de 28 de Maio
1. A recuperação económica e o progresso social do País não se poderão verificar se a agricultura, sector que ocupa ainda hoje uma larga percentagem da população activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.É urgente e indispensável valorizar a população agrícola activa de forma a conferir-lhe níveis de vida satisfatórios e condições de existência comparáveis às proporcionadas às populações urbano industriais. O sector agrícola encontra-se numa situação de manifesta inferioridade, resultante de certo modo das medidas conservadoras e desconexas tomadas durante o antigo regime, do qual se pode dizer que não se herdou um hábito de formulação e de execução de uma real política agrícola nos interesses do País.
2. A inexistência de um Ministério da Agricultura, assim como de serviços bem diversificados e articulados entre si e com o meio rural, terá sido certamente uma das razões que explicam o abandono relativo em que tem vivido a agricultura em Portugl durante as últimas décadas.
Por outro lado, os serviços existentes, nunca contemplados a nível governamental com mais do que uma Secretaria de Estado, estavam organizados numa perspectiva que não criava, excepto em certos momentos e regiões, o hábito de trabalhar junto do agricultor, tendo-se desenvolvido um espírito rotineiro e burocrático de apoio às actividades agrícolas.
3. Nos últimos dois anos assistiu-se finalmente à criação de um Ministério, mas os acontecimentos políticos e as transformações socio-económicas vieram dar lugar a permanentes mutações e alterações nos seus serviços, não se tendo ainda consolidado nenhuma forma de trabalho que permita organizar convenientemente o necessário apoio ao agricultor.
Sem uma acção eficaz e urgente do Ministério da Agricultura e Pescas não será possível a profunda reorganização e revitalização do agro que se impõe com urgência nesta etapa histórica que o País atravessa. O desenvolvimento do sector agrário, para além de transformações sociais e estruturais, exige também modificações de tecnologia, de métodos de cultivo e de organização do trabalho capazes de permitir que este sector conheça taxas de crescimento e de desenvolvimento económico que até hoje ainda não se verificaram em Portugal.
4. Também o sector das pescas, que atravessa difícil crise, necessita de um apoio constante, do desenvolvimento da investigação, do fomento da tecnologia e do investimento. E também neste sector se verifica que muitos anos de burocracia e de ineficiência acabaram por contribuir para a atrofia e degradação desta actividade.
5. Pretendeu-se elaborar um diploma orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, em moldes modernos e dinâmicos, prevendo-se a criação de serviços que possam apoiar um real esforço de desenvolvimento e de valorização do mundo rural e das pescas de que o País carece, como condição para o seu próprio processo de desenvolvimento.
De referir que os progressos feitos em matéria da Reforma Agrária e de nacionalização vieram aumentar consideravelmente as responsabilidades do Estado e criar uma esfera de actuação aos serviços ministeriais que não têm tido do Ministério da Agricultura e Pescas a resposta adequada dentro de uma linha de actuação eficaz e de apoio aos agricultores e empresários das pescas.
Não poderá o Governo, nem tão-pouco o Ministério, assumir as responsabilidades exigidas hoje em dia pela Reforma Agrária sem que se veja dotado de serviços bem organizados e com competências e funções bem definidas em lei.
6. É necessário actualizar a orgânica dos serviços e as múltiplas categorias profissionais, que, no caso da agricultura e pescas, têm sido deixadas completamente ao abandono.
Com efeito, existem ainda neste Ministério algumas categorias profissionais e alguns vencimentos que já não se praticam em nenhum outro Ministério; importa, pois, repor a justiça, promover a valorização humana e profissional dos técnicos e exigir o trabalho em correspondência com remunerações susceptíveis de provocar a sua motivação para as novas formas de actuação.
7. Entre as modificações de espírito e de funcionamento que este diploma introduz nos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas há a salientar duas que se consideram as mais importantes: a criação dos serviços de extensão rural e a regionalização efectiva dos serviços.
A extensão rural constitui uma estrutura fundamental de motivação e dinamização permanente dos agricultores, de transmissão de conhecimentos técnicos e de participação na ultrapassagem dos estrangulamentos relacionados com o crédito, a comercialização e os preços dos produtos agrícolas, os quais constituem problemas básicos na implementação de qualquer política de fomento agrário.
Com a regionalização pretende-se criar as condições que permitam a real tomada de decisões a nível regional, isto é, em relação directa e imediata com a verdadeira natureza dos problemas agrícolas, económicos e sociais.
8. Ao falar-se de regionalização entendeu-se que não basta consagrar a descentralização, que implica que o centro de decisão resida a nível central com terminais por todo o País. Preferiu-se o conceito de regionalização, que implica a efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.
Assim se criam serviços regionais, organizados em cada região Plano, aos quais se conferem os meios necessários para poderem desempenhar as suas funções e para poderem articular os serviços e os planos dentro dos limites geográficos agora definidos.
Competirá aos serviços regionais organizar os diferentes departamentos e os respectivos serviços sem que estes sejam considerados como simples extensões das direcções-gerais com sede em Lisboa.
Os serviços regionais serão dotados de meios humanos e técnicos capazes de definirem uma política global para os sectores agrícola, florestal e pecuário, com todos os seus componentes, sejam eles de carácter económico, como o crédito, ou de carácter social, como o associativismo e a formação profissional, ou de carácter puramente técnico, tal como a hidráulica, a engenharia rural, as estações agrárias, etc.
9. Às direcções-gerais, cujo número aumenta e cuja especialização se define melhor, competem funções extremamente importantes de carácter técnico, científico e logístico, mas que se organizarão em torno dos serviços centrais do Ministério, sem no entanto terem, salvo excepções, terminais e prolongamentos através das regiões.
Reconhece-se um certo risco nesta opção, de certo modo original nas tradições da administração portuguesa, mas, no caso da agricultura, não se poderia de modo algum continuar a repousar na eventual eficiência de corpos administrativos e técnicos altamente centralizados na capital.
Regionalização e extensão rural são assim as grandes opções, de certo modo inovações, que este diploma orgânico agora consagra.
10. No sector das pescas optou-se por uma forte unidade de comando, necessária para resolver de modo global a grave crise actual, criando-se uma Direcção-Geral das Pescas, com amplos poderes e vasto âmbito de acção. Também neste caso se sentiu a importância de descentralização, prevendo-se a figura do delegado regional, ligado à direcção-geral, mas com consideráveis responsabilidades a nível de região Plano.
