor das dotações financeiras para investimento feitas pelo Estado e pela União Europeia à concessionária e dos bens e activos transferidos ou cedidos, a título gratuito, para a concessionária.
5 - Não são contabilizados, para efeitos de cálculo da indemnização do resgate, os bens e direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.
6 - O valor final da indemnização do resgate deve ser homologado pelo Ministro das Finanças.
SECÇÃO IX
Contencioso
Base XXIX
Arbitragem
1 - Qualquer litígio emergente da concessão deve ser submetido ao foro arbitral, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
2 - O tribunal arbitral deve ser composto por três árbitros.
3 - O concedente e a concessionária designam cada um o seu árbitro, sendo o terceiro, que preside, cooptado pelos dois designados pelas partes, ou, na falta de acordo destes, nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - A arbitragem deve correr na cidade de Coimbra.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Estatutos da Metro-Mondego, S. A.
CAPÍTULO I
Firma, sede, objecto e duração
Artigo 1.º
Firma
A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, com a firma Metro-Mondego, S. A.
Artigo 2.º
Sede
A sede da sociedade é na Rua de Rodrigues de Gusmão, 21, na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra.
Artigo 3.º
Objecto principal
1 - A sociedade tem por objecto a exploração, em regime de concessão atribuída pelo Estado, de um sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
2 - Para a prossecução do seu objecto incumbe especialmente à sociedade a realização dos estudos, concepção, planeamento, projectos e construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento, bem como o fornecimento de equipamentos e material circulante e a exploração do sistema de metro.
Artigo 4.º
Objecto acessório
1 - Em complemento das actividades que constituem o seu objecto, a sociedade poderá realizar as seguintes actividades:
a) Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações do sistema ou no material circulante;
b) Promoção, directa ou indirecta, da construção ou venda de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais nos terrenos ou edifícios que integrem o seu património, nomeadamente devido a entradas dos accionistas;
c) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
d) Transferência de tecnologia e de know-how.
2 - A sociedade poderá, para o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades.
Artigo 5.º
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 6.º
Capital social
1 - O capital social é de (euro) 1075000.
2 - O capital social é representado por 1075000 acções ordinárias, de (euro) 1 cada uma.
3 - As acções são escriturais, ficando sujeitas ao regime das acções nominativas.
4 - Haverá títulos de 1, 5, 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.
5 - As despesas com o desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requeiram.
Artigo 7.º
Aumento de capital e prestações acessórias
1 - O aumento do capital social depende de deliberação da assembleia geral.
2 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão, na proporção das acções que possuírem, direito de preferência, quer na subscrição das novas acções, quer no rateio daquelas relativamente às quais tal direito não tenha sido exercido.
3 - Todos os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias de capital, que podem ser integradas em dinheiro ou em espécie, em montante proporcional à sua participação no capital da sociedade, e até ao valor correspondente a 10 vezes o valor nominal da sua participação mediante deliberação da assembleia geral aprovada nos termos destes estatutos.
4 - Quando um accionista pretenda realizar prestações acessórias de capital por entradas em espécie, para além da verificação do valor das mesmas, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais e sem prejuízo desta, a realização das prestações deverá também ser precedida de um estudo ou avaliação feita por perito independente de reconhecida competência no sector em que se inserem os bens a entregar caso o conselho de administração da sociedade assim o determine, face ao caso concreto, ficando a cargo da sociedade as despesas relativas à produção deste estudo ou avaliação, assim como a escolha do perito.
Artigo 8.º
Alienação de acções
1 - As participações sociais no capital dos accionistas correspondem às percentagens seguintes:
a) Estado - 53%;
b) Municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã - 14% cada um;
c) REFER - 2,5%;
d) CP - 2,5%.
2 - As percentagens acima mencionadas só podem sofrer alteração por transmissões de acções para terceiros, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
Artigo 9.º
Obrigações
Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá emitir obrigações e outros títulos de dívidas nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 10.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único tem a duração de 3 anos, sendo permitida a sua renovação, por uma ou mais vezes.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
4 - Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 11.º
Composição
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas.
2 - Deverão participar nos trabalhos da assembleia geral, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e o fiscal único.
3 - Os accionistas deverão indicar, por carta ou ofício dirigido ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
Artigo 12.º
Competência
1 - Compete à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral e os órgãos sociais, bem como proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se for caso disso, e embora esses assuntos não constem da ordem de trabalhos, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais ou eleger uma comissão para a fixação dessas remunerações;
f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações que importem alterações aos estatutos, aumentos e reduções de capital, emissão de acções preferenciais e realização de prestações acessórias, fusão, cisão ou dissolução só poderão ser aprovadas com o voto concordante, em primeira convocação de assembleia geral, de accionistas que representem pelo menos dois terços do capital social.
