Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23462, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas o Serviço Técnico do Cadastro Vitícola e define a sua competência e constituição.

Texto do documento

Portaria 23462

Em execução do disposto no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 47839, de 10 de Agosto de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

1.º É criado no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas o Serviço Técnico do Cadastro Vitícola, que tem a competência estabelecida nesta portaria.

2.º Ao Serviço Técnico do Cadastro Vitícola compete, sob a superior direcção do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, a orientação e coordenação do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes.

3.º O Serviço Técnico pode realizar directamente, sob proposta do Centro e mediante autorização do Secretário de Estado da Agricultura, qualquer trabalho relativo ao cadastro vitícola, quando as conveniências o indicarem, por iniciativa própria ou a pedido do organismo a cargo de que esteja a realização das tarefas.

4.º As tarefas a cargo do Serviço Técnico poderão ser distribuídas por secções, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, quando a sua natureza especial e o volume dos serviços o indiquem.

5.º O Serviço Técnico do Cadastro Vitícola será chefiado por um técnico de 1.ª classe, e as secções, quando as houver, por técnicos de 2.ª classe.

6.º O quadro do pessoal do Serviço será o constante do mapa anexo a esta portaria.

7.º O preenchimento dos lugares do quadro será efectuado gradualmente, à medida que as necessidades dos serviços o exijam.

8.º Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classes são preenchidos por proposta do director do Centro, podendo o provimento ser feito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 43354, de 24 de Novembro de 1960.

9.º O recrutamento dos terceiros-mecanógrafos será feito por concurso de provas práticas entre indivíduos que possuam o 2.º ciclo do curso liceal ou habilitação equiparada e o certificado de habilitações de curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões considerado pelo Centro como documento bastante.

10.º O preenchimento dos lugares de primeiro-mecanógrafo e segundo-mecanógrafo faz-se precedendo concurso de provas públicas, sendo candidatos a primeiros-mecanógrafos os segundos-mecanógrafos e a segundos-mecanógrafos os terceiros-mecanógrafos que apresentem documentos comprovativos de possuírem também o curso de máquinas de contabilidade autenticados por entidade cuja competência seja reconhecida pelo Centro.

11.º Só podem ser admitidos aos concursos para a categoria imediatamente superior os mecanógrafos com o mínimo de três anos de serviço efectivo no quadro.

12.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso para uma categoria não seja suficiente para o preenchimento das vagas que existam e se o interesse dos serviços o indicar, poderá o Secretário de Estado da Agricultura autorizar a que no concurso imediato possam ser admitidos os candidatos da categoria imediatamente inferior com menos de três anos de serviço e, bem assim, os da classe imediatamente abaixo que nessa categoria tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço e obedeçam às demais condições de provimento.

13.º - 1. O júri dos concursos é constituído pelo director do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, que presidirá, pelo chefe do Serviço Técnico do Cadastro Vitícola e pelo chefe da secretaria do Centro, que servirá de secretário.

2. No casa de impedimento de qualquer dos membros do júri será a sua substituição feita pela seguinte forma:

a) O director do Centro, por um dos seus adjuntos;

b) O chefe do Serviço Técnico do Cadastro Vitícola, por um dos técnicos de 2.ª classe aí em serviço, de preferência chefe de secção;

c) O chefe da secretaria, pelo chefe de serviços administrativos da mesma secretaria.

14.º - 1. Os programas de concursos serão elaborados pelo Centro e carecem de aprovação do Secretário de Estado da Agricultura.

2. Os programas serão publicados no Diário do Governo até 60 dias antes do início das provas, indicando-se os tipos de provas a efectuar para cada categoria e sua duração.

15.º As provas de concurso serão classificadas por notas expressas de 0 a 20.

16.º O chefe do Serviço Técnico do Cadastro Vitícola apresentará ao presidente do júri, dentro dos cinco dias posteriores ao encerramento dos prazos de admissão aos concursos de promoção, informação de serviço, elaborada nos modelos aprovados na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, expressa em nota de 0 a 20.

17.º No caso dos concursos de promoção, a classificação final será a soma da nota das provas públicas referida no n.º 15.º, depois de multiplicada por 0,75, com a classificação da informação a que se refere o n.º 16.º, depois de multiplicada por 0,25.

18.º Os processos de concurso seguirão, na parte não prevista nesta portaria, as disposições aplicáveis em vigor, respectivamente, para o ingresso e promoção no quadro administrativo da Direcção-Geral.

19.º O disposto no n.º 11.º não terá aplicação nos concursos que se realizarem para o primeiro preenchimento dos lugares de cada categoria do quadro a que se refere o n.º 6.

Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Julho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Mapa a que se refere o n.º 6º da Portaria 23462

Constituição do Serviço Técnico do Cadastro Vitícola

1 técnico de 1.ª classe ... F 2 técnicos de 2.ª classe ... H 1 regente agrícola de 1.ª classe ... M 2 regentes agrícolas de 2.ª classe ... N 1 primeiro-mecanógrafo ... N 2 segundos-mecanógrafos ... P 3 terceiros-mecanógrafos ... Q 2 aspirantes ... S 2 dactilógrafos ... U 1 condutor de automóvel ... U 1 contínuo de 2.ª classe ... X Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Julho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/03/plain-222707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43354 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Cria na Secretaria de Estado da Agricultura, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, e sob a orientação científica da Estação Agronómica Nacional, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, estabelecendo as suas atribuições e órgãos, respectivas competências e composição e, dispondo sobre a sua gestão financeira, administrativa e de recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-10 - Decreto-Lei 47839 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Manda executar pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, nas respectivas zonas de influência, sob orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 199/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Transfere para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o Serviço Técnico de Cadastro Vitícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda