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Decreto Regulamentar 22/84, de 13 de Março

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Sumário

Define a orgânica e funcionamento do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), organismo do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/84
de 13 de Março
Tendo o Instituto de Qualidade Alimentar sido criado pela alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugada com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e mantido em funcionamento, no âmbito do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos da atines f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho.

Sendo necessário adequar a estrutura do mesmo Instituto ao exercício das competências que decorrem do acréscimo de atribuições que lhe foram cometidas por força do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 15.º e nos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, e nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Sendo também conveniente enquadrar a actuação do organismo na estrutura do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 334-A/83, de 25 de Julho.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto de Qualidade Alimentar, abreviadamente designado por IQA, é um organismo do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, cujas actividades se desenvolvem nos domínios das políticas de alimentação e de qualidade alimentar, nomeadamente através da proposição de regulamentação e aprovação do normativo adequado e da promoção e controle dos produtos destinados à alimentação humana e animal.

Art. 2.º Para a prossecução das suas atribuições compete ao IQA:
a) Estudar e contribuir para a definição da política alimentar e nutricional adequada às necessidades da população e às potencialidades do País;

b) Estudar e propor os planos, programas e projectos a realizar pelo Ministério no sector alimentar e, quando estes sejam aprovados, acompanhar e controlar a sua execução;

c) Propor, promover e acompanhar acções no âmbito da educação alimentar;
d) Estudar e propor regulamentos, bem como promover a elaboração e aprovar as normas relativas a produtos destinados à alimentação humana e animal, respectivas embalagens e marcação;

e) Promover, criar e estruturar comissões técnicas de normalização, com o objectivo de definir os produtos alimentares e fixar as suas características, apoiando e orientando os respectivos trabalhos;

f) Manter actualizada toda a regulamentação em vigor sobre produtos alimentares;

g) Verificar a aplicação de regulamentos e normas de qualidade aos produtos destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos;

h) Promover a qualidade dos produtos alimentares, bem como o melhoramento da qualidade dos estabelecimentos de produção, fabrico, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos mesmos produtos;

i) Emitir certificados de qualidade e genuinidade de produtos alimentares e atribuir marcas de qualidade;

j) Emitir pareceres relativos à qualidade de produtos alimentares a importar;
l) Promover o exercício de boas práticas de embalagem, marcação e rotulagem de produtos alimentares;

m) Controlar a composição e características de embalagens, recipientes e outros materiais de contacto com produtos alimentares, bem como a marcação e rotulagem dos mesmos produtos;

n) Realizar estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características;

o) Estudar novos métodos de análise a propor como métodos oficiais;
p) Executar as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à emissão de certificados de qualidade e genuinidade;

q) Editar e divulgar publicações, textos e informações destinados quer à promoção de defesa da qualidade dos produtos alimentares quer à educação alimentar;

r) Colaborar com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector alimentar.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e funcionamento
Art. 3.º O IQA tem a seguinte estrutura orgânica:
1 - Órgãos:
a) Conselho técnico;
b) Conselho administrativo.
2 - Serviços de apoio:
a) Laboratório Central da Qualidade Alimentar;
b) Gabinete Jurídico;
c) Direcção de Serviços de Administração;
d) Divisão de Documentação e Informação;
e) Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística.
3 - Serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Regulamentação e Normalização;
b) Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal;

c) Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal;

d) Direcção de Serviços de Alimentação e Nutrição;
e) Divisão de Promoção e Controle de Embalagens e Rotulagem.
4 - O IQA é dirigido por um director, com a categoria de director-geral.
5 - O director do IQA é coadjuvado na sua acção por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos e que tem a categoria de subdirector-geral.

Art. 4.º - 1 - Compete ao director, no âmbito da gestão do IQA:
a) Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços do IQA;
b) Presidir aos conselhos técnico e administrativo;
c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;

d) Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;
e) Representar o IQA junto de quaisquer organismos ou entidades.
2 - Compete igualmente ao director exercer as competências previstas:
a) No n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 265/80, de 7 de Agosto;
b) No n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro;
c) Nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril;

d) Nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é presidido pelo director e é constituído pelos seguintes membros:

a) Subdirector do IQA;
b) Directores de serviços do IQA;
c) Chefes de divisão do IQA.
2 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 6.º Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
a) Os projectos de diploma que, pela sua natureza, respeitem a diversas áreas de competência do IQA;

b) Os programas e projectos de actividade, à escala nacional, em matéria de política alimentar;

c) Os parâmetros e critérios fundamentais de actuação em matéria de promoção e controle da qualidade alimentar;

d) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros no domínio das suas atribuições;

e) Projectos de normas ou de revisão de normas, elaborados pelas comissões técnicas portuguesas de normalização que funcionam no âmbito do IQA, com vista à sua aprovação.

Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funcionará em reuniões plenários ou restritas, sob prévia decisão do presidente, e, neste caso, com a composição por ele definida.

2 - O conselho técnico reunirá ordinariamente, pelo menos, 4 vezes por ano, uma em cada trimestre.

3 - O conselho técnico poderá reunir extraordinariamente, sob forma plenário ou restrita, sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 - Quando o conselho técnico reúna para os fins previstos na alínea e) do artigo 6.º, serão sempre convocados os presidentes das comissões técnicas portuguesas de normalização responsáveis pela elaboração dos projectos em análise.

5 - Os presidentes das comissões técnicas portuguesas de normalização, citadas no número anterior, poderão sempre fazer-se acompanhar de um especialista nas matérias em apreciação.

Art. 8.º Compete ao director, como presidente do conselho técnico:
a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
c) Fixar a agenda dos trabalhos;
d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
e) Orientar superiormente os trabalhos;
f) Nomear o secretário do conselho.
Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) Director, que presidirá;
b) Subdirector;
c) Director de Serviços de Administração;
d) Chefe da Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística.
2 - Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial ou, nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição de Pessoal e Administração Geral.

Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento do IQA de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações orçamenteis consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Gerir todas as receitas do IQA e os fundos que lhe sejam consignados;
d) Visar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas ao IQA no Orçamento do Estado;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Tornar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções subsequentes;

h) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

i) Aprovar a venda de produtos que constituam receita do IQA;
j) Deliberar sobre a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas, privadas e cooperativas que organizem certames, feiras, exposições ou simpósios relacionados com a qualidade alimentar ou sua divulgação;

l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;
m) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - Compete ao director convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo, executar as suas decisões e, especialmente:

a) Representar o IQA em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.

3 - O conselho administrativo pode delegar no director assuntos de gestão corrente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 11.º - 1 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar, dirigido por um director de serviços, tem como atribuições a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, ao estabelecimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais e a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade.

2 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Produtos de Origem Animal;
b) Divisão de Produtos de Origem Vegetal;
c) Divisão de Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos;

d) Divisão de Microbiologia.
3 - Junto do Laboratório Central da Qualidade Alimentar funciona a secção administrativa a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º deste diploma.

Art. 12.º - 1 - À Divisão de Produtos de Origem Animal compete:
a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao controle de qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem animal;

c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem animal a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:

a) Carnes, produtos cárneos e outros derivados;
b) Leites, produtos lácteos e gelados;
c) Ovos frescos ou conservados;
d) Gorduras de origem animal;
e) Mel;
f) Outros produtos de origem animal e seus derivados.
Art. 13.º - 1 - À Divisão de Produtos de Origem Vegetal compete:
a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao controle de qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem vegetal a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem vegetal.

2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:

a) Cereais, leguminosas e outros produtos amiláceos e respectivos derivados;
b) Sementes comestíveis;
c) Frutos e produtos hortícolas e seus derivados;
d) Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
e) Gorduras sólidas e líquidas (óleos), excepto as de origem animal;
f) Emulsões gordas, excepto a manteiga;
g) Açúcares;
h) Produtos de culinária.
Art. 14.º - 1 - À Divisão de Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos compete, no âmbito dos produtos alimentares que lhe estão cometidos:

a) Realizar as análises físicas e químicas destinadas à pesquisa e doseamento de aditivos, auxiliares tecnológicos, contaminantes e resíduos que existam em produtos alimentares;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao controle da qualidade dos produtos alimentares;

c) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade dos produtos alimentares;

d) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares e dos aditivos e auxiliares tecnológicos;

e) Realizar o estudo de novos métodos de análise de aditivos, auxiliares tecnológicos e de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;

f) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação de características de salubridade dos aditivos, dos auxiliares tecnológicos e dos produtos alimentares.

