Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal de informática (grupo 6) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas ao pessoal que exerce funções na área da informática as seguintes normas:
1 - Transitará para a carreira de analista de sistema o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:
a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pela letra E;
b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras F ou G;
c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.
2 - Transitará para a carreira de programadores o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:
a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pelas letras F ou G;
b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras H ou I;
c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.
3 - Transitará para a carreira de operadores o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:
a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pela letra J;
b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pela letra K;
c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.
4 - Transitará para a carreira dos mecanógrafos o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:
a) Para a categoria de monitor de mecanografia o pessoal já remunerado pela letra K;
b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras L ou M;
c) Para a categoria de 2.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras N, O e P e o restante pessoal com mais de dez anos de serviço no exercício das funções;
d) Para a categoria de 3.ª classe o restante pessoal.
5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas nas várias categorias que compõem cada carreira, poderão as mesmas ser preenchidas, se tal for considerado conveniente, por concurso documental e avaliação curricular entre os funcionários de cada carreira com, pelo menos, três anos de serviço.
7 - Os concursos serão abertos para a categoria de topo de cada carreira, sendo as vagas em todas as categorias dessa carreira atribuídas segundo a ordem classificativa resultante desses concursos.
8 - Para efeito de aplicação deste despacho, as categorias nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais ou paraestatais, bem como as habilitações literárias adquiridas, reporta-se a 31 de Dezembro de 1977.
9 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.
10 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo, improrrogável, de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.
11 - As regras e abertura dos concursos a que se referem os n.os 6 e 7 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
12 - O presente despacho revoga o despacho interno de 16 de Janeiro de 1978.
Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Maio de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.