de 16 de Fevereiro
O Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro, introduziu modificações ao Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, com o objectivo de estabelecer uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as tecnologias renováveis.Nesta alteração esteve presente a prossecução dos objectivos de política energética, como a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, de importância relevante para as alterações climáticas.
Mais recentemente, a aprovação do Protocolo de Quioto, através do Decreto 7/2002, de 25 de Março, implicou a assunção por Portugal do compromisso de limitar o aumento das emissões a 27% relativamente aos valores de 1990.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, aprovou uma clara e calendarizada política energética, essencial ao cumprimento dos compromissos assumidos em matéria ambiental, estabelecendo objectivos nacionais para cada tipo de energia renovável.
Já no âmbito do XVI Governo Constitucional foi aprovado o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, no qual, designadamente, se prevê um conjunto de medidas destinadas ao aumento significativo da produção de electricidade através de fontes renováveis.
No entanto, e como também se refere naquele Programa, as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis não podem ser cegas à factura energética suportada pelos consumidores.
Neste sentido, e atendendo a que se verificou uma alteração dos pressupostos que estiveram presentes na elaboração do Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO(índice 2) e ao preço da electricidade em regime de mercado, importa adequar o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis.
Assim, o presente diploma actualiza os valores constantes da fórmula de remuneração de electricidade produzida a partir de recursos renováveis, garantindo a respectiva remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e expectativa de retorno económico mínimo dos promotores.
Por outro lado, importa também adequar a procura à capacidade actual e previsível da rede pública em função da oferta e procura em cada zona de rede, por forma que os promotores não vejam as suas expectativas frustradas.
Neste sentido, estabelece-se um prazo para a reserva de capacidade na rede por parte dos promotores, evitando, assim, que a reserva de capacidade injustificada prejudique o desenvolvimento de projectos mais pequenos e mais adequados a cada realidade.
Do mesmo modo, o Governo pretende reforçar a capacidade crítica e de decisão relativamente à adequação da capacidade e potência disponível na rede, reforçando o papel da Direcção-Geral de Geologia e Energia na promoção de investimento em zonas menos apetecíveis, ou mais decisivas para a garantia da optimização da eficiência energética nacional. Assim, explicitam-se as condições em que a potência e a capacidade de rede disponíveis, ou que se prevê virem a estar disponíveis, possam ser disponibilizadas.
Esta medida visa, também, permitir a escolha dos projectos mais atraentes para a prossecução da política económica e energética nacional, com base no seu mérito e não apenas na prioridade da sua apresentação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a associação do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Siglas e definições
Excepto quando outro significado lhes seja expressamente atribuído, as siglas e definições utilizadas no presente diploma são as constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio
É alterado o anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
1 - As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede através da fórmula seguinte:VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)] 2 - ............................................................................
a) .............................................................................
b) KMHOm é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)m, de PV(VRD)m e de PA(VRD)m em função do posto horário em que a electricidade tenha sido fornecida;
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) .............................................................................
g) .............................................................................
h) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de electricidade à rede pela central renovável;
i) .............................................................................
3 - Relativamente à modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, as centrais renováveis deverão decidir, no acto do licenciamento, se optam ou não por ela, com excepção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória.
4 - ............................................................................
5 - Na fórmula do número anterior:
a) KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e instalações de bombagem;
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
6 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, este tomará o valor 1.
7 - ............................................................................
8 - ............................................................................
9 - ............................................................................
10 - ..........................................................................
11 - ..........................................................................
12 - ..........................................................................
13 - ..........................................................................
14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:
a) .............................................................................
b) Toma o valor de (euro) 0,036/kilowatts-hora;
c) .............................................................................
15 - ..........................................................................
16 - ..........................................................................
a) .............................................................................
i) ..................................................................
ii) Toma o valor de 2 * 10 - 5 EUR/g;
iii) .................................................................
b) .............................................................................
17 - ..........................................................................