2 - Os produtos diversos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:

a) Alimentos para animais, simples e compostos;
b) Condimentos;
c) Chá, café e cacau, seus derivados e sucedâneos;
d) Chocolates, produtos de confeitaria, pastelaria e doçaria diversa;
e) Aperitivos;
f) Águas minerais naturais;
g) Outros produtos.
Art. 15.º À Divisão de Microbiologia compete:
a) Realizar as análises microbiológicas destinadas ao controle de qualidade dos produtos alimentares;

b) Realizar as análises microbiológicas destinadas à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares;

c) Realizar os estudos microbiológicos necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise microbiológica de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos microbiológicos destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares.

Art. 16.º - 1 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão e tem como atribuições:

a) Prestar ao director do IQA o apoio técnico-jurídico indispensável à aplicação das coimas e das sanções acessórias, pela prática das contra-ordenações previstas e punidas na legislação em vigor ou de quaisquer outras decisões aplicáveis no âmbito da mesma legislação, designadamente as mencionadas nas alíneas b) a f) deste artigo, em todos os processos que, para o efeito, sejam remetidos ao IQA, mediante a elaboração de pareceres jurídicos circunstanciados;

b) Propor ao director do IQA que os processos relativamente aos quais se verifique a inexistência de contra-ordenações, ou que não forneçam prova suficiente da sua prática, sejam arquivados ou fiquem a aguardar a produção de melhor prova;

c) Propor ao director do IQA a devolução dos processos à entidade instrutora, sempre que a efectivação de novas diligências se mostre útil e necessária ao completo esclarecimento dos factos;

d) Propor ao director do IQA que se proceda à apreensão dos bens que serviram para a prática das contra-ordenações, sempre que a mesma não tenha sido efectuada durante a instrução do processo;

e) Propor ao director do IQA a remessa dos processos ao tribunal judicial competente, quando os autos revelem a prática apenas de um crime ou nos casos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

f) Pronunciar-se em matéria de fixação de custas, de impugnação das mesmas, de recursos e de promoção de execução das coimas e sanções acessórias a que se refere a alínea a) deste artigo;

g) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos transgressores;
h) Emitir parecer sobre questões de natureza jurídica respeitantes à actividade do IQA e prestar apoio jurídico aos seus diversos órgãos e serviços;

i) Colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas, no âmbito das atribuições do IQA;

j) Organizar os inquéritos e processos disciplinares respeitantes aos funcionários do IQA;

l) Exercer as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas.
2 - Junto do Gabinete Jurídico funciona a secção administrativa a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º deste diploma.

Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira, patrimonial, de pessoal, arquivo, expediente e administração geral.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do Ministério e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das suas atribuições.

3 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
b) Repartição de Pessoal e Administração Geral.
4 - No Laboratório Central da Qualidade Alimentar e no Gabinete Jurídico funcionam secções administrativas que compreenderão pessoal administrativo e auxiliar dependentes funcionalmente do director de Serviços de Administração e hierarquicamente dos respectivos directores daqueles departamentos.

Art. 18.º - 1 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compete executar as acções administrativas nas áreas do orçamento, conta, contabilidade, tesouraria, aprovisionamento, gestão do património, conservação e segurança das instalações e gestão do parque automóvel.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património e Aprovisionamento.
Art. 19.º À Secção de Contabilidade compete:
a) Coligir todos os elementos de despesa e receita indispensáveis à organização dos orçamentos do IQA;

b) Processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços;
c) Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos e efectuar o seu processamento;

d) Controlar a execução orçamental;
e) Fiscalizar a aplicação de subsídios e empréstimos concedidos através do IQA;

f) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado ao IQA;

g) Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento os elementos indispensáveis ao controle orçamentar;

h) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

i) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
j) Verificar todos os documentos de despesa e receitas remetidos pelos serviços;

l) Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços do IQA;
m) Escriturar os livros de contabilidade;
n) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;

o) Promover a liquidação e cobrança das receitas do IQA e proceder à sua contabilização;

p) Assegurar o cálculo e análise de custos;
q) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
Art. 20.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Assegurar a gestão de todo o património afecto ao IQA, zelando pela sua conservação e manutenção;

b) Organizar e manter actualizado o inventário do IQA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e de demais bens de capital;

c) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações do IQA;

d) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do IQA;

e) Promover as acções necessárias para a efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;

f) Assegurar a gestão do serviço de transporte e parque automóvel, promovendo, no que respeita à gestão e funcionamento do parque automóvel, as necessárias ligações com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento e com a Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado da Direcção-Geral do Património do Estado, do Ministério das Finanças e do Plano;

g) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao IQA, ouvidos os serviços competentes;

h) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

i) Assegurar o funcionamento do serviço de informação de existências em armazém.

