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Portaria 437/2001, de 28 de Abril

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Sumário

Fixa o valor das rendas a pagar pelo concessionário distribuidor de energia eléctrica ao município concedente, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na respactiva área geográfica.

Texto do documento

Portaria 437/2001

de 28 de Abril

Resulta do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 17/92, de 5 de Fevereiro, que a renda a pagar pelo concessionário distribuidor de energia eléctrica ao município concedente, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na respectiva área geográfica, será fixada por portaria conjunta dos ministros que detêm as tutelas dos respectivos sectores.

Actualmente, aquela renda encontra-se fixada pela Portaria 90-B/92, de 10 de Fevereiro.

Tendo decorrido mais de oito anos após a publicação da portaria citada, impõe-se rever o regime de fixação daquela renda, adaptando esse regime às alterações introduzidas no contrato tipo de concessão.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 17/92, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º A renda a pagar pelo concessionário, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 17/92, de 5 de Fevereiro, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na área do município concedente, é calculada a partir de um valor percentual sobre as suas vendas de energia eléctrica em baixa tensão na área do respectivo município.

2.º Para efeitos do número anterior, consideram-se os municípios do continente distribuídos por classes de densidade (d) dos clientes do concessionário em baixa tensão por quilómetro quadrado, às quais se associa o respectivo valor percentual das vendas em baixa tensão, conforme estabelecido no n.º 14.º 3.º A classe de densidade (d) é determinada para cada município a partir do quociente entre o número de clientes do concessionário em baixa tensão em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a renda respeita e a área do respectivo município em quilómetros quadrados.

4.º As vendas de energia eléctrica em baixa tensão incluem as relativas às diversas aplicações e, nomeadamente, a energia para iluminação pública e os consumos próprios dos municípios.

5.º Da reclassificação de um município, decorrente do acréscimo da sua densidade, e da consequente redução da percentagem sobre o valor das vendas não pode resultar a imediata redução do valor anual da renda, o qual se manterá fixo enquanto não for ultrapassado pela aplicação normal daqueles factores.

6.º Nos casos em que ainda não tenha sido celebrado contrato de concessão, manter-se-á o valor da renda que tem sido praticado.

7.º A renda é anual, referida ao ano civil, paga em quatro prestações iguais, que se vencem no último dia de cada trimestre do calendário, e calculada com base nos elementos do ano imediatamente anterior àquele a que disser respeito.

8.º Tratando-se do início ou renovação ou do termo da concessão, a renda será calculada segundo o critério de proporcionalidade com base no tempo efectivo de exploração da concessão.

9.º Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro ou o último pagamento, conforme se trate do início ou renovação ou do termo da concessão, será efectuado no trimestre seguinte ao que esteja em curso.

10.º O pagamento das rendas aos municípios e o pagamento das facturas ao concessionário processam-se com inteira autonomia, observando-se os prazos fixados para o cumprimento das respectivas obrigações.

11.º A obrigação do pagamento de renda pelo concessionário tem como condição necessária o direito deste à total isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica.

12.º Para os anos de 2000 e de 2001, os valores de classe de densidade e respectivos valores de percentagem sobre as vendas corresponderão, para o conjunto de todos os municípios do continente, a uma percentagem global anual sobre as vendas de energia eléctrica em baixa tensão de 6,75 %.

13.º Nos anos posteriores a 2001, os valores da percentagem referida no artigo anterior variarão homoteticamente de forma a que o respectivo valor global tenha a seguinte evolução:

Em 2002 - 7 %;

Em 2003 - 7,25 %;

Em 2004 e seguintes - 7,5 %.

14.º Tendo em conta os valores globais indicados nos dois números anteriores, os valores de percentagem a aplicar nas várias classes de densidade são os que constam do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original) 15.º Os novos valores das rendas resultantes da presente portaria só serão devidos pelos contratos celebrados a partir da data da sua publicação ou pela renovação dos contratos actualmente em vigor, segundo o novo contrato tipo, nos termos e pelo prazo previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 17/92, de 5 de Fevereiro.

16.º Aos contratos de concessão em vigor, enquanto não forem renovados, será aplicado o regime de rendas previsto na Portaria 90-B/92, de 10 de Fevereiro.

