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Resolução do Conselho de Ministros 56/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Autoriza a Metro-Mondego, S. A., a realizar a despesa relativa à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021

Sumário: Autoriza a Metro-Mondego, S. A., a realizar a despesa relativa à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego.

Pelo Decreto-Lei 10/2002, de 24 de janeiro, foi atribuída à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, tendo, pelo mesmo diploma, sido aprovadas as bases da concessão da exploração, posteriormente alteradas pelo Decreto-Lei 226/2004, de 6 de dezembro.

O Estado é atualmente a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros concessionado à Metro-Mondego, S. A., nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20 de agosto, que aprovou o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+ para o horizonte de 2014-2020, foi definida a importância de se estudarem outras soluções para a concretização do projeto do Sistema de Mobilidade do Mondego, com vista à redução do investimento e dos custos de funcionamento associados ao projeto inicialmente previsto de metropolitano de superfície.

Considerando que a análise custo-benefício desenvolvida para o sistema de metro ligeiro de superfície apresentava valores negativos, foi inviabilizada a sua concretização com recurso a fundos europeus do Portugal 2020, no Plano Operacional Regional do Centro.

Neste contexto, foi apresentada em 2017 uma solução alternativa ao sistema de metropolitano ligeiro, designada por metrobus, recorrendo a veículos elétricos, que se configura como um sistema de transporte integrado por uma exploração rodoviária em infraestrutura dedicada e assegurada por veículos próprios adaptados a essa infraestrutura, com aproveitamento dos projetos e investimentos já realizados. A solução de metrobus preconizada para o Sistema de Mobilidade do Mondego representa uma opção sólida em termos de infraestrutura, moderna ao nível tecnológico e viável do ponto de vista económico-financeiro.

Ficou, entretanto, garantido o financiamento europeu para a concretização da nova solução, através da reprogramação do Portugal 2020, aprovada pela Comissão Europeia em 5 de dezembro de 2018.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de janeiro, foi aprovada a execução das infraestruturas e sistemas técnicos do Sistema de Mobilidade do Mondego no troço do antigo ramal da Lousã, entre as estações de Coimbra B e Serpins e Linha do Hospital, que inclui o desenvolvimento pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), dos procedimentos necessários à realização de projetos técnicos e assessoria à gestão e coordenação de expropriações, de empreitadas (infraestrutura base do troço entre Coimbra B e Serpins, sistemas de telemática e de apoio à exploração e de paragens, sinalética e mobiliário urbano), de fiscalização destas empreitadas e ainda da candidatura a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento.

Em simultâneo, foi a IP, S. A., autorizada a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária para a concretização dos referidos investimentos do Sistema de Mobilidade do Mondego no antigo ramal da Lousã, entre as estações de Coimbra B e Serpins, bem como da Linha do Hospital, até ao montante global de (euro) 85 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de o projeto ter financiamento europeu assegurado pelo Portugal 2020.

No seguimento da reprogramação do Portugal 2020, em março de 2019, a Autoridade de Gestão (POSEUR) publicou o «Aviso-Convite destinado ao Sistema de Mobilidade do Mondego - Aplicação de um sistema metrobus», no âmbito do qual a IP, S. A., submeteu uma candidatura no dia 2 de dezembro de 2019, destinada a financiar os investimentos referidos nos parágrafos anteriores.

Neste sentido, para além do investimento na infraestrutura, importa garantir condições para a concretização e efetiva operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, tal como preconizado no programa do XXII Governo Constitucional, que considera como objetivos prioritários da governação o investimento no sistema de mobilidade ligeira do Mondego e na aquisição de material circulante para o mesmo.

Pretende-se agora aprovar a operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego e autorizar a despesa correspondente, designadamente com a aquisição do material circulante e construção do Parque Material e Oficinas (MPO)/Estação de Recolha, assegurando-se, para o efeito, financiamento comunitário, através do Programa Portugal 2030 - PT 2030.

Nesse sentido, para além do investimento em infraestruturas, já anteriormente aprovado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de janeiro, torna-se necessário garantir o financiamento e autorizar a Metro-Mondego, S. A., a desenvolver os procedimentos necessários para a contratação da empreitada de construção do Parque de Material e Oficinas e para a aquisição do material circulante, incluindo o respetivo sistema de carregamento dos veículos elétricos, investimentos que permitirão a operação do Sistema de Mobilidade do Mondego.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 28 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Metro-Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a contratação dos seguintes investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, até ao montante global de (euro) 68 078 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Projeto e empreitada de construção do Parque de Material e Oficinas (PMO)/Estação de Recolha, a localizar em Coimbra (Sobral de Ceira);

b) Fornecimento de 40 veículos e sistema de carregamento de baterias;

c) Serviços de manutenção, com a duração de 15 anos, dos veículos e do sistema de carregamento de baterias.

2 - Determinar que os encargos necessários para a execução da empreitada identificada na alínea a) do número anterior, incluindo a assessoria a estudos e projetos, e a gestão e fiscalização da empreitada, não podem exceder o montante global de (euro) 8 160 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2021 - (euro) 400 000;

b) 2022 - (euro) 3 028 000;

c) 2023 - (euro) 4 732 000.

3 - Estabelecer que os encargos associados ao fornecimento do material circulante identificado na alínea b) do n.º 1, que incluem a assessoria técnica e jurídica ao concurso e o fornecimento de 40 veículos e do respetivo sistema de carregamento de baterias, incluindo a ligação à rede elétrica, não podem exceder o montante global de (euro) 40 845 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2021 - (euro) 260 000;

b) 2022 - (euro) 1 153 000;

c) 2023 - (euro) 34 393 000;

d) 2024 - (euro) 5 039 000.

4 - Determinar que os encargos associados aos serviços de manutenção dos veículos e do sistema de carregamento de baterias, durante os 15 anos esperados de vida útil de cada um dos veículos, identificados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder o montante global de (euro) 19 073 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023 - (euro) 503 750;

b) 2024 - (euro) 1 237 950;

c) 2025 a 2038 - (euro) 1 237 950, em cada ano.

5 - Estabelecer que os montantes fixados nos n.os 2, 3 e 4 para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

6 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 2 têm financiamento comunitário até 85 % do valor elegível, através do Programa Portugal 2030 (PT 2030), sendo a contrapartida nacional suportada por receitas próprias do orçamento da Metro Mondego, S. A.

7 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 3 têm financiamento comunitário, através do PT 2030, no valor mínimo de (euro) 32 000 000, sendo a contrapartida nacional suportada por receitas próprias do orçamento da Metro Mondego, S. A.

8 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 4 são suportados por receitas próprias do orçamento da Metro-Mondego, S. A.

9 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes no âmbito da presente resolução.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de maio de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-06 - Decreto-Lei 226/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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