11. A concretização deste diploma orgânico vai implicar um número considerável de transferência de serviços e de extinção ou criação de novos organismos. Tais transformações não se poderão terminar antes de muitos meses ou mesmo de alguns anos.
A concretização desta lei orgânica far-se-á gradualmente e do ponto de vista administrativo sempre por despacho do Ministro.
A criação dos serviços regionais será também gradual e far-se-á à medida que em cada região os serviços se acharem prontos para esse tipo de orgânica.
Importa assim não destruir o que actualmente é funcional e eficiente no Ministério, assegurando a sua permanência ou a sua transferência sem perda de eficácia.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
CAPÍTULO I
Objectivos e estruturas do Ministério
Artigo 1.º São objectivos do Ministério da Agricultura e Pescas:a) Estabelecer a política agrária e das pescas e coordenar as acções necessárias à sua execução;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento agrário e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;
c) Promover a execução da política estabelecida para os sectores;
d) Contribuir para a definição e execução da política de abastecimento nacional em bens de consumo.
Art. 2.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas compreenderá as Secretarias de Estado que forem consideradas necessárias.
2. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado asseguram o apoio à acção governativa.
3. O Ministro, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, e os Secretários de Estado, no âmbito das respectivas Secretarias de Estado, reunirão, periodicamente ou sempre que o entenderem conveniente, os responsáveis dos órgãos e serviços constantes deste diploma que dependerem de cada um, a fim de procederem à análise e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos e assegurarem uma eficaz articulação dos diferentes departamentos.
4. Poderão ainda ser convocados para as reuniões previstas no n.º 3 outros funcionários com especial qualificação para os assuntos a tratar.
5. Servirá de secretário destas reuniões um funcionário designado pelo Ministro ou Secretário de Estado dos respectivos Gabinetes.
6. Junto do Ministro funcionam o Conselho Geral e o Conselho Nacional da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º - 1. O Conselho Geral, a que presidirá o Ministro, é um órgão consultivo e de apoio à formulação das grandes linhas de acção do Ministério da Agricultura e Pescas, de que farão parte um representante dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo e da Secretaria de Estado do Ambiente e individualidades de reconhecida competência de livre escolha do Ministro.
2. O Ministro definirá, por portaria, a composição, as atribuições, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Geral.
Art. 4.º - 1. O Conselho Nacional de Agricultura e Pescas é um órgão consultivo, de concertação e de diálogo entre o sector público e os interesses económicos e sociais nos domínios da agricultura e pescas.
2. Neste Conselho, presidido pelo Ministro, estão representadas as várias organizações de âmbito nacional congregando os interesses patronais e sindicais, assim como representantes dos sectores público, cooperativo e privado.
3. O Ministro definirá, por portaria, a composição, as atribuições, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Nacional da Agricultura e Pescas.
4. O Conselho reunirá, sob convocatória do Ministro, em plenário ou por secções de composição eventual.
Art. 5.º Na dependência directa do Ministro funcionam os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade de todo o Ministério da Agricultura e Pescas:
a) Secretaria-Geral;
b) Inspecção-Geral Técnica e Administrativa;
c) Gabinete de Planeamento;
d) Auditoria Jurídica;
e) Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.
Art. 6.º - 1. No Ministério da Agricultura e Pescas funcionam os seguintes serviços centrais:
a) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
b) Direcção-Geral das Pescas;
c) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
d) Instituto Português de Conservas de Peixe;
e) Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
f) Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
g) Direcção-Geral de Extensão Rural;
h) Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
i) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
j) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
l) Instituto de Qualidade Alimentar;
m) Direcção-Geral de Fomento Florestal;
n) Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
2. Funcionam ainda:
a) Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica a extinguir e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícolas e oleaginosas;
b) O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea a);
c) Os serviços especializados de crédito e seguros à agricultura e pescas, quando for considerado oportuno, organizados de acordo com a reestruturação do sistema bancário.
Art. 7.º - 1. São criados na dependência do Ministro os serviços regionais de agricultura.
2. O Ministro e os Secretários de Estado poderão delegar, quando o entenderem conveniente, nos directores-gerais e equiparados a competência para despachar assuntos dos serviços regionais de agricultura.
Art. 8.º O Ministério da Agricultura e Pescas poderá ter delegados regionais, na dependência da Direcção-Geral das Pescas, ao nível das regiões Plano, sempre que o condicionalismo regional o imponha.
Art. 9.º - 1. Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional em cada uma das regiões agrárias.
2. Junto do director regional funciona o Conselho Técnico Regional.
3. As regiões agrárias corresponderão às regiões Plano definidas pela Assembleia da República.
4. As regiões agrárias poderão ser divididas em sub-regiões, e estas em zonas agrárias, por despacho do Ministro.
5. As regiões agrárias poderão também conter zonas agrárias não compreendidas em sub-regiões.
Art. 10.º - 1. O Conselho Técnico Regional é um órgão de consulta e apoio ao director regional, ao qual incumbe colaborar, designadamente:
a) Na definição das linhas gerais de acção regional do Ministério da Agricultura e Pescas;
b) Na preparação dos planos gerais e do programa anual de actuação dos serviços regionais;
c) Na coordenação dos diversos serviços para a execução dos programas e no acompanhamento desta.
2. O Conselho Técnico Regional é constituído pelo director regional, que preside, pelo subdirector regional e pelos responsáveis dos órgãos e serviços da região agrária.
3. As normas de funcionamento do Conselho Técnico Regional serão definidas no diploma orgânico dos serviços regionais de agricultura.
Art. 11.º - 1. Os serviços regionais de agricultura compreendem:
a) Órgãos de concepção e coordenação;
b) Serviços de apoio técnico, incluindo estações agrárias regionais;
c) Serviços de extensão rural;
d) Serviços administrativos.
2. Os serviços de apoio técnico organizar-se-ão de modo a responder às necessidades de desenvolvimento da região agrária, nos sectores produtivos e domínios de actuação que encontrem justificação no condicionalismo regional, designadamente de produção agrícola, animal e florestal, hidráulica e engenharia agrícola, crédito agrícola, investigação e estruturação agrária e comercialização dos produtos do sector.
3. Nos serviços regionais de agricultura deverão ser criados, por despacho do Ministro, estações regionais, centros de formação profissional e outras estruturas afins de âmbito regional.
4. Os serviços regionais de agricultura poderão também compreender no subsector de florestas, a existência de um responsável pela coordenação e serviços de execução próprios de acordo com o que for definido no respectivo diploma orgânico.