17.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogada a Portaria 90-B/92, de 10 de Fevereiro, após renovação de todos os contratos existentes à data da entrada em vigor da presente portaria.

Em 29 de Março de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local.

ANEXO I

Definição dos tipos correntes de focos luminosos a utilizar no Município

Para efeitos do estabelecido no artigo 29.º do presente contrato tipo de concessão, adoptam-se como correntes os seguintes níveis de iluminação e tipos de luminárias, de lâmpadas e de apoios:

A - Zonas rurais (redes aéreas e subterrâneas):

A.1 - Iluminância e uniformidades globais recomendadas:

(ver quadro no documento original) A.2 - Lâmpadas:

De arruamentos - VSAP 70 W e 100 W;

De jardim:

VSAP 70 W e 100 W;

VM 80 W e 125 W.

B - Zonas urbanas e sedes de freguesia:

B.1 - Iluminância e uniformidades globais recomendadas:

Arruamentos e largos principais - 25 lux;

Periferias - 20 lux;

Uniformidade global (mín./méd.) - 0,4.

B.2 - Lâmpadas:

De arruamentos - VSAP 70 W, 100 W, 150 W e 250 W;

De jardim:

VSAP 70 W e 100 W;

VM 80 W e 125 W.

C - Núcleos antigos delimitados:

C.1 - Iluminância e uniformidades globais recomendadas:

Centro - 20 lux;

Área envolvente - 15 lux;

Uniformidade global (min/méd) - 0,35.

C.2 - Lâmpadas:

VSAP 70 W, 100 W, 150 W e 250 W;

VM 80 W e 125 W.

D - Luminárias:

D.1 - Para vias de circulação automóvel:

D.1.1 - Zonas de baixa poluição - luminária fechada (com difusor), graus de protecção mínimos:

Compartimento de acessórios IP43, IK08;

Compartimento óptico IP54, IK08.

D.1.2 - Zonas de alta poluição - luminária fechada (com difusor), graus de protecção mínimos:

Compartimento de acessórios IP43, IK08;

Compartimento óptico IP65, IK08.

Nota 1. - No caso de a luminária ser de concepção tal que não haja uma distinção efectiva entre os dois compartimentos acima citados, isto é, por exemplo, no caso de a abertura da tampa permitir o acesso não só ao compartimento óptico mas também ao compartimento de acessórios, a luminária só terá um par de graus de protecção, que será, no mínimo, o seguinte:

Se a luminária for para baixa poluição - IP54, IK08;

Se a luminária for para alta poluição - IP65, IK08.

Nota 2. - Para efeitos da presente especificação, entendem-se por zonas de alta poluição as seguintes:

Zonas perto da costa marítima;

Zonas perto de complexos industriais;

Zona urbanas com tráfego automóvel intenso.

As zonas de baixa poluição são todas as outras.

D.2 - Para jardins - luminária esférica (ou bola), com graus de protecção mínimos IP54, IK10, e 450 mm de diâmetro, com equipamento (reflector) antipoluição luminosa.

D.3 - Para núcleos antigos delimitados - material não padronizado, considerando-se, para efeitos de cálculo do encargo a suportar pelo concessionário, os tipos correntes definidos nos pontos anteriores.

E - Braços e colunas:

E.1 - Para redes aéreas - braços em tubo de ferro galvanizado, de acordo com o projecto tipo da Direcção-Geral da Energia.

E.2 - Para redes subterrâneas:

Colunas metálicas galvanizadas a quente, de 8, 10 ou 12 m de altura útil, de secção octogonal, com braços idênticos, simples, duplos ou triplos, com comprimentos de 0,75 ou 1,25 m;

Colunas metálicas galvanizadas a quente, de 4 m de altura útil, de secção octogonal.

E.3 - Para núcleos antigos delimitados - material não padronizado, considerando-se, para efeitos de cálculo do encargo a suportar pelo concessionário, os tipos correntes definidos nos pontos anteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/28/plain-138289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto-Lei 17/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, relativo à distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 90-B/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à renda a pagar pela EDP aos municípios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Declaração de Rectificação 10-C/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 437/2001de 28 de Abril, que fixa o valor das rendas a pagar pelo concessionário distribuidor de energia eléctrica ao município concedente, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na respectiva área geográfica.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 184/2003 - Ministério da Economia

    Define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto-Lei 230/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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