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Despacho Normativo 126/79, de 7 de Junho

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Sumário

Estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal de informática (grupo 6) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 126/79

Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal de informática (grupo 6) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas ao pessoal que exerce funções na área da informática as seguintes normas:

1 - Transitará para a carreira de analista de sistema o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:

a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pela letra E;

b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras F ou G;

c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.

2 - Transitará para a carreira de programadores o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:

a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pelas letras F ou G;

b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras H ou I;

c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.

3 - Transitará para a carreira de operadores o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:

a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pela letra J;

b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pela letra K;

c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.

4 - Transitará para a carreira dos mecanógrafos o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:

a) Para a categoria de monitor de mecanografia o pessoal já remunerado pela letra K;

b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras L ou M;

c) Para a categoria de 2.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras N, O e P e o restante pessoal com mais de dez anos de serviço no exercício das funções;

d) Para a categoria de 3.ª classe o restante pessoal.

5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas nas várias categorias que compõem cada carreira, poderão as mesmas ser preenchidas, se tal for considerado conveniente, por concurso documental e avaliação curricular entre os funcionários de cada carreira com, pelo menos, três anos de serviço.

7 - Os concursos serão abertos para a categoria de topo de cada carreira, sendo as vagas em todas as categorias dessa carreira atribuídas segundo a ordem classificativa resultante desses concursos.

8 - Para efeito de aplicação deste despacho, as categorias nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais ou paraestatais, bem como as habilitações literárias adquiridas, reporta-se a 31 de Dezembro de 1977.

9 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

10 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo, improrrogável, de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.

11 - As regras e abertura dos concursos a que se referem os n.os 6 e 7 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

12 - O presente despacho revoga o despacho interno de 16 de Janeiro de 1978.

Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Maio de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/07/plain-212112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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