Art. 21.º Na Repartição de Administração Financeira e Patrimonial funciona um tesoureiro, ao qual compete:

a) Arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas autorizadas;
b) Manter escriturados os livros de tesouraria.
Art. 22.º - 1 - À Repartição de Pessoal e Administração Geral compete executar as acções administrativas nas áreas de administração de pessoal, arquivo, expediente, acolhimento e assuntos gerais.

2 - A Repartição de Pessoal e Administração Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Administração Geral.
Art. 23.º À Secção de Pessoal compete:
a) Processar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IQA;
c) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocações dos candidatos;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do IQA e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;
f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;
g) Colaborar com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos nas áreas de gestão de pessoal.

Art. 24.º À Secção de Administração Geral compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente dos serviços do IQA;

b) Assegurar o apoio dactilográfico aos diversos órgãos e serviços do IQA;
c) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

d) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas internas pelos diversos serviços do IQA.

Art. 25.º À Divisão de Documentação e Informação compete:
a) Proceder à recolha, tratamento e conservação de elementos bibliográficos e documentação nos domínios de actividade do IQA e promover ou colaborar na sua divulgação;

b) Manter as ligações necessárias com os centros de documentação nacionais e estrangeiros, por forma a facilitar a obtenção de informação e documentação técnica que tenha interesse para o IQA;

c) Organizar e gerir o centro de documentação;
d) Arquivar toda a documentação técnica e legislativa respeitante às actividades do IQA e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Assegurar a manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação sobre produtos alimentares;

f) Assegurar a execução de traduções e gerir os serviços de reprografia e impressão do IQA;

g) Assegurar a edição e divulgação de publicações, diaporamas e filmes considerados de interesse para promover ou defender a qualidade dos produtos alimentares, bem como manter contacto directo com o público em geral e com associações de consumidores e de produtores, em particular, tendo em vista a prossecução dos objectivos do IQA;

h) Recolher e analisar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades do IQA;

i) Orientar e coordenar a participação do IQA em feiras e exposições, colaborando, quando necessário, na respectiva organização;

j) Programar, preparar e executar as acções de relações públicas necessárias à efectivação das atribuições do IQA;

l) Colaborar com o Gabinete de Informação e Comunicação Social no estabelecimento contactos com os meios de comunicação social;

m) Assegurar a execução de todos os trabalhos de desenho, fotografia, filmagem, microfilmagem e preparação de sistemas áudio-visuais necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do IQA;

n) Gerir a utilização dos equipamentos áudio-visuais do IQA;
o) Fomentar e manter uma correcta imagem do IQA perante a opinião pública.
Art. 26.º À Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística compete:
a) Realizar, com o apoio dos restantes serviços, o planeamento da actividade do IQA, dinamizando a preparação de programas de actividade anual e plurianual e elaborando os respectivos relatórios;

b) Propor a apresentação de programas ou projectos, no âmbito dos investimentos do Plano, julgados necessários à plena realização dos objectivos do IQA;

c) Coordenar a participação do IQA no domínio da cooperação internacional;
d) Recolher, tratar e promover a divulgação, pelos serviços e entidades interessados, de elementos técnicos e estatísticos, versando o sector alimentar, produzidos no âmbito dos trabalhos inerentes ao processo de adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

e) Conceber e implementar, em colaboração com os serviços de apoio e operativos do IQA, um sistema global de informação estatística alimentar, tendo presente a adopção de método operacional de tratamento automático de dados;

f) Promover a selecção e aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística aplicável aos estudos do sector alimentar.

Art. 27.º - 1 - A Direcção de Serviços de Regulamentação e Normalização tem como atribuições a elaboração de regulamentos, normas e outros documentos técnicos relativos à qualidade dos produtos destinados à alimentação humana ou animal, sua embalagem, marcação e rotulagem, bem como a coordenação da participação portuguesa na elaboração das disposições internacionais em matéria da competência do IQA, nomeadamente no âmbito da Comissão do Codex Alimentarius da FAO/OMS, da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comunidade Económica Europeia e outras.

