Decreto-Lei 17/92
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, estabelece diversas disposições no que respeita ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente, consignando expressamente o direito de os municípios que detenham redes próprias de distribuição e concedam essa actividade à EDP receberem desta uma renda pela afectação do seu património à referida concessão.
Este regime demonstrou, no entanto, na sua execução prática, não ser consentâneo com o equilíbrio e harmonização de procedimentos que se afigura indispensável prosseguir, em matéria de relações patrimoniais entre os municípios e a EDP.
Com efeito, permanecem à margem deste regime algumas situações como as dos municípios que não são detentores de redes de distribuição próprias, mas nos quais, nos termos do citado Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, é explorada directamente pela EDP a actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Deste modo, e sem prejuízo da revisão, no seu conjunto, do regime de exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica, actualmente em curso, procede-se neste momento a um ajustamento pontual no regime de pagamento da renda, por forma a abranger um maior número de municípios, conferindo simultaneamente um maior equilíbrio entre estes, através da revisão das regras de cálculo da renda, as quais serão objecto de diploma autónomo.
São igualmente introduzidos outros ajustamentos de carácter pontual no citado Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, de modo a torná-lo conforme com o novo regime de renda agora estabelecido.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ...
2 - Os municípios que tenham celebrado, ou venham a celebrar, com a EDP contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão terão direito a receber desta uma renda, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Art. 12.º - 1 - A EDP tem o direito de reter o montante das rendas devidas, nos termos do presente decreto-lei, aos municípios que se encontrem em dívida para com ela, respeitante a facturações correntes, incluindo as de iluminação pública.
2 - O estabelecido no número anterior não impede a EDP de exigir, utilizando para o efeito os mecanismos legais ao seu dispor, o pagamento de quaisquer dívidas dos municípios para com ela.
3 - A EDP tem ainda o direito de reter as quantias devidas pela transferência de património, quando esta tenha lugar, aos municípios que se encontrem em dívida para com ela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.