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Resolução do Conselho de Ministros 25/2019, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego pela Infraestruturas de Portugal, S. A., e autoriza a respetiva despesa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019

O Estado atribuiu à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, aprovando, em simultâneo, as bases da concessão pelo Decreto-Lei 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual.

No âmbito deste projeto, em 2009, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., à qual sucedeu a Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto gestora da infraestrutura do ramal da Lousã, foi encarregue da concretização do investimento relativo à reformulação e disponibilização deste troço para a implementação da primeira fase do sistema de metro ligeiro, entre as estações de Coimbra B e Serpins.

Assim, foram realizadas as empreitadas de reabilitação da infraestrutura (plataforma, pontes e túneis) entre o Alto de São João e Serpins, ficando a faltar a execução da superestrutura de via neste troço, bem como as demais intervenções nos restantes troços.

O Estado é atualmente a autoridade de transporte competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros concessionado à Metro-Mondego, S. A., nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 20 de agosto, que aprova o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+ para o horizonte 2014-2020, definiu a importância de se estudar outras soluções para a concretização do projeto do Sistema de Mobilidade do Mondego, com vista à redução do investimento e custos de funcionamento.

Considerando que a análise custo-benefício desenvolvida para o sistema de metro ligeiro de superfície apresentava valores negativos, foi inviabilizada a sua concretização com recurso a fundos europeus do Portugal 2020, no Plano Operacional Regional do Centro.

Neste contexto, foi apresentada em 2017 uma solução alternativa ao sistema de metropolitano ligeiro, designada por metrobus elétrico, que se configura como um sistema de transporte integrado por uma exploração rodoviária em infraestrutura dedicada e assegurada por veículos próprios adaptados a essa infraestrutura, com aproveitamento dos projetos e investimentos já realizados. A solução de metrobus elétrico preconizada para o Sistema de Mobilidade do Mondego representa uma opção sólida em termos de infraestrutura, moderna ao nível tecnológico e viável do ponto de vista económico-financeiro.

Ficou entretanto garantido o financiamento europeu para a concretização da nova solução, através da reprogramação do Portugal 2020, aprovada pela Comissão Europeia em 5 de dezembro de 2018.

Pretende-se agora aprovar a implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego e autorizar a realização da despesa correspondente, delegando na Infraestruturas de Portugal, S. A., as competências necessárias para a prática dos atos a realizar na concretização da primeira fase do empreendimento.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 28 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego no troço do antigo ramal da Lousã, entre as estações de Coimbra B e Serpins e linha do Hospital, que inclui o desenvolvimento pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) dos procedimentos necessários à realização de projetos técnicos e assessoria à gestão e coordenação, de expropriações, de empreitadas (infraestrutura base do troço entre Coimbra B e Serpins, sistemas de telemática e de apoio à exploração e de paragens, sinalética e mobiliário urbano), de fiscalização destas empreitadas e ainda da candidatura a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento.

2 - Determinar o seguinte faseamento da concretização do empreendimento:

a) Primeira fase: troço suburbano - Serpins/Alto de S. João;

b) Segunda fase: troços urbanos - Alto de S. João/Coimbra e Linha do Hospital.

3 - Autorizar a IP, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária à implementação do Sistema de Mobilidade do Mondego referido no n.º 1 até ao montante global de (euro) 85 000 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, na condição de o projeto ter financiamento europeu assegurado pelo Portugal 2020.

4 - Determinar que os encargos resultantes dos procedimentos necessários para a implementação da primeira fase da concretização do empreendimento referida no n.º 2, relativos à empreitada e à prestação de serviços de assessoria, fiscalização e coordenação de segurança em obra, não podem exceder o montante global de (euro) 26 600 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, e estão sujeitos ao limite máximo de financiamento nacional no montante de (euro) 13 087 200, com IVA incluído, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 83 200;

b) 2020 - (euro) 21 017 600;

c) 2021 - (euro) 5 499 200.

5 - Determinar que os encargos resultantes dos procedimentos necessários para a implementação da segunda fase da concretização do empreendimento referida no n.º 2 não podem exceder o montante global de (euro) 58 400 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, e estão sujeitos ao limite máximo de financiamento nacional no montante de (euro) 31 462 800, com IVA incluído, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 1 000 000;

b) 2021 - (euro) 17 000 000;

c) 2022 - (euro) 24 100 000;

d) 2023 - (euro) 16 300 000.

6 - Estabelecer que os montantes fixados nos números anteriores para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 4 e 5 são assegurados por fundos europeus estruturais e de investimento e por financiamento nacional, sendo a comparticipação nacional assegurada através do orçamento da IP, S. A., no montante máximo de (euro) 44 600 000, com IVA incluído.

8 - Delegar no conselho de administração executivo da IP, S. A., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar na primeira fase da concretização do empreendimento referida no n.º 1, relativamente às empreitadas de construção e à fiscalização, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento e a decisão de adjudicação.

9 - Determinar que a IP, S. A., celebre os protocolos com os municípios abrangidos pelo Sistema de Mobilidade do Mondego que se revelem necessários para a concretização dos trabalhos referidos nos números anteriores.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112034683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3605635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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