5. Quando a actuação dos serviços regionais de agricultura se verificar ao nível de explorações com actividade exclusiva ou predominantemente florestal, os serviços do subsector florestal terão a individualização e dependência que for julgada conveniente.
Art. 12.º As atribuições, a organização e as competências, bem como o regime de pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos anteriores, serão objecto de decreto simples aprovado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Competências do Ministro e dos Secretários do Estado
Art. 13.º Compete ao Ministro, designadamente:
a) Definir e fazer executar a política agrária e das pescas;
b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que lhe estejam directamente dependentes;
c) Superintender e coordenar toda a acção do Ministério;
d) Orientar e coordenar a acção política dos Secretários de Estado.
Art. 14.º Compete aos Secretários de Estado, designadamente:
a) Coadjuvar o Ministro no estabelecimento da política agrária e das pescas e fazê-la executar, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;
b) Orientar e coordenar os serviços que venham a funcionar nas suas Secretarias de Estado.
Atribuições dos órgãos de concepção, coordenação e apoio dependentes do
Ministro
SECÇÃO I
Da Secretaria-Geral
Art. 15.º - 1. A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, à qual incumbe:a) Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional, ao desenvolvimento e gestão dos recursos humanos e ao funcionamento integrado dos serviços, tendo em vista a eficácia económica e social;
b) Prestar colaboração aos departamentos centrais da Secretaria de Estado da Administração Pública competentes para o estudo, definição e coordenação em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos, ao desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;
c) Gerir os quadros únicos do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente nos domínios do recrutamento, provimento, colocação, transferência, promoção, tempo de serviço, antiguidade, permuta, disciplina, exoneração e demissão;
d) Promover as acções de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo, de forma permanente e integrada, do pessoal e colaborar em acções de formação técnico-profissional levadas a efeito por outros órgãos e serviços;
e) Desempenhar as funções de carácter comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, fornecendo-lhes o apoio técnico-administrativo necessário;
f) Prestar, através de um serviço de apoio técnico-administrativo específico, a assistência adequada aos membros do Governo e respectivos gabinetes;
g) Assegurar, sob o ponto de vista técnico-administrativo, o funcionamento de todos os órgãos dependentes do Ministro e das comissões criadas pelos membros do Governo que superiormente for conveniente afectar, para este efeito, à Secretaria-Geral, nos domínios do registo de correspondência, expediente, dactilografia, arquivo, contabilidade, orçamento, património, aprovisionamento, reprografia, microfilmagem, desenho, impressão, meios de comunicação, viaturas, beneficiação, manutenção e conservação de instalações e bens duradouros, vigilância, segurança e outros que lhe sejam cometidos pelo Ministro;
h) Funcionar como central colectora, selectora e difusora do material documental nos domínios técnico-administrativo e outros de interesse comum aos diversos órgãos e serviços, gerindo a biblioteca geral e o arquivo histórico que venha a constituir-se no Ministério da Agricultura e Pescas;
i) Elaborar e publicar um boletim informativo mensal e uma revista trimestral, através dos quais se fornecem elementos de consulta e de interesse diverso para os funcionários;
j) Realizar os trabalhos necessários à elaboração do orçamento anual da Secretaria-Geral, gabinete dos membros do Governo e de todos os órgãos e serviços do Ministério, salvo os que forem excluídos pelo Ministro, bem como ao «contrôle orçamental»;
l) Submeter à aprovação superior os mapas de distribuição de verbas globais da Secretaria-Geral pelos vários órgãos e serviços fixados pelo Ministro.
2. A Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Consultivos, de natureza colegial;
b) De organização e informática;
c) De estudo, formação e administração de pessoal;
d) Administrativos;
e) De documentação e de técnica geral.
Art. 16.º Na dependência directa do secretário-geral funcionará a Obra Social do Ministério da Agricultura e Pescas, de acordo com as disposições legais em vigor.
SECÇÃO II
Da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa
Art. 17.º À Inspecção-Geral Técnica e Administrativa incumbe:
a) O apoio à política agrária e das pescas através do apuramento dos progressos conseguidos em resultado da actuação dos diversos órgãos e serviços no cumprimento das acções planeadas e programadas pelo Ministro;
b) Inspeccionar a actividade técnica e administrativa dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e dos organismos e actividades tuteladas, tendo em vista a melhoria da gestão e o cumprimento das normas financeiras e contabilísticas, bem como das leis, dos regulamentos e das determinações ministeriais;
c) Realizar visitas de prospecção, tidas por convenientes, a zonas susceptíveis de fornecer dados comprovativos e de avaliação de resultados;
d) Produzir informações oportunas que possibilitem ao Ministro definir orientações correctoras e aperfeiçoadoras das distorções detectadas no conjunto das acções em curso e que afectem a política agrária e das pescas;
e) Proceder à análise das reclamações sobre o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, proporcionando a execução das decisões tomadas;
f) Efectuar os estudos e trabalhos que pela sua especialização ou relevância o Ministro entenda cometer-lhe;
g) Apoiar no âmbito técnico-administrativo, sob despacho do Ministro, os organismos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas.
SECÇÃO III
Do Gabinete do Planeamento
Art. 18.º Ao Gabinete de Planeamento incumbe:a) Apoiar a acção do Ministro e Secretário de Estado na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento do sector;
b) Assegurar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, a preparação dos planos anual, a médio prazo e a longo prazo para os sectores agrário e das pescas;
c) Orientar, coordenar e apoiar a acção dos núcleos de planeamento das direcções-gerais e dos serviços regionais de agricultura e pescas;
d) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais de planeamento;
e) Assegurar a participação do Ministério da Agricultura e Pescas no Conselho Nacional de Estatística e na Comissão Técnica Interministerial;
f) Avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;
g) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e de informação estatística relativas aos sectores da agricultura e das pescas.
Art. 19.º Junto do Gabinete de Planeamento funciona, nos termos legais, a Comissão Consultiva de Estatística.
SECÇÃO IV
Da Auditoria Jurídica
Art. 20.º A Auditoria Jurídica é um órgão dirigido por um auditor jurídico, de acordo com o legislado no Estatuto Judiciário.Art. 21.º À Auditoria Jurídica incumbe ocupar-se dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretários de Estado, designadamente:
a) Elaborar pareceres, informações, projectos legislativos e estudos jurídicos;
b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados do Ministério da Agricultura e Pescas;
c) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal da Auditoria Jurídica;
d) Elaborar os projectos de resposta nos recursos directos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Ministro ou Secretários de Estado, ou tomadas por delegação sua;
e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer órgão ou serviço do Ministério da Agricultura e Pescas;
f) Promover a recolha de informação jurídica respeitante às suas competências;
g) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria do seu interesse específico.
