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Decreto-lei 233/86, de 14 de Agosto

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Sumário

Revoga o artigo 3.º e dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 502/80, de 20 de Outubro, que aprova os estatutos do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/86
de 14 de Agosto
Considerando a necessidade de alterar as disposições normativas que enquadram os estatutos do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., definidos nos termos do Decreto-Lei 502/80, de 20 de Outubro, por forma a adequá-los à realidade político-económica vigente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 502/80, de 20 de Outubro.

2 - O artigo 4.º do decreto-lei mencionado no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, relativamente a sociedades que se venham a constituir pela eventual individualização de partes do património do CAICA, fixarão, mediante despacho conjunto, as prioridades a conceder aos eventuais interessados na subscrição do capital social, com preferência para a lavoura local e suas organizações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 502/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova os estatutos de Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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