18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
a) Para as centrais eólicas - 4,6;
b) Para as centrais hídricas:
i) Com POTdec até 10 MW, inclusive - 4,5;
ii) Com POTdec entre 10 MW e 30 MW - valor definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na subalínea i);
iii) Com POTdec superior a 30 MW - valor a definir em portaria do
ministro que tutela a DGGE;
iv) Instalações de bombagem - 0;
c) Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:i) Instalações com potência superior a 5 kW - 35;
ii) Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 52;
d) Para as centrais cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW, seja:
i) Biomassa florestal residual - 8,2;
ii) Biomassa animal - 7,5;
e) Para as centrais de valorização energética de biogás, na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW - 7,5;
f) Para as centrais de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima - 3,8;
g) Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
19 - Novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excepcional, projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras, podem ser objecto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.
20 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:
a) Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 42,5 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado até mais 10 anos, mediante despacho do membro do Governo que tutele a DGGE, a requerimento do promotor interessado;
c) Para as centrais de energia solar fotovoltaica, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
d) Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, prazo que poderá ser prorrogado até mais 10 anos, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do membro do Governo que tutele a DGGE, a requerimento do promotor interessado;
e) Para as centrais de valorização energética de biogás, na vertente de gás de aterro, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
f) Para as centrais de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
g) Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
21 - Nos casos de prorrogação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 20, bem como nos outros casos de prorrogação autorizados pelo membro do Governo que tutele a DGGE, sob proposta da DGGE, os parâmetros de valorização da tarifa serão os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
22 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, as centrais renováveis serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas da venda de certificados verdes.
23 - As condições relativas à energia reactiva a fornecer pelos produtores serão estabelecidas nos regulamentos da rede de distribuição e transporte.
24 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão optar pela remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas neste anexo, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia.
25 - Sem prejuízo do disposto no n.º 29, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos, mediante decreto-lei com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a reflectir, designadamente, a actualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia.
26 - O decreto-lei referido no número anterior aplica-se à electricidade produzida em instalações cuja licença de estabelecimento seja atribuída após 1 mês da entrada em vigor do mesmo, podendo ainda a sua aplicação ser limitada às instalações que obtenham licença de exploração no prazo de 24 meses após a data da licença de estabelecimento.
27 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
a) Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município, a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
b) Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
i) Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.
28 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de electricidade em média e alta tensões, proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro.
29 - A remuneração resultante da aplicação dos critérios de fixação da remuneração constantes do presente anexo é garantida a todos os promotores que obtenham licença de estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo de três anos após a data de emissão da referida licença de estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.
30 - (Revogado.) 31 - (Revogado.) 32 - (Revogado.) 33 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Remuneração da electricidade produzida em regime especial
1 - O valor final resultante da aplicação das fórmulas de cálculo constantes do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as alterações constantes do artigo anterior, pode ser alterado para valor inferior, mediante proposta do produtor, aceite pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
2 - Caso o montante da remuneração seja alterado nos termos do número anterior, as alterações introduzidas constarão da respectiva licença de exploração.
3 - A garantia de remuneração nos termos constantes do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, não é cumulável com outro tipo de incentivo à produção da electricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transacção de certificados verdes associados à garantia de origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
4 - Os produtores que prefiram beneficiar do valor da transacção dos certificados verdes deverão, após a entrada em vigor do diploma que regulamente as respectivas condições de emissão e transacção, comunicar à DGGE com 60 dias de antecedência a sua intenção de deixar de beneficiar do regime de remuneração constante do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e legislação complementar, passando a ser remunerados em regime de mercado.
5 - Enquanto a comunicação referida no número anterior não for efectuada presume-se que o produtor opta pela remuneração nos termos do anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, sendo os certificados verdes correspondentes à electricidade por si produzida emitidos a favor do operador do sistema que os transaccionará revertendo o respectivo valor a favor do uso geral do sistema.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - À electricidade produzida em instalações que já tenham obtido licença de estabelecimento à data da entrada em vigor do presente diploma e à electricidade produzida em instalações cujo pedido de informação prévia tenha sido respondido favoravelmente pela DGGE até à data de entrada em vigor do presente diploma e venham a obter a respectiva licença de estabelecimento no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma não são aplicáveis as alterações ao anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, previstas no presente diploma.2 - O prazo referido no número anterior será prorrogado por período não superior a um ano, mediante despacho do director-geral de Geologia e Energia, a requerimento do promotor, desde que o não cumprimento do prazo tenha origem em motivos que não sejam imputáveis ao promotor.
