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Resolução do Conselho de Ministros 72/2010, de 10 de Setembro

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Sumário

Prevê o lançamento, durante os anos de 2010 e 2011, de procedimentos concursais de iniciativa pública, em várias regiões do País, para a adjudicação de centrais mini-hídricas, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de potência estabelecida na Estratégia Nacional para a Energia 2020.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência energética nacionais como dois dos seus eixos fundamentais.

A ENE 2020 designa o reforço da utilização da energia hidroeléctrica, nomeadamente a proveniente de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos, também referidos por centrais mini-hídricas, como contributo para a redução da dependência externa e para o desenvolvimento económico equilibrado de base regional.

O actual processo de implementação de centrais mini-hídricas requer a obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, bem como a atribuição de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e identificação dos pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em regime especial em centrais mini-hídricas.

Tendo em conta que a obtenção dos referidos títulos e autorizações administrativas requer procedimentos a tramitar junto de diferentes entidades competentes, ao abrigo de regimes jurídicos distintos, torna-se essencial assegurar a sua simplificação e articulação, de forma a que através de um procedimento simultâneo se obtenham as autorizações necessárias ao completo aproveitamento e exploração de mini-hídricas.

Assim, poder-se-á atingir o aproveitamento pleno do potencial para a instalação de 250 MW em centrais mini-hídricas até 2020, conforme definido na ENE 2020, e em respeito pelos princípios de sustentabilidade ambiental.

Neste sentido, considerando que a legislação aplicável, quer no que respeita à utilização dos recursos hídricos, quer no que respeita à atribuição de capacidades de recepção nas redes para a produção de electricidade, prevê a possibilidade de adjudicação mediante procedimentos concursais de iniciativa pública, estes devem ser lançados tendo garantida a necessária articulação das entidades licenciadoras intervenientes. Pretende-se, assim, assegurar a efectiva concorrência naqueles procedimentos, considerados isoladamente e em conjunto, bem como uma contrapartida financeira para o Estado pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação dos pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, de acordo com as boas práticas de gestão pública.

Importa, ainda, referir que o lançamento de iniciativas conjuntas de base regional, sob a forma de procedimentos concursais que permitam, em simultâneo, a atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos relativos a determinados troços fluviais e de potência de injecção adequada na respectiva zona de rede com vista à produção de energia em regime especial, à qual esteja associada a aplicação de uma tarifa específica a atribuir às instalações licenciadas no âmbito destes procedimentos, contribui para o reforço da coordenação das entidades licenciadoras que nelas intervêm.

Por último, estabelece-se a possibilidade de os procedimentos concursais de iniciativa pública a lançar serem aplicáveis a aproveitamentos hidroeléctricos de média dimensão sempre que tal se revele exequível.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Lançar, até ao final de Outubro de 2010, procedimentos concursais de iniciativa pública, em várias regiões do País, para a atribuição simultânea e coordenada de títulos de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e identificação dos pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais míni-hídricas, nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 150 MW.

2 - Tomar as medidas necessárias para a identificação de potenciais adicionais para centrais míni-hídricas e para a recepção de energia eléctrica nas redes, com o objectivo de lançar, até ao final de 2011, novos procedimentos de adjudicação de centrais míni-hídricas, nos termos do número anterior, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 100 MW.

3 - Estabelecer um tarifário específico, a aprovar, para a produção de energia eléctrica oriunda das centrais licenciadas na sequência dos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, com uma tarifa média de referência indicativa de (euro) 95/MWh, a vigorar por 25 anos, atendendo a um prazo de concessão de 45 anos.

4 - Determinar que os procedimentos administrativos em curso, em matéria de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, sejam apreciados tendo em conta o disposto na presente resolução e as zonas a ser objecto dos futuros procedimentos concursais de iniciativa pública.

5 - Determinar que as entidades licenciadoras, no âmbito dos respectivos procedimentos administrativos de atribuição de título de utilização dos recursos hídricos, bem como de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, se articulam de forma a alcançar os objectivos fixados nos números anteriores.

6 - Determinar que os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar a efectiva concorrência, bem como uma contrapartida financeira para o Estado pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, de acordo com as boas práticas de gestão pública.

7 - Estabelecer que compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar a coordenação dos procedimentos concursais lançados nos termos da presente resolução e das diferentes entidades e organismos neles intervenientes, nomeadamente com os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

8 - Estabelecer a necessidade de aprovação de um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização das centrais mini-hídricas a adjudicar nos termos dos n.os 1 e 2 da presente resolução, com o objectivo de permitir a conclusão e exploração das referidas centrais com a maior brevidade possível, garantindo a celeridade dos procedimentos expropriativos e assegurando o respeito pelos direitos dos particulares nos termos da lei.

9 - Estabelecer a possibilidade de os procedimentos concursais referidos nos n.os 1 e 2 da presente resolução poderem ter igualmente como objecto aproveitamentos hidroeléctricos de média dimensão.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/10/plain-278954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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