SECÇÃO V
Do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional
Art. 22.º Ao Gabinete de Informação e Cooperação Internacional, salvaguardada a competência técnica e científica dos serviços directamente intervenientes, incumbe:
a) Coordenar e assegurar a colheita, selecção, análise, orientação e difusão das informações de interesse para o Ministério da Agricultura e Pescas;
b) Coordenar e assegurar as relações públicas nacionais e internacionais em tudo o que respeita à actividade do Ministério da Agricultura e Pescas;
c) Assegurar o acolhimento e a recepção dos visitantes, bem como os serviços de protocolo;
d) Manter ligações com os órgãos de comunicação social, relativamente a assuntos cometidos aos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;
e) Coordenar e assegurar em conjunto com os Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Negócios Estrangeiros a execução dos programas de cooperação internacional que tenham intervenção do Ministério da Agricultura e Pescas.
CAPÍTULO IV
Atribuições dos serviços centrais do Ministério
SECÇÃO I
Do Instituto Nacional de Investigação Agrária
Art. 23.º - 1. Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe:
a) Assegurar e coordenar, de acordo com os programas aprovados, a investigação científica no âmbito do sector;
b) Coordenar e apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços regionais de agricultura;
c) Promover a difusão dos resultados obtidos no seu trabalho, por forma a poderem ser utilizados principalmente pelos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, e receber por seu intermédio as solicitações do sector produtivo;
d) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico profissional do pessoal da investigação a nível regional e nacional e colaborar no aperfeiçoamento do pessoal técnico dos restantes órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;
e) Assegurar as ligações e o intercâmbio com as instituições de ensino relacionadas com o sector.
2. Os programas de investigação devem atender prioritariamente às solicitações dos restantes órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, tendo em vista contribuir de forma planeada para a solução dos principais problemas da agricultura nacional no âmbito da política agrária estabelecida.
SECÇÃO II
Da Direcção-Geral das Pescas
Art. 24.º À Direcção-Geral das Pescas incumbe:a) Exercer a administração geral do sector, estabelecendo normas e regulamentos sobre a protecção, exploração e utilização dos recursos e dos meios marítimo e estuarino;
b) Estabelecer normas e regulamentos relativos às embarcações, equipamento, artes e infra-estruturas, tendo em vista a sua gestão racional;
c) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector;
d) Superintender na inscrição marítima, normas de capacidade, formação e aperfeiçoamento profissionais do pessoal da pesca, assegurando a instalação e administração de escolas e outras infra-estruturas de interesse formativo e colaborando nos estudos referentes às diversas carreiras profissionais;
e) Fomentar e apoiar a criação de infra-estruturas necessárias à produção, descarga, carga, recepção e conservação dos produtos da pesca;
f) Promover o apoio e assistência às actividades das frotas de pesca;
g) Apoiar ou promover os estudos técnicos e económicos conducentes ao desenvolvimento da produção, descarga, carga e recepção dos produtos aquáticos e habilitar os órgãos de planeamento com os elementos indispensáveis para formular os planos e os programas anuais de desenvolvimento;
h) Estudar e dar parecer técnico e económico sobre projectos e propostas de instalação, ampliação e reconversão de unidades de produção, bem como sobre formas e processos de organização do sector;
i) Estudar e apoiar as formas de associativismo de produção, comercialização e transformação no âmbito do sector e prestar-lhes o apoio nos domínios da orgânica, gestão e contabilidade e colaborar na elaboração dos seus regulamentos;
j) Apoiar a análise dos investimentos e financiamentos a efectuar às empresas de pesca e acompanhar a sua aplicação;
l) Orientar o estabelecimento de preços à produção e colaborar na definição de normas comerciais no âmbito do sector;
m) Dar parecer sobre os pedidos de financiamento efectuados pelas empresas nacionalizadas ou sob tutela do sector ou que recorram a linhas de crédito atribuídas às pescas;
n) Assegurar o exercício das tarefas previstas no regime geral de empresas públicas e zelar pelas participações do Estado nas empresas do sector;
o) Apoiar a gestão das empresas industriais do sector das pescas, visando harmonizar as suas actividades com a política do sector nos domínios do investimento, do financiamento e da produção;
p) Assegurar no campo técnico e científico os programas de cooperação internacional no âmbito do sector.
SECÇÃO III
Do Instituto Nacional de Investigação das Pescas
Art. 25.º Ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas incumbe:
a) Assegurar e coordenar, de acordo com os programas aprovados, a investigação científica e técnica do sector;
b) Promover a difusão dos resultados obtidos no seu trabalho, por forma a poderem ser utilizados principalmente pelos restantes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;
c) Promover, elaborar e executar programas e projectos para o estabelecimento de padrões de qualidade e salubridade dos produtos de origem aquática e normas que permitam verificá-los;
d) Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos;
e) Promover a realização de cursos de formação e outras iniciativas adequadas para melhoria técnico-profissional do seu pessoal e colaborar no aperfeiçoamento do pessoal técnico do sector.
SECÇÃO IV
Do Instituto Português de Conservas de Peixe
Art. 26.º Ao Instituto Português de Conservas de Peixe incumbe:
a) Promover os estudos, difundir os conhecimentos e apoiar as acções necessárias mais adequadas ao desenvolvimento da conservação, transformação e comércio dos produtos da pesca;
b) Promover os estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervém na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da pesca;
c) Promover os estudos e controlar a qualidade dos produtos da pesca, antes e depois de transformados, e passar os certificados de origem e qualidade, defendendo o seu bom nome nos mercados;
d) Realizar cursos de aprendizagem e de reciclagem dos mestres de fábrica e do pessoal privativo do Instituto Português de Conservas de Peixe;
e) Receber, em regime de armazéns gerais industriais, os produtos das indústrias transformadoras de pescado, bem como matérias-primas nelas utilizadas, e emitir os respectivos certificados de depósito.
