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Decreto-lei 482/74, de 25 de Setembro

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Sumário

Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

Texto do documento

Decreto-Lei 482/74

de 25 de Setembro

Considerando necessário e urgente proceder à extinção dos grémios da lavoura e suas federações, dentro da linha de orientação do programa do Governo Provisório e na sequência do diploma relativo aos organismos corporativos obrigatórios dependentes do Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintos os grémios da lavoura e suas federações.

2. A data efectiva da extinção destes organismos será determinada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Trabalho, o qual regulará igualmente quaisquer condições especiais relativas a essa extinção, para além do que se dispõe no presente diploma.

3. A extinção efectiva destes organismos não deverá ser posterior a 31 de Dezembro de 1974, salvo quando, em casos excepcionais, se verifique grave inconveniente na interrupção das funções relativas às actividades económicas exercidas pelo organismo.

Art. 2.º - 1. Os Ministros da Economia e do Trabalho, em despacho conjunto, nomearão uma comissão coordenadora, da qual farão parte, entre outros, representantes das Secretarias de Estado da Agricultura, do Abastecimento e Preços e do Trabalho.

2. À comissão coordenadora incumbe, tendo em vista a extinção determinada por este diploma, realizar os estudos de conjunto que se suscitam no âmbito da actividade da organização corporativa da lavoura, quer no aspecto económico, quer no que respeita aos interesses dos agricultores, quer ainda no campo estritamente laboral, competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder à análise das actividades desenvolvidas pelos grémios da lavoura e suas federações;

b) Estudar a conveniente separação das atribuições de natureza técnica ou económica das atribuições relativas à defesa dos interesses dos agricultores e dos de promoção de interesses colectivos no domínio das relações de trabalho;

c) Propor as providências necessárias para a transferência das funções desempenhadas pelos grémios da lavoura e suas federações e que devam subsistir para outras entidades já existentes ou a criar;

d) Propor a nomeação de comissões liquidatárias para os grémios e suas federações;

e) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, sempre que tenha conhecimento de irregularidades na gestão dos organismos;

f) Propor, sempre que julgue necessário, a criação de subcomissões para a realização de objectivos específicos com vista à execução do presente diploma;

g) Dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas superiormente, dentro dos fins deste decreto-lei.

Art. 3.º Por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Trabalho serão nomeadas comissões liquidatárias para os grémios e suas federações, às quais compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão dos organismos até à sua extinção efectiva;

b) Proceder ao inventário dos valores activos e passivos dos organismos, mantendo-o actualizado até à extinção efectiva dos mesmos;

c) Colaborar com a comissão coordenadora no estudo das providências a adoptar para a efectivação da extinção dos organismos respectivos.

Art. 4.º - 1. A extinção efectiva dos grémios da lavoura e suas federações implica a transferência para as entidades que forem indicadas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e nos termos no mesmo prescritos:

a) Das funções que devam subsistir;

b) Do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;

c) Dos saldos de fundos existentes.

2. A responsabilidade pela colocação do pessoal deverá condicionar sempre a possibilidade da transferência do património dos organismos extintos para quaisquer entidades privadas.

3. A transferência de imóveis e veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto nos números anteriores, que constituem título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto aos veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.

4. De todos os contratos de imóveis arrendados, que forem objecto de transferência e que hajam sido celebrados na vigência dos organismos agora extintos, serão enviados duplicados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

5. A transferência do património dos organismos extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos.

Art. 5.º - 1. O pessoal dos organismos extintos nos termos deste diploma poderá ser colocado em qualquer serviço dos Ministérios da Economia e do Trabalho, em organismos de coordenação económica ou outros institutos públicos, mediante despacho dos Ministros da Economia e do Trabalho, tendo em conta as transferências efectuadas de funções e património, bem como os princípios gerais a observar, em ordem a assegurar o melhor aproveitamento da capacidade profissional dos empregados e o necessário saneamento dos quadros.

2. Poderá também o mesmo pessoal ficar ao serviço de entidades privadas, às quais venham a ser atribuídas funções dos organismos extintos e parte ou totalidade do seu património, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, nas condições que vierem a ser reguladas.

3. A transferência do pessoal para serviços dos Ministérios da Economia ou do Trabalho ou para institutos públicos efectuar-se-á independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando o mesmo pessoal adido aos quadros, em categorias correspondentes às que tinha, até que seja definida a sua situação.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Economia e do Trabalho.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/25/plain-187058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-02 - Portaria 16797 - Ministérios da Justiça, das Finanças e das Comunicações

    Atribuí à Direcção-Geral da Fazenda Pública a intervenção no prerenchimento das condições técnicas e jurídicas dos veículos automóveis, do Estado, incluindo os organismos autónomos e os de coordenação económica, relativas à aquisição, registo e alienação, simples ou por troca dos mesmos veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - DESPACHO NORMATIVO DD29 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Desanexa das Federações dos Grémios da Lavoura de Portalegre, Évora e Baixo Alentejo as Fábricas de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações e Baterias de Silos, transfere para o Instituto de Reorganização Agrária todo o património respeitante a estas unidades fabris e constitui uma comissão de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Despacho Normativo - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e do Trabalho

    Desanexa das Federações dos Grémios da Lavoura de Portalegre, Évora e Baixo Alentejo as Fábricas de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações e Baterias de Silos - Transfere para o Instituto de Reorganização Agrária todo o património respeitante àquelas unidades fabris

  • Tem documento Em vigor 1976-01-12 - Despacho Ministerial Conjunto - Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio Interno e do Trabalho

    Desanexa da Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura a Divisão Agro-Pecuária e Industrial do Vale do Lis, que passa a constituir uma unidade autónoma designada por Unidade Agro-Pecuária do Lis e Mondego

  • Tem documento Em vigor 1976-01-12 - DESPACHO MINISTERIAL CONJUNTO DD2 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Desanexa da Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura a Divisão Agro-Pecuária e Industrial do Vale do Lis, que passa a constituir uma unidade autónoma designada por Unidade Agro-Pecuária do Lis e Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria a comissão instaladora da Fore - Fábrica de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações, com sede em Évora.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto Regional 11/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, designado por IACAPS, estabelecendo as suas competências, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Resolução 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Transfere para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária todos os bens, direitos e obrigações da Fábrica de Óleos e Rações de Évora - FORE.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Despacho Normativo 85/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Agricultura e Pescas

    Esclarece dúvidas quanto ao destino do pessoal dos extintos grémios da lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-05 - Decreto-Lei 218/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Permite a contagem do tempo de serviço prestado nos ex-grémios da lavoura e suas federações pelos trabalhadores que transitaram para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 86/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à efectiva extinção da Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, dispondo sobre a gestão do respectivo património, e determina a constituição de uma comissão de execução para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 287/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passe a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-20 - Decreto-Lei 314/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desafecta do domínio privado do Estado e transfere, em titularidade conjunta, a favor da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. C. R. L., a partir de 1 de Julho de 1987, a fracção A do imóvel situado na Rua de Damasceno Monteiro, 77, 77-A e 77-B, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-14 - Decreto-Lei 354/87 - Ministério das Finanças

    Extingue a Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa (ETLL).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto Legislativo Regional 12/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Extingue o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), criado pelo Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio. O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da regulamentação nele prevista.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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