Decreto-Lei 221/94
de 23 de Agosto
O presente decreto-lei prevê a instituição de um regime sancionatório próprio no domínio do regime fiscal aplicável aos tabacos manufacturados, dando-se execução à autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro.
Procede-se ainda à adequação da redacção de alguns normativos do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, à nova estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovada pelo Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a) a j) do artigo 39.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 52.º, 58.º, 59.º e 61.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
Promoção de vendas
1 - Podem ser fabricadas ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniaturas ou outras de marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.
2 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta dos directores das alfândegas a homologar pelo director-geral das Alfândegas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderão as alfândegas proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para os efeitos do número anterior, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da apreensão, deverá a entidade apreensora comunicar o facto à alfândega competente, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
4 - O produto da venda será depositado à ordem do tribunal respectivo, deduzindo-se previamente as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e outras que sejam devidas, designadamente de transporte, análises e armazenagem.
5 - Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na alfândega respectiva, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.
6 - ...
Artigo 61.º
Contrabando qualificado
1 - Constitui contrabando qualificado, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 23.º e no artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, a produção de tabaco manufacturado fora dos entrepostos fiscais de produção e transformação, bem como a respectiva venda.
2 - Constitui igualmente contrabando qualificado, para efeitos do disposto na alínea a) dos artigos 23.º e no artigo 25.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, a introdução no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada.
3 - Constitui ainda crime de contrabando qualificado a colocação ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem a posição da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, um artigo 61.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 61.º-A
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
1 - Constitui contra-ordenação fiscal aduaneira:
a) Punível com coima de 200000$00 a 4000000$00, a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;
b) Punível com coima de 10000$00 a 500000$00, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;
c) Puníveis com coima igual ao décuplo do imposto de consumo devido, a subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização, à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
d) Punível com coima igual ao décuplo da diferença do imposto em causa, a comercialização de tabaco manufacturado a preço diferente do preço homologado constante da estampilha especial;
e) Punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, a comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios previstos na lei;
f) Punível com coima de 100000$00 a 1000000$00, as menções incorrectas quanto aos teores de condensado e nicotina.
2 - Ao processamento das contra-ordenações fiscais aduaneiras são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.