SECÇÃO V
Da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola
Art. 27.º À Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola incumbe:
a) Estabelecer o plano nacional de aproveitamentos hidroagrícolas estudar e elaborar os respectivos projectos, tendo em atenção a sua integração no planeamento geral dos recursos e aproveitamentos hidráulicos, o apoiar as acções conducentes do aumento da área regada nacional;
b) Colaborar na realização dos estudos prévios e dos planos gerais dos aproveitamentos de hidráulica agrícola, bem como participar na elaboração dos grandes projectos hidráulicos de fins múltiplos, na parte que respeita à agricultura;
c) Participar na adjudicação das obras de regadio, drenagens, defesa e enxugo, coordenando e controlando a acção dos organismos estatais, cooperativos ou privados intervenientes nos projectos;
d) Apoiar os órgãos regionais na execução e na exploração, dos projectos de regadio e avaliar a produção nas áreas regadas, sempre que a sua dimensão o justifique;
e) Apoiar ou promover o estudo dos projectos de drenagem e defesa em áreas agrícolas necessitadas;
f) Proceder ao contrôle, verificação e homologação do equipamento mecânico comercializado, apoiando ou promovendo os estudos e definindo as medidas que garantam o mais adequado apetrechamento mecânico da agricultura e o uso de métodos de organização científica do trabalho;
g) Apoiar ou promover o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e da electrificação rural e apoiar a sua execução.
SECÇÃO VI
Do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária
Art. 28.º Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária incumbe:
a) Coordenar e controlar a gestão do património fundiário nacional formado pelas terras expropriadas e nacionalizadas no âmbito da Reforma Agrária, bem como as terras e demais bens fundiários que sejam propriedade do Estado e que estejam na posse do Ministério da Agricultura e Pescas, excluindo os bens que venham a ficar adstritos às Secretarias de Estado, o ainda de todas as terras e demais bens fundiários adquiridos por qualquer título pelo próprio Instituto;
b) Regularizar e cumprir as responsabilidades financeiras do Estado relativas aos bens que tenham sido expropriados ou nacionalizados, procedendo ao pagamento das indemnizações ou compensações que nos termos da lei vierem a ser atribuídas;
c) Coordenar a execução das medidas de ordenamento cultural, aproveitamento geral do solo e actuação no mercado fundiário, definidas pela lei ou pelo Plano, no que respeita ao património fundiário do País, nomeadamente dos bens referidos na alínea a) deste artigo;
d) Proceder ao estudo e regulamentação, no seu âmbito da acção, das medidas legislativas necessárias ao prosseguimento da Reforma Agrária e coordenar a sua execução;
e) Estudar e regulamentar o estatuto de utilização do património nacional adquirido através da expropriação e nacionalização do solo e fiscalizar e acompanhar o seu cumprimento por parte dos utentes;
f) Colaborar no estudo e regulamentação das medidas legislativas sobre o arrendamento rural e acompanhar a sua execução;
g) Colaborar na elaboração dos instrumentos legais e apoiar as acções indispensáveis para o desenvolvimento do cooperativismo de produção integral e outras formas de associativismo e de trabalho da terra em comum.
SECÇÃO VII
Da Direcção-Geral de Extensão Rural
Art. 29.º À Direcção-Geral de Extensão Rural incumbe:a) Apoiar e acompanhar os serviços de extensão rural na recolha das necessidades das populações rurais, na motivação dos agricultores e dos seus agregados familiares para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções, com vista à melhoria do seu bem-estar e ao desenvolvimento das suas actividades;
b) Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária;
c) Estudar e definir as formas de difusão dos conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecer as respectivas normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução;
d) Estudar, definir e superintender na formação profissional dos agricultores e trabalhadores rurais, assegurando a instalação e o funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito;
e) Orientar, promover e apoiar a formação dos técnicos dos serviços de extensão rural, em matérias que se enquadram no seu âmbito, assegurando a instalação e o funcionamento dos centros de formação e treinamento de pessoal;
f) Estudar e apoiar a organização das formas do associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector agrário e colaborar no estudo dos seus regulamentos;
g) Apoiar a análise dos investimentos e financiamentos a efectuar nas explorações agrícolas e acompanhar a sua aplicação;
h) Apoiar os serviços regionais de agricultura no campo da organização, da gestão e da contabilidade das explorações agrícolas;
i) Colaborar na definição das normas de comercialização e de formação de preços dos produtos agrícolas e dos respectivos factores de produção.
SECÇÃO VIII
Da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola
Art. 30.º À Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola incumbe:
a) Colaborar nos estudos necessários à regulamentação do ordenamento da produção agrícola nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;
b) Coordenar e promover a produção de semente-base e das sementes das espécies agrícolas de maior importância, controlar a sua qualidade e proceder às respectivas certificações;
c) Promover e coordenar a produção de material de propagação vegetativa, assegurando a sua garantia varietal e fitossanitária, proceder à respectiva certificação, às inspecções fitossanitárias e ao contrôle das características varietais;
d) Delimitar e caracterizar as zonas de influência dos inimigos das culturas, montando e coordenando o funcionamento da rede de avisos de tratamento fitossanitário;
e) Apoiar e acompanhar acções de combate contra pragas, doenças das plantas e infestantes das culturas, assegurando a sua execução em casos especiais;
f) Proceder à zonagem dos factores que condicionam a sanidade dos produtos agrícolas, quando armazenados, e promover acções de contrôle de pragas e doenças desses produtos;
g) Manter um serviço de quarentena e proceder às acções necessárias para garantir o cumprimento dos convénios internacionais no domínio da sua competência;
h) Estudar as características dos produtos fitofarmacêuticos, proceder ao contrôle da sua qualidade, e definir as medidas necessárias para a sua adequada utilização, tendo em vista a protecção das culturas, a saúde pública e a defesa do meio ambiente;
i) Efectuar o contrôle da qualidade dos adubos e correctivos;
j) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa da actividade agrícola;
l) Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir na legislação relacionada com os seus campos de actividade.
SECÇÃO IX
Da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários
Art. 31.º À Direcção-Geral dos Serviços Veterinários incumbe:
a) Apoiar, coordenar e acompanhar a defesa sanitária dos animais, assegurando a sua execução em casos especiais;
b) Promover e controlar as acções de higiene pública veterinária e de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais, transmissíveis ao homem;
c) Conceder licenças sanitárias para funcionamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos animais e exercer sobre eles vigilância higio-sanitária;
d) Coordenar, apoiar ou promover o fomento das espécies animais, colaborando no melhoramento zootécnico e na manutenção do património genético das raças nacionais;
e) Regulamentar e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos alimentares para animais;
f) Exercer em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários as competências indicadas nos n.os 10, 12 e 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957;
g) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser expostos ou importados.
