de 4 de Novembro
O Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, já foi objecto de um pequeno reajustamento introduzido através do Decreto-Lei 546/77, de 31 de Dezembro.A experiência adquirida mostra a necessidade de se proceder a outros reajustamentos que ocorram a situações sem a resolução das quais não é possível dar cumprimento integral aos objectivos que se pretenderam alcançar com a nova lei orgânica do Ministério.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros únicos criados pelo decreto simples previsto no artigo 48.º será feito prioritariamente com pessoal vinculado à função pública a prestar serviço de apoio técnico ou administrativo nos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado e com outro pessoal que preste serviço, a qualquer título, em órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, segundo critérios aprovados pelo Ministro para cada uma das carreiras dos referidos quadros, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Para qualquer lugar dos quadros e com respeito pelas habilitações literárias exigidas no decreto simples previsto no artigo 48.º;
b) Para lugar dos quadros de categoria equivalente à que o interessado já possui;
c) Para lugar dos quadros que integre as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar a que está vinculado.
2 - Os funcionários providos nos termos das alíneas b) e c) do número anterior não poderão progredir nas respectivas carreiras enquanto não adquirirem as habilitações exigidas para as mesmas.
3 - O pessoal referido no n.º 1 deste artigo ingressará nos quadros únicos mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
4 - O pessoal das proveniências referidas no n.º 1 deste artigo que não ingressar nos quadros únicos referidos no artigo 47.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º poderá ser distribuído pelos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, por despacho do Ministro e de acordo com a lista ou listas nominativas, considerando-se investido nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
5 - Na hipótese referida no número anterior, considerar-se-ão os quadros únicos acrescentados de tantos lugares nas categorias constantes das listas referidas no n.º 4 quanto o número de funcionários, podendo o Ministro extinguir esses lugares quando vagarem se entender ser dispensável, nessa altura, o seu preenchimento.
6 - O pessoal referido no n.º 4 mantém todos os direitos e prerrogativas, incluindo os de promoção e antiguidade.
7 - Até à efectivação do provimento referido no n.º 1, poderá o Ministro afectar aos vários órgãos e serviços, por despacho e de acordo com a adequada proposta dos responsáveis, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
8 - O primeiro provimento dos lugares a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º e, bem assim, os de chefes de repartição e de secção será feito, segundo critérios estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se o pessoal investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas no presente diploma e no decreto simples previsto no artigo 48.º 9 - O pessoal provido nos termos do n.º 3 terá direito ao vencimento dos novos lugares reportado a 1 de Janeiro de 1978.
10 - Quando não possa ingressar no quadro criado pelo decreto simples previsto no artigo 48.º, poderá ser contratado além do quadro na categoria de trabalhador rural, independentemente das habilitações literárias, o pessoal rural que preste serviço há mais de um ano no Ministério da Agricultura e Pescas a tempo completo e que desempenhe funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços.
11 - O Ministro poderá fixar por despacho a data limite para o preenchimento dos lugares por recurso às regras de primeiro provimento, independentemente da existência de lugares vagos nunca preenchidos.
12 - Até à data limite referida no número anterior poderão os primeiros provimentos dos lugares dos quadros únicos recair também em funcionários cuja admissão para prestarem serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, com observância das normas em vigor sobre excedentes de pessoal na função pública, seja posterior a 29 de Maio de 1977.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 27 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.