de 13 de agosto
Sumário: Altera a Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro, adequando o período de transição do regime remuneratório garantido, aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.
Considerando que:
O Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, veio estabelecer para os centros eletroprodutores de fontes renováveis não hídricas com remuneração estabelecida nos termos previstos no regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a possibilidade de, num período adicional, manterem uma remuneração garantida com tarifa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela energia, de modo a assegurar uma transição do regime remuneratório garantido para um regime remuneratório de mercado que evite flutuações tarifárias expressivas.
A Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro, determinou, por seis meses, a manutenção da remuneração garantida a estes centros eletroprodutores, regime que caducaria em 14 de agosto de 2020. A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública em virtude do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impactos nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.
Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
A declaração do estado de emergência e, posteriormente, da situação de calamidade e da situação de alerta e contingência, por força da situação de pandemia verificada, provocou um conjunto inesperado de constrangimentos com que se depararam as entidades públicas e privadas e os cidadãos que motivou a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Neste contexto, a Lei 1-A/2020, de 19 de março, determinou a suspensão de prazos administrativos e judiciais, cominando os respetivos n.os 3 e 4 do artigo 7.º que «[a] situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos», prevalecendo este regime sobre quaisquer outros «que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional».
Concretamente, no que à energia diz respeito, foi publicado o Despacho do diretor-geral de Energia e Geologia n.º 27/2020, de 20 de março, relativo à execução de medidas excecionais e temporárias no âmbito do licenciamento do setor elétrico, que determinou, entre outros aspetos, a suspensão de prazos procedimentais regulados pela legislação do setor elétrico e pelo Código do Procedimento Administrativo.
Termos em que importa adequar o período de transição do regime remuneratório garantido previsto na Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro
O n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Tarifa
1 - [...]
2 - A tarifa fixada nos termos do número anterior vigora pelo prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos a 14 de agosto de 2020.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 13 de agosto de 2020.
100000257