Decreto Legislativo Regional 19/2009/M
Estabelece o prazo para a conclusão dos trabalhos de instalação de
estabelecimento de produção de energia fotovoltaica
O Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do sistema eléctrico público proveniente de centros electroprodutores do sistema eléctrico independente e estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica a partir de energias renováveis.
O aprovisionamento e a produção de energia eléctrica na Região Autónoma, dadas as particulares características que decorrem do facto de ser uma região ultraperiférica, nomeadamente a insularidade, o afastamento e a orografia difícil, padece de custos acrescidos.
A produção da energia solar fotovoltaica ocorre em períodos de ponta das centrais termoeléctricas, em particular durante as horas de ponta diurnas do Verão, podendo atrasar os investimentos no aumento da capacidade de produção convencional através de combustíveis fósseis.
Assim, a valorização da energia solar fotovoltaica constitui, no contexto insular, uma opção de interesse estratégico para minimizar a dependência energética do exterior e as incidências ambientais negativas associadas às energias fósseis.
Considerando as condições favoráveis, nomeadamente os valores de radiação solar durante o ano, a Região pretende ver implementada a exploração de energia solar para a produção de electricidade, recorrendo às tecnologias solares fotovoltaicas, tornando-se menos vulnerável às flutuações dos preços do petróleo.
É necessário, então, assegurar a responsabilidade dos promotores e a transparência do processo, evitando aproveitamentos indevidos na formulação dos pedidos e simultaneamente dar celeridade aos processos para o aproveitamento da energia solar fotovoltaica, há então que estabelecer um prazo mais curto para a realização das obras de instalação, implicando o seu incumprimento a caducidade da atribuição do ponto de recepção.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea l) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prazo de execução das instalações fotovoltaicas e caducidade
1 - Os promotores de produção de energia fotovoltaica têm o prazo de 12 meses para conclusão dos trabalhos de instalação, a contar da data de notificação da licença de estabelecimento concedida, a qual deve ser solicitada no prazo de 10 dias após a atribuição do ponto de recepção.
2 - A não conclusão dos trabalhos no prazo previsto no número anterior por motivo imputável ao promotor faz caducar a respectiva licença de estabelecimento e o respectivo ponto de recepção.
Artigo 2.º
Regime transitório
O presente diploma aplica-se aos processos de licenciamento que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma, que transitam para o regime agora estabelecido, à excepção dos processos em que tenha já sido notificada a concessão da licença de estabelecimento, que se mantêm ao abrigo do regime anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Julho de 2009.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.