3 - Para as instalações previstas no n.º 1, o regime de remuneração em vigor até à data de entrada em vigor do presente diploma mantém-se:
a) Até ao final da respectiva licença de utilização de água para produção de electricidade no caso das PCH (pequenas centrais hídricas);
b) Por um prazo de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para as instalações não hídricas já em exploração;
c) Por um prazo de 15 anos a contar da data de atribuição da licença de exploração, para as restantes instalações.
4 - No final do período de 15 anos referido no número anterior, excepto no caso das PCH, as instalações são remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro.
5 - Se no final do período referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 não existirem certificados verdes transaccionáveis, aplica-se, durante um período adicional de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com início de exploração nessa data.
6 - A aplicação do regime anteriormente em vigor às instalações previstas no n.º 1 fica dependente de o início de exploração ocorrer no prazo de 24 meses após a data de emissão de licença de estabelecimento ou dentro de 6 meses contados da entrada em vigor do presente diploma, conforme o prazo mais alargado.
7 - O prazo referido no número anterior será prorrogado por um ou mais períodos, cada um deles de até um ano, mediante despacho do director-geral de Geologia e Energia, a requerimento do promotor, desde que o não cumprimento do prazo tenha origem em motivos que não sejam comprovadamente imputáveis ao promotor.
8 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão optar pela remuneração resultante da aplicação das fórmulas constantes deste anexo, nas condições dele constantes e tendo em consideração a electricidade produzida desde a data da respectiva licença de exploração, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia.
9 - O disposto no presente diploma não prejudica o direito de entrega e recepção da electricidade nas redes do Sistema Eléctrico Português, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º
Prazo para obtenção de licença de estabelecimento
1 - A licença de estabelecimento referida no Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, e relativa a pontos de recepção atribuídos após a entrada em vigor do presente diploma, deve ser obtida pelo promotor no prazo de 12 meses contados da data em que lhe for atribuído o correspondente ponto de recepção, sob pena de caducidade do mesmo.
2 - O membro do Governo que tutele a DGGE pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 18 meses, nos casos em que o atraso não seja imputável ao promotor.
Artigo 6.º
Caducidade dos pontos de recepção de electricidade e da reserva de
capacidade na rede
1 - Os pontos de recepção de electricidade já atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma relativamente aos quais não seja obtida a respectiva licença de estabelecimento caducam no prazo de 12 meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma, ou no prazo 24 meses contados a partir da mesma data, caso tenha sido autorizada a prorrogação mencionada no n.º 2 do artigo 4.º 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o promotor efectuou reserva de capacidade nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, ou em que a calendarização da disponibilidade da rede implique o não cumprimento do prazo do número anterior, situação em que o prazo de 12 meses referido no número anterior é contado da data em que a totalidade da capacidade se encontre disponível na rede.3 - O membro do Governo que tutele a DGGE pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE, prorrogar os prazos referidos nos números anteriores por período não superior a 12 meses.
Artigo 7.º
Custos de ligação à rede
1 - No caso de divergência quanto ao montante a suportar pelos promotores pelas obras e instalações a efectuar nas subestações do sistema eléctrico nacional e pelas linhas eléctricas a construir pelos operadores das redes pode qualquer das partes solicitar a constituição de um tribunal arbitral que determine qual o valor a pagar.2 - O tribunal julgará tendo em conta os custos efectivamente incorridos e a remuneração devida pela actividade dos operadores das redes, com base nos valores de mercado para as actividades em causa.
3 - No caso de desacordo quanto ao teor do compromisso arbitral observar-se-á o disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro
É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Atribuição de potência através de procedimento concursal
1 - A potência disponível na rede do SEP e os pontos de recepção necessários para a sua ligação à rede poderão ser atribuídos mediante a realização de procedimento concursal, incluindo ajuste directo, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Prioridade na concretização de projectos inseridos em programas específicos aprovados pelo Governo no âmbito das opções da política energética nacional, com carácter de orientação para os mercados, designadamente em cumprimento de objectivos estabelecidos pela União Europeia;
b) Optimização da utilização da capacidade de recepção disponível das redes do SEP.