2 - A Direcção de Serviços de Regulamentação e Normalização compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Regulamentação;
b) Divisão de Normalização.
Art 28.º À Divisão de Regulamentação compete:
a) Promover a revisão da legislação em vigor e proceder à elaboração de projectos de novos diplomas sobre produtos alimentares e respectivos aditivos;

b) Definir, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar e outros laboratórios oficiais, critérios objectivos de avaliação de normalidade e anormalidade dos produtos alimentares;

c) Elaborar projectos de diplomas relativos à marcação e rotulagem de produtos alimentares;

d) Definir, em colaboração com as comissões técnicas portuguesas de normalização e outras entidades, o período de conservação dos produtos alimentares;

e) Atribuir designações próprias aos produtos alimentares ainda não conhecidos ou comertras entidades, o período de conservação ou apenas pela marca comercial;

f) Colaborar com a Direcção-Geral de Saúde na distinção entre produtos alimentares comuns e produtos dietéticos;

g) Colaborar com todos os organismos do Ministério na elaboração de projectos de diplomas que envolvam a definição de características de qualidade de produtos alimentares, bem como pronunciar-se sobre todos os que a esta matéria se refiram;

h) Proceder, em colaboração com as entidades nacionais competentes, à harmonização da legislação portuguesa com a da Comunidade Económica Europeia;

i) Estudar e tratar a legislação comunitária relativa a produtos alimentares com vista a servir de base à harmonização referida na alínea anterior.

Art. 29.º À Divisão de Normalização compete:
a) Promover a criação de comissões técnicas portuguesas de normalização (CTs) e proceder à sua constituição e estruturação com o objectivo de definir, classificar e fixar as características dos produtos alimentares, bem como estabelecer os respectivos métodos de análise e as regras a observar na colheita de amostras, através da elaboração de normas;

b) Apoiar o funcionamento das CTs e assegurar o seu secretariado;
c) Colaborar com as CTs na elaboração de projectos de normas de acordo com a metodologia estabelecida pelo Conselho Nacional da Qualidade;

d) Promover a actualização das normas portuguesas (NPs) através da sua revisão;

e) Preparar relativamente a cada projecto de norma um relatório final tendo em conta a informação da respectiva CT com vista à sua aprovação como norma portuguesa;

f) Assegurar a ligação com o Centro de Normalização por forma a acompanhar a publicação das normas de produtos alimentares;

g) Obter e tratar a documentação emanada dos organismos internacionais de normalização relativa a produtos alimentares para servir de base ao trabalho das CTs;

h) Colaborar activamente com os organismos internacionais de normalização, nomeadamente a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão do Codex Alimentarius da FAO/OMS, a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) e outros, participando na elaboração dos documentos por eles produzidos no âmbito dos produtos alimentares;

i) Colaborar com a Divisão de Regulamentação no sentido de tornar obrigatórias determinadas normas portugueses de géneros alimentícios e promover estudos, em colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar ou outros, que sirvam de base à elaboração de normas nacionais ou internacionais.

Art. 30.º - 1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal:

a) Na área dos produtos de origem vegetal, nacionais ou importados, destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, estudar, promover e controlar a sua qualidade, propor a passagem de certificados de qualidade e genuinidade, propor a atribuição de marcas de qualidade e elaborar pareceres relativos à qualidade dos produtos referidos a importar;

b) Verificar a qualidade das águas de contacto e a aplicação dos regulamentos de qualidade aos locais de produção, preparação, confecção, armazenamento, depósito e venda desses produtos e respectivos meios de transporte, bem como a adequação dos produtos de limpeza e desinfecção utilizados nas referidas instalações e meios.

2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Cereais, Oleaginosas e Derivados, Aditivos e Alimentos para Animais;

b) Divisão de Produtos Hortícolas, Frutícolas e Derivados, Condimentos, Estimulantes, Derivados e Sucedâneos;

c) Divisão de Açúcares, Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas.
3 - A cada Divisão, na área da sua especialidade, e em colaboração, nomeadamente, com os serviços regionais de agricultura, florestas e alimentação do MAFA, compete:

a) Efectuar a promoção e controle da qualidade dos produtos de origem vegetal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;

b) Promover ou exercer a fiscalização contra as infracções relativas à genuinidade, qualidade e composição daqueles produtos, propondo e acompanhando a execução de medidas necessárias à cessação de deficiências de qualidade;

c) Promover ou executar o controle da qualidade, no âmbito das competências do IQA, em colaboração com as entidades responsáveis, dos produtos importados destinados à alimentação humana ou animal;

d) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais ou outras entidades competentes, a apreensão, inutilização, beneficiação ou desnaturação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal;

e) Propor, fundamentalmente, a emissão dos respectivos certificados de qualidade e genuinidade e a atribuição de marcas de qualidade;

f) Promover ou exercer, no âmbito da qualidade alimentar, a inspecção dos locais de produção, preparação, confecção, armazenamento, depósito e venda desses produtos, bem como dos meios de transporte;

g) Promover ou executar a selagem e desselagem de equipamentos, bem como dos locais e meios referidos na alínea anterior;

h) Promover, em colaboração com os interessados, o melhoramento das condições de qualidade dos mesmos locais e meios;

i) Participar, no âmbito das competências do IQA, no processo de licenciamento de estabelecimentos da indústria alimentar.

