Decreto-Lei 502/80
de 20 de Outubro
A Resolução 242/80, de 26 de Junho, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Julho de 1980, determinou a elaboração dos instrumentos jurídicos necessários para a transferência do activo e passivo do actual Complexo Agro-Industrial do Cachão para uma sociedade anónima a criar, que adoptará a denominação social Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica expressamente autorizada a transferência do activo e passivo referentes ao Complexo Agro-Industrial do Cachão para a sociedade anónima que se vier a criar, nos termos do presente diploma e dos estatutos a ele anexos, a qual adoptará a denominação de Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., adiante designada por Caica.
2 - A transferência concretiza-se na data da celebração da escritura pública da constituição do Caica.
3 - A transferência referida nos números anteriores está dispensada de quaisquer formalidades legais.
Art. 2.º - 1 - O capital social do Caica será de 68000 contos, representado por acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.
2 - O titular da totalidade das acções referidas no número anterior será o Estado, representado pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, que exercerá os direitos sociais inerentes a essa titularidade através de mandatários designados pelos respectivos Ministros.
Art. 3.º Ficam excluídas da titularidade e gestão do Instituto das Participações do Estado (IPE) as acções do Caica, bem como as de sociedades que, por força da eventual individualização de partes do património daquele, venham a surgir.
Art. 4.º - 1 - O Caica deterá obrigatoriamente a maioria absoluta do capital social das novas sociedades a que se refere o artigo anterior.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas fixará por despacho as prioridades a conceder aos eventuais interessados na subscrição do restante capital social, com preferência para a lavoura local e suas organizações.
Art. 5.º - 1 - A Direcção Regional de Trás-os-Montes dará o apoio técnico necessário ao Caica.
2 - Por despacho ministerial, poderão os funcionários dos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas ser deslocados, a tempo inteiro, para o Caica, não sendo as suas situações de funcionários prejudicadas de qualquer forma perante os serviços de origem.
3 - Estas deslocações serão precedidas de acordo prévio do funcionário, o qual continuará a receber o seu vencimento pelo serviço de origem.
Art. 6.º - 1 - O balanço de fecho de contas do Complexo Agro-Industrial do Cachão, a apresentar pela comissão instaladora da Empresa Pública do Cachão, criada pela resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, de 2 de Julho de 1976, será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
2 - O referido balanço reportar-se-á à data mencionada no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma e conterá o resultado das medidas de saneamento financeiro que entretanto forem determinadas pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
Art. 7.º - 1 - Os técnicos agrícolas de fomento agrário da ex-Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, cujos vencimentos têm vindo a ser suportados pelo Complexo Agro-Industrial do Cachão, são integrados na Direcção Regional de Trás-os-Montes, sendo o quadro único do Ministério da Agricultura e Pescas aumentado do número de unidades indispensáveis para esse efeito e aplicando-se as regras constantes do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-á obrigatoriamente em conta o tempo de serviço prestado na ex-Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano e no Complexo Agro-Industrial do Cachão.
Art. 8.º Os actuais trabalhadores do Complexo Agro-Industrial do Cachão terão direito de preferência no preenchimento dos postos de trabalho gerados pela constituição das sociedades que venham a surgir por cisão de partes do Caica.
Art. 9.º - 1 - Consideram-se incluídas na transferência referida no n.º 1 do artigo 1.º as dotações de capital e subsídios de exploração atribuídos ao Complexo Agro-Industrial do Cachão e integrados no Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado.
2 - O Caica sucederá ao Complexo Agro-Industrial do Cachão no que respeita à elaboração e execução do Plano de Investimento a Médio Prazo (1981-1984).
Art. 10.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 11 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
Artigo 1.º A sociedade adopte a denominação de Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.
Art. 2.º A sociedade tem a sua sede no Cachão, podendo, nos termos legais, estabelecer sucursais, agências, filiais ou delegações necessárias ao desenvolvimento da sua actividade em qualquer lugar do País ou do estrangeiro.
Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto:
a) O desenvolvimento das actividades ligadas à produção, aquisição, transformação e comercialização de produtos agro-pecuários e actividades afins;
b) A gestão de participações financeiras, designadamente as que venham a resultar da eventual constituição de outras sociedades, por cisão de partes do actual património do Complexo Agro-Industrial do Cachão.
2 - As actividades descritas nas alíneas anteriores serão exercidas tendo presentes as potencialidades da empresa como motor do desenvolvimento sócio-económico da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Art. 4.º A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Art. 5.º O capital social é de 68000000$00, integralmente subscrito e realizado nos termos legais, e está representado por 68000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.
Art. 6.º - 1 - O conselho de administração fica autorizado a aumentar o capital social até ao montante de 1000000000$00.
2 - A assembleia geral deliberará sobre os aumentos de capital social que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior.
Art. 7.º A sociedade pode emitir obrigações, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Património
Art. 8.º O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 502/80, de 20 de Outubro.
Art. 9.º A assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, poderá deliberar a alienação de partes do património referido no artigo anterior, a favor da constituição de outras sociedades, em cujo capital participará maioritariamente.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
Art. 10.º - 1 - A sociedade será administrada por um conselho de administração formado por três a cinco membros, eleitos pela assembleia geral, que designará o respectivo presidente.
2 - O conselho de administração designará de entre os seus membros um administrador-delegado, que terá os poderes definidos no artigo seguinte.
3 - As funções de presidente do conselho de administração não podem ser exercidas em acumulação com as referidas no número anterior.
Art. 11.º O administrador-delegado terá seguintes poderes:
a) Executar e fazer executar as decisões e directrizes do conselho de administração;
b) Dirigir a gestão diária da sociedade;
c) Obrigar a sociedade, no limite dos poderes que lhe hajam sido especialmente delegados pelo conselho de administração.
Art. 12.º - 1 - Competem ao conselho de administração, para além dos poderes gerais, os seguintes:
a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
b) Adquirir, vender, hipotecar ou de qualquer modo onerar direitos ou bens móveis ou imóveis;
c) Constituir mandatários com poderes determinados.
2 - As deliberações do conselho de administração só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos seus membros.
3 - Nas ausências ou impedimentos do presidente, a substituição deverá fazer-se pelo vogal mais antigo em funções ou, em igualdade de antiguidade, pelo mais idoso.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, não sendo permitidas abstenções e gozando o presidente ou quem o substituir, nos termos do número anterior, de voto de qualidade.
5 - As operações sobre bens imóveis carecem de autorização da assembleia geral.
Art. 13.º A sociedade obriga-se:
a) Pelas assinaturas de dois administradores;
b) Pelas assinaturas de um administrador e um mandatário constituído nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Pela assinatura do administrador-delegado, dentro do limite dos poderes que lhe forem atribuídos;
d) Pelas assinaturas de dois mandatários constituídos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dentro do limite dos respectivos mandatos.
Art. 14.º - 1 - O conselho fiscal será composto por três membros eleitos pela assembleia geral, que designará o respectivo presidente, sendo um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - Na mesma eleição serão eleitos dois membros suplentes, que substituirão os efectivos em caso de impedimento definitivo ou vaga.
Art. 15.º O conselho fiscal tem as atribuições determinadas pela lei.
CAPÍTULO V
Assembleia geral
Art. 16.º - 1 - A assembleia geral está regularmente constituída em primeira convocação desde que estejam representados pelo menos 70% do capital social.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral considerar-se-á regulamente constituída qualquer que seja o capital representado.
Art. 17.º - 1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e dois secretários.
2 - Serão eleitos igualmente um vice-presidente e dois vice-secretários, que substituirão o presidente e os secretários nos casos de impedimento ou vaga.
Art. 18.º As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa com dez dias de antecedência e com as demais formalidades exigidas por lei.
Art. 19.º A assembleia geral ordinária reúne nos três primeiros meses de cada ano, tendo como objecto:
a) Discutir, aprovar ou modificar os relatórios e contas do conselho de administração e do conselho fiscal referentes ao exercício anterior;
b) Eleger, se for caso disso, a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal;
c) Discutir e decidir sobre outras matérias que constem expressamente da convocatória.
Art. 20.º A assembleia geral extraordinária será convocada sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o solicitarem.
Art. 21.º A assembleia geral tem as atribuições determinadas pela lei e pelos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial, deliberar sobre:
a) A constituição de novas sociedades resultantes da cisão de partes do actual património da sociedade;
b) A aquisição de quaisquer outras participações financeiras;
c) As operações sobre bens imóveis.
Art. 22.º As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos presentes.
CAPÍTULO VI
Exercício, reservas e dividendos
Art. 23.º O ano social coincide com o ano civil.
Art. 24.º Os lucros líquidos apurados terão o destino que a assembleia geral deliberar, sem prejuízo da constituição do fundo de reserva legal.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
Art. 25.º A sociedade poderá ser dissolvida nos casos previstos na lei.
Art. 26.º A assembleia geral nomeará os liquidatários e regulará o modo e prazo de liquidação e partilha.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Art. 27.º Os mandatos dos membros dos órgãos sociais da sociedade terão a duração de três anos, podendo haver reeleição.
Art. 28.º Imediatamente após a constituição da sociedade e no local onde a mesma é formalmente constituída, reunir-se-á a primeira assembleia geral, em sessão extraordinária, a fim de eleger a sua mesa, o conselho de administração e o conselho fiscal.