de 25 de Setembro
Considerando necessário e urgente proceder à extinção dos grémios da lavoura e suas federações, dentro da linha de orientação do programa do Governo Provisório e na sequência do diploma relativo aos organismos corporativos obrigatórios dependentes do Ministério da Economia;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São extintos os grémios da lavoura e suas federações.
2. A data efectiva da extinção destes organismos será determinada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Trabalho, o qual regulará igualmente quaisquer condições especiais relativas a essa extinção, para além do que se dispõe no presente diploma.
3. A extinção efectiva destes organismos não deverá ser posterior a 31 de Dezembro de 1974, salvo quando, em casos excepcionais, se verifique grave inconveniente na interrupção das funções relativas às actividades económicas exercidas pelo organismo.
Art. 2.º - 1. Os Ministros da Economia e do Trabalho, em despacho conjunto, nomearão uma comissão coordenadora, da qual farão parte, entre outros, representantes das Secretarias de Estado da Agricultura, do Abastecimento e Preços e do Trabalho.
2. À comissão coordenadora incumbe, tendo em vista a extinção determinada por este diploma, realizar os estudos de conjunto que se suscitam no âmbito da actividade da organização corporativa da lavoura, quer no aspecto económico, quer no que respeita aos interesses dos agricultores, quer ainda no campo estritamente laboral, competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder à análise das actividades desenvolvidas pelos grémios da lavoura e suas federações;
b) Estudar a conveniente separação das atribuições de natureza técnica ou económica das atribuições relativas à defesa dos interesses dos agricultores e dos de promoção de interesses colectivos no domínio das relações de trabalho;
c) Propor as providências necessárias para a transferência das funções desempenhadas pelos grémios da lavoura e suas federações e que devam subsistir para outras entidades já existentes ou a criar;
d) Propor a nomeação de comissões liquidatárias para os grémios e suas federações;
e) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, sempre que tenha conhecimento de irregularidades na gestão dos organismos;
f) Propor, sempre que julgue necessário, a criação de subcomissões para a realização de objectivos específicos com vista à execução do presente diploma;
g) Dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas superiormente, dentro dos fins deste decreto-lei.
Art. 3.º Por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Trabalho serão nomeadas comissões liquidatárias para os grémios e suas federações, às quais compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão dos organismos até à sua extinção efectiva;
b) Proceder ao inventário dos valores activos e passivos dos organismos, mantendo-o actualizado até à extinção efectiva dos mesmos;
c) Colaborar com a comissão coordenadora no estudo das providências a adoptar para a efectivação da extinção dos organismos respectivos.
Art. 4.º - 1. A extinção efectiva dos grémios da lavoura e suas federações implica a transferência para as entidades que forem indicadas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e nos termos no mesmo prescritos:
a) Das funções que devam subsistir;
b) Do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;
c) Dos saldos de fundos existentes.
2. A responsabilidade pela colocação do pessoal deverá condicionar sempre a possibilidade da transferência do património dos organismos extintos para quaisquer entidades privadas.
3. A transferência de imóveis e veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto nos números anteriores, que constituem título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto aos veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.
4. De todos os contratos de imóveis arrendados, que forem objecto de transferência e que hajam sido celebrados na vigência dos organismos agora extintos, serão enviados duplicados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.
5. A transferência do património dos organismos extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos.
Art. 5.º - 1. O pessoal dos organismos extintos nos termos deste diploma poderá ser colocado em qualquer serviço dos Ministérios da Economia e do Trabalho, em organismos de coordenação económica ou outros institutos públicos, mediante despacho dos Ministros da Economia e do Trabalho, tendo em conta as transferências efectuadas de funções e património, bem como os princípios gerais a observar, em ordem a assegurar o melhor aproveitamento da capacidade profissional dos empregados e o necessário saneamento dos quadros.
2. Poderá também o mesmo pessoal ficar ao serviço de entidades privadas, às quais venham a ser atribuídas funções dos organismos extintos e parte ou totalidade do seu património, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, nas condições que vierem a ser reguladas.
3. A transferência do pessoal para serviços dos Ministérios da Economia ou do Trabalho ou para institutos públicos efectuar-se-á independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando o mesmo pessoal adido aos quadros, em categorias correspondentes às que tinha, até que seja definida a sua situação.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Economia e do Trabalho.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 19 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.