Art. 31.º - 1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal:

a) Na área dos produtos de origem animal, nacionais ou importados, destinados à alimentação humana ou animal, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, estudar, promover e controlar a sua qualidade, propor a passagem de certificados de qualidade e genuinidade, propor a atribuição de marcas de qualidade e elaborar pareceres relativos à qualidade dos produtos referidos a importar;

b) Verificar a qualidade das águas de contacto e a aplicação dos regulamentos de qualidade dos locais de produção, preparação, confecção, armazenamento, depósito e venda desses produtos e respectivos meios de transporte, bem como a adequação de produtos de limpeza e desinfecção utilizados nas referidas instalações e meios.

2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Produtos Frescos e Frigorificados;
b) Divisão de Produtos Transformados e Conservados;
c) Divisão de Leites, Produtos Lácteos e Gelados.
3 - A cada Divisão, na área da sua especialidade, e em colaboração, nomeadamente, com os serviços regionais de agricultura, florestas e alimentação do MAFA, compete:

a) Efectuar a promoção e controle da qualidade dos produtos de origem animal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;

b) Promover ou exercer a fiscalização contra as infracções relativas a genuinidade, qualidade e composição daqueles produtos, propondo e acompanhando a execução de medidas necessárias à cessação de deficiências de qualidade;

c) Promover ou executar o controle de qualidade, em colaboração com as entidades responsáveis, dos produtos importados destinados à alimentação humana ou animal;

d) Promover, de acordo com a legislação em vigor ou com sentenças proferidas pelos tribunais ou outras entidades competentes, a apreensão, inutilização, beneficiação ou desnaturação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal;

e) Propor, fundamentadamente, a emissão dos respectivos certificados de qualidade e genuinidade e a atribuição de marcas de qualidade;

f) Promover ou exercer, no âmbito da qualidade alimentar, a inspecção dos locais de produção, preparação, confecção, armazenamento, depósito e venda desses produtos, bem como dos meios de transporte;

g) Promover ou executar a selagem e desselagem de equipamentos, bem como das locais e meios referidos na alínea anterior;

h) Promover, em colaboração com os interessados, o melhoramento de condições de qualidade dos mesmos locais e meios;

i) Participar, no âmbito das competências do IQA, no processo de licenciamento de estabelecimentos da indústria alimentar.

Art. 32.º - 1 - A Direcção de Serviços de Alimentação e Nutrição tem como atribuições a realização de estudos conducentes à definição da política alimentar e nutricional adequada às necessidades da população e às potencialidades do País, a elaboração de planos alimentares de curto, médio e longo prazos e a promoção de acções no âmbito da educação alimentar.

2 - A Direcção de Serviços de Alimentação e Nutrição compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Economia Alimentar;
b) Divisão de Nutrição e Educação Alimentar.
Art. 33.º À Divisão de Economia Alimentar compete:
a) Participar na definição da política alimentar e na preparação de planos alimentares de curto, médio e longo prazos, tendo em vista, nomeadamente, uma adequada orientação do consumo alimentar;

b) Colaborar com os departamentos competentes do MAFA e outras entidades oficiais na elaboração e execução de programas de desenvolvimento do sector alimentar;

c) Efectuar os estudos necessários à intervenção no planeamento, designadamente os conducentes à definição de modelos de consumo alimentar;

d) Elaborar estudos com vista à definição de uma política de produção, importação e consumo de bens alimentares fundamentada no conhecimento científico e técnico das carências em nutrientes da população e no aproveitamento integral dos recursos existentes e potenciais do País;

e) Desenvolver estudos e colaborar na programação e realização de inquéritos tendo em vista o conhecimento da realidade portuguesa no domínio da alimentação;

f) Elaborar monografias por produtos numa óptica integrada, considerando a análise e a proposta de actuação ao nível dos vários componentes do sistema alimentar;

g) Promover a selecção e aperfeiçoamento de técnicas de análise económica aplicáveis ao sector alimentar.

