de 26 de Agosto
O Governo em geral e o Ministério de Agricultura e Pescas em especial têm seguido uma política de regionalização dos serviços.Atendendo a que, em resultado do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, vão ser integrados no referido Ministério algumas centenas de funcionários do quadro geral de adidos, pareceu conveniente estimular a sua fixação nos serviços regionais, aplicando-lhes, em tais casos, as normas estabelecidas no artigo 52.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários do quadro geral de adidos que à data da publicação do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas fora da área do distrito de Lisboa poderão, até 31 de Dezembro do ano em curso, beneficiar do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.
2 - O disposto no número anterior poderá também ser aplicado a outros funcionários do quadro geral de adidos que à mesma data se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, desde que até 30 de Novembro do ano em curso sejam transferidos para serviços do mesmo Ministério sediados fora do distrito de Lisboa.
Art. 2.º Os encargos que excederem as remunerações correspondentes à transferência das verbas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 182/80 serão suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.