Decreto-Lei 233/86
de 14 de Agosto
Considerando a necessidade de alterar as disposições normativas que enquadram os estatutos do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., definidos nos termos do Decreto-Lei 502/80, de 20 de Outubro, por forma a adequá-los à realidade político-económica vigente:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 502/80, de 20 de Outubro.
2 - O artigo 4.º do decreto-lei mencionado no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, relativamente a sociedades que se venham a constituir pela eventual individualização de partes do património do CAICA, fixarão, mediante despacho conjunto, as prioridades a conceder aos eventuais interessados na subscrição do capital social, com preferência para a lavoura local e suas organizações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.