O Decreto-Lei 326/80, de 26 de Agosto, veio permitir que os funcionários do quadro geral de adidos que se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, à data da publicação do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, fora da área do distrito de Lisboa ou que venham a ser transferidos até 30 de Novembro de 1980 para serviços sediados fora daquele distrito poderão beneficiar, até 31 de Dezembro do ano em curso, das regras de primeiro provimento fixadas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.
Nestes termos, determino:
1 - Serão aplicados ao pessoal acima mencionado os critérios de primeiro provimento dos lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, constantes dos despachos normativos elaborados ao abrigo do referido artigo 52.º, com as seguintes adaptações.
2 - A integração do pessoal do quadro geral de adidos será feita com base nos n.os 1 e 12 do mencionado artigo 52.º para categoria da área funcional que integra as funções que actualmente exerce no Ministério da Agricultura e Pescas.
3 - Serão considerados para efeitos de aplicação dos aludidos despachos normativos:
a) O tempo de serviço prestado na actual carreira ou área funcional, até 31 de Dezembro de 1977, em organismos estatais e paraestatais;
b) As letras de vencimento antes da aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, exceptuando os funcionários que com a aplicação deste diploma tenham adquirido uma nova categoria, a qual será tida em conta para efeitos de integração, salvo se da aplicação do respectivo despacho normativo resultar tratamento mais favorável;
c) As habilitações literárias obtidas até à data fixada no Despacho Normativo 219/79, de 28 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Setembro.
4 - Quando da aplicação das normas constantes dos números anteriores resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares em cada categoria que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, alterado pela Portaria 515/80, de 13 de Agosto, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.
5 - Quando pela aplicação das regras deste despacho resultar provimento em lugar de menor vencimento, o funcionário manterá a categoria actual, ainda que a mesma não esteja prevista no mapa referido no número anterior.
Ministério da Agricultura e Pescas, 17 de Setembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.