2 - O procedimento concursal pode incluir no seu objecto a atribuição de potência ainda não disponível mas cuja disponibilização seja previsível num período de tempo determinado.
3 - A realização do procedimento é determinada por despacho do membro do Governo que tutele a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sob proposta desta, e deve respeitar os princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º 4 - O procedimento de adjudicação é precedido de uma fase pública de apresentação de propostas sempre que tal se julgue adequado.
5 - Caso o procedimento de adjudicação seja precedido de uma fase pública de apresentação de propostas, a adjudicação será efectuada nos termos de programa de procedimento elaborado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e aprovado pelo membro do Governo com a respectiva tutela.
6 - O programa de procedimento referido no número anterior definirá os critérios de habilitação e qualificação dos candidatos, bem como os critérios de avaliação das propostas, que poderão incluir, entre outros, a ponderação do projecto associado à candidatura à potência, designadamente no que respeita:
a) À qualidade do projecto, incluindo a tecnologia proposta e a transferência de conhecimento associado;
b) O impacte sócio-económico do projecto, incluindo a geração de emprego, o investimento e o valor acrescentado bruto gerado na região de implantação e a capacidade de exportação;
c) Ao impacte no sistema eléctrico, incluindo a necessidade de construção de novas ligações;
d) A credibilidade e experiência do promotor;
e) A redução do valor a pagar pelo SEP pela electricidade produzida.
7 - O programa de procedimento poderá definir limites máximos de potência a atribuir a cada concorrente.
8 - É admissível a realização de diversos procedimentos de adjudicação tendo por base uma mesma fase pública de apresentação de propostas, em termos a estabelecer no programa de procedimento.
9 - Os compromissos assumidos pelo adjudicatário, incluindo prazos de execução, bem como as respectivas garantias, deverão ser contratualizados e o seu incumprimento poderá determinar a perda dos direitos decorrentes da adjudicação.»
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, em anexo, o anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO II
1 - As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede através da fórmula seguinte:VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV (VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)] 2 - Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
b) KMHOm é um coeficiente que modula os valores de PF(VRD)m, de PV(VRD)m e de PA(VRD)m em função do posto horário em que a electricidade tenha sido fornecida;
c) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
d) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
e) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
f) IPCm - 1 é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m - 1;
g) Z é o coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;
h) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês anterior ao do início do fornecimento de electricidade à rede pela central renovável;
i) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
3 - Relativamente à modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, as centrais renováveis deverão decidir, no acto do licenciamento, se optam ou não por ela, com excepção das centrais hídricas para as quais esta é obrigatória.
4 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o seguinte valor:
KMHO = [KMHO(índice pc) x ECR(índice pc,m) + KMHO(índice v) x ECR(índice v,m)]/[ECR(índice m)] 5 - Na fórmula do número anterior:
a) KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, e instalações de bombagem;
b) ECR(índice pc,m) é a electricidade produzida pela central renovável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kilowatts-hora;
c) KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio;
d) ECR(índice vm) é a electricidade produzida pela central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa em kilowatts-hora;
e) ECR(índice m) é a electricidade produzida pela central renovável no mês m, expressa em kilowatts-hora.
6 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm, este tomará o valor 1.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 considera-se que:
a) No período de hora legal de Inverno, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 8 horas e entre as 22 horas e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta;
b) No período de hora legal de Verão, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 9 horas e entre as 23 horas e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta.
8 - O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF(índice pot,m) x POT(índice med,m) 9 - Na fórmula do número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção;
ii) Toma o valor de (euro) 5,44 por kilowatts-hora por mês;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
b) COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da central renovável, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede pública;
c) POT(índice med,m) é a potência média disponibilizada pela central renovável à rede pública no mês m, expressa em kilowatts.
10 - O valor de COEF(índice po,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
COEF(índice pot,m) = NHP(índice ref,m)/NHO(índice ref,m) = (ECR(índice m)/POT(índice dec))/(0,80 x 24 x NDM(índice m)) = ECR(índice m)/(576 x POT(índice dec)) 11 - Na fórmula do número anterior:
a) NHP(índice ref,m) é o número de horas que a central renovável funcionou à potência de referência no mês m, o qual é avaliado pelo quociente ECR(índice m)/POT(índice dec);
b) NHO(índice ref,m) é o número de horas que servem de referência para o cálculo, no mês m, de COEF(índice pot,m), o qual é avaliado pelo produto 0,80 x 24 x NDM(índice m);
c) POT(índice dec) é a potência da central, declarada pelo produtor no acto de licenciamento, expressa em kilowatts-hora;
d) NDM(índice m) é o número de dias do mês m, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 30.
