Resolução do Conselho de Ministros n.º 216-A/2025
Nos termos das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto Lei 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, o Estado atribuiu à Metro Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração do sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã (
Metrobus
»).
A implementação de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário, totalmente elétrico e em canal dedicado, o Metrobus, que vai operar nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, garantindo a coesão territorial, através de um modo de transporte que promove uma efetiva transferência modal de passageiros para um modo de transporte energeticamente mais eficiente e ambientalmente sustentável, constitui a concretização de uma política pública para a mobilidade.
Para a prestação do serviço público revela-se essencial que sejam atribuídas à Metro Mondego, S. A., as compensações financeiras que permitam cobrir os gastos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público a que está adstrita, conforme contratualmente estabelecido através de um contrato de serviço público a ser celebrado entre o Estado e a Metro Mondego, S. A., o qual obteve parecer favorável condicionado da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
As compensações financeiras visam assegurar a sustentabilidade financeira a longo prazo e promover a gestão eficaz pelo operador, garantindo a oferta dos serviços determinados no contrato, e proporcionam um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal e a coesão territorial.
Na Base X do referido Decreto Lei 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, encontra-se previsto que, caso a exploração do sistema de transporte concessionado em regime de serviço público se revele comercialmente inviável, pode o Estado atribuir indemnizações compensatórias à entidade que tenha a cargo a exploração, na medida em que estas indemnizações, adicionadas às receitas da exploração, levada a cabo segundo critérios de eficiência, eficácia e economicidade, se revelem necessárias ao funcionamento do sistema de transporte em regime de serviço público. Paralelamente, o artigo 6.º do Regulamento (CE) 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, estabelece as regras aplicáveis à atribuição das referidas compensações pelo cumprimento obrigações de serviço público, por remissão para os seus artigos 4.º e 5.º Ademais, determina ainda o artigo 13.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que o pagamento das referidas compensações, se respeitante a exploração que tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à referida Lei, o que sucede no caso em apreço, deve ser formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, e estabelece o artigo 24.º do RJSPTP, em linha com o referido Regulamento, os termos em que o cumprimento de obrigações de serviço público pode conferir o direito a uma compensação por obrigação de serviço público, a atribuir pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço público respetivo.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, do artigo 24.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, todos na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a realização da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à Metro Mondego, S. A., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros, no período de 2026 a 2029, no montante máximo de € 28 448 021,00, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2-Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2026-€ 8 129 904,00;
b) Em 2027-€ 7 255 516,00;
c) Em 2028-€ 6 529 407,00;
d) Em 2029-€ 6 533 194,00.
3-Estabelecer que o encargo para o ano de 2026 é financiado com verbas provenientes do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças e nos anos seguintes por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes FerroviáriosGPIAFF.
4-Determinar que o pagamento da compensação referida no n.º 1 é realizado pelo Estado com periodicidade mensal, através de duodécimos do valor anual, até ao dia 8 do mês a que respeita, nos termos previstos no contrato de serviço público a celebrar entre o Estado Português e a Metro Mondego, S. A., e na presente resolução.
5-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de dezembro de 2025.-Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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