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Resolução do Conselho de Ministros 216-A/2025, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a despesa relativa à compensação financeira a atribuir pelo Estado à Metro Mondego, S. A., no âmbito das obrigações de serviço público.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 216-A/2025

Nos termos das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto Lei 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, o Estado atribuiu à Metro Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração do sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã (

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Metrobus

»

).

A implementação de um sistema de transporte público de passageiros em modo rodoviário, totalmente elétrico e em canal dedicado, o Metrobus, que vai operar nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, garantindo a coesão territorial, através de um modo de transporte que promove uma efetiva transferência modal de passageiros para um modo de transporte energeticamente mais eficiente e ambientalmente sustentável, constitui a concretização de uma política pública para a mobilidade.

Para a prestação do serviço público revela-se essencial que sejam atribuídas à Metro Mondego, S. A., as compensações financeiras que permitam cobrir os gastos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público a que está adstrita, conforme contratualmente estabelecido através de um contrato de serviço público a ser celebrado entre o Estado e a Metro Mondego, S. A., o qual obteve parecer favorável condicionado da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

As compensações financeiras visam assegurar a sustentabilidade financeira a longo prazo e promover a gestão eficaz pelo operador, garantindo a oferta dos serviços determinados no contrato, e proporcionam um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal e a coesão territorial.

Na Base X do referido Decreto Lei 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, encontra-se previsto que, caso a exploração do sistema de transporte concessionado em regime de serviço público se revele comercialmente inviável, pode o Estado atribuir indemnizações compensatórias à entidade que tenha a cargo a exploração, na medida em que estas indemnizações, adicionadas às receitas da exploração, levada a cabo segundo critérios de eficiência, eficácia e economicidade, se revelem necessárias ao funcionamento do sistema de transporte em regime de serviço público. Paralelamente, o artigo 6.º do Regulamento (CE) 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, estabelece as regras aplicáveis à atribuição das referidas compensações pelo cumprimento obrigações de serviço público, por remissão para os seus artigos 4.º e 5.º Ademais, determina ainda o artigo 13.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que o pagamento das referidas compensações, se respeitante a exploração que tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à referida Lei, o que sucede no caso em apreço, deve ser formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, e estabelece o artigo 24.º do RJSPTP, em linha com o referido Regulamento, os termos em que o cumprimento de obrigações de serviço público pode conferir o direito a uma compensação por obrigação de serviço público, a atribuir pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço público respetivo.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, do artigo 24.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, todos na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a realização da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à Metro Mondego, S. A., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros, no período de 2026 a 2029, no montante máximo de € 28 448 021,00, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2026-€ 8 129 904,00;

b) Em 2027-€ 7 255 516,00;

c) Em 2028-€ 6 529 407,00;

d) Em 2029-€ 6 533 194,00.

3-Estabelecer que o encargo para o ano de 2026 é financiado com verbas provenientes do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças e nos anos seguintes por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes FerroviáriosGPIAFF.

4-Determinar que o pagamento da compensação referida no n.º 1 é realizado pelo Estado com periodicidade mensal, através de duodécimos do valor anual, até ao dia 8 do mês a que respeita, nos termos previstos no contrato de serviço público a celebrar entre o Estado Português e a Metro Mondego, S. A., e na presente resolução.

5-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de dezembro de 2025.-Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

119944091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6397715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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