de 30 de Junho
Considerando que ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, integrado no Instituto Nacional de Investigação Agrária, estavam cometidas as funções de orientação e coordenação das operações de cadastro vitícola, através do Serviço Técnico de Cadastro Vitícola;Considerando que tais operações se não coadunam com a vocação e fins prosseguidos por aquele Instituto, antes se inserem no campo das atribuições cometidas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
Atendendo ainda à necessidade de definir o regime dos agentes orientadores e executadores de tal cadastro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transferido para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o Serviço Técnico de Cadastro Vitícola, com todas as atribuições e competências que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 47839, de 10 de Agosto de 1967, e Portaria 23462, de 3 de Julho de 1968.
2 - O Serviço Técnico de Cadastro Vitícola manterá a sua actual estrutura até à publicação da Lei Orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
Art. 2.º Os móveis, utensílios, máquinas e demais equipamento afecto ao Serviço Técnico de Cadastro Vitícola, bem como toda a sua documentação, transitam para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas.
Art. 3.º - 1 - O pessoal afecto à execução do cadastro vitícola, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 47839, de 10 de Agosto de 1967, admitido em regime de plena ocupação e em exercício de funções à data da entrada em vigor deste diploma, ingressará nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, de harmonia com o mapa de equivalências anexo a este diploma, ou, se necessário, ficará nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.
2 - O pessoal referido no n.º 1 deste artigo considera-se afectado ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a partir da vigência deste diploma.
3 - O pessoal que não reúna as condições para inscrição na Caixa Geral de Aposentações manterá o seu actual regime de previdência.
4 - Será contado para todos os efeitos, nomeadamente para a atribuição de diuturnidades, o tempo de serviço anteriormente prestado na execução do cadastro vitícola.
Art. 4.º Mantêm-se, com as necessárias adaptações ao disposto no presente diploma, as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 47839, de 10 de Agosto de 1967, e 48423, de 7 de Julho de 1968, e da Portaria 23462, de 3 de Julho de 1968, entendendo-se as referências ao Centro de Estudos Vitivinícolas como feitas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações do Plano consignadas ao cadastro vitícola.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma, bem como as adaptações previstas no artigo 4.º, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando esteja em causa matéria das respectivas competências.
Art. 7.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa de equivalências a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)