Art. 34.º À Divisão de Nutrição e Educação Alimentar compete:
a) Implementar e apoiar programas de formação e educação alimentar, em colaboração com outros organismos competentes, com o objectivo de melhorar os níveis de saúde da população e proporcionar uma correcta gestão dos recursos alimentares disponíveis;

b) Promover e participar na definição e implementação da política alimentar e nutricional do País, bem como na execução dos planos alimentares;

c) Promover acções de formação profissional e apoiar o funcionamento dos estabelecimentos destinados à alimentação colectiva;

d) Coordenar e apoiar projectos de nutrição aplicada, a implementar nas direcções regionais de agricultura, florestas e alimentação, no âmbito do desenvolvimento rural integrado;

e) Elaborar, com a colaboração de outras entidades competentes, normas de funcionamento dos estabelecimentos destinados à alimentação colectiva;

f) Estabelecer e definir, em colaboração com a Divisão de Economia Alimentar, as soluções mais racionais para a obtenção de dietas equilibradas;

g) Promover e acompanhar a realização de estudos conducentes à caracterização do valor nutricional dos alimentos frescos, conservados, transformados e confeccionados;

h) Colaborar na elaboração de programas e realizar acções de formação que visem a melhoria de qualidade dos produtos alimentares, nomeadamente no que se refere à sua qualidade nutricional e higiénica;

i) Coordenar e apoiar a execução de programas e projectos de ajuda e cooperação internacional, no âmbito da nutrição e da família rural, face à problemática da produção de bens alimentares.

Art. 35.º À Divisão de Promoção e Controle de Embalagens e Rotulagem compete:
a) Estudar e definir as características dos materiais utilizados no fabrico das embalagens, recipientes e de outros materiais de contacto com produtos alimentares;

b) Promover a qualidade de embalagens de produtos alimentares, bem como a sua mais adequada utilização;

c) Exercer ou promover o controle sobre a com posição e características das embalagens, recipientes e de outros materiais de contacto com produtos alimentares;

d) Promover o exercício de boas práticas de marcação e rotulagem de produtos alimentares;

e) Exercer o controle sobre a marcação e rotulagem de géneros alimentícios e aditivos alimentares.

SECÇÃO III
Do funcionamento
Art. 36.º - 1 - O funcionamento do IQA será pautado pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:

a) Plano de actividade plurianual;
b) Programa anual de actividade;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatório anual de actividade;
e) Conta e relatório financeiro.
2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano das actividades que vier a ser definido pelo sector.

3 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades e subunidades orgânicas do IQA, definindo as prioridades e áreas de actuação.

4 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

Art. 37.º - 1 - O funcionamento dos serviços subordinar-se-á a critérios de gestão participativa e por objectivos e ao princípio da desconcentração decisória.

2 - Para os estudos de problemas específicos poderão ser constituídos grupos de trabalho, ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do director.

3 - Os grupos de trabalho e as equipas de projecto ocupar-se-ão de assuntos que, pela sua natureza específica ou interdisciplinar, não devam ser cometidos a quaisquer unidades orgânicas do IQA.

Art. 38.º - 1 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional ou eventual poderá ser confiada, mediante contrato ou termos de tarefa, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência e mérito.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito, especificando a natureza do trabalho, o prazo previsto para a sua excução e o montante da remuneração.

3 - Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.

Art. 39.º O IQA pode organizar, patrocinar ou participar em feiras, exposições, seminários, congressos, simpósios de actividades ligadas à qualidade alimentar, no País e no estrangeiro.

Art. 40.º - 1 - O IQA pode vender publicações, diaporamas e filmes, bem como realizar trabalhos ou serviços que lhe sejam solicitados por entidades oficiais, públicas, cooperativas ou privadas, sendo os mesmos cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação.

2 - As publicações, diaporamas, filmes, trabalhos e serviços a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Publicações editadas pelo IQA, bem como diaporamas e filmes por ele realizados, tendo como tema a alimentação ou a qualidade alimentar;

b) Colheita de amostras, realização de análise e estudos laboratoriais solicitados pelas entidades interessadas e destinadas à:

Certificação de genuinidade ou qualidade de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou alimentos para animais;

Atribuição de marcas de qualidade;
Certificação de genuinidade ou qualidade para efeitos de certificação;
c) Realização de análises e estudos laboratoriais solicitados por organismos oficiais ou outras entidades públicas, cooperativas ou privadas;

d) Apoio técnico-analítico na implementação de sistemas de controle de qualidade em estabelecimentos industriais ou outros, públicos, cooperativos ou privados;

e) Realização de análises de recurso por instrução de processos de transgressão e de contra-ordenação;

f) Realização de estudos, propostas ou outros trabalhos de carácter eventual mediante celebração de contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros;

g) Realização de cursos de formação e actualização técnico-profissional no domínio da qualidade alimentar mediante estabelecimento de convénio ou contratos.

