Tendo-se verificado que anteriores despachos normativos para ingresso na carreira de guardas florestais originariam situações de injustiça relativa em virtude da grande diversidade de condições reais em que se encontra o pessoal interessado, e que não puderam ser oportunamente tomadas em consideração por insuficiência do levantamento de que se dispunha, determino:
Para o ingresso nas categorias que compõem a carreira de guardas florestais, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, serão aplicadas, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, as seguintes normas:
1 - Transitarão para a categoria de mestre florestal principal os mestres florestais de 1.ª classe e os mestres florestais aprovados em concurso documental de aptidão profissional ou de provas de exame para a 1.ª classe.
2 - Transitarão para a categoria de mestre florestal os restantes mestres florestais e os guardas florestais aprovados para a categoria de mestre florestal em concurso de provas de exame.
3 - Transitarão para a categoria de guarda florestal principal os guardas florestais de 1.ª ou 2.ª classe e os guardas florestais que tenham sido aprovados para as categorias de 1.ª ou 2.ª classe em concurso documental de aptidão profissional ou de provas de exame e ainda os restantes guardas florestais desde que tenham pelo menos vinte anos de serviço na carreira.
4 - Transitarão para a categoria de guarda florestal os restantes guardas florestais.
5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, mediante concurso. Assim:
7 - Poderão concorrer à categoria de mestre florestal principal os mestres florestais e os guardas florestais abrangidos pela regra de transição referida no n.º 2, com, pelo menos, três e seis anos de serviço na carreira, respectivamente.
8 - Poderão concorrer à categoria de mestre florestal os guardas florestais remunerados pela letra T com, pelo menos, três anos de serviço na carreira e os restantes guardas florestais com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
9 - Poderão concorrer à categoria de guarda florestal principal os guardas florestais abrangidos pela regra de transição referida no n.º 4 com, pelo menos, três anos de serviço na carreira.
10 - Para efeitos de aplicação deste despacho as categorias e situações nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais e paraestatais, bem como as habilitações adquiridas, reportam-se a 31 de Dezembro de 1977.
11 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.
12 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 do presente despacho deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos respectivos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da sua publicação.
13 - A data de abertura e as modalidades dos concursos previstos nos n.os 7, 8 e 9 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, após a 1.ª fase dos provimentos resultantes da aplicação das disposições dos n.os 1 a 4.
14 - O presente despacho normativo revoga os Despachos Normativos n.os 276/78, de 12 de Outubro, e 319/78, de 5 de Dezembro.
Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Março de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.