3 - Em segunda convocação, as deliberações referidas no número anterior podem ser aprovadas por votos que representem a maioria do capital.
Artigo 13.º
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Artigo 14.º
Convocação
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa.
2 - A convocação da assembleia geral faz-se mediante carta registada ou por publicação, com a indicação expressa dos assuntos a tratar e demais elementos a que se refere o artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 15.º
Reuniões
A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração, o fiscal único ou um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos 5% do capital social assim o requeiram.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 16.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por sete membros.
2 - O conselho de administração integra uma comissão executiva composta por três membros efectivos, à qual é delegada a gestão corrente da sociedade e os seguintes poderes ou competências, entre outras a constar em regulamento aprovado pelo conselho de administração:
a) Execução, acompanhamento e controlo das prestações do contrato ou contratos celebrados pela sociedade, designadamente de subconcessão, para a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento e montagem do material circulante e exploração e para supervisão e coordenação das acções a realizar pela empresa que vier a ser escolhida para a fiscalização daquelas prestações;
b) Elaboração do projecto de plano de actividades e orçamento da sociedade e ainda das contas semestrais da sociedade;
c) Supervisão de todos os departamentos e serviços da sociedade;
d) Selecção e contratação de pessoal, técnicos e consultores necessários à promoção e acompanhamento das actividades da sociedade, desde que de acordo com o plano de actividades e orçamento aprovado;
e) Vinculação da sociedade, em quaisquer actos ou contratos, desde que inseridos em projectos, medidas, planos de negócios ou outros documentos previamente aprovados pelo conselho de administração, assim como a emissão de ordens de pagamento, cheques ou transferências bancárias necessários à execução dos actos ou contratos aqui referidos.
Artigo 17.º
Competência
1 - Compete designadamente ao conselho de administração:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração;
e) Nomear directores e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes que julgar convenientes;
f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração não poderá deliberar qualquer um dos assuntos a seguir mencionados sem o acordo da maioria dos seus membros:
a) Alienação, oneração ou locação de activos corpóreos, incorpóreos e financeiros, bem como a realização de operações que impliquem o financiamento a terceiros ou endividamento da sociedade de montante igual ou superior a 10% dos capitais próprios tal como constarem do último balanço devidamente aprovado;
b) Participação da sociedade no capital de outras sociedades, em agrupamentos complementares de empresas, e a celebração de contratos de consórcio e de quaisquer outros acordos ou contratos de cooperação e de associação em participação;
c) Lançamento de concursos ou procedimentos para a contratação das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro e à sua exploração, bem como as respectivas adjudicações;
d) Abertura de sucursais, delegações, escritórios de representação e a alteração do local da sede social;
e) Âmbito das atribuições e competências da comissão executiva;
f) Vinculação em qualquer acto ou contrato cujo impacto financeiro global para a sociedade seja superior a 10% dos capitais próprios desta, tal como constarem do último balanço devidamente aprovado.
Artigo 18.º
Competências do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho;
b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir as suas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho por si designado para o efeito.
Artigo 19.º
Reuniões
O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou a solicitação dos dois administradores.
Artigo 20.º
Deliberações
1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por carta passada a outro administrador.
2 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Artigo 21.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de três membros do conselho de administração ou pela assinatura de dois membros, desde que um seja o presidente;
b) Pela assinatura de administrador-delegado, dentro dos limites delegados pelo conselho;
c) Pela assinatura de um dos administradores e de um director ou mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
2 - O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 22.º
Composição
O fiscal único será obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 23.º
Competência
1 - Compete designadamente ao fiscal único:
a) Exercer, em geral, a fiscalização da actividade social;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
c) Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento dos estatutos e das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
d) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
e) Dar conhecimento ao conselho de administração de qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão ou pela assembleia geral;
f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Quando o considere indispensável, o fiscal único poderá propor à assembleia geral a contratação de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem nas suas funções.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 24.º
Composição
1 - A composição do conselho consultivo é fixada por deliberação da assembleia geral.
2 - Os membros do conselho consultivo designarão entre si o seu presidente.
Artigo 25.º
Competências
Compete ao conselho consultivo emitir pareceres, sem natureza vinculativa, sobre:
a) Versão final dos documentos do concurso a realizar para as prestações relativas à concepção, realização das obras de construção, fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro, bem como da sua exploração;
b) Demais matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho de administração.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.