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Portaria 1076/82, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à renda a pagar pela EDP aos municípios.

Texto do documento

Portaria 1076/82

de 17 de Novembro

O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, determina que a renda a pagar pela EDP - Electricidade de Portugal, E. P., aos municípios que lhe concedam a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e possuam patrimónios próprios que fiquem afectos à exploração por aquela empresa pública seja fixada por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º A renda a pagar pela EDP a cada município nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, é constituída por 2 parcelas:

a) 1 parcela (PR(índice 1)) calculada em função do consumo da iluminação pública na área do respectivo concelho;

b) 1 parcela (PR(índice 2)) calculada em função dos restantes consumos de energia eléctrica na mesma área, abastecidos pela EDP.

2.º A renda é anual, referida ao ano civil, e paga em 4 prestações, que se vencem no último dia de cada trimestre de calendário.

3.º Quando a renda não abranja a totalidade do ano civil, observar-se-á o seguinte:

a) A renda devida será proporcional à renda anual e calculada em função do tempo efectivo de exploração em concessão, considerando-se o ano de 360 dias;

b) Tratando-se do início da concessão, o primeiro pagamento será feito no trimestre seguinte ao que esteja em curso.

4.º A parcela PR(índice 1) da renda é expressa em escudos e dada pela fórmula seguinte:

PR(índice 1) = C(índice IP) x ((100 + tn)/100) x T(índice IP) na qual:

C(índice IP) é o consumo de iluminação pública na área do concelho, expresso em kilowatts-hora durante o ano de 1980, extraído da Estatística das Instalações Eléctricas em Portugal, da Direcção-Geral de Energia;

t é a taxa de crescimento médio anual, expressa em percentagem, do consumo de iluminação pública na área do concelho no período de 10 anos compreendido entre 1971 e 1980, segundo os valores que constam da Estatística acima indicada.

A expressão numérica da taxa é aproximada às décimas.

n representa:

Para as rendas dos anos posteriores a 1980, um valor positivo igual ao número de anos decorridos desde 1980 até ao ano a que a renda respeita;

Para as rendas dos anos anteriores a 1980, um valor negativo igual ao número de anos decorridos desde o ano a que a renda respeita até 1980;

Para a renda de 1980, o valor é 0;

T(índice IP) é o preço médio do kilowatt-hora, em escudos, no ano a que a renda respeita, calculado com base na tarifa de iluminação pública ou, na sua falta, na tarifa de venda de energia em baixa tensão para uma utilização de 4000 horas anuais, das quais 1000 são fora das horas de vazio.

5.º O valor da parcela PR(índice 1), embora relacionado com o consumo de iluminação pública, não dispensa a facturação desse consumo ao município, sem prejuízo de o seu pagamento poder ser feito por dedução na renda.

6.º A parcela PR(índice 2) é dada, em escudos, pela fórmula seguinte:

PR(índice 2) = (C(índice BT) + 0,5 x C(índice MT) + 0,25 x C(índice AT)) x K x P(índice n)/P(índice o) na qual:

C(índice BT) é o consumo de energia eléctrica em baixa tensão, em kilowatts-hora, com exclusão do consumo de iluminação pública na área do concelho no ano anterior àquele a que a renda respeita;

C(índice MT) é o consumo de energia eléctrica em média tensão, em kilowatts-hora, na área do concelho no ano anterior àquele a que a renda respeita.

Não são considerados para a determinação de C(índice MT):

a) Os consumos na electroquímica, na electrometalurgia e na tracção eléctrica, incluídos nas rubricas da Estatística das Instalações Eléctricas em Portugal, da Direcção-Geral de Energia;

b) Os consumos em média tensão facturados pelas tarifas de alta tensão e muito alta tensão com a correspondente taxa de acesso;

C(índice AT) é o consumo, em kilowatts-hora, da energia eléctrica facturada, na área do concelho no ano anterior àquele a que a renda respeita, pelas tarifas de alta tensão e muito alta tensão.

Compreende os consumos acima excluídos de C(índice MT), com execpção da energia eléctrica fornecida para tracção eléctrica à CP.

K é um coeficiente dependente da densidade de consumo, com os valores abaixo indicados.

A densidade de consumo - d - é expressa em megawatts-hora, por ano e por quilómetro quadrado, e obtém-se dividindo o valor, em megawatts-hora, resultante de (C(índice BT) + 0,5 x C(índice MT) + 0,25 x C(índice AT))pela área do concelho, em quilómetros quadrados.

Os valores de K são os seguintes:

(ver documento original) P(índice n) é o preço médio da venda total de energia eléctrica pela EDP em muito alta, alta, média e baixa tensão no ano anterior àquele a que a renda diz respeito;

P(índice o) é o preço médio da venda de energia eléctrica como em P(índice n), mas referido a 1980.

7.º Sempre que, por força do aumento de consumo, haja mudança de escalão, o valor da parcela PR(índice 2) a receber por um determinado município não será inferior ao que resultaria do consumo correspondente à densidade máxima no escalão anterior.

Ministérios da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, 4 de Novembro de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/17/plain-41332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-09 - Portaria 966/83 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1.º e ao n.º 4.º da Portaria n.º 1076/82, de 17 de Novembro, que estabelece normas relativas à renda a pagar pela EDP aos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 90-B/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à renda a pagar pela EDP aos municípios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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