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Decreto-lei 199/79, de 30 de Junho

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Sumário

Transfere para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o Serviço Técnico de Cadastro Vitícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/79

de 30 de Junho

Considerando que ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, integrado no Instituto Nacional de Investigação Agrária, estavam cometidas as funções de orientação e coordenação das operações de cadastro vitícola, através do Serviço Técnico de Cadastro Vitícola;

Considerando que tais operações se não coadunam com a vocação e fins prosseguidos por aquele Instituto, antes se inserem no campo das atribuições cometidas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

Atendendo ainda à necessidade de definir o regime dos agentes orientadores e executadores de tal cadastro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É transferido para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o Serviço Técnico de Cadastro Vitícola, com todas as atribuições e competências que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 47839, de 10 de Agosto de 1967, e Portaria 23462, de 3 de Julho de 1968.

2 - O Serviço Técnico de Cadastro Vitícola manterá a sua actual estrutura até à publicação da Lei Orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Art. 2.º Os móveis, utensílios, máquinas e demais equipamento afecto ao Serviço Técnico de Cadastro Vitícola, bem como toda a sua documentação, transitam para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas.

Art. 3.º - 1 - O pessoal afecto à execução do cadastro vitícola, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 47839, de 10 de Agosto de 1967, admitido em regime de plena ocupação e em exercício de funções à data da entrada em vigor deste diploma, ingressará nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, de harmonia com o mapa de equivalências anexo a este diploma, ou, se necessário, ficará nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.

2 - O pessoal referido no n.º 1 deste artigo considera-se afectado ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a partir da vigência deste diploma.

3 - O pessoal que não reúna as condições para inscrição na Caixa Geral de Aposentações manterá o seu actual regime de previdência.

4 - Será contado para todos os efeitos, nomeadamente para a atribuição de diuturnidades, o tempo de serviço anteriormente prestado na execução do cadastro vitícola.

Art. 4.º Mantêm-se, com as necessárias adaptações ao disposto no presente diploma, as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 47839, de 10 de Agosto de 1967, e 48423, de 7 de Julho de 1968, e da Portaria 23462, de 3 de Julho de 1968, entendendo-se as referências ao Centro de Estudos Vitivinícolas como feitas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações do Plano consignadas ao cadastro vitícola.

Art. 6.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma, bem como as adaptações previstas no artigo 4.º, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando esteja em causa matéria das respectivas competências.

Art. 7.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa de equivalências a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/30/plain-212644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-10 - Decreto-Lei 47839 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Manda executar pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, nas respectivas zonas de influência, sob orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-03 - Portaria 23462 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Cria no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas o Serviço Técnico do Cadastro Vitícola e define a sua competência e constituição.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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