Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência energética nacionais como dois dos seus eixos fundamentais.
A ENE 2020 designa o reforço da utilização da energia hidroeléctrica, nomeadamente a proveniente de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos, também referidos por centrais mini-hídricas, como contributo para a redução da dependência externa e para o desenvolvimento económico equilibrado de base regional.
O actual processo de implementação de centrais mini-hídricas requer a obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, bem como a atribuição de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e identificação dos pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em regime especial em centrais mini-hídricas.
Tendo em conta que a obtenção dos referidos títulos e autorizações administrativas requer procedimentos a tramitar junto de diferentes entidades competentes, ao abrigo de regimes jurídicos distintos, torna-se essencial assegurar a sua simplificação e articulação, de forma a que através de um procedimento simultâneo se obtenham as autorizações necessárias ao completo aproveitamento e exploração de mini-hídricas.
Assim, poder-se-á atingir o aproveitamento pleno do potencial para a instalação de 250 MW em centrais mini-hídricas até 2020, conforme definido na ENE 2020, e em respeito pelos princípios de sustentabilidade ambiental.
Neste sentido, considerando que a legislação aplicável, quer no que respeita à utilização dos recursos hídricos, quer no que respeita à atribuição de capacidades de recepção nas redes para a produção de electricidade, prevê a possibilidade de adjudicação mediante procedimentos concursais de iniciativa pública, estes devem ser lançados tendo garantida a necessária articulação das entidades licenciadoras intervenientes. Pretende-se, assim, assegurar a efectiva concorrência naqueles procedimentos, considerados isoladamente e em conjunto, bem como uma contrapartida financeira para o Estado pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação dos pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, de acordo com as boas práticas de gestão pública.
Importa, ainda, referir que o lançamento de iniciativas conjuntas de base regional, sob a forma de procedimentos concursais que permitam, em simultâneo, a atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos relativos a determinados troços fluviais e de potência de injecção adequada na respectiva zona de rede com vista à produção de energia em regime especial, à qual esteja associada a aplicação de uma tarifa específica a atribuir às instalações licenciadas no âmbito destes procedimentos, contribui para o reforço da coordenação das entidades licenciadoras que nelas intervêm.
Por último, estabelece-se a possibilidade de os procedimentos concursais de iniciativa pública a lançar serem aplicáveis a aproveitamentos hidroeléctricos de média dimensão sempre que tal se revele exequível.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Lançar, até ao final de Outubro de 2010, procedimentos concursais de iniciativa pública, em várias regiões do País, para a atribuição simultânea e coordenada de títulos de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e identificação dos pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais míni-hídricas, nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 150 MW.
2 - Tomar as medidas necessárias para a identificação de potenciais adicionais para centrais míni-hídricas e para a recepção de energia eléctrica nas redes, com o objectivo de lançar, até ao final de 2011, novos procedimentos de adjudicação de centrais míni-hídricas, nos termos do número anterior, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 100 MW.
3 - Estabelecer um tarifário específico, a aprovar, para a produção de energia eléctrica oriunda das centrais licenciadas na sequência dos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, com uma tarifa média de referência indicativa de (euro) 95/MWh, a vigorar por 25 anos, atendendo a um prazo de concessão de 45 anos.
4 - Determinar que os procedimentos administrativos em curso, em matéria de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, sejam apreciados tendo em conta o disposto na presente resolução e as zonas a ser objecto dos futuros procedimentos concursais de iniciativa pública.
5 - Determinar que as entidades licenciadoras, no âmbito dos respectivos procedimentos administrativos de atribuição de título de utilização dos recursos hídricos, bem como de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, se articulam de forma a alcançar os objectivos fixados nos números anteriores.
6 - Determinar que os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar a efectiva concorrência, bem como uma contrapartida financeira para o Estado pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, de acordo com as boas práticas de gestão pública.
7 - Estabelecer que compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar a coordenação dos procedimentos concursais lançados nos termos da presente resolução e das diferentes entidades e organismos neles intervenientes, nomeadamente com os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
8 - Estabelecer a necessidade de aprovação de um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização das centrais mini-hídricas a adjudicar nos termos dos n.os 1 e 2 da presente resolução, com o objectivo de permitir a conclusão e exploração das referidas centrais com a maior brevidade possível, garantindo a celeridade dos procedimentos expropriativos e assegurando o respeito pelos direitos dos particulares nos termos da lei.
9 - Estabelecer a possibilidade de os procedimentos concursais referidos nos n.os 1 e 2 da presente resolução poderem ter igualmente como objecto aproveitamentos hidroeléctricos de média dimensão.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.