A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 126/79, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal de informática (grupo 6) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 126/79

Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal de informática (grupo 6) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas ao pessoal que exerce funções na área da informática as seguintes normas:

1 - Transitará para a carreira de analista de sistema o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:

a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pela letra E;

b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras F ou G;

c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.

2 - Transitará para a carreira de programadores o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:

a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pelas letras F ou G;

b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras H ou I;

c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.

3 - Transitará para a carreira de operadores o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:

a) Para a categoria de principal o pessoal já remunerado pela letra J;

b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pela letra K;

c) Para a categoria de 2.ª classe o restante pessoal.

4 - Transitará para a carreira dos mecanógrafos o pessoal exercendo funções próprias desta carreira, ingressando nas diversas categorias nas seguintes condições:

a) Para a categoria de monitor de mecanografia o pessoal já remunerado pela letra K;

b) Para a categoria de 1.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras L ou M;

c) Para a categoria de 2.ª classe o pessoal já remunerado pelas letras N, O e P e o restante pessoal com mais de dez anos de serviço no exercício das funções;

d) Para a categoria de 3.ª classe o restante pessoal.

5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas nas várias categorias que compõem cada carreira, poderão as mesmas ser preenchidas, se tal for considerado conveniente, por concurso documental e avaliação curricular entre os funcionários de cada carreira com, pelo menos, três anos de serviço.

7 - Os concursos serão abertos para a categoria de topo de cada carreira, sendo as vagas em todas as categorias dessa carreira atribuídas segundo a ordem classificativa resultante desses concursos.

8 - Para efeito de aplicação deste despacho, as categorias nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais ou paraestatais, bem como as habilitações literárias adquiridas, reporta-se a 31 de Dezembro de 1977.

9 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

10 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo, improrrogável, de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.

11 - As regras e abertura dos concursos a que se referem os n.os 6 e 7 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

12 - O presente despacho revoga o despacho interno de 16 de Janeiro de 1978.

Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Maio de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/07/plain-212112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda