Portaria 90-B/92
de 10 de Fevereiro
O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 17/92, de 5 de Fevereiro, determina que a renda a pagar pela EDP aos municípios que lhe concedam a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na respectiva área geográfica, seja fixada por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Da aplicação do anterior regime de rendas consignado na Portaria 1076/82, de 17 de Novembro, dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 966/83, de 9 de Novembro, constatou-se a necessidade de rever as regras de cálculo da renda, formuladas nas referidas portarias, visando encontrar uma solução mais equilibrada entre os vários municípios, dado que o regime que agora se altera beneficiava os municípios mais industrializados e com maior densidade populacional, penalizando os de cariz essencialmente rural e com menor densidade populacional.
Introduz-se, deste modo um factor de moderação no cálculo da renda, com base na densidade de consumidores por quilómetro quadrado na área do município concedente.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 17/92, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º A renda a pagar pela EDP a cada município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 17/92, de 5 de Fevereiro, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município concedente é calculada a partir de um valor percentual sobre as suas vendas de energia eléctrica em baixa tensão na área do respectivo município.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se os municípios do continente distribuídos por classes de densidade dos consumidores em baixa tensão por quilómetro quadrado, às quais se associa o respectivo valor percentual das vendas em baixa tensão, nos seguintes termos:
(ver documento original)
3.º A classe de densidade (d) é determinada para cada município a partir do quociente entre o número de consumidores em baixa tensão em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a renda respeita e a área do respectivo município em quilómetros quadrados.
4.º As vendas de energia eléctrica em baixa tensão incluem as relativas às diversas aplicações e, nomeadamente a energia para iluminação pública e os consumidores próprios dos municípios.
5.º A renda é anual referida ao ano civil, paga em quatro prestações iguais, que se vencem no último dia de cada trimestre do calendário e calculada com base nos elementos do ano imediatamente anterior àquele a que disser respeito.
6.º Tratando-se do início ou do termo da concessão, a renda será calculada segundo o critério de proporcionalidade com base no tempo efectivo de exploração da concessão; o primeiro ou o último pagamento, conforme se trate do início ou do termo da concessão, será efectuado no trimestre seguinte ao que esteja em curso.
7.º O pagamento das rendas aos municípios e o pagamento das facturas à EDP processar-se-ão com inteira autonomia, observando-se os prazos fixados para o cumprimento das respectivas obrigações.
8.º Nos casos em que tenha sido celebrado contrato de concessão e em que o valor da renda estabelecida nos termos da presente portaria seja inferior ao da renda calculada segundo a legislação anteriormente em vigor, manter-se-á o montante processado como renda de 1990, até que a situação se inverta.
9.º Nos casos em que ainda não tenha sido celebrado contrato de concessão manter-se-á o montante processado como renda de 1990.
10.º Sempre que não se encontre fixado o valor patrimonial afecto à concessão e já tenha sido celebrado o respectivo contrato, aplica-se, com efeitos a partir do 1.º trimestre de 1991, o regime de rendas estabelecido na presente portaria.
11.º O pagamento das rendas calculadas nos termos da presente portaria terá lugar a partir do 1.º trimestre de 1991, inclusive, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 6.º e 8.º
12.º São revogadas as Portarias 1076/82, de 17 de Novembro e 966/83, de 9 de Novembro.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1992.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.