de 11 de Outubro
O despacho 16/94-XII, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Junho de 1994, instituiu os condicionalismos legais de natureza física e contabilística necessários à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais (EF) de armazenagem de tabacos manufacturados.Contudo, mostrando-se necessário imprimir uma maior segurança jurídica e um maior grau de transparência na emissão das autorizações para constituição daqueles EF, como forma de criar condições de igualdade no acesso a esse estatuto, definiu-se o recurso à publicação de uma portaria, conforme se prevê no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 221/98, de 17 de Julho, o seguinte:
1.º São aprovadas as normas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante, respeitantes aos requisitos de natureza física e contabilística necessários à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufacturados.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 22 de Setembro de 1999.
ANEXO
I - Serviço fiscalizador. Competência
1 - O serviço fiscalizador competente para efeitos da presente portaria é a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
II - Requisitos de natureza física
2 - As instalações destinadas a funcionar como EF de armazenagem de produtos de tabaco manufacturado deverão possuir:a) Um espaço delimitado, dotado de condições de segurança adequadas para o fim a que se destina;
b) Dimensões para armazenagem que permitam responder às necessidades resultantes do volume de tráfego do operador, com um mínimo de 25 m2;
c) Serventia de água, electricidade e instalações sanitárias;
d) Instalações devidamente equipadas para o exercício das funções de controlo e fiscalização;
e) Equipamentos e instrumentos necessários à movimentação, pesagem, abertura e exame dos produtos;
f) Telefone e ou telefax;
g) Vias de acesso fácil e locais de estacionamento adequados para a carga e descarga dos produtos.
3 - Os requisitos referidos no número anterior serão confirmados, previamente, através de vistoria às respectivas instalações, a realizar pela estância aduaneira competente (EAC).
III - Requisitos de natureza contabilística
4 - O depositário autorizado titular do EF deverá demonstrar que possui um sistema de contabilização das existências, em sistema de inventário permanente, por forma a evidenciar, a qualquer momento, as existências no EF.
5 - O referido sistema deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do EF, através dos números de depositário autorizado e de EF atribuídos pela DGAIEC;
b) Data e número sequencial das entradas e saídas dos produtos;
c) Indicação dos documentos que serviram de suporte à entrada e saída das mercadorias, designadamente documento administrativo de acompanhamento, declaração de introdução no consumo, documento administrativo único, factura e auto de inutilização;
d) Identificação dos produtos, com menção expressa da sua designação comercial, códigos TABH ou TNHE, consoante o produto se encontre homologado ou não homologado para venda ao público em Portugal, número de volumes e número de embalagens (módulos de venda ao público);
e) Localização dos produtos no EF.
6 - A contabilidade de existências deverá ser mantida nas instalações do EF.
7 - Quando no EF seja detido tabaco manufacturado destinado a ser fornecido como provisões de bordo, o depositário autorizado deverá comunicar à EAC, até ao dia 15 de cada mês, as entradas e saídas de tabaco verificadas no decurso do mês anterior, discriminadas por tipo de produto, referenciando os documentos que titularam esses movimentos e indicando a quantidade fornecida por embarcação ou aeronave.