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Portaria 41/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade

Texto do documento

Portaria 41/2020

de 13 de fevereiro

Sumário: Fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.

O Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, veio estabelecer, para os centros eletroprodutores de fontes renováveis não hídricas com remuneração estabelecida nos termos previstos no regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a possibilidade de, num período adicional, manterem uma remuneração garantida com tarifa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela energia.

Tendo presente que a remuneração dos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos para a produção e fornecimento de energia elétrica à rede elétrica de serviço público, nomeadamente as centrais de valorização energética de biogás e as centrais de valorização energética na vertente de queima, tem direta repercussão nas tarifas fixadas para o serviço de gestão de resíduos urbanos, importa fixar a remuneração garantida a aplicar a estes centros eletroprodutores, de modo a assegurar uma transição do regime remuneratório garantido para um regime remuneratório de mercado que evite flutuações tarifárias expressivas.

Assim, e sem prejuízo da fixação de um regime remuneratório de transição que regule, de modo abrangente, o universo de centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos para a produção de energia elétrica, importa, desde já, assegurar a manutenção da remuneração garantida para aqueles que, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, iriam cessar este regime em 17 de fevereiro de 2020.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, e da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que utilizam resíduos urbanos para a produção de energia elétrica, os centros eletroprodutores:

a) De valorização energética de biogás, nas vertentes:

i) De digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos, de lamas das estações de tratamento de águas residuais, bem como de efluentes e resíduos provenientes da agropecuária e da indústria agroalimentar;

ii) De gás de aterro.

b) De valorização energética na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de combustíveis derivados de resíduos.

Artigo 2.º

Tarifa

1 - A tarifa, no regime de remuneração garantida, aplicável aos centros eletroprodutores referidos no artigo 1.º é a fixada no Anexo II do Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de maio e alterada pelo Decreto-Lei 339-C/2001, de 29 de dezembro.

2 - A tarifa fixada nos termos do número anterior vigora pelo prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 12 de fevereiro de 2020.

113010481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 2001-12-29 - Decreto-Lei 339-C/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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