SECÇÃO X
Da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares
Art. 32.º - 1. À Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares incumbe:
a) Proceder ao estudo e regulamentação das medidas de promoção e ordenamento das indústrias agrícolas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura e Pescas;
b) Emanar normas ou instruções relativas à tecnologia da transformação industrial dos produtos agrícolas;
c) Assegurar os serviços de fiscalização técnica e do licenciamento das indústrias agrícolas alimentares no âmbito da competência do Ministério da Agricultura e Pescas;
d) Dar parecer sobre os pedidos de financiamento efectuados pelas empresas industriais agrícolas e alimentares no âmbito do crédito agrícola;
e) Assegurar o exercício das tarefas previstas no regime geral das empresas públicas e zelar pela participação do Estado nas empresas do sector.
2. As actividades industriais no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas são regulamentadas por decreto assinado pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas.
SECÇÃO XI
Do Instituto de Qualidade Alimentar
Art. 33.º Ao Instituto de Qualidade Alimentar incumbe:a) Proceder, em colaboração com os serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, aos estudos necessários à definição das características dos produtos alimentares;
b) Regulamentar o contrôle de qualidade dos produtos alimentares produzidos no País ou importados;
c) Promover a aplicação das medidas de política de qualidade dos produtos alimentares.
SECÇÃO XII
Da Direcção-Geral de Fomento Florestal
Art. 34.º À Direcção-Geral de Fomento Florestal incumbe:
a) Apoiar ou promover a actividade de esclarecimento dos empresários florestais e dos compartes nos baldios sobre a política florestal e estimular a sua adesão às acções a empreender pelo Ministério da Agricultura e Pescas, apoiando os serviços regionais nas actividades de cooperação com a extensão rural;
b) Garantir o funcionamento de um serviço de documentação e de divulgação florestal e manter conhecimento actualizado de estatística relativa às actividades dos órgãos referidos na alínea a) deste artigo;
c) Fomentar o cooperativismo de produção florestal;
d) Realizar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas necessárias à prossecução dos seus objectivos e promover a execução das infra-estruturas integradas em planos e projectos de arborização;
e) Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de arborização e controlar a sua aplicação;
f) Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;
g) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;
h) Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamento e de pomares produtores de semente e de viveiros.
SECÇÃO XIII
Da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal
Art. 35.º À Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal incumbe:
a) Estabelecer os padrões culturais e de normalidade para as diferentes espécies florestais e controlar a sua aplicação;
b) Estabelecer normas de ordenamento das matas de produção e elaborar ou promover a elaboração de planos e projectos;
c) Apoiar os serviços regionais na gestão das matas de produção administradas pelo Estado e daquelas em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;
d) Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;
e) Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal nacional e regional;
f) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;
g) Apoiar os serviços regionais na gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, silvo-pastoris e apícolas nas áreas sob intervenção do Estado, naquelas em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão desses recursos no restante património;
h) Regulamentar o exercício da pesca nas águas interiores e da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, bem como criar e manter actualizados os cadastros nacionais de caçadores e pescadores de águas interiores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;
i) Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais, de cinegética, aquicultura, silvo-pastorícia e apicultura, fomentando a organização das formas de associativismo;
j) Coordenar, apoiar ou promover a formação profissional de âmbito florestal;
l) Estabelecer ou promover o estabelecimento e gerir ou orientar a gestão dos parques e reservas florestais.
SECÇÃO XIV
Dos organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado
Art. 36.º Aos organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado incumbe:
a) Contribuir para a regularização do mercado interno pela compra, venda e armazenagem da produção directamente ou por licenciamento a empresas privadas;
b) Promover a modernização do sistema de comercialização de produtos agrícolas e pecuários, estruturando os respectivos circuitos e apoiando a criação das infra-estruturas de conservação e armazenagem necessárias ao seu eficiente funcionamento;
c) Colaborar com os serviços do Ministério do Comércio e Turismo na modernização do sistema comercial, no estabelecimento de medidas sobre preços dos factores de produção agrícola e pecuária e na elaboração dos programas nacionais de abastecimento de produtos agrícolas;
d) Dar parecer sobre o licenciamento de operações de comércio externo de produtos agrícolas e pecuários, tendo em conta o estabelecimento de programas de abastecimento.
SECÇÃO XV
Do Gabinete de Apoio Técnico
Art. 37.º Ao Gabinete de Apoio Técnico incumbe, em ligação com o Gabinete de Planeamento, apoiar tecnicamente e coordenar as actividades dos organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado e quaisquer outras fixadas pelo Ministro.Art. 38.º O Gabinete é constituído por pessoal em regime de requisição, destacamento, deslocado ou tarefa.
CAPÍTULO V
Atribuições dos serviços regionais do Ministério
Art. 39.º Aos serviços regionais de agricultura incumbe:
a) Contribuir para a definição da política agrária e assegurar que ela é executada a nível regional e local;
b) Colaborar com as direcções-gerais ou organismos equiparados, facultando-lhes os elementos necessários ao cumprimento das suas funções;
c) Assegurar, de acordo com as directrizes e instruções emanadas da Secretaria-Geral do Ministério, o suporte administrativo necessário ao pleno funcionamento dos serviços da região agrária;
d) Assegurar o suporte técnico indispensável às actividades a desenvolver com a população rural, promover ou apoiar a experimentação necessária ao desenvolvimento das actividades dos programas de trabalho e adaptar os conhecimentos às condições regionais;
e) Fazer o levantamento das necessidades das populações rurais, a fim de serem equacionadas e resolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas ou canalizadas para outros departamentos da Administração Pública;
f) Motivar os agricultores para a análise e discussão dos seus problemas, apoiar a sua organização com vista a estudar as soluções, planear e executar as acções necessárias ao seu desenvolvimento;
g) Apoiar as explorações agrícolas e as suas várias formas de associativismo na elaboração dos planos de trabalho, na análise dos investimentos e dos financiamentos a efectuar, na organização da contabilidade e da gestão e apoiar a formação profissional dos agricultores e dos trabalhadores rurais;
h) Proporcionar aos agricultores os conhecimentos disponíveis e as inovações técnicas, económicas e sociais e as normas de actuação melhor adaptadas ao fomento de produção e ao desenvolvimento da exploração agrícola no âmbito da política agrária estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pescas
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CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 40.º Aos órgãos e serviços dependentes do Ministro e Secretários de Estado compete, em geral:a) Habilitar o Ministro e os Secretários de Estado com os elementos necessários e as propostas fundamentadas para a definição da política agrária e das pescas nos domínios que a cada um couberem pelo presente diploma;
b) Assegurar as ligações com os outros órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;
c) Assegurar as ligações com os organismos de outros Ministérios e com quaisquer outras entidades públicas, cooperativas ou privadas cuja colaboração seja necessária para concretizar os seus objectivos;
d) Assegurar contacto permanente com o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
Art. 41.º - 1. Às direcções-gerais e organismos equiparados competem as directrizes gerais de actuação técnica dos serviços regionais e apoiar a sua actividade, designadamente colaborando na elaboração dos programas de actividades das regiões agrárias, do fornecimento dos conhecimento necessários e da metodologia apropriada para concretizar as acções programadas.
