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Decreto-lei 326/80, de 26 de Agosto

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas relativamente ao Ministério da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei nº 182/80, de 3 de Junho que estabelece normas de integração de funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 326/80

de 26 de Agosto

O Governo em geral e o Ministério de Agricultura e Pescas em especial têm seguido uma política de regionalização dos serviços.

Atendendo a que, em resultado do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, vão ser integrados no referido Ministério algumas centenas de funcionários do quadro geral de adidos, pareceu conveniente estimular a sua fixação nos serviços regionais, aplicando-lhes, em tais casos, as normas estabelecidas no artigo 52.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários do quadro geral de adidos que à data da publicação do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas fora da área do distrito de Lisboa poderão, até 31 de Dezembro do ano em curso, beneficiar do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior poderá também ser aplicado a outros funcionários do quadro geral de adidos que à mesma data se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, desde que até 30 de Novembro do ano em curso sejam transferidos para serviços do mesmo Ministério sediados fora do distrito de Lisboa.

Art. 2.º Os encargos que excederem as remunerações correspondentes à transferência das verbas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 182/80 serão suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/26/plain-116531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 182/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Despacho Normativo 374/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Fixa as regras a aplicar para integração no quadro do Ministério da Agricultura e Pescas do pessoal do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Portaria 317/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas, tendio em vista a integração de funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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