de 13 de fevereiro
Sumário: Fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.
O Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, veio estabelecer, para os centros eletroprodutores de fontes renováveis não hídricas com remuneração estabelecida nos termos previstos no regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a possibilidade de, num período adicional, manterem uma remuneração garantida com tarifa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela energia.
Tendo presente que a remuneração dos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos para a produção e fornecimento de energia elétrica à rede elétrica de serviço público, nomeadamente as centrais de valorização energética de biogás e as centrais de valorização energética na vertente de queima, tem direta repercussão nas tarifas fixadas para o serviço de gestão de resíduos urbanos, importa fixar a remuneração garantida a aplicar a estes centros eletroprodutores, de modo a assegurar uma transição do regime remuneratório garantido para um regime remuneratório de mercado que evite flutuações tarifárias expressivas.
Assim, e sem prejuízo da fixação de um regime remuneratório de transição que regule, de modo abrangente, o universo de centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos para a produção de energia elétrica, importa, desde já, assegurar a manutenção da remuneração garantida para aqueles que, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, iriam cessar este regime em 17 de fevereiro de 2020.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que utilizam resíduos urbanos para a produção de energia elétrica, os centros eletroprodutores:
a) De valorização energética de biogás, nas vertentes:
i) De digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos, de lamas das estações de tratamento de águas residuais, bem como de efluentes e resíduos provenientes da agropecuária e da indústria agroalimentar;
ii) De gás de aterro.
b) De valorização energética na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de combustíveis derivados de resíduos.
Artigo 2.º
Tarifa
1 - A tarifa, no regime de remuneração garantida, aplicável aos centros eletroprodutores referidos no artigo 1.º é a fixada no Anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de maio e alterada pelo Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de dezembro.
2 - A tarifa fixada nos termos do número anterior vigora pelo prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 12 de fevereiro de 2020.
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