Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico (grupo 5), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas ao pessoal habilitado com o bacharelato ou grau equiparado, ou diplomado com curso superior adequado à natureza específica das funções que irá desempenhar, as seguintes normas:
1 - Transitará para a categoria de principal das respectivas carreiras o pessoal de categorias já remuneradas pelas letras F, G e H e ainda o pessoal de categorias remuneradas pelas letras I e J que tenha, pelo menos, três anos de serviço nessas categorias e quinze anos de serviço na carreira.
2 - Transitará para a categoria de 1.ª classe das respectivas carreiras o restante pessoal das categorias remuneradas pelas letras I e J.
3 - Transitará para as categorias de 1.ª e de 2.ª classes das respectivas carreiras o restante pessoal, conforme tenha ou não, pelo menos, dez anos de serviço na carreira ou em funções técnicas que exijam a mesma habilitação académica.
4 - Quando da aplicação das normas 1 a 3 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro).
5 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso de avaliação curricular.
Assim:
6 - Poderá concorrer à categoria de principal das respectivas carreiras o pessoal com, pelo menos, três anos de serviço.
7 - O pessoal que, tendo concorrido à categoria de principal nas condições do número anterior, não tenha obtido classificação para ingresso na mesma categoria e não tenha ingressado já, conforme o estabelecido no n.º 3, na categoria de 1.ª classe, ocupará, de acordo com a ordem classificativa resultante desse concurso, vagas de classe, nos termos estabelecidos no n.º 5.
8 - O pessoal com as condições exigidas pelo n.º 6 poderá antecipadamente ser submetido, desde que o requeira, à avaliação curricular prevista no n.º 5, se se encontrar nas seguintes situações:
a) De ser aposentado, por imposição do limite de idade, em data anterior à da concretização do concurso previsto no n.º 5;
b) Se tiver requerido a sua aposentação, com base em incapacidade física, em data anterior à da concretização do mesmo referido concurso, com a condição, neste caso, de o provimento resultante dessa avaliação ser anulado se a entidade legalmente competente não conceder a aposentação requerida.
9 - Serão considerados para efeitos de aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.
10 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.
11 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 3 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.
12 - As regras e abertura do concurso a que se refere o n.º 5 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, após o fim da 1.ª fase dos provimentos resultantes da aplicação das disposições dos n.os 1 a 3.
13 - O presente despacho normativo revoga o despacho normativo de 8 de Maio de 1978, o despacho interno de 8 de Maio de 1978 e o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente a pessoal técnico (parágrafo 8).
Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.