2. Mais compete às direcções-gerais e organismos equiparados assegurar o funcionamento dos serviços especializados de âmbito nacional.
Art. 42.º Consideram-se criados todos os órgãos e serviços referidos nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 16.º deste diploma não existentes à data da sua publicação.
Art. 43.º Enquanto não forem publicados os diplomas orgânicos de cada órgão e serviço do Ministério da Agricultura e Pescas, fica o Ministro autorizado a definir, por simples despacho orientador publicado na Diário da República, a estrutura, as atribuições, as competências e o funcionamento das unidades orgânicas em que serão subdivididos os órgãos e serviços constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º Art. 44.º A estrutura orgânica interna que, em cada momento, estiver definida para as actividades de carácter permanente dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas não prejudica o funcionamento no seio de cada um, a tempo completo, de equipas internas de carácter interdepartamental destinadas à realização de estudos e projectos específicos.
Art. 45.º As actividades dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas decorrerão segundo um programa anual, a aprovar pelo Ministro ou respectivos Secretários de Estado, devendo as mesmas ser objecto de um relatório de execução a submeter às referidas entidades no ano seguinte.
Art. 46.º - 1. São criados, por necessidade premente de montagem dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, os lugares constantes do mapa anexo a este decreto-lei com as letras nele indicadas.
2. Os lugares de secretário-geral e adjunto do secretário-geral, inspector-geral técnico e administrativo, directores-gerais e subdirectores-gerais, director e subdirector do Gabinete de Planeamento, directores e subdirectores dos institutos, director do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional, directores e subdirectores regionais serão providos, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro, entre cidadãos com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
3. Os lugares de inspector superior são providos por nomeação, por livre escolha do Ministro, entre diplomados com curso superior e possuidores de experiência profissional e reconhecida capacidade técnica ou técnico-administrativa indispensável ao desempenho das respectivas funções.
4. Os lugares de director de serviço serão providos por nomeação, por escolha do Ministro, sobre proposta, respectivamente, do secretário-geral, directores-gerais, directores regionais ou equiparados, entre diplomados com curso superior e possuidores de experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
5. Os lugares de director de serviços administrativos poderão ainda ser providos, nos termos referidos no n.º 4, em indivíduos com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de repartição.
6. O lugar de auditor jurídico terá o modo de designação e a dependência hierárquica que resultam do Estatuto Judiciário.
7. A comissão de serviço prevista no n.º 2 será por tempo indeterminado.
8. O tempo de serviço prestado em comissão de serviço conta para todos os efeitos legais.
Art. 47.º A constituição e alterações dos quadros únicos e dos contingentes do pessoal dirigente e contratado do Ministério da Agricultura e Pescas serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 48.º As condições de recrutamento e provimento do pessoal dos quadros únicos e do pessoal contratado e o conjunto das categorias, sucessivamente hierarquizadas, de cada quadro único que constitui uma carreira, bem como a definição dos diversos quadros únicos e o regime de intercomunicações dos mesmos, serão objecto de decreto simples aprovado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2. Todas as verbas destinadas ao pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas serão incluídas na tabela orçamental da Secretaria-Geral no ano seguinte ao da publicação das leis orgânicas de cada um dos órgãos e serviços.
3. O pessoal dos quadros únicos, o pessoal contratado e o pessoal dirigente administrativo com as categorias de chefe de repartição e de secção poderá ser transferido de um para outro órgão e serviço do Ministério da Agricultura e Pescas por despacho do Ministro.
4. A transferência do pessoal, nos termos do n.º 3, para fora do concelho onde está colocado só se processa após a audição do interessado, não podendo este ser seriamente prejudicado.
Art. 49.º - 1. O provimento do pessoal dos quadros únicos será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
2. As nomeações feitas nos termos do número anterior e dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 46.º terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidões para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
3. Quando o provimento dos lugares referidos no n.º 2 recair em funcionários provenientes de quaisquer departamentos ministeriais, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e, quando assim não for, o prazo de nomeação provisória será de um ano.
4. O tempo de serviço prestado em postos de trabalho do Ministério da Agricultura e Pescas, a qualquer título, sem interrupção, é levado em conta para efeitos de nomeação definitiva em qualquer lugar.
5. Os funcionários com provimento definitivo em lugares da Administração Pública exercerão as funções para que forem nomeados no Ministério da Agricultura e Pescas em comissão de serviço durante o período de nomeação provisória, sendo o tempo de serviço contado, para todos os efeitos legais, como tivesse sido efectuado no quadro de origem.
Art. 50.º - 1. Os funcionários dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas poderão desempenhar, em comissão de serviço por tempo indeterminado, funções no Ministério e outros departamentos ministeriais.
2. O tempo de serviço prestado em comissão de serviço contará, para todos os efeitos legais, como tivesse sido efectuado no quadro de origem.
Art. 51.º - 1. O Ministro poderá autorizar que seja contratado, além dos quadros únicos, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, com respeito da regulamentação relativa a excedentes de pessoal da função pública.
2. O Ministro poderá autorizar, quando se mostrar indispensável, a requisição de pessoal de outros departamentos ministeriais para prestar serviço nos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, com acordo prévio do funcionário requisitado, do membro do Governo que superintender no departamento a que pertença, fixando-lhe a respectiva remuneração, a pagar por dotação especial para este efeito, inscrita no orçamento da Secretaria-Geral.
3. O pessoal requisitado ao abrigo do n.º 2 abre vaga no serviço de origem, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.
