A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 195-A/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro, adequando o período de transição do regime remuneratório garantido, aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade

Texto do documento

Portaria 195-A/2020

de 13 de agosto

Sumário: Altera a Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro, adequando o período de transição do regime remuneratório garantido, aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.

Considerando que:

O Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, veio estabelecer para os centros eletroprodutores de fontes renováveis não hídricas com remuneração estabelecida nos termos previstos no regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a possibilidade de, num período adicional, manterem uma remuneração garantida com tarifa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela energia, de modo a assegurar uma transição do regime remuneratório garantido para um regime remuneratório de mercado que evite flutuações tarifárias expressivas.

A Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro, determinou, por seis meses, a manutenção da remuneração garantida a estes centros eletroprodutores, regime que caducaria em 14 de agosto de 2020. A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública em virtude do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impactos nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

A declaração do estado de emergência e, posteriormente, da situação de calamidade e da situação de alerta e contingência, por força da situação de pandemia verificada, provocou um conjunto inesperado de constrangimentos com que se depararam as entidades públicas e privadas e os cidadãos que motivou a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.

Neste contexto, a Lei 1-A/2020, de 19 de março, determinou a suspensão de prazos administrativos e judiciais, cominando os respetivos n.os 3 e 4 do artigo 7.º que «[a] situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos», prevalecendo este regime sobre quaisquer outros «que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional».

Concretamente, no que à energia diz respeito, foi publicado o Despacho do diretor-geral de Energia e Geologia n.º 27/2020, de 20 de março, relativo à execução de medidas excecionais e temporárias no âmbito do licenciamento do setor elétrico, que determinou, entre outros aspetos, a suspensão de prazos procedimentais regulados pela legislação do setor elétrico e pelo Código do Procedimento Administrativo.

Termos em que importa adequar o período de transição do regime remuneratório garantido previsto na Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro

O n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 41/2020, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Tarifa

1 - [...]

2 - A tarifa fixada nos termos do número anterior vigora pelo prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos a 14 de agosto de 2020.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 13 de agosto de 2020.

100000257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4209131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Decreto-Lei 35/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodutores submetidos ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio e procede à republicação deste anexo.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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