12 - O valor de POT(índice med,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
POT(índice med,m) = min(POT(índice dec); ECR(índice m)/(24 x NDM(índice m))) 13 - O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PV(VRD)(índice m) = PV(U)(índice ref) x ECR(índice m) 14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:
a) Deve corresponder aos custos de operação e manutenção que seriam necessários à exploração dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
b) Toma o valor de (euro) 0,036/kilowatts-hora;
c) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
15 - O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:
PA (VRD)(índice m) = ECE (U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m) 16 - Na fórmula do número anterior:
a) ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:
i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
ii) Toma o valor de 2 * 10 - 5 EUR/g;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kilowatts-hora e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
17 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:
a) 0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW;
b) 0,035, no caso de centrais com potência menor que 5 MW.
18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
a) Para as centrais eólicas - 4,6;
b) Para as centrais hídricas:
i) Com POTdec até 10 MW, inclusive - 4,5;
ii) Com POTdec entre 10 MW e 30 MW - valor definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na subalínea i);
iii) Com POTdec superior a 30 MW - valor a definir em portaria do
ministro que tutela a DGGE;
iv) Instalações de bombagem - 0;
c) Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:i) Instalações com potência superior a 5 kW - 35;
ii) Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 52;
d) Para as centrais cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW, seja:
i) Biomassa florestal residual - 8,2;
ii) Biomassa animal - 7,5;
e) Para as centrais de valorização energética de biogás, na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW - 7,5;
f) Para as centrais de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima - 3,8;
g) Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
19 - Novos tipos de tecnologias e correspondentes valores, bem como, a título excepcional, projectos que sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas suas características inovadoras, podem ser objecto de atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria do membro do Governo que tutele a DGGE.
20 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:
a) Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 42,5 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado até mais 10 anos, mediante despacho do ministro que tutele a DGGE, a requerimento do promotor interessado;
c) Para as centrais de energia solar fotovoltaica, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede, por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
d) Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, prazo que pode ser prorrogado até mais 10 anos, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do membro do Governo que tutele a DGGE, a requerimento do promotor interessado;
e) Para as centrais de valorização energética de biogás, na vertente de gás de aterro, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
f) Para as centrais de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
g) Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
21 - Nos casos de prorrogação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 20, bem como nos outros casos de prorrogação autorizados pelo membro do Governo que tutele a DGGE, sob proposta da DGGE, os parâmetros de valorização da tarifa são os vigentes à data da prorrogação e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
22 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, atingidos os limites estabelecidos no n.º 20, as centrais renováveis serão remuneradas pelo fornecimento da electricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas da venda de certificados verdes.
23 - As condições relativas à energia reactiva a fornecer pelos produtores serão estabelecidas nos regulamentos da rede de distribuição e transporte.
24 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão optar pela remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas neste anexo, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia.
25 - Sem prejuízo do disposto no n.º 29, os valores referidos no presente anexo, incluindo os dos limites máximos deles constantes, devem ser revistos mediante decreto-lei, com a regularidade que for julgada conveniente, de forma a reflectir, designadamente, a actualização dos custos de investimento e exploração para cada tecnologia, a inflação e o preço da energia.
26 - O decreto-lei referido no número anterior aplica-se apenas à electricidade produzida em instalações cuja licença de estabelecimento seja atribuída até 1 mês após a entrada em vigor do mesmo, podendo ainda a sua aplicação ser limitada às instalações que obtenham licença de exploração no prazo de 24 meses após a data da licença de estabelecimento.
27 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
a) Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município, a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
b) Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
i) Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.
28 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de electricidade em média e alta tensões, proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro.
29 - A remuneração resultante da aplicação dos critérios de fixação da remuneração constantes do presente anexo é garantida a todos os promotores que obtenham licença de estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo, desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo de três anos após a data de emissão da referida licença de estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas) e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.