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Resolução do Conselho de Ministros 86/86, de 12 de Dezembro

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Sumário

Procede à efectiva extinção da Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, dispondo sobre a gestão do respectivo património, e determina a constituição de uma comissão de execução para o efeito.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/86
1. A extinção dos grémios da lavoura e suas federações, prevista no Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, revelou-se um processo complexo, mesclado por incertezas, ambiguidades e contradições que, nalguns casos, afectaram a normal trama do processado e mantiveram subsistentes muitos problemas até ao presente momento. Em resultado disso, o processo de efectiva extinção dos organismos, regulado naquele diploma legal, ainda hoje revela vícios, cujos efeitos se fazem sentir no plano do desajustamento, da ausência de sentido lógico-racional, ético e até jurídico de algumas das soluções encontradas quanto ao destino do património dessas entidades, com repercussões económico-sociais negativas.

Paradigmático do exposto é o que se observa com o processo da Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano.

Em breve síntese, constata-se:
a) Em 1 de Agosto de 1974, mediante despacho ministerial, foi nomeada uma comissão administrativa para gerir a mencionada Federação de Grémios;

b) Após a publicação do citado Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, e no cumprimento do disposto neste diploma legal, foi constituída a comissão liquidatária da Federação, mediante despacho conjunto de 7 de Janeiro de 1975, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Janeiro de 1975;

c) Por despacho conjunto de 9 de Abril de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Abril de 1976, determinou-se a desanexação do património da Federação do designado Complexo Agro-Industrial do Cachão, o qual, nos termos do despacho, passava a constituir uma "unidade autónoma», determinando-se a transferência para essa "unidade» de todos os bens móveis e imóveis, activos e passivos, e ainda do pessoal afecto ao Complexo, sem que nesse despacho se extinguisse a Federação;

d) A resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976 veio entretanto deliberar a criação de uma comissão instaladora de uma futura empresa pública (E. P.) gestora do referido Complexo. A comissão foi nomeada por despacho ministerial de 19 de Julho de 1976, mas a projectada empresa pública não foi constituída;

e) A Resolução 242/80 do Conselho de Ministros, de 26 de Junho, seguida da publicação do Decreto-Lei 502/80, de 20 de Outubro, determinou a criação efectiva do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., com a totalidade do capital pertença do Estado.

2. Do exposto, afigura-se legítimo extrair a seguinte leitura:
a) Não houve um efectivo despacho ministerial de extinção da Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, apropriado para estipular o destino a dar ao seu património, nos termos do que se previa no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro;

b) A desanexação efectuada no património da Federação, com o objectivo de constituir o Complexo do Cachão em "unidade autónoma», traduz um procedimento algo anómalo, uma vez que retira ao primitivo sujeito jurídico titular da propriedade uma parte substancial do património, sem designar o novo proprietário, e isto em contradição com o imperativo legal que determinava a necessidade de dar destino ao património da entidade extinta no acto da própria extinção;

c) O processo adoptado para a extinção da supramencionada Federação de Grémios suscita assim perplexidade, quer pela sua incompletude quer pela incorrecção formal e jurídica da tramitação definida. Acresce ainda o facto de o modo de concepção, surgimento e efectivação da sociedade anónima gestora do Complexo Agro-Industrial do Cachão se revelar uma solução heterodoxa relativamente à maioria das decisões proferidas quanto ao destino dos bens dos ex-grémios da lavoura, os quais, em atenção à natureza destes, como emanação da capacidade organizativa e empreendedora dos agentes ligados à produção agrícola, foram atribuídos às organizações de carácter associativo ou cooperativo representativas da lavoura.

No caso presente o Estado apropriou-se do património, sem atender ao figurino de soluções adoptado para situações idênticas, à revelia dos legítimos interesses, expectativas e direitos constituídos a favor das organizações representativas da lavoura, nas diversas regiões do País. Neste sentido, o procedimento descrito, independentemente das suas motivações, carece de um mínimo de razoabilidade e legal fundamentação, pelo que se encontra eivado de vícios que afectam a sua inteira legitimidade ético-jurídica.

3. Assim, importa, na sequência do explanado, redefinir o quadro sob o qual se assumiram as opções descritas, com o objectivo de:

a) Efectivar a extinção da Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, destinando o seu património;

b) Prever a possibilidade de tal destinação reverter para uma pessoa colectiva a criar, de natureza jurídica privada ou cooperativa, capaz de se constituir como legítima sucessora patrimonial do acervo de bens ou direitos pertencentes àquela Federação, e que se revele cabalmente representativa da lavoura regional;

c) Determinar a participação deste novo ente jurídico no capital social do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., mediante a integração no seu património de acções desta sociedade, em moldes a definir a curto prazo, por uma comissão para o efeito a constituir, que atenda à particularidade do processo de extinção sumariado, aos valores em causa e aos efeitos da inflação verificados nos últimos anos na economia portuguesa.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Outubro de 1986, resolveu o seguinte:

A) Proceder à extinção da Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano.

B) Incentivar a criação de um organismo privado ou cooperativo, que integre as entidades que sucederam aos ex-grémios da lavoura que compunham a Federação, capaz de suceder no seu património, procedendo-se à entrega de acções do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L., de modo que a participação no capital desta sociedade que daí resulte venha a reflectir, em proporção, o valor actual do capital que inicialmente pertenceria à Federação, à data do despacho que ordenou a desanexação do património desta do Complexo Agro-Industrial do Cachão, e o valor actual correspondente às entradas de capital feitas posteriormente pelo Estado no CAICA, considerando para o respectivo cálculo coeficientes de actualização que traduzam as taxas de inflação entretanto verificadas.

C) Determinar a constituição de uma comissão composta por representantes, um do Ministério das Finanças, um do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e outro das entidades que sucederam aos ex-grémios da lavoura da região, a nomear mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, para, no prazo de 60 dias a contar da data de constituição da referida comissão, elaborar um relatório que contenha uma proposta de execução do que se dispõe nesta, tendo, no entanto, em conta, para a entrega das acções que caibam à organização mencionada na alínea B) da presente resolução, o prazo indispensável para a recuperação económica e financeira do CAICA.

D) Celebrar com o IPE um protocolo para saneamento financeiro e reestruturação do CAICA, transferindo a titularidade das restantes acções detidas pelo Estado, e que contemplará as seguintes medidas:

Delegação imediata no IPE do exercício dos direitos sociais resultantes da titularidade das acções supracitadas;

Subscrição pelo Estado de títulos de participação;
Aumento do capital social, com direito de preferência para as entidades representativas dos interesses locais, com subscrição pelo IPE das restantes acções.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 482/74 - Ministérios da Economia e do Trabalho

    Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Resolução 242/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Incumbe os Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de prepararem e submeterem ao Conselho de Ministros os instrumentos jurídicos necessários para a transferência do activo e passivo do actual Complexo Agro-Industrial do Cachão para uma sociedade anónima a criar, que adoptará a denominação social Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S.A.R.L..

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 502/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova os estatutos de Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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