4. O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos legais, como tivesse sido prestado no quadro de origem, mantendo os funcionários durante esse tempo todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.
5. Com vista a uma maior eficiência e permanente adequação dos contingentes às actividades desenvolvidas nos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, poderão os funcionários, por despacho do Ministro, ser deslocados temporariamente para exercer funções em outros órgãos e serviços, não sendo as suas situações de funcionários, perante os órgãos e serviços de origem, prejudicadas de qualquer forma.
6. As deslocações a que se refere o n.º 5 terão como fundamento a conveniência de serviço e serão precedidas de acordo prévio do funcionário e dos Secretários de Estado que superintenderem nos organismos a que o funcionário pertença e onde vai prestar serviço.
Art. 52.º - 1. O primeiro provimento dos lugares dos quadros únicos será feito prioritariamente com pessoal vinculado à função pública a prestar serviço de apoio técnico ou administrativo nos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado, e com outro pessoal que preste serviço a qualquer título em órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas.
2. O pessoal referido no número anterior ingressará nos quadros únicos mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.
3. O pessoal das proveniências referidas no n.º 1 deste artigo que não ingressar nos quadros únicos referidos no artigo 47.º e alínea c), n.º 1, do artigo 15.º poderá ser distribuído pelos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, por despacho do Ministro, e de acordo com a lista ou listas nominativas, considerando-se investido nos respectivos lugares, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
4. Na hipótese referida no número anterior, considerar-se-ão os quadros únicos acrescentados de tantos lugares nas categorias constantes das listas, referidas no n.º 3, quanto o número de funcionários, podendo o Ministro extinguir esses lugares quando vagarem, se entender ser dispensável, nessa altura, o seu preenchimento.
5. O pessoal referido no n.º 3 mantém todos os direitos e prerrogativas, incluindo os de promoção e antiguidade.
6. Até à efectivação do provimento referido no n.º 1, poderá o Ministro afectar aos vários órgãos e serviços, por despacho e de acordo com a adequada proposta dos responsáveis, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
7. O primeiro provimento dos lugares a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 46.º será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se o pessoal investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas no artigo 46.º Art. 53.º O Ministro poderá autorizar a celebração de contratos ou termos de tarefa para a realização dos estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento ou outros trabalhos de carácter eventual com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros.
Art. 54.º Os funcionários que prestam serviço, a qualquer título, na Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia consideram-se, para efeito do artigo 52.º, como prestando serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, desde que no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor deste diploma manifestem esse desejo.
Art. 55.º São extintos os lugares de director-geral ou equiparado e outros em comissão de serviço dos organismos referidos no artigo 60.º a partir da data de entrada em vigor do decreto simples a que se refere o n.º 2 do citado artigo.
Art. 56.º O Ministério da Agricultura e Pescas desenvolverá as suas actividades segundo uma política participativa dos trabalhadores de harmonia com os critérios a definir em lei geral.
Art. 57.º - 1. A Obra Social do Ministério da Agricultura e Pescas pode constituir um departamento comum com os outros departamentos ministeriais, nas condições que forem fixadas por decreto regulamentar a elaborar em conjunto, após audiência da Comissão Interministerial da Acção Social Complementar.
2. Os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças enquanto não for estruturada, organizada e posta em funcionamento a Obra Social criada pelos artigos 16.º e 42.º Art. 58.º O fundo gerido pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca continuará a funcionar na dependência do Ministério da Agricultura e Pescas com as atribuições previstas no Decreto-Lei 268/71, de 18 de Junho, até à aprovação e funcionamento da nova orgânica de crédito prevista neste diploma.
Art. 59.º - 1. Os fundos designadamente geridos pelo Fundo de Fomento Florestal, Fundo Especial da Caça e Pesca, Instituto de Reorganização Agrária e Junta de Hidráulica Agrícola, regulamentados, respectivamente, pelos Decretos n.º 45795, de 6 de Julho de 1964, n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, n.º 35993, de 23 de Novembro de 1946, n.º 48256, de 17 de Maio de 1951, n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, n.º 44720, de 23 de Novembro de 1962, n.º 49294, de 8 de Outubro de 1969, e n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, ficarão na dependência do Ministro, que, por portaria, poderá determinar quais as Secretarias de Estado que se encarregarão da respectiva gestão.
2. As Secretarias de Estado, sem prejuízo do indicado no n.º 1, determinarão por despacho os organismos gestores, até à aprovação da nova orgânica de crédito prevista neste diploma.
Art. 60.º - 1. Transitam para os órgãos e serviços constantes deste diploma os organismos seguidamente referidos:
a) O Instituto de Reorganização Agrária;
b) A Junta de Hidráulica Agrícola;
c) A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
d) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
e) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
f) A Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;
g) A Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas;
h) A Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático;
i) O Gabinete de Coordenação das Pescas;
j) O Fundo de Fomento Florestal.
2. Os termos de transição, designadamente no que se refere às competências, atribuições e respectivo pessoal para os novos organismos criados pelo presente decreto-lei, são objecto de decreto simples aprovado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, pelo qual se procederá igualmente à extinção dos organismos referidos no n.º 1.
Art. 61.º A tutela administrativa, económica e financeira da Junta Nacional dos Vinhos, da Junta Nacional das Frutas, do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e do Instituto dos Produtos Florestais será objecto de decreto regulamentar assinado pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
Art. 62.º - 1. O Instituto dos Cereais e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, na dependência do Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei 719/76, e os organismos referidos no artigo anterior receberão orientação conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo quanto a operações de comércio externo, particularmente no que respeita a compra e venda de produtos e à elaboração dos planos anuais de aquisição no exterior.
2. Em matéria de abastecimento público e preços no consumidor de produtos alimentares, os organismos referidos no n.º 1 recebem orientação conjunta dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
Art. 63.º O Instituto dos Produtos Florestais, enquanto não for reorganizado, recebe orientação do Ministério do Comércio e Turismo, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º Art. 64.º Os activos e os passivos, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos organismos que se extinguem, transitam para órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas mediante despacho do Ministro.
Art. 65.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 66.º Mediante despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, nos termos neles definidos e até à efectivação da conveniente alteração orçamental, poderão ser utilizadas as verbas orçamentais dos organismos extintos ou a extinguir pelos que forem sendo postos em funcionamento, bem como para fazer face aos encargos de provimento do pessoal constante do quadro anexo.
Art. 67.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 68.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
Art. 69.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 46.º
(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.