Art. 41.º O IQA poderá estabelecer com os serviços regionais de agricultura, florestas e alimentação, ou com outras entidades, convénios ou protocolos para a realização de análises e estudos laboratoriais que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Art. 42.º O IQA poderá, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com as suas actividades.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 43.º - 1 - Constituem receitas do IQA:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados a entidades oficiais, públicas, cooperativas ou privadas;

c) O produto da venda de publicações, diaporamas e filmes por ele editado;
d) O produto das inscrições em cursos de formação ou divulgação, seminários, congressos, simpósios e exposições ou feiras organizadas pelo IQA;

e) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.

2 - As receitas próprias referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela Repartição Administrativa Financeira e Patrimonial, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamento e serviços de interesse para o sector.

3 - Os saldos das dotações não utilizados serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 44.º - 1 - Constituem despesas do IQA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

2 - O IQA é isento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha.

Art. 45.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pela Direcção de Serviços de Administração, da qual constem os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco do IQA.

3 - A mora do devedor referida na alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 46.º - 1 - O conselho administrativo do IQA administrará as dotações que anualmente forem concedidas ao IQA, bem como as suas receitas próprias.

2 - O conselho administrativo requisitará mensalmente à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao IQA no Orçamento do Estado.

3 - Os fundos do IQA serão depositados à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentados por cheques nominativos, assinados por 2 membros do conselho administrativo.

4 - O conselho administrativo pode autorizar a constituição de fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de despesas.

Art. 47.º Os encargos com transportes e ajudas de custo devidos aos trabalhadores do Ministério ou de outros departamentos ministeriais ou a pessoas a ele estranhas pela sua participação no conselho técnico, noutras reuniões técnicas ou em outros empreendimentos do IQA serão pagos por conta das dotações destinadas a esses objectivos.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 48.º - 1 - O IQA dispõe do contingente de pessoal do quadro único do Ministério constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - A distribuição do pessoal pelos respectivos serviços é da competência do director.

3 - O tesoureiro tem direito a um abano para falhas.
Art. 49.º Ao pessoal do IQA não é permitido, salvo casos expressamente previstos na lei, acumular lugares ou cargos públicos, nem exercer actividaes privadas por si ou por interposta pessoa, remuneradas ou não, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos ou seja susceptível de impedir, dificultar ou frustrar o cabal desempenho das funções decorrentes do exercício dos cargos ou a inteira satisfação dos objectivos do IQA.

Art. 50.º - 1 - O IQA assegura o direito à formação permanente dos seus trabalhadores e, para esse efeito, serão organizados cursos cuja frequência poderá ser obrigatória.

2 - Os cursos poderão ser monitorados pelos funcionários do IQA ou por entidades ou indivíduos estranhos com especial competência nas respectivas matérias, sendo as suas remunerações fixadas por despacho ministerial.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 51.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - António d'Orey Capucho - José San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º
(ver documento original)

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 265/80 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Agricultura e Pescas

    Cria o Conselho de Alimentação e Nutrição (CAN).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 351/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2358 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 22/84, da Presidência do conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, que define a orgânica e o funcionamento do Instituto de Qualidade Alimentar, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 61, de 13 de Março de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-16 - Portaria 381/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de Serviços de Administração do Instituto de Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-18 - Portaria 386/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento de diversos lugares de chefe de divisão do Instituto de Qualidade Alimentar

  • Tem documento Em vigor 1986-06-28 - Portaria 322/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um lugar de engenheiro assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto-Lei 330/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transfere para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 346/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as atribuições e competências do Instituto de Qualidade Alimentar que estavam cometidas à ex-Junta Nacional das Frutas e ao laboratório da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-11 - Portaria 541/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento dos cargos de chefe da Divisão de Cereais, Oleaginosas e Derivados, Aditivos Alimentos para Animais, da Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal, e de chefe da Divisão de Produtos Frescos e Frigorificados, da Direcção de Serviços de Promoção e Controle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal, do Instituto de Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Portaria 248/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento de pessoal dirigente do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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